Renan Dos Reis Mendonça Chaves
Renan Dos Reis Mendonça Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 331585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN DOS REIS MENDONÇA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2086964-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Walter Antonio Pivetti - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Não impressiona a tese da falta de citação válida (fls. 11), pois a carta postal foi dirigida ao e recepcionada no endereço constante na peça de entrada e na certidão de dívida ativa (fls. 1/7 dos autos principais - Rua Yolanda Palmieri Mangili, 108, Vila Manoel Ferreira, Campinas - SP). Importante: quem firmou o A.R. tem o mesmo sobrenome do citando (Pivetti). Texto expresso do art. 8º, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...". Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada [...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)" (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152 negritei). Não discrepa a orientação da 18ª Câmara: Execução fiscal. Recebimento de carta de citação por terceiros. Não há que se falar em nulidade do ato, uma vez que a Lei de Execução Fiscal considera feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2042958-98.2022.8.26.0000, j. 21/03/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro Decisão reformada Validade da citação postal entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2038154-87. 2022.8.26.0000, j. 22/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU/Taxa Exercícios de 2016 a 2019 Decisão que entende inválida citação postal recebida por terceira pessoa Pretensão à reforma pelo exequente Admissibilidade Citação regular A.R. entregue no endereço da parte executada, embora recebido por terceiro Regra específica sobre a questão prevista no art. 8.º, II, da Lei n.º 6.830/80, que não exige seja a correspondência entregue pessoalmente ao seu destinatário, bastando que ocorra no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois se presume que o destinatário será comunicado, ainda mais em se tratando de empresa Precedentes - Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 2038152-20.2022.8.26.0000, j. 15/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ainda que nulidade existisse, fato é que: i) o comparecimento espontâneo do executado supriria a falta ou nulidade do ato de comunicação processual (art. 239, § 1º, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.); ii) Walter pôde exercitar sem empeço o contraditório e a ampla defesa (exceção -- fls. 37/54 na origem; agravo de instrumento -- fls. 1 e ss.). Também não impressiona a tese de que estão prescritos os créditos de 2010 e 2018 (fls. 14, in fine). Temos em 1º grau uma execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2010, 2018 a 2021 (fls. 3/7 na origem - CDA). Quanto aos créditos de 2010, execução fiscal pretérita (autos n. 0511685-08.2014.8.26.0114, indicados na CDA de fls. 3 dos autos principais) foi promovida em setembro de 2014 (dado disponível no SAJ). Aviso de recebimento positivo foi juntado em 09/04/2019 (dado disponível no SAJ). O processo foi extinto por conta de pedido de desistência homologado em 27/06/2022 e o trânsito em julgado foi certificado na mesma data (informações disponíveis no SAJ). Houve repropositura no mês de dezembro de 2022 (fl. 1 dos autos principais - lateral direita). Ainda que extinto o executivo fiscal anterior, por força da desistência homologada, o lustro prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, tornando a fluir após o trânsito em julgado (junho de 2022* - dado disponível no SAJ). Reproposta a execução no mês de dezembro de 2022* (fl. 1 dos autos principais lateral direita), claro está que os créditos de 2010 não foram fulminados. Lição do Tribunal da Cidadania: Firmou-se no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual a citação ou despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Dessa forma, o prazo prescricional recomeça com o trânsito em julgado do processo cuja citação válida o interrompeu. Nesse contexto, no caso de propositura de duas execuções fiscais lastreadas no mesmo título, o prazo prescricional para a propositura da segunda execução fiscal deve ser contado do trânsito em julgado da sentença da primeira execução fiscal, que foi extinta sem a análise do mérito (REsp. n. 1.815.685/PB, j. 13/06/2019, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - pus ênfase). Em casos parelhos, esta Corte também assentou (sem destaques nos originais): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2009 e 2016. Reconhecimento, de ofício, de prescrição do crédito de 2009. Inadmissibilidade. Propositura de uma primeira cobrança em 2010. Despacho ordenador da citação da executada proferido antes do decurso do lapso prescricional. Extinção do feito sem julgamento do mérito em 2012. Suspensão do início do cômputo do novo prazo até o trânsito em julgado da demanda executiva anteriormente proposta. Repropositura do feito em 2017, antes do transcurso do novo prazo. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2016308- 48.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2021, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de São Joaquim da Barra IPTU dos exercícios de 2014 a 2019 Sentença parcialmente procedente Reconhecimento da prescrição parcial (exercícios de 2014 e 2015) - Não ocorrência Interrupção da prescrição pelo despacho inicial prolatado em ação executória extinta sem julgamento do mérito - Possibilidade de repropositura antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da primeira ação executiva Artigos 174, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05 e 173, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo 486 do Código de Processo Civil Decreto de extinção afastado Alegação de nulidade da CDA - Não ocorrência Desnecessidade da juntada do processo administrativo Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Não existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Título executivo que preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do CTN e artigo 5º da Lei nº 6.830/80 - Imunidade tributária A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal não alcança as sociedades cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (capital aberto) e é voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, nos termos do julgamento definitivo do RE nº 600867 (Tema 508) do Supremo Tribunal Federal - Incidência do imposto - Sentença parcialmente reformada, para julgar improcedentes os embargos Recursos do município provido e do banco embargante não provido (Apelação Cível n. 1000488-36.2021.8.26.0572, 15ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2021, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Apelação. IPTU dos exercícios de 2000 a 2002. Sentença que extinguiu a ação, nos termos do artigo 487, II, do NCPC, em face da prescrição. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Anterior ação executiva ajuizada em 11.12.2003, extinta, sem julgamento do mérito, sob o fundamento da nulidade da CDA. Repropositura da ação em 02.09.2015. Prazo prescricional que foi interrompido pela citação válida no primeiro processo. Novo prazo que começou a ser contado a partir do trânsito em julgado. Precedente da Primeira Turma do STJ. Prescrição consumada. Recurso não provido (Apelação n. 1007136-22.2015.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2017, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não parece ter havido prescrição originária quanto aos créditos de 2018. Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como não transcorreu um lustro entre a data da inscrição (26/12/2018 fls. 4 na origem) e a inauguração da execução fiscal (21/12/2022 - v. data constante na lateral direita da petição inicial fl. 1 dos autos principais), tudo leva a crer que os créditos não se transformaram em indébitos tributários. Seguindo avante, os extratos juntados por Walter revelam que ele detinha, na data do emprego do Sisbajud (15/03/2024 fls. 75/76): i) R$ 2.970,36 em conta mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 111); ii) R$ 7.910,34 em conta no Itaú; iii) R$ 9.244,59 em fundo RF Ref DI Plus Ágil (fls. 144); iv) R$ 59.047,63 noutra conta mantida no Itaú (fls. 144). É certo que a conta do Banco do Brasil não tinha saldo superior a 40 salários mínimos. No entanto, no Banco Itaú Walter mantinha saldo que aparentemente superava os 40 salários mínimos salvaguardados pelo CPC, à época do emprego da ferramenta eletrônica (março/2024). A lei não protege 40 salários mínimos em cada instituição financeira. Reitero as considerações de fls. 103/106 (item 4) e, à míngua de probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro os requerimentos de fls. 24, letras b e c. 2] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jander Carlos Ramos Filho (OAB: 387597/SP) - Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) - Jéssica de Souza Leal (OAB: 374121/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026902-17.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Rosa Maria Molina Molina - Iberia Lineas Aereas de España S.a. Operadora - Vistos. Fls. 161: considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora. No mais, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO ABRAHAO DE MENDONCA CHAVES (OAB 129187/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2065733-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Phb Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Agravado: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 78-87) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Juliana Camargo Amaro (OAB: 258184/SP) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1021361-73.2021.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1021361-73.2021.8.26.0405; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelado: Município de Campinas; Advogado: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2345691-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itajaí Transportes Coletivos Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 45-58, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2122489-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Magazine Luiza S/A - Agravado: Município de Campinas - Voto 59.584 Vistos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois, aparentemente, a apólice de seguro garantia apresentada não preenche os requisitos necessários para garantir o débito. Remetam-se os autos à mesa para imediato julgamento. Publique-se. São Paulo, 5 de maio de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2345691-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itajaí Transportes Coletivos Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 45-58, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122489-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Magazine Luiza S/A - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2015. INDEFERIMENTO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SEGURANÇA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA DO EXEQUENTE, DESDE QUE A RESPECTIVA APÓLICE PREVEJA: A) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR AFIANÇADO; B) JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS; C) ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) AO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO; D) VALIDADE DE DEZ ANOS; E E) CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LEI 6.830/80, DO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL E DA CIRCULAR SUSEP 477/2013. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1021361-73.2021.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; EURÍPEDES FAIM; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Embargos à Execução Fiscal; 1021361-73.2021.8.26.0405; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelado: Município de Campinas; Advogado: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057855-63.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maggi Motors Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE PARCELAMENTO. ACORDO QUE VERSAVA DÉBITO DIVERSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DE MENOS DE UM LUSTRO ENTRE A CONSTATAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA SEM LICENÇA E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO IMPROVIDA SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS JÁ ALCANÇADO O LIMITE MÁXIMO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Rodrigo Franco de Oliveira (OAB: 259279/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 1º andar
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