Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca
Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 331553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
APELAçãO CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007614-20.2024.8.26.0577 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - A.E.E.M. - - A.L.R. - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento útil do feito. Decorridos, na inércia, intime-se a parte autora, por CARTA AR, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP), FÁBIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB 242990/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505592-29.2024.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATHALIA STEPHANIE MARQUES FERREIRA DE CARVALHO - - PEDRO IGOR MARQUES FERREIRA - - RAFAEL ALVES DE MIRANDA - - ELISANGELA APARECIDA DA SILVA - - NICOLE ALVES LOPES KIGUTI - - WESLEY APARECIDO OLIVEIRA - - SARA CIBELE MARCOLINO DOS SANTOS - - RYAN PATRICK ALVES BARBOSA AUGUSTO - - JOSIAS DE LUCENA - - HEBERT RODRIGO OLIVEIRA - - PAOLA KATHEEN DA SILVA SANTOS - - LUCAS VINICIUS BATISTA RIBEIRO e outros - Intime-se a defesa de PAOLA KATHEEN DA SILVA SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o motivo pelo qual a ré violou a prisão domiciliar, nos seguintes termos (fls. 2.137/2.138): "no dia: 04/06/2025 ás 12h32min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até o dia: 04/06/2025 ás 13h52min " Com a apresentação da justificativa ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS (OAB 442723/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505592-29.2024.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATHALIA STEPHANIE MARQUES FERREIRA DE CARVALHO - - PEDRO IGOR MARQUES FERREIRA - - RAFAEL ALVES DE MIRANDA - - ELISANGELA APARECIDA DA SILVA - - NICOLE ALVES LOPES KIGUTI - - WESLEY APARECIDO OLIVEIRA - - SARA CIBELE MARCOLINO DOS SANTOS - - RYAN PATRICK ALVES BARBOSA AUGUSTO - - JOSIAS DE LUCENA - - HEBERT RODRIGO OLIVEIRA - - PAOLA KATHEEN DA SILVA SANTOS - - LUCAS VINICIUS BATISTA RIBEIRO e outros - Vistos. Nicole Alves Lopes Kiguti, por meio de sua procuradora, alega que seu filho de 3 anos, sob cuidados da avó, apresenta sinais de TDAH e atraso na fala. Afirma, ainda, que a prisão domiciliar é solicitada como forma de proteger a criança, e não como benefício pessoal da mãe. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 2048-2049) . Em decisão de fls. 847, foi determinada a realização de estudo social para análise da situação pessoal do filho da ré Nicole, sem notícias de cumprimento até o presente momento. Sendo certo que a ré está privada de liberdade e que não é possível ficar aguardando, de forma indefinida, o cumprimento da referida medida, entendo que é o caso de acolhimento do pleito defensivo. Bem analisando os autos, diante dos novos elementos trazidos pela Defesa às fls. 2003-2006, verifico que a situação da ré Nicole em muito se assemelha a da ré Nathalia Stephanie, beneficiada com a prisão domiciliar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1034-1044). Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC coletivo nº 165.704, assentou a possibilidade de a prisão preventiva ser substituída por prisão domiciliar, o que foi positivado no artigo 318 do Código de Processo Penal; sendo certo que os recentes entendimentos dos Tribunais Superiores são no sentido da desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados pela mãe. Desse modo, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha tido acesso à informação de que a ré Nicole havia pedido prisão domiciliar (fls. 1040), sem ter determinado providências, de ofício, quanto a ela, entendo, a partir dos novos elementos juntados pela Defesa, que não há diferença fática entre as duas rés. Diante dos referidos motivos e, entendendo ser essa medida a que concretiza a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de NICOLE ALVES LOPES KIGUTI por PRISÃO DOMICILIAR, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 318, 318-B e 319, inciso IX, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com o motivo "PRISÃO DOMICILIAR", nos termos da lei, e termo de compromisso, cientificando-se a ré de que deverá observar as seguintes medidas, sob pena de revogação do benefício e consequente decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: 1) Permanecer em sua residência, a qualquer hora do dia ou da noite, sendo-lhe proibido, inclusive, ausentar-se da residência para deslocamentos relacionados à rotina do filho ou quaisquer outros motivos, exceto com prévia autorização judicial; 2) Comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; 3) Não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; 4) Utilizar tornozeleira eletrônica a ser fornecida pela Administração Penitenciária; 5) Proibição de usar celulares ou acessar a rede de internet por qualquer meio, vedado o acesso a qualquer rede social ou de comunicação (Instagram, WhatsApp, Telegram e assemelhados). Fique a ré advertida que o descumprimento das condições enseja a revogação da benesse legal, podendo motivar nova decretação de prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS (OAB 442723/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007481-58.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1011097-29.2022.8.26.0577) (processo principal 1011097-29.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Seguro - Luiz Fernando Ruffa - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Cumprimento de sentença (definitivo), ajuizado em 16/05/2025, portanto na vigência da nova Lei n.º 17.785/2023, observando seu artigo 5º, parágrafo único. Desta forma, comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 2.044,10, na guia DARE código 230-6, referente ao recolhimento previsto na Lei 11.608/2003, em seu artigo 4, inciso IV (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.), sob pena de expedição de CDA. Intime-se ainda a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523 do CPC, pagar o débito principal no valor de R$ 102.205,22, conforme planilha de cálculos à(s) pág(s). 24. Havendo comprovação do pagamento do débito, a parte exequente será intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como tendo havida a quitação, encaminhando-se autos à conclusão para eventual extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, iniciar-se-á o prazo de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, a parte exequente será intimada para apresentar o cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, requerendo ainda atos executivos ou indicando bens passíveis de penhora. - ADV: PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), FÁBIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB 242990/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505592-29.2024.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATHALIA STEPHANIE MARQUES FERREIRA DE CARVALHO - - PEDRO IGOR MARQUES FERREIRA - - RAFAEL ALVES DE MIRANDA - - ELISANGELA APARECIDA DA SILVA - - NICOLE ALVES LOPES KIGUTI - - WESLEY APARECIDO OLIVEIRA - - SARA CIBELE MARCOLINO DOS SANTOS - - RYAN PATRICK ALVES BARBOSA AUGUSTO - - JOSIAS DE LUCENA - - HEBERT RODRIGO OLIVEIRA - - PAOLA KATHEEN DA SILVA SANTOS - - LUCAS VINICIUS BATISTA RIBEIRO e outros - Vistos. De início, considerando o grande número de acusados e que foram arroladas 8 testemunhas de Defesa, faculto aos advogados que queiram, em atitude colaborativa, cooperar com o juízo (art. 6º, do CPC), a substituição da oitiva de testemunha meramente abonatória por declaração escrita, a ser juntada até a data da audiência. Trata-se de mera faculdade - aqueles que pretenderem ouvir as testemunhas arroladas, poderão fazê-lo - mas que, sem dúvidas, poderá trazer benefícios, evitando-se o prolongamento indevido da instrução criminal. Passo a apreciação das petições. Fls. 2.109/2.113. Acolho a justificativa apresentada pela defesa da ré Nicole Alves. Dê-se ciência à defesa. Fls. 2.122/2.124. Trata-se de pedido formulado pela defesa de SARA CIBELE MARCOLINO DOS SANTOS para a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. Não há modificação do cenário fático que ensejou a decretação da preventiva, motivo pelo qual ratifica-se a decisão de fls. 466/468. A decretação da preventiva depende da demonstração da presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), extraído a partir de uma das hipóteses do artigo 312, do CPP. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos do artigo 313, do CPP, bem como demonstração de que as cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso (art. 282, §6º, do CPP). Firmadas essas premissas, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do relatório final apresentado pela autoridade policial, em especial nas fls. 394/397, destacando-se o seguinte: Nas mensagens Sara Cibele Marcolino, associa-se com os criminosos relacionados à Lucas Vinicius, como Pedro Igor (Pedrinho), dentre outros, travando inúmeros diálogos referentes a tráfico de drogas, armas, horários das biqueiras, dívidas são repassados diretamente para ela. Inclusive articulando entradas de entorpecentes dentro da cadeia, a fim de obter dinheiro. De igual modo, presentes os requisitos do artigo 313, do CPP, pois a ré foi denunciada como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/2006 em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o artigo 1º, caput, e com o artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/98 em concurso material, a que se comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Também caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque os fatos são concretamente graves, haja vista a quantidade de drogas e o envolvimento reiterado com a prática delitiva. Por fim, destaco que o entendimento dos Tribunais Superiores é sedimentado no sentido de que as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas (como endereço fixo), não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ. 5ª T. AgRg no RHC 145.936/MG, j. 18/05/2021). A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de SARA CIBELE MARCOLINO DOS SANTOS, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino ao Escrivão que subam os autos a este Juízo para reanálise da manutenção da prisão preventiva, no 85º dia a contar desta decisão que manteve a decretação da cautelar, à luz do Comunicado CG nº78/2020. Intime-se. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS (OAB 442723/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP), VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007770-30.2021.8.26.0577 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - EBER GOMES SILVA - Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, justifique nos autos o descumprimento da pena, devendo, para tanto, procurar pela Defensoria Pública, ou advogado constituído, se o caso, sob pena de conversão da pena em privativa de liberdade. Deverá, ainda, comparecer na CPMA, no mesmo prazo, para retomar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, comprovando nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se e manifestem-se as partes. - ADV: PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168620-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca - Paciente: Henrique Lopes de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca, em favor de Henrique Lopes de Oliveira, denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 1502258-32.2025.8.26.0389. Sustenta, o impetrante, em síntese, a ilegalidade da busca domiciliar, vez que realizada com base em informação privilegiada obtida pelos policiais a respeito de suposta prática de tráfico de drogas no local, sem qualquer investigação prévia. Aduz, ainda, que não houve consentimento para ingresso no imóvel, pois não é crível que o paciente tenha confessado o crime e indicado o local onde as drogas estavam armazenadas. Faz considerações a respeito do cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, ante o fato de o paciente apenas ser portador de maus antecedentes, bem como porque a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Pretende, em razão disso, a concessão da liminar, com a soltura do paciente, e, no mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da abordagem, com o consequente desentranhamento das provas e a absolvição do paciente (fls. 01/12). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de maio de 2025 (fls. 01 dos autos principais) e posteriormente denunciado por suposta prática de tráfico de drogas. Consta da denúncia que "no dia 13 de maio de 2025, por volta das 10 horas, na Rua Waldemir Pereira Goulart, número 133, Bairro Jardim Minas Gerais,nesta comarca de São José dos Campos, HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, qual. a fls. 21, tinha em depósito e guardava, com destinação mercantil e para entrega a consumo de terceiros, 90 quilogramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha (distribuída em 107 porções prensadas - tijolos -), substância entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a Lei. Apurou-se que Policiais Civis receberam informações no sentido de que o morador do imóvel situado na Rua Waldemir Pereira Goulart, número 133, Bairro Jardim Minas Gerais, nesta comarca, armazenava drogas no local. Assim, no dia 13 de maio de 2025, os Policiais foram ao endereço indicado e ali realizaram campana. Durante a campana, HENRIQUE chegou no local na direção de um veículo de cor preta. Enquanto o denunciado manobrava o automóvel, os policiais se aproximaram para a realização da abordagem. Durante a abordagem, HENRIQUE admitiu que guardava drogas na casa e indicou o local onde estavam os entorpecentes, qual seja: em seu quarto, situado nos fundos do imóvel. Foi realizada a abordagem para averiguação autorizada pelo artigo 240, § 2º,do Código de Processo Penal combinado com o artigo 240, § 1º, alíneas b a f e h. Após a devida autorização, os Policiais ingressaram na casa e realizaram busca segundo autorização legal do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal,oportunidade em que localizaram, no local indicado pelo denunciado, malas e caixas de papelão,nas quais havia 107 tijolos de maconha, bem como um caderno com anotações relativas à mercancia ilícita de drogas" (fls. 104/106 dos autos principais). Realizada audiência de custódia no dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 82/83 dos autos principais - grifei). "Prosseguindo, o delito em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo. O averiguado tem maus antecedentes e mantinha em depósito quantidade exorbitante de entorpecentes, o que é incompatível com o pequeno traficante, que pratica o crime por necessidade financeira e de forma episódica e pontual. Ademais, há indícios de que ele atuava em conluio com sujeitos desconhecidos. Tudo isso indica, ao menos em sede perfunctória, que a mercancia espúria se dá de forma habitual e profissional, consistindo em verdadeiro meio de subsistência. Evidente, assim, que as medidas cautelares diversas do cárcere não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva, sendo a decretação da segregação cautelar a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, converto o flagrante em prisão preventiva." Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre nos presentes autos, vez que não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, qualquerilegalidade. Do que se depreende dos autos principais, em decorrência de investigações de combate ao tráfico de drogas na região, policiais civis receberam informação de que um indivíduo de nome Henrique, morador da casa onde os fatos ocorreram, estaria guardando drogas. Realizaram campana nas proximidades da residência e "visualizaram o momento em que o investigado adentrou com seu veículo de marcha à ré na garagem da casa, dando a entender que o mesmo carregaria ou descarregaria eventualmente drogas", o que ensejou a fundada suspeita para a abordagem. Após os policiais se identificarem e qualificarem o indivíduo como sendo Henrique Lopes, a genitora dele compareceu e franqueou a entrada no imóvel, "momento em que o próprio investigado já confessou que guardava drogas dentro de seu quarto acompanhando os investigadores até o mesmo". Desta forma, não é o caso dese reconhecer, nesta fase de cognição sumária, ailegalidade da apreensão e do flagrante, pela suposta violação de domicílio. Acresça-se que a abordagem culminou na apreensão de entorpecentes, o que, a princípio, demostra que a busca foi realizada de forma regular e válida. Outrossim, o paciente responde pela suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Pela análise da certidão criminal juntada às fls. 61/64, dos autos principais, verifico que o paciente possui maus antecedentes (execução nº 0030951-02.2017.8.26.0577) de forma que a ausência de condições pessoais favoráveis não recomenda, em sede liminar, a soltura ou a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Acrescento que ele encontra-se preso preventivamente pela acusação de crime equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - 10º Andar