Fernanda Vilela De Souza

Fernanda Vilela De Souza

Número da OAB: OAB/SP 332178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Vilela De Souza possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: FERNANDA VILELA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5529992-05.2025.8.09.0051COMARCA    : GOIÂNIAAGRAVANTES : CARLOS ALBERTO BATISTA CUNHA E OUTRAAGRAVADOS  : EURIDES DIVINO VAZ E OUTRORELATORA   : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE  DECISÃO LIMINAR  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Sonia Maria De Oliveira Souza Vaz e Eurides Divino Vaz, em desproveito de Carlos Alberto Batista Da Cunha, Karoline Ribeiro de Moraes da Cunha e a Caixa Econômica Federal. Na origem, Eurides Divino Vaz e Sônia Maria de Oliveira Souza Vaz ajuizaram ação declaratória de nulidade, alegando não terem sido notificados da execução extrajudicial do imóvel, o qual foi leiloado e arrematado pelos ora agravantes.  Alegaram também que os agravantes teriam agido arbitrariamente ao retirar o medidor de energia elétrica, violando a posse de um locatário, e solicitaram medidas de urgência para impedir a atuação dos arrematantes. A decisão agravada acolheu parcialmente esses pedidos, suspendendo os efeitos do leilão, determinando o restabelecimento da energia elétrica e proibindo atos de coação pelos agravantes, sob pena de multa, nos seguintes termos (mov. 31, autos originários): (…) 1. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER os efeitos do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal referente ao imóvel localizado na Rua Jequitibá, Qd. 138, Lt. 46, Apartamento 2B, 1º pavimento, Condomínio Trinitá, Bairro Santa Genoveva, Goiânia/GO, CEP 74672-680, objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.2841.341-9, até ulterior deliberação deste juízo; b) DETERMINAR que os requeridos Carlos Alberto Batista da Cunha e Karoline Ribeiro de Moraes da Cunha se abstenham de praticar quaisquer atos de coação contra o inquilino do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) DETERMINAR o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, devendo os requeridos adotarem as providências necessárias para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2. INDEFIRO, por ora, o pedido de reintegração de posse do imóvel aos autores, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória acerca da regularidade ou não do leilão extrajudicial e da forma de imissão na posse pelos arrematantes. (…)  Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão está em desacordo com o ordenamento jurídico e causa grave prejuízo de difícil reparação, especialmente por impedir o exercício regular da posse e dos direitos decorrentes da propriedade já consolidada em seus nomes. Argumentam que o procedimento de execução extrajudicial ocorreu conforme a Lei nº 9.514/97, com a devida notificação dos devedores para purgação da mora, e que a ausência de comprovação documental por parte dos agravados deveria ter impedido a concessão da tutela. Defendem que a decisão da 27ª Vara contraria não apenas o conteúdo dos autos, mas também o entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal, segundo o qual eventuais vícios no procedimento de alienação fiduciária devem ser resolvidos em perdas e danos, não impedindo a posse por parte do arrematante de boa-fé.  Afirmam ainda que ajuizaram ação própria de imissão na posse perante a 21ª Vara Cível, a qual já deferiu liminar favorável aos agravantes, reconhecendo o direito de posse com base na matrícula atualizada do imóvel. Além disso, rebatem a alegação de que teriam cortado a energia elétrica, argumentando que apenas tentaram regularizar a titularidade do fornecimento junto à concessionária e que não há prova de que tenham praticado qualquer conduta ilícita. Reforçam, por fim, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há probabilidade do direito nem perigo de dano, sobretudo porque os agravados já não detêm mais a propriedade do imóvel e não demonstraram verossimilhança em suas alegações. Diante disso, os agravantes requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a decisão que obstou os efeitos do leilão; e (ii) ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a tutela de urgência deferida e reconhecendo a regularidade da alienação extrajudicial e o pleno exercício do direito de propriedade e posse pelos agravantes. Preparo regular (mov. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito ativo, suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no artigo 932, inc. II, combinado com o artigo 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal, outrossim, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos catalogados no artigo 995, parágrafo único e no artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à decisão a necessária apreciação, observo a ausência dos requisitos pertinentes ao deferimento do pleito preliminar recursal. Isso porque, embora os agravantes sustentem a regularidade da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel, bem como a ausência de irregularidades no procedimento extrajudicial, não se evidencia, de plano, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ao contrário, a manutenção da decisão agravada preserva a situação de fato e protege a parte hipossuficiente (antigos mutuários e atual inquilino do imóvel), evitando dano concreto e imediato, especialmente diante da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica — serviço público essencial —, decorrente de iniciativa direta e unilateral dos agravantes. Ressalte-se que, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a posse do arrematante somente se aperfeiçoa mediante mandado judicial de imissão na posse, o que, até o momento, não se comprovou nos autos principais.  Assim, ainda que adquirentes do bem, os agravantes não estão autorizados a praticar atos materiais de posse, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, o perigo de dano que legitimaria a concessão da medida recursal não se verifica em desfavor dos agravantes, uma vez que eventual reconhecimento da legalidade da arrematação e de seu direito possessório poderá ser assegurado futuramente, inclusive mediante o devido ressarcimento por perdas e danos. Logo, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pelas razões aqui alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo prolator do decisum recorrido (art. 1.019, inciso I, do CPC). Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.  Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501201-93.2022.8.26.0482 - Inquérito Policial - Estelionato - C.S.S. - Vistos. À vista do que consta dos autos, aguarde-se o cumprimento integral da suspensão condicional do processo concedida, nos termos do art. 89, §1º da Lei nº 9.099/99 (fls. 416/417). Int. Presidente Prudente, 09/07/2025. - ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502493-30.2022.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL FELIPE BISPO DOS SANTOS - - NAILA ARAUJO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER GABRIEL FELIPE BISPO DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como CONDENAR NAILA ARAÚJO PEREIRA como incursa no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, à entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução. Autorizo que se proceda à destruição das drogas apreendidas. Oficie-se desde logo para tanto. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 3. Extraia-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4. Expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), CIBELE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB 419304/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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