Jairo Augusto Rodrigues

Jairo Augusto Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 331401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Augusto Rodrigues possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 323672813) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, conhecer de parte da apelação do INSS, na parte conhecida rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ, e determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, em razão de não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade, tendo em vista que é inviável o enquadramento por categoria profissional de período posterior a 28/04/95 em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado(a), a parte autora manifestou-se (ID 325706886). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao acolhimento da pretensão inicial para reconhecer o labor em condições especiais. Constou expressamente da decisão embargada que: “(...) Vibração de corpo inteiro (VCI) Recentemente, diversos argumentos me fazem reconsiderar meu posicionamento, no sentido de reconhecer a VCI – Vibração de Corpo Inteiro como agente insalubre, pelo que passo a expor: A princípio, a exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de ônibus, não caracterizaria a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração entende-se, em regra, que seria necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Todavia, me parece ser possível o reconhecimento da especialidade sob pena de violação ao princípio da igualdade nestes casos específicos de motoristas de ônibus, ante a expressa conceituação de “exposição a níveis de aceleração” que, a meu ver, conduzem à vibração de corpo inteiro, desde que comprovada a exposição dos segurados aos níveis de aceleração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010. Tal normativa dispõe que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15: 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Vale dizer que, posteriormente, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, veio esclarecer ainda mais, notadamente em períodos anteriores, os níveis de tolerância a serem considerados para a caracterização da especialidade nos casos de exposição a vibrações: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quanto: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II – a partir de 6 de março de 1997, quando foram ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que delas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 8 da NR-15 do TEM, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Ademais, no período a partir de 06 de março de 1997, não obstante a normativa remeta os limites à Norma ISO nº 2631, tal Norma não traz em si limites de tolerância claros que permitam a aferição do agente agressivo. Por essa razão, a jurisprudência convencionou fixar o limite de 0,63m/s², que passou a ser utilizado a partir de diversos estudos técnicos. A partir de 13 de agosto de 2014, o limite passou a ser de 1,1m/s², conforme procedimento estabelecido na NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Nesse sentido, é a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Consigno que nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003, 02/02/2004 a 31/08/2011 o autor prestou serviços de cobrador de ônibus e de 01/09/2011 a 18/04/2019 como motorista. 5. No período de 08/06/1991 a 28/04/1995, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. 6. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, não se mostra mais possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas na categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. 7. Nesse sentido, foi elaborado laudo em juízo (id 275076108), demonstrando a exposição a ruído de 80,67/83,73 dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento apenas do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64. 8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. 11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014. 12. Logo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, deixando de reconhecer o período de 14/08/2014 a 18/04/2019, conforme determinado pela r. sentença. 13. Assim, deve o INSS averbar os períodos acima mencionados como especiais, não havendo, contudo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. (ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 04/10/2023, DJEN 10/10/2023) Portanto, entendo que a exposição ao agente nocivo “vibração” deve ser aferida conforme os limites estabelecidos para cada período, observando-se as metodologias e os procedimentos pré-fixados. (...) Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, considerando que em relação ao período especial de 13/08/2014 a 22/10/2020, não reconhecido pela sentença, e ao pedido de inclusão/retificação dos salários de contribuição das competências de 07/1994, de 01/1995 a 07/1995, de 11/1995 a 01/1996, de 03/1996 a 04/1996, de 06/1996, de 10/1996 a 02/1997, de 04/1997, de 09/1997, de 11/1997 a 02/2004 e de 11/2005 a 03/2008, reconhecido pela sentença, não houve apelação, restando, portanto, incontroversos. Atividade especial Para os intervalos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, laborados junto à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., na função de motorista (ID 312883316 - Pág. 33 e 35), o laudo pericial acostado no ID 312883734, complementado com resposta aos quesitos complementares em ID 312883742, aponta que a avaliação foi realizada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHOs 9/10 da Fundacentro apurando o nível Aren de 1,0 m/s². Considerando que o laudo técnico constatou o nível de aceleração, para fins de aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de 0,63m/s2, reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros legais. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, considerando que em relação ao período especial de 13/08/2014 a 22/10/2020, não reconhecido pela sentença, e ao pedido de inclusão/retificação dos salários de contribuição das competências de 07/1994, de 01/1995 a 07/1995, de 11/1995 a 01/1996, de 03/1996 a 04/1996, de 06/1996, de 10/1996 a 02/1997, de 04/1997, de 09/1997, de 11/1997 a 02/2004 e de 11/2005 a 03/2008, reconhecido pela sentença, não houve apelação, restando, portanto, incontroversos. Atividade especial Para os intervalos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, laborados junto à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., na função de motorista (ID 312883316 - Pág. 33 e 35), o laudo pericial acostado no ID 312883734, complementado com resposta aos quesitos complementares em ID 312883742, aponta que a avaliação foi realizada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHOs 9/10 da Fundacentro apurando o nível Aren de 1,0 m/s². Considerando que o laudo técnico constatou o nível de aceleração, para fins de aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de 0,63m/s2, reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros legais. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014.(...)”(ID 323672813) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005283-12.2025.8.26.0007 (processo principal 1000257-84.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela de Menezes - - Willian Roberto Comenale - - Telefonica Brasil S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002895-59.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: A. P. D. S. CURADOR: M. D. S. L. Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401, Advogado do(a) CURADOR: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Id. 373315593 – Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de Id. 363473785. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012294-17.2019.8.26.0003 (processo principal 1018325-75.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luzia Aparecida Ângela Pereira - Hynove - Odontologia São Paulo LTDA - - David Francisco da Silva Neto - Vistos. Consoante decisão de fls. 33/34 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso (n. 0009113-71), há determinação para inclusão no polo passivo do coexecutado David. Nessa ordem, não há se falar na ilicitude alegada na impugnação. Portanto, em complemento à decisão de fls.380/381, fica REJEITADA a impugnação, também neste item. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019147-87.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.N. - - R.N. e outros - 418: "Vistos. Fls. 417: Ciência Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int.". Nada Mais. - ADV: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003983-95.2025.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Leonardo Pinheiro de Sousa - Antonia Pinheiro de Sousa - - Laudelino Pinheiro de Sousa - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Nomeio Leonardo Pinheiro de Sousa, acima qualificado, como inventariante, nos termos do artigo 660, I, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias: 1) A juntadas dos documentos pessoais (RG e CPF) e as certidões de nascimento (ou casamento) atualizadas dos inventariados. 2) Primeiras declarações, com indicação de todos os herdeiros e grau de parentesco, com a qualificação completa, relação de bens (com toda a documentação pertinente), dívidas, etc, e o plano de partilha, atribuindo à causa valor equivalente à soma do valor dos bens a serem partilhados, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do Código de Processo Civil. 3) Documento de propriedade e Certidão imobiliária atualizada de eventual(is) bem(ns) imóvel(is), acompanhada(s) dos respectivos lançamentos fiscais, bem como eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis, saldos em contas e aplicações e nome dos inventariados. 4) Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais em nome dos inventariados. 5) Certidão Negativa de Lavratura de Testamento Público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento em nome dos inventariados. Aguarde-se pelo prazo assinalado. Publique-se. - ADV: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006070-78.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1007426-38.2017.8.26.0006) (processo principal 1007426-38.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Gabriel Ludgero Araújo - Vistos. Defiro o pedido, expedindo-se a carta de citação, nos termos da presente ação, para o(s) endereço(s) mencionado(s), como requerido. Intime-se. - ADV: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP)
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