Marcos Vinícius Pereira De Barros Armada
Marcos Vinícius Pereira De Barros Armada
Número da OAB:
OAB/SP 331495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinícius Pereira De Barros Armada possui 125 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT2, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002456-79.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Anderson Monteiro do Sacramento - Apelado: Município de Porto Feliz - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 654-669) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Cesar Longhi (OAB: 407879/SP) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002472-33.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Edilson Aparecido Marcelino - Apelado: MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 622-637) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Cesar Longhi (OAB: 407879/SP) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Cristina Posselt Curuci (OAB: 253228/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003005-89.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Município de Porto Feliz - Apdo/Apte: Luis Antônio Alves Peixoto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 848/863) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - Cesar Longhi (OAB: 407879/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002634-28.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Município de Porto Feliz - Apdo/Apte: Lucas Gongora Lopes - O julgamento do mérito do ARE nº 1.493.366/PE, Tema nº 1359/STF, DJe de 22.11.2024, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (págs. 585-600), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - Cesar Longhi (OAB: 407879/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002664-63.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Município de Porto Feliz - Apdo/Apte: Alessandro Rodrigues Silverio - O julgamento do mérito do ARE nº 1.493.366/PE, Tema nº 1359/STF, DJe de 22.11.2024, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (págs. 754-69), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Cesar Longhi (OAB: 407879/SP) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-50.2024.8.26.0471 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio Lourival Osvaldo Prieto - - Inventariante Leni Guarnieri Prieto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por ESPÓLIO DE LOURIVAL OSVALDO PRIETO, representado pela inventariante LENI GUARNIERI PRIETO, contra ato do CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE IPTU/ITBI DA PREFEITURA DE PORTO FELIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009, súmula 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se CIÊNCIA à autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia desta sentença, por ofício, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002427-18.2000.8.26.0471 (471.01.2000.002427) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - P.M.P.F. e outro - J.S.S. - - L.M.R. - N.R.V. - O co-executado LEONARDO MARCHESONI ROGADO pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como que se considerem indevidas todas as constrições judiciais realizadas em desfavor do peticionário (fls. 2046/2047). Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em 31/10/2000, contra JONAS SOARES DE SOUZA, LEONARDO MARCHESONI ROGADO e JOSÉ SEBASTIÃO WITTER, pleiteando suas condenações pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, bem como o ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 42.813,00. O feito foi sentenciado em 09/12/2002 (fls. 759/766), publicada em 09/12/2002 (fl. 767). Houve apelação julgada parcialmente procedente (fls. 889/897), transitando em julgado em 28/12/2006 (fl. 900). Inicio da execução em 05/03/2007 (fls. 904 e 906). A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, em seu artigo 23, § 8º, previu a hipótese de prescrição intercorrente, in verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...). § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). §4º: O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I: pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II: pela publicação da sentença condenatória; III: pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV: pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V: pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. §5º: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo Primeiramente, deve ser consignado que o trânsito em julgado da ação principal, ocorreu em 28/12/2006 (fl. 900) e não em 01/12/2023, como mencionado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 2053/2054. O trânsito em julgado mencionado se refere, na verdade, ao agravo em Recurso Especial interposto pelo executado Leonardo Marchezoni Rogado, tirado contra o v acórdão proferido no agravo de instrumento sob n. 2267870-15.2021.8.26.0000 (fls. 1968/1970). Consoante ser verifica a r sentença proferida em 09/12/2002 (fls. 759/766), foi devidamente publicada em 09/12/2002 (fl. 767), quando teria início o prazo prescricional, previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92. No entanto, no Tema nº 1199 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei Assim, considerando a edição da Lei nº 8.429, em 25/10/2021, tenho que, na hipótese dos autos, ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro (04) anos, que ocorrerá, em tese, em outubro de 2025. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), ELAINE FRAZAO (OAB 35186/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), MALU OLEZIA GARCIA LEAL RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 295908/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP)