Tatiana Giselle Nonnemacher Marques
Tatiana Giselle Nonnemacher Marques
Número da OAB:
OAB/SP 331617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Giselle Nonnemacher Marques possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000810-27.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Redinaldo Souza dos Santos - Apdo/Apte: Rpi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apdo/Apte: Ferrazza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Gilberto Bernardino (OAB: 391050/SP) - Tatiana Giselle Nonnemacher Marques (OAB: 331617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000348-78.2021.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Eclair de Souza Santos - Condomínio Ecoviilas Varandas - - Tokio Marine Seguradora S/A - - Ferrazza Empreendimentos Imobiliários - Eireli - Por ora, aguarde-se a remessa do laudo pericial. Int. - ADV: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), RENATO APARECIDO MOTA (OAB 216756/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela a fim de determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário e deferir a retenção pela CEF do repasse de recursos à construtora correspondentes ao contrato suspenso, nos autos n. 5030527-18.2024.4.03.6100. Em síntese, a agravante sustenta que tais medidas impostas pela decisão são alheias a sua responsabilidade pois desempenhou apenas a função de agente financeiro e não é responsável pela construção do imóvel, logo, não pode ser prejudicada por atos da construtora. No mais, verifica-se que não pode ser prejudicada em função da relação jurídica existente entre a Construtora e o adquirente do imóvel e que o imóvel não é de sua propriedade, de modo que não pode vendê-la e também não pode ser-lhe imputada as taxas condominiais. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal David Dantas (Relator): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela a fim de determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário e deferir a retenção pela CEF do repasse de recursos à construtora correspondentes ao contrato suspenso, nos autos n. 5030527-18.2024.4.03.6100. Em síntese, a agravante sustenta que tais medidas impostas pela decisão são alheias a sua responsabilidade pois desempenhou apenas a função de agente financeiro e não é responsável pela construção do imóvel, logo, não pode ser prejudicada por atos da construtora. No mais, verifica-se que não pode ser prejudicada em função da relação jurídica existente entre a Construtora e o adquirente do imóvel e que o imóvel não é de sua propriedade, de modo que não pode vendê-la e também não pode ser-lhe imputada as taxas condominiais. É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos subjacentes que a agravada, em 19/07/2020, celebrou com a empresa RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. o instrumento de promessa de venda e compra de unidade autônoma (apartamento n. 34 do Bloco C – São Luís) do empreendimento imobiliário denominado Residencial Parque Imperial localizado em Ferraz de Vasconcelos/SP – matrícula n. 45.381 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poa/SP (id 344846742 – pg. 37). Consoante estipulado contratualmente, o prazo para a entrega da obra seria em 04/07/2023 (data do Habite-se) de acordo com o documento Resumo Geral da Obra que acompanha o contrato (id 344846742 – pg. 94). Por outro lado, em 23/09/2020, a agravada pactuou com a agravante CEF - tendo como alienante/incorporadora/agente promotor empreendedor a empresa RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e como construtora e fiadora a empresa Ferrazza Empreendimentos Imobiliários EIRELI - o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores (id 344846742 – pg. 101). Nesse condão, de acordo com o compromisso, o prazo estender-se-ia até janeiro/2023, pois prorrogável por até 6 meses em decorrência de motivos de força maior. Ao seu turno, a agravada justificou a rescisão pelo descumprimento do prazo contratual pela falta de previsão para a entrega das obras de infraestrutura noticiada pelas rés em seu aplicativo oficial e nos canais de comunicação com os compradores. Assim, a agravada pleiteou a rescisão contratual com a suspensão de exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel na planta e que as requeridas se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou de promover o protesto notarial. Pretende a decretação da rescisão de compra e venda e do financiamento imobiliário por culpa das corrés e a restituição dos valores pagos até o momento. O MM Juízo a quo, proferiu decisão concedendo parcialmente a tutela nos seguintes termos: “2) DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, para: a) determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0941449-1, devendo a Caixa Econômica Federal promover a retirada no nome da requerente de cadastros restritivos de crédito, bem como abster-se de adotar quaisquer medidas constritivas, até final julgamento da lide; b) deferir a retenção, pela Instituição Financeira, do repasse de recursos à construtora, referentes a parcelas do cronograma financeiro de obra do imóvel na planta, correspondentes ao contrato ora suspenso, bem como autorizar a alienação antecipada do bem a terceiros, com restituição de eventual sobejo à ora requerente, caso o imóvel seja vendido por valor superior ao originalmente pactuado pela demandante, deduzidas as despesas para averbação do contrato no registro imobiliário, bem como os juros incidentes sobre o valor repassado à construtora, entre a data de celebração do contrato e a data de suspensão da exigibilidade do débito; c) suspender a exigibilidade das taxas condominiais, referentes ao imóvel objeto da lide, em relação à ora demandante, devendo o condomínio corréu cobrar o pagamento diretamente em face da Caixa Econômica Federal.” Feitas tais considerações, passo ao exame da questão. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Conclui-se que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeiro, pois o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo estão intimamente entrelaçados. Do contrato de financiamento entabulado com a Caixa Econômica Federal extrai-se da sua Cláusula 4.15 o dever de acompanhamento da execução das obras:“SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: (...) g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA;” A obrigação da CEF em acompanhar a execução das obras está prevista em outros dispositivos, sendo a Cláusula acima apenas alguma dessas amostras. Não restam dúvidas de que, ocorrendo o atraso da obra por período superior ao estabelecido no contrato, é obrigação da CEF acionar a seguradora de forma a viabilizar a continuidade dos serviços e o cumprimento do prazo previsto. Desta forma, desde o momento em que deixou de tomar as providências cabíveis e previstas no contrato a fim de solucionar o atraso na entrega do empreendimento, deixou de cumprir o ajuste. Inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, tendo em vista o descumprimento por parte da construtora, é facultado ao comprador exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato. Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correta a decisão agravada ao estipular os desdobramentos da rescisão contratual a cargo da instituição bancária. Nesse ensejo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada, para que se manifeste na forma do artigo 1.019, incisos II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos os autos." Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034348-94.2024.4.03.0000 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: ALINE RIBEIRO DE SOUZA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SOLIDARIEDADE ENTRE AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações de contrato de financiamento imobiliário, impedir a adoção de medidas restritivas contra a autora e reter o repasse de valores à construtora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária com a construtora no caso de inadimplemento contratual; e (ii) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de financiamento em razão de atraso na entrega da obra. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no âmbito do PMCMV, atua como agente executor de política pública habitacional e não apenas como agente financeiro, assumindo o dever de fiscalizar a execução do empreendimento e podendo responder solidariamente em caso de inadimplemento da construtora. O contrato firmado prevê cláusulas expressas sobre a responsabilidade da instituição financeira quanto ao acompanhamento das obras e substituição da construtora em caso de paralisação. A jurisprudência do TRF3 reconhece a legitimidade da CEF e sua responsabilidade solidária nos casos em que se envolve no empreendimento de modo ativo. A decisão agravada encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo elementos novos que justifiquem sua modificação. A negativa da antecipação dos efeitos da tutela recursal preserva a eficácia da decisão de primeiro grau e observa os limites legais de cognição do agravo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra quando atua como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização e liberação de recursos. 2. A tutela de urgência concedida para suspender os efeitos do contrato de financiamento encontra respaldo na jurisprudência e nos elementos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, II, 1.026, § 2º; CC, art. 475; CDC; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023; TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela a fim de determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário e deferir a retenção pela CEF do repasse de recursos à construtora correspondentes ao contrato suspenso, nos autos n. 5030527-18.2024.4.03.6100. Em síntese, a agravante sustenta que tais medidas impostas pela decisão são alheias a sua responsabilidade pois desempenhou apenas a função de agente financeiro e não é responsável pela construção do imóvel, logo, não pode ser prejudicada por atos da construtora. No mais, verifica-se que não pode ser prejudicada em função da relação jurídica existente entre a Construtora e o adquirente do imóvel e que o imóvel não é de sua propriedade, de modo que não pode vendê-la e também não pode ser-lhe imputada as taxas condominiais. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034348-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A AGRAVADO: ALINE RIBEIRO DE SOUZA INTERESSADO: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) AGRAVADO: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal David Dantas (Relator): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela a fim de determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário e deferir a retenção pela CEF do repasse de recursos à construtora correspondentes ao contrato suspenso, nos autos n. 5030527-18.2024.4.03.6100. Em síntese, a agravante sustenta que tais medidas impostas pela decisão são alheias a sua responsabilidade pois desempenhou apenas a função de agente financeiro e não é responsável pela construção do imóvel, logo, não pode ser prejudicada por atos da construtora. No mais, verifica-se que não pode ser prejudicada em função da relação jurídica existente entre a Construtora e o adquirente do imóvel e que o imóvel não é de sua propriedade, de modo que não pode vendê-la e também não pode ser-lhe imputada as taxas condominiais. É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos subjacentes que a agravada, em 19/07/2020, celebrou com a empresa RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. o instrumento de promessa de venda e compra de unidade autônoma (apartamento n. 34 do Bloco C – São Luís) do empreendimento imobiliário denominado Residencial Parque Imperial localizado em Ferraz de Vasconcelos/SP – matrícula n. 45.381 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poa/SP (id 344846742 – pg. 37). Consoante estipulado contratualmente, o prazo para a entrega da obra seria em 04/07/2023 (data do Habite-se) de acordo com o documento Resumo Geral da Obra que acompanha o contrato (id 344846742 – pg. 94). Por outro lado, em 23/09/2020, a agravada pactuou com a agravante CEF - tendo como alienante/incorporadora/agente promotor empreendedor a empresa RPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e como construtora e fiadora a empresa Ferrazza Empreendimentos Imobiliários EIRELI - o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores (id 344846742 – pg. 101). Nesse condão, de acordo com o compromisso, o prazo estender-se-ia até janeiro/2023, pois prorrogável por até 6 meses em decorrência de motivos de força maior. Ao seu turno, a agravada justificou a rescisão pelo descumprimento do prazo contratual pela falta de previsão para a entrega das obras de infraestrutura noticiada pelas rés em seu aplicativo oficial e nos canais de comunicação com os compradores. Assim, a agravada pleiteou a rescisão contratual com a suspensão de exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel na planta e que as requeridas se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou de promover o protesto notarial. Pretende a decretação da rescisão de compra e venda e do financiamento imobiliário por culpa das corrés e a restituição dos valores pagos até o momento. O MM Juízo a quo, proferiu decisão concedendo parcialmente a tutela nos seguintes termos: “2) DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, para: a) determinar a suspensão de exigibilidade do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0941449-1, devendo a Caixa Econômica Federal promover a retirada no nome da requerente de cadastros restritivos de crédito, bem como abster-se de adotar quaisquer medidas constritivas, até final julgamento da lide; b) deferir a retenção, pela Instituição Financeira, do repasse de recursos à construtora, referentes a parcelas do cronograma financeiro de obra do imóvel na planta, correspondentes ao contrato ora suspenso, bem como autorizar a alienação antecipada do bem a terceiros, com restituição de eventual sobejo à ora requerente, caso o imóvel seja vendido por valor superior ao originalmente pactuado pela demandante, deduzidas as despesas para averbação do contrato no registro imobiliário, bem como os juros incidentes sobre o valor repassado à construtora, entre a data de celebração do contrato e a data de suspensão da exigibilidade do débito; c) suspender a exigibilidade das taxas condominiais, referentes ao imóvel objeto da lide, em relação à ora demandante, devendo o condomínio corréu cobrar o pagamento diretamente em face da Caixa Econômica Federal.” Feitas tais considerações, passo ao exame da questão. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Conclui-se que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeiro, pois o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo estão intimamente entrelaçados. Do contrato de financiamento entabulado com a Caixa Econômica Federal extrai-se da sua Cláusula 4.15 o dever de acompanhamento da execução das obras:“SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: (...) g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA;” A obrigação da CEF em acompanhar a execução das obras está prevista em outros dispositivos, sendo a Cláusula acima apenas alguma dessas amostras. Não restam dúvidas de que, ocorrendo o atraso da obra por período superior ao estabelecido no contrato, é obrigação da CEF acionar a seguradora de forma a viabilizar a continuidade dos serviços e o cumprimento do prazo previsto. Desta forma, desde o momento em que deixou de tomar as providências cabíveis e previstas no contrato a fim de solucionar o atraso na entrega do empreendimento, deixou de cumprir o ajuste. Inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, tendo em vista o descumprimento por parte da construtora, é facultado ao comprador exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato. Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correta a decisão agravada ao estipular os desdobramentos da rescisão contratual a cargo da instituição bancária. Nesse ensejo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada, para que se manifeste na forma do artigo 1.019, incisos II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos os autos." Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034348-94.2024.4.03.0000 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: ALINE RIBEIRO DE SOUZA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SOLIDARIEDADE ENTRE AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações de contrato de financiamento imobiliário, impedir a adoção de medidas restritivas contra a autora e reter o repasse de valores à construtora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária com a construtora no caso de inadimplemento contratual; e (ii) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de financiamento em razão de atraso na entrega da obra. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no âmbito do PMCMV, atua como agente executor de política pública habitacional e não apenas como agente financeiro, assumindo o dever de fiscalizar a execução do empreendimento e podendo responder solidariamente em caso de inadimplemento da construtora. O contrato firmado prevê cláusulas expressas sobre a responsabilidade da instituição financeira quanto ao acompanhamento das obras e substituição da construtora em caso de paralisação. A jurisprudência do TRF3 reconhece a legitimidade da CEF e sua responsabilidade solidária nos casos em que se envolve no empreendimento de modo ativo. A decisão agravada encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo elementos novos que justifiquem sua modificação. A negativa da antecipação dos efeitos da tutela recursal preserva a eficácia da decisão de primeiro grau e observa os limites legais de cognição do agravo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra quando atua como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização e liberação de recursos. 2. A tutela de urgência concedida para suspender os efeitos do contrato de financiamento encontra respaldo na jurisprudência e nos elementos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, II, 1.026, § 2º; CC, art. 475; CDC; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023; TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027600-79.2024.4.03.6100 AUTOR: BRUNA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMOES CAMARGO - SP490502 REU: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617 Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 D E S P A C H O Id 373458752 - Ciência à PARTE RÉ da apelação. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006705-69.2024.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reserva do Alto Empreendimentos Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Defiro que a citação se faça novamente por oficial de justiça, como requerido. Expeça-se mandado. Int. - ADV: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004366-11.2022.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Estação Gianetti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Alessandro Morais - - Catia Ramos da Silva Morais - Vistos. O mandado de levantamento eletrônico já foi expedido (fl. 452). O exequente juntou novo demonstrativo de cálculo, contudo, nada requereu. Manifeste-se o exequente requerendo medida que entende pertinente ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP)