Marcus Vinicius Pereira De Barros Armada
Marcus Vinicius Pereira De Barros Armada
Número da OAB:
OAB/SP 331495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Pereira De Barros Armada possui 130 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
130
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-50.2024.8.26.0471 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio Lourival Osvaldo Prieto - - Inventariante Leni Guarnieri Prieto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por ESPÓLIO DE LOURIVAL OSVALDO PRIETO, representado pela inventariante LENI GUARNIERI PRIETO, contra ato do CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE IPTU/ITBI DA PREFEITURA DE PORTO FELIZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009, súmula 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se CIÊNCIA à autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia desta sentença, por ofício, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), FABIANA ESTELA CARDOSO (OAB 450385/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002427-18.2000.8.26.0471 (471.01.2000.002427) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - P.M.P.F. e outro - J.S.S. - - L.M.R. - N.R.V. - O co-executado LEONARDO MARCHESONI ROGADO pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como que se considerem indevidas todas as constrições judiciais realizadas em desfavor do peticionário (fls. 2046/2047). Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em 31/10/2000, contra JONAS SOARES DE SOUZA, LEONARDO MARCHESONI ROGADO e JOSÉ SEBASTIÃO WITTER, pleiteando suas condenações pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, bem como o ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 42.813,00. O feito foi sentenciado em 09/12/2002 (fls. 759/766), publicada em 09/12/2002 (fl. 767). Houve apelação julgada parcialmente procedente (fls. 889/897), transitando em julgado em 28/12/2006 (fl. 900). Inicio da execução em 05/03/2007 (fls. 904 e 906). A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, em seu artigo 23, § 8º, previu a hipótese de prescrição intercorrente, in verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...). § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). §4º: O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I: pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II: pela publicação da sentença condenatória; III: pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV: pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V: pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. §5º: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo Primeiramente, deve ser consignado que o trânsito em julgado da ação principal, ocorreu em 28/12/2006 (fl. 900) e não em 01/12/2023, como mencionado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 2053/2054. O trânsito em julgado mencionado se refere, na verdade, ao agravo em Recurso Especial interposto pelo executado Leonardo Marchezoni Rogado, tirado contra o v acórdão proferido no agravo de instrumento sob n. 2267870-15.2021.8.26.0000 (fls. 1968/1970). Consoante ser verifica a r sentença proferida em 09/12/2002 (fls. 759/766), foi devidamente publicada em 09/12/2002 (fl. 767), quando teria início o prazo prescricional, previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92. No entanto, no Tema nº 1199 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei Assim, considerando a edição da Lei nº 8.429, em 25/10/2021, tenho que, na hipótese dos autos, ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro (04) anos, que ocorrerá, em tese, em outubro de 2025. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), ELAINE FRAZAO (OAB 35186/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), MALU OLEZIA GARCIA LEAL RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 295908/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189589-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Município de Porto Feliz - Agravado: Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, III, DA LEF - INDEFERIMENTO DO PLEITO - DESCABIMENTO - PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, VIA AVISO DE RECEBIMENTO E OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 414 DO E. STJ E DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 8º, III, DA LEF - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000715-50.2024.8.26.0471 (processo principal 1001645-90.2020.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - José Maria Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Ciência do alvará de pagamento de fls. 67. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP), BEATRIZ PAULICHI (OAB 389505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172765-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Município de Porto Feliz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2172765-69.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Porto Feliz Embargante: Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargado: Município de Porto Feliz Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 17/18, o qual determinou o processamento do recurso instrumental sem a concessão do efeito suspensivo almejado, buscando o agravante, nesta oportunidade, em suma, o suprimento de omissão relativamente ao comando normativo do artigo 300 do CPC e o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, alegando a presença do risco da demora em razão da constrição de bem específico da agravante, ressaltando o manifesto risco às atividades empresariais da embargante em caso da manutenção da penhora (fls. 01/05). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emendas devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O pedido de concessão de efeito suspensivo elaborado no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali proferindo-se r. decisão denegatória da aludida concessão, destacando-se que, ao menos nesta fase processual, a alegada probabilidade do direito alegado pelo ora embargante estaria em dissonância com a ordem de preferência legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Conforme se observa dos comandos normativos previstos nos artigos 300, caput, e 932, II, ambos do CPC, constata-se a existência de dois pressupostos - conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora -, os quais precisam ser preenchidos cumulativamente, para a obtenção da concessão da tutela provisória recursal. E, em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, ausentes ambos os requisitos legais para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão monocrática de fls. 17/18. Como se percebe, as teses do ora embargante foram repelidas, na r. decisão embargada, por isso desnecessitando de acréscimos, valendo sempre lembrar que os argumentos por ele trazido, por si só, não seriam capazes de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190773-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de Porto Feliz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão copiada de fls. 15 que, em execução fiscal ajuizada por Município de Porto Feliz, indeferiu o pedido de substituição do imóvel penhorado e avaliado (objeto da matrícula nº 53.018 do CRI Local) por outro imóvel (matriculado sob o nº 52.857 do CR Local) de propriedade da executada, ante a manifesta intempestividade do pleito e porque a devedora não comprovou que a substituição almejada lhe será menos gravosa e não trará prejuízo ao Fisco. Alega a agravante, em resumo, que (1) requereu a substituição do bem penhorado por outro levando-se em conta o interesse do credor e a ausência de prejuízo de sua parte, (2) não possui quaisquer outros bens do rol do art. 11 da LEF, (3) se o imóvel é capaz de garantir o juízo, injustificada e injusta a recusa da Municipalidade, (3) a substituição da penhora está autorizada pelo (e foi fundamentado no) art. 848, inc. I e III, do CPC, portanto, o indeferimento do pedido configura cerceamento do direito de exercer a substituição, (4) a ordem estabelecida no art. 11 da LEF pode e deve ser flexibilizada no vertente caso, (5) a substituição lhe é mais benéfica e, caso não ocorra, poderá ocasionar-lhe prejuízo ou ineficácia da garantia da execução, anotando-se que a Municipalidade não correrá nenhum risco com a substituição, (6) deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor executado, ou seja, o exequente deve promover a execução pelos meios menos gravosos à executada, (7) a r. decisão cerceia o seu direito de defesa, (8 a penhora do bem imóvel que indicou se mostra mais eficaz e menos onerosa e não compromete a satisfação do crédito do exequente. Pede-se a concessão da tutela antecipada recursal (suspender o andamento da execução fiscal) e o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a premissa apontada de que a ordem do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC é possível, bem como requer que seja deferida a substituição da penhora do bem indicado pela Agravante.. Não estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo ativo, eis que não se verificam, neste momento, os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão liminar, em especial a probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001327-85.2024.8.26.0471/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Andreza Machado Florentino - MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - Fls.38: Ciência da expedição de mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se a parte requerente, nos autos de cumprimento de sentença, sobre o cumprimento da obrigação. - ADV: ANDREZA MACHADO FLORENTINO (OAB 264407/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)