Miriam Matos Dantas

Miriam Matos Dantas

Número da OAB: OAB/SP 331907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF5, TRF3
Nome: MIRIAM MATOS DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052649-04.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNA BERNARDO COSTA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907, PALOMA DE JESUS SANT ANA COSTA - SP496949, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000578-91.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CLOTIDES DE AMORIM DE OLIVEIRA ROMAO Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 02/01/1944, atingiu a idade de 60 anos em 02/01/2004 (RG Id. 112231398, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica trabalhado para Maria Aparecida Fogaça de Oliveira, no período de 01/04/1980 a 01/11/1981. O INSS computou 162 meses de carência e 13 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, na DER de 05/08/2020 (contagem Id. 112231398, fls. 33 e 34). Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 359544006), constatou-se que a parte autora contava com 182 meses de carência e 15 anos, 1 mês e 16 dias, na DER de 05/08/2020. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 138 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheci para a referida contagem o vínculo de trabalho doméstico no período requerido, conforme registro em CTPS (Id. 112231398, fl. 12). Consta também anotações de alterações de salário (Id. 112231398, fl. 9). Originalmente, referido vínculo não constava do CNIS (Id. 112231398, fls. 13/19). Porém, no “CNIS remunerações” anexado ao Id. 359543741, o vínculo passou a constar. No “CNIS resumo” juntado ao Id. 359543744, há o registro de que foi efetuado acerto confirmado pelo INSS (AVRC-DEF). Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Observo que os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum. Quanto às contribuições, entendo que não se pode atribuir ao empregado doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, encargo que pertence ao empregador, não sendo possível, da mesma forma, responsabilizá-lo por erro material ao qual não deu causa. Da mesma forma que a empresa, o empregador doméstico é o responsável tributário pela arrecadação e recolhimento integral das contribuições previdenciárias do empregado ao seu serviço. A redação do art. 30, inciso V da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do empregador: “Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou demais importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ......................................................................................... V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a se serviço e a recolhê-la, assim como a parcela seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.” Assim, não se pode responsabilizar o empregado doméstico, pelas consequências de eventual erro, ou mesmo má-fé do empregador, e muito menos a ausência de fiscalização por parte da autarquia ré. Sobre o assunto, vale a pena transcrever alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1a. Região. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido.” (Superior Tribunal de Justiça – 5ª Turma – Autos n.º 200000822426, j.) Origem: STJ j. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 272648 Processo: 200000822426 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 24/10/2000 Documento: STJ000377795 DJ DATA:04/12/2000 PÁGINA:98 RST VOL.:00140 PÁGINA:68 EDSON VIDIGAL.” PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DOMÉSTICA. REQUISITOS. ARTS. 48, CAPUT, E 142 DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANTERIOR IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ . 1. Consoante interpretação sistemática dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade mínima 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e o tempo de carência de acordo com o ano de implementação das condições. 2. O recolhimento das contribuições sobre os salários percebidos pelo empregado doméstico é de responsabilidade do empregador, razão por que é dever do INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. (Cf. STJ, RESP 272.648/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 04/12/2000.) 3. A perda da qualidade de segurado não leva à extinção do tempo de serviço, ou da contribuição, ou do direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício antes dessa ocorrência. (Cf. STJ, AGRESP 489.406/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 31/03/2003; RESP 303.402/RS, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2002, e RESP 328.756/PR, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 09/12/2002; TRF1, AC 93.01.07852-0/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 17/02/2003; AC 2000.38.00.035639-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Eustáquio Silveira, DJ 06/09/2002, e AC 93.01.03026-8/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/06/2002.) 4. Em matéria de benefícios previdenciários, considerada a natureza da lide, a qualidade da parte, a demora na prestação jurisdicional e o respeito ao profissional da advocacia, esta Turma Suplementar tem tido maior sensibilidade na fixação dos honorários advocatícios, aproximando-os do limite legal (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC; vide, também, AC 94.01.36348-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 23/05/2002). Honorários adequados, no entanto, à Súmula 111/STJ. Remessa oficial provida para modificação do ônus da sucumbência. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO – 01000043370 Processo: 199801000043370 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 24/06/2003 Documento: TRF100151384.” Desse modo, conclui-se que a autora tinha idade suficiente e número mínimo de carências para a aposentação. No que se refere aos atrasados, fixo o pagamento na data do ajuizamento da ação, porque entendo que na DER a parte autora não comprovou o vínculo aqui reconhecido, vindo a fazê-lo posteriormente, com sua regularização junto ao CNIS. No curso da ação foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, sob o NB 41/207.100.534-6, com DIB em 14/11/2022 e RMI no valor de um salário mínimo. Em razão disso, considerando que em sua vida contributiva a parte autora efetuou recolhimentos sobre um salário mínimo (vide “CNIS remunerações” anexado ao Id. 359543741), resta somente o pagamento dos valores atrasados entre a data do ajuizamento da ação, em 08/03/2021, até a data da concessão do NB 41/207.100.534-6, em 14/11/2022. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Maria Aparecida Fogaça de Oliveira, no período de 01/04/1980 a 01/11/1981. Condeno a autarquia federal no pagamento dos valores atrasados, no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação, em 08/03/2021, até a data da concessão do NB 41/207.100.534-6, em 14/11/2022, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000578-91.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CLOTIDES DE AMORIM DE OLIVEIRA ROMAO Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATRASADOS: no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação, em 08/03/2021, até a data da concessão do NB 41/207.100.534-6, em 14/11/2022, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Maria Aparecida Fogaça de Oliveira, no período de 01/04/1980 a 01/11/1981. ******************************************************************
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010049-69.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SONIA AGOSTINHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em inspeção. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora. É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Evidentemente, fica sem efeito o registro da procuradoria federal em sua proposta de acordo de que “não haverá incidência de multa em eventual atraso em até 45 dias”, pela singela razão de que não cabe à advocacia pública impor quaisquer condições e/ou restrições ao Juízo. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: 1. INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; 2. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; 3. Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826245-34.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: N. P. D. S. REQUERIDO: E. C. B. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 27 de maio de 2025. YSABELLE CRYSTINE NASCIMENTO RODRIGUES DOURADO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandra do Vale Santana (OAB 178099/SP), Miriam Matos Dantas (OAB 331907/SP) Processo 1025261-31.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Santos Feitosa, J. G. S. S. - Ato ordinatório por r. determinação judicial: "INTIME-SE a parte autora para que compareça no IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) sito à Rua Barra Funda, n. 824 - São Paulo/SP, CEP 01152-000, para submeter-se à perícia médica designada para o dia 05 de junho de 2025, às 13:00 hrs, devendo levar consigo documento de identidade original com foto (sem o qual não haverá atendimento), bem como CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios ou prontuários, médico-hospitalares, etc), devendo comparecer com 1 hora de antecedência. (ref. Prontuário IMESC nº 84531). Consigne-se, ainda, a advertência feita pelo IMESC de que a parte autora deverá comparecer sem acompanhante, salvo em caso de cuidar-se idoso, portador de necessidade especial ou incapaz, inclusive por menoridade, caso em que se admitirá apenas um acompanhante. Expeça-se carta postal ao autor, com urgência. Int."
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003374-55.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: RAFAELA APARECIDA OLIVEIRA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907, SANTANA CESAR PONTES - SP373131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Preliminarmente, indefiro a diligência requerida pelo INSS em sua petição do Id. 274121601, na medida em que a condição de saúde da autora foi satisfatoriamente analisada pelo perito. Ademais, o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o INSS não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que a autora foi beneficiária do auxílio doença n°. 31/628.051.057-7, com DIB em 30/04/2019 e DCB em 26/03/2021. Constato, ainda, que a demandante formulou requerimento administrativo de prorrogação do aludido beneplácito em 12/03/2021, o qual foi indeferido pelo INSS com base no motivo “não constatação de incapacidade laborativa” (Id. 112279960 – fls. 5). Outrossim, a parte apresentou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade 26/04/2021, que foi indeferido pelo mesmo motivo (Id. 112279960 – fls. 6). Verifico que, após o ajuizamento da demanda, foi-lhe deferido na seara administrativa o benefício n°. 31/637.842.790-2, com DIB em 07/04/2022 e DCB prevista para 26/10/2022. No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 272916868), concluiu o perito nomeado que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde abril de 2019, tendo sido sugerido o prazo de 6 (seis) meses contado da data da perícia para reavaliação da incapacidade. Assim sendo, resta preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Quanto aos demais requisitos necessários para a concessão do benefício mencionado, depreende-se dos documentos anexados ao processo que, na DII indicada pelo perito, a autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais que autorizam o restabelecimento do benefício n°. 31/628.051.057-7, a partir de sua cessação, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias conforme previsão do artigo 60 § 9º, da Lei n°. 8.213/91. Além disso, deverão ser descontados os valores provenientes do NB 31/637.842.790-2. Consigno, por oportuno, que, não obstante o perito ter informado o prazo de 6 (seis) meses contado da data da perícia para reanálise do quadro incapacitante, o decurso de tal interregno, associado ao lapso temporal decorrido desde a realização da perícia médica em 30/11/2022 e à concessão administrativa do beneplácito com base na mesma doença informada pelo perito, recomenda que o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do artigo 60 § 9º, da Lei n°. 8.213/91. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Por fim, em que pese a natureza alimentar do benefício, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência de requerimento expresso neste sentido. Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do INSS para o fim restabelecer o benefício n°. 31/628.051.057-7, a partir de sua cessação, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da implantação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, a serem calculados pela Contadoria Judicial, devendo ser descontados os valores provenientes do NB 31/637.842.790-2, bem como quaisquer outros períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0003374-55.2021.4.03.6309 AUTORA: RAFAELA APARECIDA OLIVEIRA FRANCO - CPF: 292.650.348-23 ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário (6101) NOME DA MÃE: JANDIRA DE OLIVEIRA FRANCO DATA DO AJUIZAMENTO: 02/07/2021 DATA DA CITAÇÃO: 06/07/2021 ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NB 31/628.051.057-7 RMI: a ser calculada pelo INSS e revista pela contadoria judicial RMA: DIB: 30/04/2019 DIP: DCB: ATRASADOS: a serem calculados pela Contadoria Judicial ******************************************************************
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