Rogerio Do Amaral Vergueiro
Rogerio Do Amaral Vergueiro
Número da OAB:
OAB/SP 331961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-65.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - ANDRE LUIZ SARAIVA MARTINIANO - - KARINA MAGRINI BOSI - - DOMENICO FERNANDES RIZZO e outro - Vistos. Fls. 1442/1443: encaminhe-se cópia à 2ª Vara de Execuções Criminais. Int. - ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514908-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICHARD CEZAR KAFKA GIOVANELI - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor dos acionados ISMAEL MAURICIO LIMA e RICHARD CEZAR KAFKA GIOVANELI. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para a data de 21 de julho de 2025 às 14:30 horas, na modalidade VIRTUAL, pela plataforma/aplicativo Microsoft Teams, consoante as orientações e autorização contidas na Resolução nº 481/2022, do CNJ. Dados para ingresso na audiência VIRTUAL: Aplicativo: Microsoft Teams ID da Reunião: 241 879 825 374 7 Senha: 6Cc6tS2b Citem-se os acionados (recolhidos no Centro de Detenção Provisória Pinheiros IV) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-os da audiência designada. Considerando se tratar de processo com interesse de réus presos, cuja data audiência vindoura é designada com lapso de tempo inferior a 30 dias (21/07/2025, às 14h30), tudo em vista dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, em caráter excepcional, DETERMINO que o mandado de citação/intimação deverá ser classificado como URGENTE, para cumprimento de forma PRESENCIAL pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) em que está localizado o estabelecimento prisional, atual local de custódia do acusado, conforme item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Requisite-se a apresentação dos acionados na sala virtual, conforme agendamento prévio: ISMAEL MAURICIO LIMA (RG: 42.049.980) e RICHARD CEZAR KAFKA GIOVANELI (RG: 37.817.085). Intime-se o Defensor constituído do réu Richard nos autos (fls. 175-Dr Rogério do Amaral Vergueiro, OAB/SP 331.961), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Em relação a Ismael, caso não ofereça resposta, tampouco constitua Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa do acionado, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Defensor constituído (vergueiro.rogerio@gmail.com), encaminhando-se, por e-mail, o link para ingresso na audiência VIRTUAL. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, abaixo indicadas, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet, ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso): SERGIO MOREIRA MARES (RG: 32.567.093) e DANILO JOSE PASSOS CAMPOS e (RG: 47.377.180). Para maior celeridade, deverá o funcionário autorizado providenciar a intimação das vítimas arroladas (Albert da Silva Borges e Alex de Souza Dias - fls. 17/18), providenciando contato preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, certificando-se a providência nos autos. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões que dela constar, inclusive nas Execuções Criminais. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 34/35) e ao IC (fls. 29/30 e 32 - laudo da arma e veiculo apreendido), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística. Por fim, avalio o pedido de liberdade provisória pela Defesa de Richard (fls. 163/ss). Com efeito, o flagrante está formalmente em ordem, eis que efetivado no limite das hipóteses previstas no artigo 302, e seguintes, do Código de Processo Penal, de forma que corretamente convertida a prisão flagrancial em prisão preventiva, consoante verte dos autos. No tocante a menção da Defesa à não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, do que se tem dos autos, o procedimento estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal foi observado pela autoridade policial (fls. 51), regularidade procedimental que se mostra ainda mais bem evidenciada diante da alegação de todo genérica de "nulidade" por parte da defesa, novamente sem demonstrar a relação com o caso em tela. Entretanto, e para que fique registrado, na esteira do entendimento da 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, as formas descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não devem ser encaradas como exigências imprescindíveis, mas como recomendações: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido. (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 227.629 SÃO PAULO, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 26/06/2023). Aliás, é sempre oportuno lembrar que o dispõem os artigos 563 e 566 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." e "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.", respectivamente. Não obstante, à pretensão da defesa em ver o ato de reconhecimento anulado não foi apresentada com indicação minimamente concreta do prejuízo, mas sim, friso, com base em argumentação genérica, que não basta para tanto. Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Doutro lado, ação atribuída ao acionado e corréu é da prática de crime de particular reprovação social, o crime de roubo, além de receptação e adulteração de sinal, desde logo indicador, em tese, de espírito aguerrido por parte do agente, de periculosidade do praticante (RJDTACRIM 4/182; RJDTACRIM 12/173; RJDTACRIM 21/344; RJDTACRIM 23/436; RJDTACRIM 25/427), ofensiva aos valores maiores de nossa sociedade de bem, ou seja, o patrimônio lícito e a integridade física / moral. Seus índices são cada vez maiores, demonstrando o clima de impunidade e de insegurança que se alastrou por todo o tecido social. A ousadia crescente dos malfeitores, seu absoluto desrespeito pelo patrimônio, pela tranquilidade e pela vida alheias estão a exigir uma atuação rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode se despir de suas responsabilidades no tocante a tal quadro. Além disso, desde que a permanência do criminoso em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Na sempre precisa lição de Mirabete: "(...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Processo Penal. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003). Imprescindível à defesa da incolumidade pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de pessoas que se revelam perigosas e predispostas à prática de atos de violência. Sobre o tema, coleciona-se o seguinte julgado: "Conceder a liberdade provisória ao agente preso em flagrante por envolvimento em crime violento só contribuiria para manter em risco a ordem pública, para aumentar o sobressalto da população e para desprestigiar a Justiça" (RJDTACRIM-2/ 198 - Rel. HÉLIO DE FREITAS). Logo, pouco importa o argumento de que o postulante tem vínculo com o distrito da culpa, exerce atividade lícita, mais ainda porque se tais circunstâncias especialmente favoráveis não foram hábeis de dissuadir o postulante de, em tese, não se envolver com a prática em questão, do mesmo modo, não merecem ser valoradas para lhe garantir a almejada liberdade, pois constituem requisitos individuais que, isoladamente, não bastam para a concessão da liberdade provisória, à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal. Ademais, trata-se de indiciado duplamente reincidente pelo crime roubo, inclusive em cumprimento de pena, indicando a inviabilidade de sua soltura, a teor do comando que emerge do art. 310, § 2º, do CPP. Assim: "fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P." (RHC 66. 682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89). No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 2243900-25.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel. Desembargador Marco Antonio Marques da Silva; Habeas Corpus nº 2235607-66.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel. Desembargador Walter da Silva; Habeas Corpus nº 2230602-63.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel. Desembargador Francisco Bruno; Habeas Corpus nº 2241426-81.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel. Desembargador Marco Antônio Cogan; Habeas Corpus nº 2221407-54.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel. Desembargador Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 2245053-93.2017.8.26.0000, j. em 30 de janeiro de 2018, rel. Desembargador Ivan Sartori; Habeas Corpus nº 2021367-56.2017.8.26.0000, j. em 13 de junho de 2017, rel. Desembargador Luis Soares de Mello. A periculosidade do delito é expressão de custódia cautelar, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal. Repete-se, aqui, a lição do Professor Júlio Fabbrini Mirabete, a saber: "... a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o autor do fato perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória" (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas). Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do réu porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria. Portanto, entendo que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública. Mormente porque, neste momento de cognição sumária, não há como se fazer um juízo de futurologia a intuir que ao final, se condenado, o postulante receberá penas diminutas, leves, descompassadas com o ato indigno de afronta à lei, o que, no entender da Defesa, indicaria a necessidade imediata de liberação, pois eventuais penas finais não reclamariam a custódia. Confira-se: O exame da substância do auto de prisão em flagrante, com vista à verificação da presença (ou ausência) de pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único), é o prisma sob o qual se aprecia pedido de concessão de liberdade provisória. Ora, na hipótese de prisão em flagrante delito de roubo, salta olhos dentro que a subsistência da custódia cautelar é exigência irrecusável da ordem pública (CPP, art. 312). (Habeas Corpus nº 336.044-1 7ª Câmara TACRIM/SP); A primariedade, bons antecedentes e residência fixa, em se tratando de crime de roubo, uma das expressões da criminalidade violenta das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, não se constituem em fator de relevo, ou preponderante para o deferimento da liberdade provisória, recomendando a permanência do agente no cárcere, o quanto possível, por sua periculosidade. (RJDTACRIM, volume 26, abril/junho/1995, pág. 229, relator Ubiratan de Arruda); Impossível a concessão de liberdade provisória a acusado de crime de roubo, ainda que primário, com residência fixa e profissão definida, pois estes, por si só, não geram direito ao beneficio, sendo fundamental a consideração da periculosidade que se evidencia pela prática de tal delito. (RJDTACRIM 36/448). Ademais, não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5 o da CF. habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 - Rel. Moreira Alves - RT 159/213). "As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal'' (STJ 5.a Turma, HC 991 - TO, rel. Min. Flaquer Scartezzini, in DJU 09.03.92, p. 2587). Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública. Nestes termos, ausentes, por ora, os elementos indispensáveis para se aferir conveniência e adequação da pretendida soltura, e sendo certo que, à toda evidência, as medidas cautelares do art. 319, do CPP, a princípio, não guardam suficiência à questão, INDEFIRO, no momento, o pedido de liberdade provisória / revogação da prisão preventiva ora formulado. No mais, ratifico a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, inalterado o panorama de fato até o momento. Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito). Para meu controle, anoto que: auto de exibição e apreensão fiorino, arma, inibidor de sinal (fls. 29/30), auto de apreensão e entrega carga (fl. 31), auto de depósito do fiorino (fl.33), foto do reconhecimento (fl. 51), notas fiscais dos produtos (fls. 52/ss). Intime-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022854-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Pix Motors Comércio de Automoveis Ltda - Impõe-se o cancelamento da redistribuição. Com efeito, de acordo com o Comunicado Conjunto 257/2025, disponibilizado em 10/04/2025, desde o dia 14 de abril de 2025, as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca devem ser apresentadas no sistema "Eproc", não sendo possível mais o ajuizamento de ações, que tramitem no Juizado Especial Cível desta Comarca, por meio do E-SAJ Dessa forma, tendo em vista que a inicial estava endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca e, por equívoco, fora distribuída pelo respectivo patrono a uma das Varas Cíveis desta Comarca, forçoso que haja propositura de ação de forma devida, no novo sistema ora destinado a tanto (Eproc), conforme determinação do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Portanto, cancele-se a distribuição deste processo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001112-21.2025.8.26.0004 (processo principal 1007555-78.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Britânia Eletrodomésticos LTDA - - Britania Eletronicos S.a. - - Philco Eletronicos S/A - Vanfiore Comércio e Representações Ltda - Recolha a parte o(s) valor(es) complementar(es) das custas postais, uma vez que cada carta é R$ 34,35, conforme Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado no DJe em 13/06/2025. - ADV: JEFFERSON LINS VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 22718/PR), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), JEFFERSON LINS VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 22718/PR), JEFFERSON LINS VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 22718/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001261-45.2024.8.26.0006 (processo principal 1015596-67.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Economia - Paulo Eduardo Malicia - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do cálculo de fls. 289. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), MAXIMILIANO PADILHA (OAB 166914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033184-55.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Serafina de Souza Hidaka - Cassiano Toshio de Souza Hidaka - - Olivo Takeshi de Souza Hidaka e outros - Vistos. Fls. 410: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033184-55.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Serafina de Souza Hidaka - Cassiano Toshio de Souza Hidaka - - Olivo Takeshi de Souza Hidaka e outros - Vistos. Fls. 410: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2181769-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1033184-55.2022.8.26.0002; Inventário e Partilha; Agravante: Ana Serafina de Souza Hidaka; Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP); Interessado: Paulo Toshimi Hidaka (Espólio); Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP); Interessado: Cassiano Toshio de Souza Hidaka (Inventariante); Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP); Interessado: Olivo Takeshi de Souza Hidaka; Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181769-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1033184-55.2022.8.26.0002; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Ana Serafina de Souza Hidaka; Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP); Interessado: Cassiano Toshio de Souza Hidaka (Inventariante) e outros; Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro (OAB: 331961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073241-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rp Comércio Atacadista de Produtos para Animais e Prestação de Serviços Ltda - Rlm Barboza Acessorios Pet - Vistos. Manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação aos documentos que instruíram a réplica. Intimem-se. - ADV: JOSE LAZARO DE SÁ SILVA (OAB 305166/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP)