Lais Giovanetti

Lais Giovanetti

Número da OAB: OAB/SP 331441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Giovanetti possui 121 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LAIS GIOVANETTI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (92) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028162-97.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camp Dentes Odontologia S/S Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora em 05 dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal, com fundamento no art.485, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006778-42.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DAILTON ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIS GIOVANETTI - SP331441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. As questões preliminares aduzidas pelo INSS são de cunho genérico, sem relação concreta com a causa, razão por que restam prejudicadas. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. O exame pericial médico realizado na parte autora (id.360743093) conclui o seguinte: (...) VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com os elementos apresentados, foi caracterizada a presença de incapacidade total e temporária. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/12/2016 tendo como base folha 200. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 04/02/2020, conforme folha 81/82. O estado atual de saúde, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Fixou a data de início em 04/02/2020. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade temporária à parte autora. Qualidade de segurado e carência Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses. Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. Passo a analisar a qualidade de segurado do falecido. Qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência, decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a usufruir dos benefícios legalmente previstos. A partir do primeiro recolhimento, adquire a qualidade de segurado, que se conserva enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Pois bem. O autor recebeu auxílio-doença entre 08/02/2017 e 14/03/2017. Após esta data, voltou a verter contribuições previdenciárias apenas em 24/08/2020, em virtude de vínculo empregatício contraído com a empresa CONSTRUTORA ROCCA LTDA. (id.364623461). Não é o caso de se aplicar o §1º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que o falecido não havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. De outro lado, mesmo considerado o prazo de 24 (vinte e quatro meses) em razão da situação de desemprego involuntário (art.15, §2º da Lei nº 8213/91), e considerando o início do novo emprego em 24/08/2020, a qualidade de segurado instituidor se estende somente até 16/05/2019 (art.15, §4º, da Lei de Benefícios). Dessa forma, na data da eclosão do evento incapacitante, em 04/02/2020 (DII), o autor havia perdido a qualidade de segurado, sendo inócua a produção de prova testemunhal solicitada pelo autor no id.365833732, pois já considerado, em tese, o período de desemprego involuntário. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta instância (art.55 da Lei nº 9.099/95) Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010233-15.2024.4.03.6303 AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA PALMA Advogado do(a) AUTOR: LAIS GIOVANETTI - SP331441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Com fulcro no disposto na alínea b, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Fica o INSS obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos, dentro do prazo de 45 (quinze) dias a contar da data do recebimento do ofício. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-DJ, se necessário. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Expeça-se ofício requisitório, com urgência. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como ofício. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001988-18.2024.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.D.O. - Vistos. Petição de fl 83: concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento. Na inércia, intime-se a parte autora, por meio de publicação no Dje, em nome de seu(s) advogado(s), para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao processo, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). Int. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004577-09.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.D.O.S. - Comprove o recolhimento da(s) taxa(s) para pesquisa(s) de endereço (1 UFESP por pesquisa, inclusive SIEL, e por CPF/CNPJ). - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003938-92.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.D.O. - Vistos. Deferido e realizado o bloqueio on line de ativos financeiros, confira-se ciência às partes a respeito do resultado positivo obtido e aguarde-se o oferecimento de impugnação pelo prazo de cinco dias (artigo 854, § 3º, do CPC). A parte executada não possui advogado constituído nos autos, razão por que a sua intimação deve ser pessoal, através de carta. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de intimação postal. Se já existir nos autos prova do pagamento da despesa processual supra ou se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça prossiga-se in continenti com a expedição da carta de intimação. Int. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006051-07.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.D.O. - Vistos. Tendo em conta o decurso de prazo ora certificado e a inércia da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo. Arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
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