Fernanda Vilela De Souza

Fernanda Vilela De Souza

Número da OAB: OAB/SP 332178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: FERNANDA VILELA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5242788-19.2016.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): SV CONTABILIDADE LTDA. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o arrematante Paulo Henrique Matheus Meireles Dutra foi imitido na posse do imóvel denominado Sala 03, situado na Rua Serra Dourada, Quadra 98, Lote 45, Bloco A, Condomínio Residencial Pai Eterno, Setor Santa Genoveva, Goiânia/GO, matrícula nº 39.235 do 3º Registro de Imóveis da Capital, conforme certificado no evento 467.   Após o cumprimento do mandado de imissão, o arrematante noticiou que os executados teriam retornado ao imóvel e procedido à troca das fechaduras, impossibilitando seu acesso à unidade (evento 514). Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de retirada dos bens móveis deixados pelas rés e a entrega das chaves no endereço indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, pleito este deferido conforme decisão proferida no evento 521.   Posteriormente, foi determinada a intimação dos executados para o cumprimento da ordem judicial, todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas nos eventos 563, 596 e 598.   Em seguida, o arrematante peticionou (evento 608), relatando que os executados, mesmo cientes das decisões judiciais e devidamente representados por advogados nos autos, persistem em obstruir o exercício da posse legítima, caracterizando conduta dolosa e atentatória à dignidade da justiça. Requereu a intimação dos executados, na pessoa dos patronos, para a retirada dos bens no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento do abandono, com autorização para que o arrematante dê a destinação que entender cabível, sem responsabilidade por depósito.   Reforçou ainda que a jurisprudência pátria admite o reconhecimento do abandono de bens deixados em imóvel judicialmente retomado, inclusive eximindo o arrematante do encargo de depositário, citando julgados pertinentes.   Por fim, reiterou o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 536, §1º, e 774, II e V, do Código de Processo Civil, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.   Em nova manifestação, o arrematante reportou-se às certidões negativas de cumprimento dos mandados (eventos 596 e 598), destacando que os executados não mantiveram seus endereços atualizados, infringindo os deveres processuais previstos no art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC. Aduziu que os patronos dos executados possuem ciência inequívoca dos atos processuais, motivo pelo qual deve ser considerada válida a intimação realizada nos endereços constantes dos autos, com a consequente aplicação da multa já fixada na decisão do evento 521.   A arrematante Patrícia compareceu no evento 617, ratificando os argumentos lançados pelo arrematante Paulo. Pleiteou a remoção dos bens deixados na sala 02, e a intimação dos devedores para a desocupação da sala arrematada.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, no que se refere à retirada dos bens que guarnecem os imóveis arrematados, observa-se dos autos que os executados foram intimados no mesmo endereço em que houve a citação (eventos 596 e 598), qual seja: Rua Serra Dourada, nº 353, Quadra 98, Lote 45, Apartamento 201, Santa Genoveva, Goiânia, Goiás, conforme se depreende da certidão anexa ao evento 27.   Acerca da validade da intimação, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "presumem-se válidos os atos de comunicação realizados no endereço constante dos autos, ainda que não tenham logrado êxito, quando a parte não comunicar tempestivamente a mudança do respectivo endereço". Por sua vez, o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal impõe às partes o dever de "comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as mudanças de endereço".   In casu, não há nos autos qualquer comunicação por parte dos executados acerca de mudança de endereço, mantendo-se o mesmo local onde foram validamente citados. Assim, as intimações realizadas nos eventos 596 e 598 reputam-se válidas, ainda que não tenham logrado êxito, em observância aos preceitos legais supracitados.   Nessa hipótese, apura-se que os demandados foram intimados nos autos para cumprimento da determinação judicial, contudo, quedaram-se inertes. Logo, considerando o lapso temporal entre a imissão na posse e a presente data (sete meses), resta configurado o abandono dos bens deixados pelos devedores nos imóveis, conforme preconiza o artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.   Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). RETOMADA DO BEM PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIAS. DESPESAS DE DEMOLIÇÃO POR CONTA DE QUEM EDIFICOU AS INTERVENÇÕES INDEVIDAS. DESINTERESSE DA AGRAVADA NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO. I – Julgada procedente a ação possessória pelo reconhecimento da injustiça da posse exercida pela ré no imóvel objeto da lide, imperiosa a ordem de demolição das edificações construídas no local pela empresa recorrida. Ônus da demolição que incumbe à requerida, responsável pela indevida ocupação. II – Compete à pessoa jurídica que ocupava indevidamente o imóvel, após a consolidação da reintegração da posse, retirar os móveis de sua propriedade que guarnecem o local. III – Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao proprietário o múnus de depositário e nem mesmo a nomeação de referido auxiliar, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5506569-43.2022.8.09.0173, DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, DJ 02/03/2023)   Assim, devem os arrematantes serem liberados do encargo de depositário judicial.   Quanto à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer – entregar as chaves –, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1296, com o objetivo de decidir se a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   O debate gira em torno da aplicação da Súmula 410 do STJ, que determina ser necessária a intimação pessoal do devedor antes da incidência da multa. No caso em exame, contudo, verifica-se que a intimação pessoal expedida para o endereço informado no processo é válida para fins do preceituado na Súmula 410 do STJ, quando a parte não atualiza nos autos a sua mudança, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do CPC.   Assim, as tentativas de intimação pessoal realizadas nos eventos 596 e 598, embora infrutíferas, atendem aos requisitos da Súmula 410 do STJ, uma vez que dirigidas ao endereço constante dos autos onde os executados foram validamente citados, sem que tenham comunicado qualquer alteração de endereço, conforme impõe o artigo 77, V, do CPC.   Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SÚMULA 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O objetivo da astreinte não é forçar o obrigado a pagar o valor da multa, e sim compelir ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 2. Nos termos do artigo 274 do CPC/15, a intimação pessoal realizada pelos Correios é considerada válida, para todos os efeitos legais. 3 . Na hipótese, não há falar-se em inexigibilidade da multa, tendo em vista que a parte foi regularmente intimada acerca da decisão que fixou a obrigação de fazer e da penalidade nela constante, de forma pessoal, por carta com aviso de recebimento, o que afasta a alegação de ofensa a Súmula 410 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5198306-91.2024 .8.09.0087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (29/04/2024)   Desta forma, é devida a cobrança das astreintes fixadas no evento 521, a partir da data em que realizada a intimação pessoal dos devedores para que cumpram a obrigação de fazer a ela relacionada.   No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil, importa reconhecer que a conduta dos executados, ao retornarem ao imóvel após a imissão na posse do arrematante, promovendo a troca das fechaduras e impedindo o livre exercício da posse judicialmente conferida, revela deliberado descumprimento de decisão judicial e manifesta resistência injustificada ao cumprimento da ordem.   Tal comportamento compromete a autoridade das decisões judiciais e afronta diretamente o regular andamento do processo, caracterizando, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso I do artigo 774 do CPC. A jurisprudência tem reconhecido que ações voltadas a obstar o cumprimento de ordens judiciais, sobretudo após o trânsito em julgado, autorizam a imposição da multa prevista no artigo 774, parágrafo único.   Todavia, no presente momento processual, considerando que os executados ainda não foram advertidos expressamente quanto à cominação dessa penalidade específica, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sua imposição em caso de nova resistência ao cumprimento da presente determinação, notadamente se persistirem na conduta de impedir o acesso do arrematante ao imóvel ou se não retirarem os bens no prazo estipulado, conforme determina o artigo 77, inciso I, §1°, do CPC.   Noutro toar, sabe-se que os arrematantes, na qualidade de novos proprietários do bem adquirido em hasta pública, possuem direito inequívoco à posse plena e desembaraçada do imóvel arrematado.   O direito dos arrematantes à imissão na posse é consequência natural da arrematação judicial, não podendo ser obstaculizado por condutas protelatórias dos executados.   À vista disso, a manutenção de bens móveis no imóvel após a imissão na posse e a troca da fechadura, constitui esbulho possessório e deve ser prontamente cessada.   Ressalte-se que a persistência na conduta obstativa da posse legítima dos arrematantes, mormente após o trânsito em julgado da arrematação e a devida imissão na posse, pode configurar o crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 161, §1º, inciso II, do Código Penal, que estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para quem "invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório".   Desta forma, a conduta dos executados, ao retornarem ao imóvel após a imissão na posse e procederem à troca das fechaduras, pode caracterizar esbulho possessório, com eventual responsabilização na esfera criminal, caso comprovada a subsunção aos elementos do tipo, independentemente das consequências processuais civis já determinadas.   Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa cominatória fixada no evento 521, tendo em vista a orientação da Súmula 410 do STJ, ainda vigente enquanto não decidido o Tema 1296 pela Corte Especial, e determino que os executados procedam à retirada dos bens móveis deixados no imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se configurar o abandono dos referidos bens, autorizando-se os arrematantes a lhes darem a destinação que entenderem pertinente, sem qualquer responsabilidade por depósito, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.   Ficam os executados advertidos de que eventual resistência à presente ordem poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça.   Intimem-se os executados através dos advogados constituídos nos autos.   Esgotado o prazo assinalado aos devedores (cinco dias), autorizo os arrematantes a procederem à retirada dos bens do imóvel, independentemente de nova conclusão, considerando-se, nessa hipótese, consolidado o abandono dos bens ali deixados.   Intimem-se. Cumpra-se.    Goiânia, datado e assinado digitalmente.     OTACILIO DE MESQUITA ZAGO         Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5242788-19.2016.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): SV CONTABILIDADE LTDA. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o arrematante Paulo Henrique Matheus Meireles Dutra foi imitido na posse do imóvel denominado Sala 03, situado na Rua Serra Dourada, Quadra 98, Lote 45, Bloco A, Condomínio Residencial Pai Eterno, Setor Santa Genoveva, Goiânia/GO, matrícula nº 39.235 do 3º Registro de Imóveis da Capital, conforme certificado no evento 467.   Após o cumprimento do mandado de imissão, o arrematante noticiou que os executados teriam retornado ao imóvel e procedido à troca das fechaduras, impossibilitando seu acesso à unidade (evento 514). Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de retirada dos bens móveis deixados pelas rés e a entrega das chaves no endereço indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, pleito este deferido conforme decisão proferida no evento 521.   Posteriormente, foi determinada a intimação dos executados para o cumprimento da ordem judicial, todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas nos eventos 563, 596 e 598.   Em seguida, o arrematante peticionou (evento 608), relatando que os executados, mesmo cientes das decisões judiciais e devidamente representados por advogados nos autos, persistem em obstruir o exercício da posse legítima, caracterizando conduta dolosa e atentatória à dignidade da justiça. Requereu a intimação dos executados, na pessoa dos patronos, para a retirada dos bens no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento do abandono, com autorização para que o arrematante dê a destinação que entender cabível, sem responsabilidade por depósito.   Reforçou ainda que a jurisprudência pátria admite o reconhecimento do abandono de bens deixados em imóvel judicialmente retomado, inclusive eximindo o arrematante do encargo de depositário, citando julgados pertinentes.   Por fim, reiterou o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 536, §1º, e 774, II e V, do Código de Processo Civil, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.   Em nova manifestação, o arrematante reportou-se às certidões negativas de cumprimento dos mandados (eventos 596 e 598), destacando que os executados não mantiveram seus endereços atualizados, infringindo os deveres processuais previstos no art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC. Aduziu que os patronos dos executados possuem ciência inequívoca dos atos processuais, motivo pelo qual deve ser considerada válida a intimação realizada nos endereços constantes dos autos, com a consequente aplicação da multa já fixada na decisão do evento 521.   A arrematante Patrícia compareceu no evento 617, ratificando os argumentos lançados pelo arrematante Paulo. Pleiteou a remoção dos bens deixados na sala 02, e a intimação dos devedores para a desocupação da sala arrematada.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, no que se refere à retirada dos bens que guarnecem os imóveis arrematados, observa-se dos autos que os executados foram intimados no mesmo endereço em que houve a citação (eventos 596 e 598), qual seja: Rua Serra Dourada, nº 353, Quadra 98, Lote 45, Apartamento 201, Santa Genoveva, Goiânia, Goiás, conforme se depreende da certidão anexa ao evento 27.   Acerca da validade da intimação, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "presumem-se válidos os atos de comunicação realizados no endereço constante dos autos, ainda que não tenham logrado êxito, quando a parte não comunicar tempestivamente a mudança do respectivo endereço". Por sua vez, o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal impõe às partes o dever de "comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as mudanças de endereço".   In casu, não há nos autos qualquer comunicação por parte dos executados acerca de mudança de endereço, mantendo-se o mesmo local onde foram validamente citados. Assim, as intimações realizadas nos eventos 596 e 598 reputam-se válidas, ainda que não tenham logrado êxito, em observância aos preceitos legais supracitados.   Nessa hipótese, apura-se que os demandados foram intimados nos autos para cumprimento da determinação judicial, contudo, quedaram-se inertes. Logo, considerando o lapso temporal entre a imissão na posse e a presente data (sete meses), resta configurado o abandono dos bens deixados pelos devedores nos imóveis, conforme preconiza o artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.   Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). RETOMADA DO BEM PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIAS. DESPESAS DE DEMOLIÇÃO POR CONTA DE QUEM EDIFICOU AS INTERVENÇÕES INDEVIDAS. DESINTERESSE DA AGRAVADA NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO. I – Julgada procedente a ação possessória pelo reconhecimento da injustiça da posse exercida pela ré no imóvel objeto da lide, imperiosa a ordem de demolição das edificações construídas no local pela empresa recorrida. Ônus da demolição que incumbe à requerida, responsável pela indevida ocupação. II – Compete à pessoa jurídica que ocupava indevidamente o imóvel, após a consolidação da reintegração da posse, retirar os móveis de sua propriedade que guarnecem o local. III – Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao proprietário o múnus de depositário e nem mesmo a nomeação de referido auxiliar, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5506569-43.2022.8.09.0173, DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, DJ 02/03/2023)   Assim, devem os arrematantes serem liberados do encargo de depositário judicial.   Quanto à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer – entregar as chaves –, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1296, com o objetivo de decidir se a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   O debate gira em torno da aplicação da Súmula 410 do STJ, que determina ser necessária a intimação pessoal do devedor antes da incidência da multa. No caso em exame, contudo, verifica-se que a intimação pessoal expedida para o endereço informado no processo é válida para fins do preceituado na Súmula 410 do STJ, quando a parte não atualiza nos autos a sua mudança, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do CPC.   Assim, as tentativas de intimação pessoal realizadas nos eventos 596 e 598, embora infrutíferas, atendem aos requisitos da Súmula 410 do STJ, uma vez que dirigidas ao endereço constante dos autos onde os executados foram validamente citados, sem que tenham comunicado qualquer alteração de endereço, conforme impõe o artigo 77, V, do CPC.   Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SÚMULA 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O objetivo da astreinte não é forçar o obrigado a pagar o valor da multa, e sim compelir ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 2. Nos termos do artigo 274 do CPC/15, a intimação pessoal realizada pelos Correios é considerada válida, para todos os efeitos legais. 3 . Na hipótese, não há falar-se em inexigibilidade da multa, tendo em vista que a parte foi regularmente intimada acerca da decisão que fixou a obrigação de fazer e da penalidade nela constante, de forma pessoal, por carta com aviso de recebimento, o que afasta a alegação de ofensa a Súmula 410 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5198306-91.2024 .8.09.0087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (29/04/2024)   Desta forma, é devida a cobrança das astreintes fixadas no evento 521, a partir da data em que realizada a intimação pessoal dos devedores para que cumpram a obrigação de fazer a ela relacionada.   No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil, importa reconhecer que a conduta dos executados, ao retornarem ao imóvel após a imissão na posse do arrematante, promovendo a troca das fechaduras e impedindo o livre exercício da posse judicialmente conferida, revela deliberado descumprimento de decisão judicial e manifesta resistência injustificada ao cumprimento da ordem.   Tal comportamento compromete a autoridade das decisões judiciais e afronta diretamente o regular andamento do processo, caracterizando, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso I do artigo 774 do CPC. A jurisprudência tem reconhecido que ações voltadas a obstar o cumprimento de ordens judiciais, sobretudo após o trânsito em julgado, autorizam a imposição da multa prevista no artigo 774, parágrafo único.   Todavia, no presente momento processual, considerando que os executados ainda não foram advertidos expressamente quanto à cominação dessa penalidade específica, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sua imposição em caso de nova resistência ao cumprimento da presente determinação, notadamente se persistirem na conduta de impedir o acesso do arrematante ao imóvel ou se não retirarem os bens no prazo estipulado, conforme determina o artigo 77, inciso I, §1°, do CPC.   Noutro toar, sabe-se que os arrematantes, na qualidade de novos proprietários do bem adquirido em hasta pública, possuem direito inequívoco à posse plena e desembaraçada do imóvel arrematado.   O direito dos arrematantes à imissão na posse é consequência natural da arrematação judicial, não podendo ser obstaculizado por condutas protelatórias dos executados.   À vista disso, a manutenção de bens móveis no imóvel após a imissão na posse e a troca da fechadura, constitui esbulho possessório e deve ser prontamente cessada.   Ressalte-se que a persistência na conduta obstativa da posse legítima dos arrematantes, mormente após o trânsito em julgado da arrematação e a devida imissão na posse, pode configurar o crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 161, §1º, inciso II, do Código Penal, que estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para quem "invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório".   Desta forma, a conduta dos executados, ao retornarem ao imóvel após a imissão na posse e procederem à troca das fechaduras, pode caracterizar esbulho possessório, com eventual responsabilização na esfera criminal, caso comprovada a subsunção aos elementos do tipo, independentemente das consequências processuais civis já determinadas.   Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa cominatória fixada no evento 521, tendo em vista a orientação da Súmula 410 do STJ, ainda vigente enquanto não decidido o Tema 1296 pela Corte Especial, e determino que os executados procedam à retirada dos bens móveis deixados no imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se configurar o abandono dos referidos bens, autorizando-se os arrematantes a lhes darem a destinação que entenderem pertinente, sem qualquer responsabilidade por depósito, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.   Ficam os executados advertidos de que eventual resistência à presente ordem poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça.   Intimem-se os executados através dos advogados constituídos nos autos.   Esgotado o prazo assinalado aos devedores (cinco dias), autorizo os arrematantes a procederem à retirada dos bens do imóvel, independentemente de nova conclusão, considerando-se, nessa hipótese, consolidado o abandono dos bens ali deixados.   Intimem-se. Cumpra-se.    Goiânia, datado e assinado digitalmente.     OTACILIO DE MESQUITA ZAGO         Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502493-30.2022.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL FELIPE BISPO DOS SANTOS - - NAILA ARAUJO PEREIRA - Intime-se a defesa para a apresentação das respectivas razões. - ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), CIBELE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB 419304/SP)
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