Lais Martins Moro

Lais Martins Moro

Número da OAB: OAB/SP 331859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJGO, TJMS, TJSP, TJPA, TJMG, TJMA, TJRJ
Nome: LAIS MARTINS MORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005647-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Conheço os embargos por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O inconformismo da requerente com os fundamentos da sentença deverá ser manifestado em recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Int. - ADV: LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1202613-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Moinho Paulista S/A - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diantedoexposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resoluçãodomérito, nos termosdoart. 487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termosdoart. 85, §§ 2º e 8ºdoCPC. Publique-se e intime-se. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP), LUCAS DA SILVA SOUZA (OAB 376370/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046099-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andorinha Supermercado Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo. Aguarde-se pelo julgamento definitivo do recurso. Int. São Paulo, data supra. - ADV: RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP), RICARDO BUZINARI DA SILVA (OAB 325563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190864-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1046099-71.2024.8.26.0001; Fornecimento de Água; Agravante: Andorinha Supermercado Ltda; Advogado: Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP); Advogado: Ricardo Buzinari da Silva (OAB: 325563/SP); Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP); Advogado: Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP); Advogada: Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000960-33.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taubate Shopping Center - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 856/900: ciência ao autor acerca da petição e documentos ofertados para eventual manifestação. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: LAIS MARTINS MORO (OAB 331859/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190864-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1046099-71.2024.8.26.0001; Assunto: Fornecimento de Água; Agravante: Andorinha Supermercado Ltda; Advogado: Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP); Advogado: Ricardo Buzinari da Silva (OAB: 325563/SP); Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP); Advogado: Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP); Advogada: Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0801444-47.2023.8.14.0201 AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DALZA DIOGO ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende que o restabelecimento do contrato de seguro de vida e indenização por danos materiais e morais. Afirmou a autora que em 31.07.1996 contratou seguro de vida com a OURO VIDA BB CORRETORA BANCO DO BRASIL e que sempre pagou as mensalidades em dia; que as renovações ocorriam anualmente e que, no ano de 2009, pediu uma redução do valor da mensalidade devido a dificuldades financeiras. Disse que em 17.07.2019 solicitou ao Banco do Brasil a redução do capital segurado que demonstra a redução do prêmio líquido a ser pago pela segurada de R$941,94 para R$355,44 com capital segurado de R$265.009,55 para R$100.000,00. Mas, para a sua surpresa, disse que a renovação estipulou uma mensalidade de R$938,38 com capital segurado de R$100.000,00. Afirmou que depois a seguradora continuou lançando a mensalidade no valor de R$941,94. Disse também que, nas faturas com vencimento de 25.06.2019 e 25.07.2019, não constaram os valores do seguro. A autora disse que questionou o requerido o motivo de não lançamento dos valores das mensalidades do seguro nas duas faturas e a resposta que obteve foi de que o seguro foi cancelado por falta de pagamento. Pediu a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do contrato de seguro e, ao final, a confirmação da tutela antecipada. Pediu a concessão da medida cautelar de exibição do contrato original de adesão ao seguro de vida. Pediu a devolução das quantias pagas a maior no último ano e indenização por danos morais por ausência de notificação prévia sobre o cancelamento do contrato de seguro. Juntou documentos. O juiz determinou a intimação dos requeridos para apresentar contrato original de adesão ao seguro de vida e que se manifestem sobre as alegações da autora. O Banco do Brasil juntou o pedido de alteração do capital segurado. O Brasilseg Companhia De Seguros se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada e apresentou contestação. Em sua contestação, o Brasilseg Companhia De Seguros arguiu preliminar da prescrição com fundamento no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil. No mérito, pugnou pela improcedência. Alegou que o cancelamento do seguro foi regular por falta de pagamento de duas parcelas consecutivas e, consequentemente, não há danos morais a indenizar. Alegou que os reajustes em virtude da idade dos segurados são válidos e que a autora tomou ciência inequívoca da cláusula que prevê os reajustes e que anualmente a autora recebia certificado de renovação de seguro. Subsidiariamente, pediu que, em caso de condenação, sejam observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que em caso de reativação do seguro a autora pague os prêmios inadimplidos. O Brasilseg Companhia De Seguros também interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que inverteu o ônus da prova. O recurso foi negado provimento. O juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Banco do Brasil apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Arguiu preliminar de sua ilegitimidade passiva. Disse que é apenas estipulante e que não participou da causa de pedir da presenta ação. No mérito, alegou que o cancelamento do seguro se deu por falta de pagamento da autora. Alegou que o contrato é válido e regular e que não há o que se restituir. Mas caso o contestante seja obrigado a restituir valores que seja na forma simples. Argumentou também que, diante da regularidade da contratação, não há dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica. A requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A foi citada e não apresentou contestação. Foi decretada a sua revelia. O juiz proferiu despacho saneador. A ré Brasilseg Companhia De Seguros pediu o julgamento antecipado do mérito. O requerido Banco do Brasil impugnou a revelia da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A argumentado que esta faz parte de seu conglomerado e pediu a sua habilitação no processo. Em decisão de saneamento, o juiz rejeitou o pedido do Banco do Brasil ao argumento de se tratar de pessoas jurídicas distintas, cada uma com seu CNPJ. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra a decisão acima e o recurso não foi conhecido. A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A se habilitou nos autos. O juiz autorizou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – PREJUDICIAL DO MÉRITO 1) Prescrição O requerido Brasilseg Companhia De Seguros levantou a prejudicial do mérito alegando que qualquer pretensão entre o segurado e segurador prescreve em um ano, não se limitando apenas ao recebimento do capital segurado e o termo inicial se dá da ciência do cancelamento pelo segurado. A autora alegou que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do CDC. No caso em análise, a autora pretende o restabelecimento do contrato de seguro de vida em grupo ao argumento de que, em julho do ano de 2019, pediu a redução do valor da mensalidade do seguro e, no entanto, o requerido Banco do Brasil Seguros cancelou o contrato por falta de pagamento. O requerido demonstrou que, em 15.02.2019, enviou uma carta de notificação à autora avisando a sua inadimplência na parcela de janeiro do mesmo ano e advertindo que em caso de não pagamento o seguro seria cancelado – ID 90968745. Os extratos da conta corrente da autora demonstram vários estornos do débito do valor do seguro por insuficiência de fundos. E, como não houve quitação das parcelas do seguro dos meses de fevereiro, junho e julho de 2019, o seguro foi cancelado. A autora foi notificada do cancelamento em 23.07.2019 – ID 90968742 - Pág. 2. O pedido da autora de redução do valor do prêmio ocorreu após a sua inadimplência. O contrato de seguro prevê que com o atraso de duas parcelas o seguro é cancelado e que os descontos das parcelas se dão por débito automático em conta. Como a autora não tinha fundos suficientes houve o estorno do débito, configurando sua inadimplência e cancelamento do seguro após sua notificação. Como dito, a autora foi notificada da inadimplência em fevereiro de 2019. A jurisprudência é firme no sentido de que no caso de seguros de vida em grupo, o prazo prescricional para o segurado entrar com uma ação contra a seguradora, seja para cobrança de indenização ou para o restabelecimento do contrato, é de um ano. Esse prazo é contado a partir do conhecimento do fato que deu origem à pretensão, ou seja, do momento em que o segurado toma ciência do evento que o leva a buscar seus direitos. Os seguros de vida em grupo a relação entre segurado e seguradora é considerada uma relação de consumo. Mas o prazo prescricional para ações judiciais é de um ano e não cinco anos, contado da ciência do fato gerador da pretensão. Para o restabelecimento do contrato, a ação também se submete a esse prazo ânuo. Vejamos o relevante julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) - grifo nosso. Então, considerando que a autora foi notificada do cancelamento do contrato em julho de 2019 e ingressou com a ação somente em março de 2023, as suas pretensões estão prescritas. Resta prejudicado a análise dos demais pedidos por ter operado a prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DO MÉRITO DA OPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos requeridos em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Distrito de Icoaraci, 23 de junho de 2025. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
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