Miriam Matos Dantas
Miriam Matos Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 331907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRF3
Nome:
MIRIAM MATOS DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-15.2025.8.26.0606 (processo principal 1011105-45.2024.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gerimias Alves das Chagas - É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como de colaborar com a Justiça para o término do processo executivo. No presente caso, o executado é um ente publico que detém todas as informações indispensáveis para a elaboração do cálculo de liquidação. Transferir integralmente tal ônus para o exequente pessoa física seria atravancar e até mesmo inviabilizar a execução. Exatamente por esse fundamento é que tem sido adotada amplamente a chama "execução invertida" quando o provimento jurisdicional deve ser cumprido pelo ente público. Enquanto ente público, existe, ainda, o dever de cooperação entre os Poderes, que apenas reforça o dever das partes na colaboração para que o processo judicial chegue ao fim. Diante disso, determino que o executado apresente, no prazo de 60 dias, as contas de liquidação nos termos da sentença. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000868-43.2020.4.03.6309 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALVANIR CONSTANTINI MARCONDES Advogados do(a) RECORRIDO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000868-43.2020.4.03.6309 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALVANIR CONSTANTINI MARCONDES Advogados do(a) RECORRIDO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000868-43.2020.4.03.6309 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALVANIR CONSTANTINI MARCONDES Advogados do(a) RECORRIDO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011031-08.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Edileuza Santos de Paula - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fl. 176/177: Consigno que para demonstração da isenção, a parte autora deverá instruir o feito com cópia da consulta de restituição disponibilizada no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.Br), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PALOMA DE JESUS SANT ' ANA COSTA (OAB 496949/SP), MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020551-29.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEI TADEU PAIVA Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907, PALOMA DE JESUS SANT ANA COSTA - SP496949, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora e o réu INSS, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012504-05.2025.8.26.0053 (processo principal 1075439-35.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cícera Edilaine Salustriano Marques - Vistos. Fls. 71: Retifico a sentença de fls. 155/158, nos autos principais, para que conste o nome correto do empregador, lançado de forma equivocada na referida sentença. Assim, o primeiro parágrafo passa a ter o seguinte teor, mantendo-se o restante da sentença como lançada: "A autoria acima qualificada, ajuizou ação contra o INSS, pleiteando os benefícios devidos e a serem constatados em perícia médica. Aduz ter sido admitido no ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, exercendo a função de vendedora de lojas rede de Varejo Casas Pernambucanas. Em razão das condições agressivas de trabalho, de pressão psicológica de gerentes e assedio moral, desenvolveu Quadro depressivo ansioso, transtorno obsessivo compulsivo, problema este que lhe incapacita para o exercício laborativo. Porém, o réu cessou o pagamento do benefício de auxilio doença acidentário. Requer a procedência, para que, a partir da data em que cancelado, seja restabelecido e benefício acidentários e pagamento do benefícios acidentários, com verbas retroativas. Citado, o réu ofereceu contestação (p. 78/83). Laudo medico (p.64/71). Audiência com testemunhas e Réplica (p. 151 e 154/154)." Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação dos cálculos em execução invertida, conforme decisão de fls. 67. Int. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075439-35.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cícera Edilaine Salustriano Marques - Vistos. A manifestação deverá ser feita nos autos em apenso, uma vez que este feito está extinto. Int. - ADV: ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003248-79.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Moreira Santos - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: PALOMA DE JESUS SANT ' ANA COSTA (OAB 496949/SP), MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026645-68.2016.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.B.F.O. - R.C.B.S. - Encaminhe-se copia dos autos à Promotoria Criminal deste Foro Regional para apuração do crime de desobediência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075572-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Silva Santana - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), MISAEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 445939/SP)