Saulo Gabriel Nunes

Saulo Gabriel Nunes

Número da OAB: OAB/SP 331611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo Gabriel Nunes possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TRF1
Nome: SAULO GABRIEL NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015614-36.2024.8.16.0017   Processo:   0015614-36.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   GERCI MARIA DOS SANTOS Réu(s):   Instituto Paranaense de Saúde Nossa Senhora de Fátima SÉRGIO SHIBUKAWA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Gerci Maria dos Santos em face de Sérgio Shibukawa e Hospital Nossa Senhora de Fátima. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 357 do CPC, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (extinção sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização: (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nos tópicos a seguir, cada um desses pontos será analisado individualmente. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E QUESTÕES PRELIMINARES. Preliminar. Inépcia da petição inicial. Ausência de causa de pedir. O réu Sérgio Shibukawa e o réu Hospital Nossa Senhora de Fátima alegaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir, pois o autor teria apenas narrado o resultado supostamente danoso sem explicar, contudo, como as condutas dos réus teriam dado causa a esse resultado. Sem razão. É verdade que, nos termos do art. 330, § 1º, CPC, a petição inicial será inepta, entre outras hipóteses, quando lhe faltar causa de pedir: Art. 330. (...). § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Mas o que é causa de pedir? Nos termos do art. 319, III, CPC, ela consiste nos fatos (acontecimentos concretos experimentados pelo autor) e nos fundamentos jurídicos (norma aplicável ao caso concreto). Confira a redação legal: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (...). E ainda: Ora, a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos. Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na petição inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido. Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; LENZA, Pedro. Direito processual civil esquematizado. Saraiva Educação SA, 2020). Voltando ao art. 330, § 1º, CPC, o dispositivo só considera inepta a petição inicial quando lhe faltar, em absoluto, a causa de pedir. Não é o caso dos autos. O autor indicou os fatos – ele foi submetido a uma cirurgia de catarata que, por conta de uma suposta imperícia do médico responsável, teria lhe acarretado opacidade no olho esquerdo –, bem como os fundamentos que, em tese, autorizariam a procedência da pretensão deduzida – a imperícia do médico caracterizaria falha na prestação do serviço –, sendo impossível falar, portanto, em ausência de causa de pedir. Se os réus consideram que o autor não conseguiu descrever ou provar o liame fático entre a conduta do médico e o resultado supostamente lesivo, isso não desabona, em nada, a causa de pedir constante da petição inicial, tratando-se, na verdade, de matéria probatória relativa a um dos pressupostos da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, ressaltando que a análise da (in)existência de nexo de causalidade será objeto da sentença de mérito, após a regular dilação probatória. Preliminar. Ilegitimidade passiva. O réu Sérgio Shibukawa e o réu Hospital Nossa Senhora de Fátima alegaram ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, argumentando, para tanto, não ser possível delinear que o dano realmente decorreu de sua atuação, e não da atuação de outros médicos. Sem razão. O art. 17 do CPC estabelece que, para postular em juízo, a parte precisa demonstrar o preenchimento das condições da ação: legitimidade e interesse de agir. Ausente qualquer dessas condições, a parte carece da ação – sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. A legitimidade, de acordo com o art. 18 do CPC, caracteriza-se quando a parte postula (ou defende) direito próprio em nome próprio: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Se a legitimidade se caracteriza quando a parte postula (ou defende) direito próprio em nome próprio, daí se segue que ela estará perfectibilizada, em relação ao polo ativo, se o autor for o possível titular do direito pretendido; e, em relação polo passivo, se o réu for o responsável, em tese, por suportar os efeitos de eventual sentença de procedência: (...) estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – volume I. Forense. Rio de Janeiro, 2016, p. 192 apud ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Op. cit., I, p. 319). Obviamente, por se tratar de questão relacionada às condições da ação, a legitimidade deverá ser analisada de forma abstrata – isto é, de acordo com as meras alegações da petição inicial. E, na espécie, o autor alegou, ao menos abstratamente, a responsabilidade dos réus pelos danos sofridos – o que já é suficiente para caracterizar a sua legitimidade passiva. Agora, se os réus realmente deram causa ao dano alegado, trata-se de matéria de mérito, a ser analisada por ocasião da sentença. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   Preliminar. Impugnação à justiça gratuita. O réu Sérgio Shibukawa e o réu Hospital Nossa Senhora de Fátima impugnaram justiça gratuita concedida ao autor. Sem razão. De acordo com o art. 100 do CPC, a parte poderá impugnar a justiça gratuita concedida à parte contrária: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Mas, nesse caso, caberá a parte impugnante o ônus de demonstrar que a parte contrária tem condições financeiras para arcar com os custos do processo: (...) na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido (...). ( AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Aqui, os réus não se desincumbiram do ônus, tendo se limitado a alegar, genericamente, que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira. Dito isso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Questão processual. Aplicabilidade do CDC. O autor não pediu expressamente a aplicação do CDC, mas, mesmo assim, é preciso tratar da questão. E isso por dois motivos. Primeiro, porque, apesar da ausência de requerimento expresso, o autor sugeriu que o julgamento do feito deveria ser pautado pelas regras do CDC, tendo inclusive fundamentado a suposta responsabilidade civil dos réus no art. 14 do CDC. Segundo, porque a aplicação do CDC é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo juiz: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO. ART. 6º, VII , DO CDC (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0061758-27.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.05.2022) (sem destaques no  original). Muito bem. Feitos esses esclarecimentos, é hora de verificar a (im)possibilidade de aplicação do CDC ao caso dos autos. As normas do CDC são aplicáveis às relações de consumo – assim entendidas aquelas em que um consumidor adquire determinado produto ou serviço ofertado pelo fornecedor no mercado de consumo. Os termos “consumidor”, “fornecedor”, “produto” e “serviço” são definidos pelos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O autor, na condição de destinatário final, contratou serviços médicos perante o réu – fato que o enquadra como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Já os réus desenvolvem, com habitualidade e profissionalismo, atividades de prestação de serviços médicos, encaixando-se, portanto, como fornecedores. (Vale dizer que, nos termos do art. 14, § 4º, CDC, o fato de o réu Sérgio Shibukawa ser profissional liberal não descaracteriza a sua condição de fornecedor, mas apenas influi na natureza de sua responsabilidade civil.) Por fim, os serviços médicos se encaixam no conceito de serviço descrito pelo §º 2º do art. 3º do CDC E, presentes as figuras do “consumidor”, do “fornecedor” e do “produto”,  é o caso de aplicação do CDC, conforme entendimento jurisprudencial: (...). A relação médico-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos. Logo, a relação médico-paciente deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral (...). (TJPR - 10ª C. Cível - AI 0072471-27.2022.8.16.0000 - Rel.: Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon Passos - Julgamento: 29/05/23). Assim, aplico as normas do CDC ao presente feito. 2.2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Ainda resta controvérsia sobre as seguintes questões de fato: O réu Sérgio Shibukawa e o réu Hospital Nossa Senhora de Fátima, no dia 24/06/23, prestaram serviços médicos (cirurgia de catarata) ao autor? O serviço médico prestado foi defeituoso? O réu Sérgio Shibukawa, ao realizar a cirurgia de catarata no autor, atuou com culpa (em sentido amplo), isto é, atuou com dolo ou com imprudência, negligência ou imperícia? O autor ficou com sequelas no olho esquerdo decorrentes dos serviços médicos prestados pelos réus? As sequelas têm origem na própria conduta do autor? O autor sofreu danos morais e estéticos em razão dos serviços médicos prestados pelos réus? Se sim, qual a extensão desses danos? 2.3. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS. As seguintes questões de direito ainda são controvertidas: Os réus devem ser responsabilizados pelos danos alegadamente sofridos pelo autor? Qual a natureza – subjetiva ou objetiva – da responsabilidade civil dos réus? 2.4. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova seguirá as regras estabelecidas pelo art. 373, I e II, CPC, pois as partes não requereram a sua fixação de modo diverso e, salvo melhor juízo, inexistem circunstâncias fáticas ou jurídicas autorizando a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova. Assim, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (itens “a”, “b”, “c”, “d”, e “f” do tópico 2.2 desta decisão); e, ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (item “e” do tópico 2.2 desta decisão). 2.5. PROVAS. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que, enquanto não houver a fixação dos pontos controvertidos e das regras do ônus da prova, o juiz não pode impor às partes o dever de especificar as provas, sob pena de cerceamento de defesa (STJ, Recurso Especial n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 2-10-2014). Portanto, como os pontos controvertidos e as regras do ônus da prova só foram decididos nesta decisão, é necessário reabrir o prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. 2.6. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO. Declaro saneado o presente feito, sem prejuízo de ajustes ou esclarecimentos, cuja solicitação deve ser apresentada pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC, sob pena de estabilização. 3. DILIGÊNCIAS. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a sua relevância para o deslinde do feito e os fatos que elas são capazes de elucidar. 3.2. A não especificação das provas – ou a especificação de forma genérica – tornará precluso o direito de produzi-las. 3.3. Com o decurso do prazo a que se refere o item 3.1, retornem conclusos para decisão. 4. Providências, diligências e intimações.     William Artur Pussi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 892) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028944-96.2013.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Marcio de Carvalho Alonso - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. - ADV: SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 887) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004539-33.2021.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Moacir Grillo - Providencie a parte interessada apresentação de novo formulário MLE conforme modelo disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br./IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAISnbsp Formulário de MLEnbsp Mandado de Levantamento Eletrônico), observando-se os termos do Comunicado CG n° 12/2024 (DE 16/janeiro/2024, PG.155), itens 3.2 (Na hipótese prevista no item 1.1, o campo "Procurador/Representante legal" deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes) e 3.3 (Na hipótese prevista no item 1.2, o campo "Advogado" deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes). - ADV: SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP)
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