Marcia Aparecida Do Nascimento
Marcia Aparecida Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 332263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Do Nascimento possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, TJMG
Nome:
MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020319-02.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1020049-75.2024.8.26.0011) - Procedimento Comum Cível - Família - R.B.B. - - L.B.M. - F.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com regulamentação de guarda e visitas da filha menor L.B.M., e alimentos, para si, ajuizada por R.B.B. em face de F.F.M. A autora requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, narra que as partes conviveram em união estável no período de 2014 a 2020 e, após, contraíram matrimônio em 08/10/2020, sob o regime de comunhão parcial de bens. Tendo em vista a impossibilidade de manutenção da vida em comum, menciona sua pretensão em se divorciar, contudo, relata não haver consenso entre os litigantes acerca da guarda da filha L.B.M. Aduz ter sido vitima constante de violência psicológica perpetrada pelo requerido, que se utilizou de agressões verbais e assédio moral para desestabiliza-la emocionalmente. Acrescenta que, mesmo após o recebimento de herança considerável por parte do cônjuge, não obteve deste o apoio necessário para concretizar os objetivos profissionais que nutria. Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a separação de corpos. Pleiteia a guarda unilateral materna, esclarecendo que pretende se mudar para Sorocaba. Ressalta que irá completar 50 (cinquenta) anos de idade, está fora do mercado de trabalho há anos e seu estado de saúde é delicado, sendo, portanto, necessária a concessão de alimentos para sua subsistência de forma vitalícia, na importância de 5 (cinco) salários mínimos. Destaca, ainda, que o requerido vive de sua posição de herdeiro e aufere renda com aplicações financeiras, dentre elas o valor de R$1.800.000,00. Pugna pela fixação de alimentos para a filha do casal em 5 (cinco) salários mínimos, em caso de desemprego ou em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, em caso de vínculo empregatício. Sugere um regime de convivência paterno em que o pai visite sua filha nos finais de semana da primeira e terceira semana do mês, sendo que a menor será retirada às 18:00 horas da sexta-feira e entregue às 18:00 horas do domingo; no aniversário do pai, a criança ficará com o pai e no aniversário da mãe, ficará com a mãe, com demais dias dispostos na inicial. Quanto aos bens amealhados na constância do casamento, esclarece que, durante a união estável havida entre o casal, vendeu um imóvel particular de sua propriedade e adquiriram (i) uma casa localizada na Rua Renato de Castro, 23 na Vila Antonio, no 13º Subdistrito Butantã, contendo a área privativa de 118,50m2, discorre sobre os detalhes da compra do imóvel e argumenta que deve ser partilhado 33% (trinta e três por cento) do referido imóvel entre o casal, o que corresponde a R$ 105.600,00 para cada parte; (ii) RENALT/DUSTER ICO16 CVT - PLACA ËWL3C86 2021/2022 - valor tabela R$ 91.022,00, devendo ser partilhada a quantia de R$ 63.022,00, uma vez que R$28.000,00 trata-se de valor sub-rogado da venda do veiculo I/NISSAN MARCH 10S FLEX 2012/2013 PLACA FHB7044 que era de propriedade da requerente; (iii) YAMAHA/XTZ 250 TENERE PLACA GAF9770 2015/2016 - valor tabela FIPE R$18.534,00, que deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; (iv) BMW/F850GS A, PLACA FFK5E23 2023/2023 - valor tabela FIPE R$ 68.692,00, que deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; (v) frutos dos bens particulares do requerido, visto que é de conhecimento da requerente que o requerido possui R$1.800.000,00 em investimentos, valor oriundo de doação, sendo que os frutos dos bens particulares integram a partilha do casal. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação do divórcio do casal. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/76. Após manifestação do MP às fls. 80/82, indicando a existência de ação de divórcio proposta pelo demandado (autos nº 1020049-75.2024.8.26.0100), em trâmite nesta Vara, a decisão de fl. 83 determinou a reunião das ações, tendo a presente demanda sido distribuída para este Juízo. Para análise de concessão da gratuidade da justiça, a decisão de fls. 92/93 determinou que a autora apresentasse comprovantes de sua hipossuficiência. Houve, ainda, determinação para que estes autos sejam apensados ao processo de nº 1020049-75.2024.8.26.0100. Por fim, foi determinado à autora que emende a inicial, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos iniciais. Emenda à inicial às fls. 96/103, na oportunidade a autora juntou demonstrativos de rendimentos. Recebida pela decisão de fl. 105. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 112/113, opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. A decisão de fls. 115/116 concedeu a gratuidade à parte autora. Todavia, indeferiu, por ora, o pedido de separação de corpos e afastamento do lar conjugal. Determinou, ademais, a citação do réu, bem como ressaltou que se aguarde a realização da audiência de conciliação designada para o dia 12/02/2025, no processo 1020049-75.2024.8.26.0011. Manifestou-se a autora às fls. 121/123 requerendo, a título de alimentos provisórios, o pagamento mensal de cinco salários mínimos, alegando que se encontra desempregada e sem condições de arcar com suas necessidades básicas. Afirmou que o requerido ostenta alto poder aquisitivo e que teria cortado os cartões de crédito, informando que as despesas da casa seriam divididas. Acrescentou que não dispõe de condições financeiras para se mudar, tampouco para contribuir com as despesas domésticas. Pleito indeferido pela decisão de fls. 125/126. Às fls. 132/133, a requerente informou que houve concessão de medida protetiva para afastamento do requerido do lar. Postulou pela fixação da guarda provisória unilateral materna, bem como pela quebra de sigilo bancário do réu. O requerido ofertou a contestação de fls. 147/165, impugnando, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, discorreu sobre o relacionamento conturbado do casal. Alegou que a requerente fazia planos de gastar todo o valor recebido pelo requerido por herança, de forma arbitrária, sem pensar no futuro da filha. Não se opôs ao divórcio. Negou as supostas violências, sustentando que a autora foi orientada por advogados para assim proceder. No que concerne à partilha de bens, observou que os bens que constam em nome da autora também devem ser partilhados. Argumentou que o imóvel pertencente ao casal não deve ser objeto de partilha, visto que já foi partilhado consensualmente entre as partes e que a sub-rogação alegada não consta na matrícula do imóvel. Quanto à herança recebida pelo réu, afirmou que esta não entra na partilha, tampouco seus rendimentos, assim como o saldo em conta bancária do requerido, que se deu por doação anual de seus pais. Referindo-se aos veículos RENAULT/DUSTER ICO16 CVT, YAMAHA/XTZ 250 TENERE e BMW/F850GS A, pleiteou a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como o saldo em conta bancária pertencente à autora e, ainda, os móveis que guarnecem a residência do casal e materiais de todos os trabalhos desenvolvidos pela autora. Em se tratando da filha do casal, alegou haver prática de alienação parental por parte da requerente. Pugnou pela guarda unilateral da menor, ou que, de outra sorte, seja a guarda compartilhada, com residência fixa paterna e convivência materna, nos moldes apontados pela autora. Opondo-se ao pleito autoral, quanto ao pagamento de alimentos à requerente, sustentou ser ela arquiteta formada, com experiência profissional e saldo bancário de R$ 100.000,00, Requereu que, caso haja concessão do benefício à autora, seja arbitrado no valor máximo de um salário mínimo mensal, pelo período máximo de um ano. Juntou os documentos de fls. 166/224. Às fls. 225/226, manifestou-se a autora requerendo a concessão de guarda provisória da menor, bem como a regulamentação de visitas paterna. A decisão de fl. 236 concedeu a guarda provisória da criança em favor da genitora e determinou que as partes se manifestassem sobre a convivência paterna. Houve, ainda, abertura do prazo para fins de produção de provas. Esclareceu a autora às fls. 240/241 que a convivência da menor com o genitor ocorre quinzenalmente. Manifestou-se o MP às fls. 244/245, opinando pela regulamentação do regime de convivência paterno nos moldes propostos pela requerente na inicial, bem como requereu a realização de estudos psicossociais com as partes envolvidas no litígio. Formulou o réu às fls. 247/248, pedido liminar, requerendo que as visitas sejam determinadas aos finais de semana alternados, retirando a menor às sextas-feiras e devolvendo-a às segundas-feiras, porém, no primeiro final de semana do mês, pugnou para permanecer com sua filha durante toda a semana, devolvendo-a apenas na sexta-feira seguinte. Juntou os documentos de fls. 249/294. A decisão de fls. 295/296, deferiu parcialmente o pedido liminar determinando que o genitor poderá retirar a filha às sextas-feiras, após o período escolar, em finais de semana alternados, devendo devolvê-la diretamente na segunda-feira, antes do início das aulas. Ressaltou-se que a retirada e a devolução da menor ocorrerão exclusivamente na escola, sem necessidade de intermédio da genitora. Ademais, ficou determinada a responsabilidade do genitor em auxiliar nas lições de casa, caso existam atividades que necessitem ser entregues na segunda-feira. Contra referida decisão, o réu interpôs o agravo de instrumento nº 2113098-55.2025.8.26.0000, o qual obteve o parcial deferimento da antecipação da tutela recursal apenas para fixar a guarda compartilhada, com residência materna, mantendo-se o regime de convivência paterna fixado na origem até decisão ulterior (fls. 418/419). Manifestação do requerido às fls. 297/305, em que junta relatório atualizado da psicóloga da menor, bem como as mensagens comprobatórias de que as visitas têm acontecido em consenso. Réplica de fls. 311/326, com a juntada dos documentos de fls. 327/400. Rejeitada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, formulada pelo réu em sede de contestação (fl. 401). Requereu a autora às fls. 402/403, tutela provisória para que seja fixada a convivência da menor com a genitora no Dia das Mães, bem como a regulamentação da convivência da menor com o genitor nos termos propostos na petição inicial. Manifestou-se o órgão ministerial (fls. 409/410) e não se opôs ao pedido autoral. Houve deferimento parcial do pedido pela decisão de fls. 411/412, determinando que a menor permaneça com a genitora no domingo do Dia das Mães e com o genitor no domingo do Dia dos Pais, independentemente da alternância prevista no regime de convivência provisório. Especificação de provas pelo requerido às fls. 415/417 e pela requerente às fls. 420/448. Relatou a requerente às fls. 452/456, a ocorrência de episódios de violência praticados por uma criança contra colega de sala da filha. Salientou que o requerido insiste em manter a filha na instituição. Postulou por autorização para mudança de escola particular da menor. Pugnou pela realização de estudo psicossocial, para avaliação das condições escolares, domiciliares e familiares da criança, bem como pela concordância do réu na realização de atividades extracurriculares desta. Pleiteou seja vedado ao genitor o transporte da menor em motocicleta, por se tratar de prática de risco e, ainda, a determinação ao genitor para que regularize o ambiente domiciliar da filha, adequando o quarto para garantir-lhe segurança e conforto. Juntou os documentos de fls. 457/464. Manifestou-se o réu às fls. 472/477 rebatendo os fatos narrados pela autora. A decisão de fl. 482 assinalou que os requerimentos formulados pela autora são pleitos acessórios à demanda principal, os quais demandam análise mais aprofundada, à luz da instrução probatória e do contraditório, motivo pelo qual serão apreciados em momento oportuno. Nova manifestação da autora às fls. 485/489, em que refuta as alegações do requerido. Manifestou-se o órgão ministerial às fls. 493/494, requerendo o saneamento do feito e a determinação de estudo psicossocial do caso. É a síntese do necessário. 1. De proêmio, salienta-se que o presente processo será saneado de forma conjunta com os autos em apenso nº 1020049-75.2024.8.26.0011, o qual já se encontra devidamente relatado (fls. 247/249 daqueles autos). 2. Verifica-se, ademais, que já foi decretado o divórcio entre as partes (fls. 71 dos autos 1020049-75.2024). Desse modo, resta aferir a modalidade de guarda e regime de convivência (objeto de ambas as ações), bem como da partilha e de alimentos devidos à ex-cônjuge, objetos apenas do presente processo. 3. As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como pontos controvertidos: a) a (in)capacidade dos genitores para o exercício da guarda da filha de forma compartilhada, modalidade de guarda à qual o legislador conferiu primazia e deve ser adotada salvo prova de que um ou outro genitor não é apto a exercê-la; b) o regime de convivência adequado à rotina da criança, a ser exercido pelo genitor que não detiver a companhia da filha residindo consigo; c) a prática de condutas que configurem alienação parental por qualquer dos genitores em detrimento do outro; d) os bens partilháveis e) a necessidade da virago de perceber alimentos para si e a possibilidade do varão em prestá-los. 4. Em relação à guarda e ao regime de convivência, defiro a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica com os genitores e a menor. Providencie-se a remessa dos autos aos setores técnicos para designação de datas para as avaliações. Ademais, ficam as partes intimadas a apresentar, em 15 dias, os quesitos que entenderem pertinentes, indicando, se conveniente, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Indefiro, de pronto, a produção de prova oral, uma vez que a oitiva das partes e de testemunhas pouco contribuiria para a análise da questão controvertida. Com efeito, a apuração do regime de guarda e visitas que melhor atende ao interesse da menor é objeto, essencialmente, de prova pericial, já deferida nesta decisão. 5. Em relação aos bens partilháveis, destaco que a autora ajuizou esta ação em dezembro de 2024, e alegou que a união estável anterior ao casamento teve inicio em 2014, com a conversão em casamento em 08/10/2020, não mencionando a data em que teria ocorrido a separação de fato. O requerido, por sua vez, ingressou com a ação nº 1020049-75.2024 em novembro de 2024, alegando que a separação de fato teria ocorrido em outubro de 2024 e confirmou a união estável em data anterior ao casamento (fls. 149), sem qualquer ressalva em relação à data mencionada pela autora na inicial. Assim, considerando que a união estável iniciou em 2014 e que a separação de fato ocorreu em outubro de 2025, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens incidirá a presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos neste interregno, com exceção do disposto no artigo 1.659 do Código Civil. (i) No que tange ao imóvel "casa numero 01, tipo B com acesso pela via de pedestre 2, integrante do "condomínio Villa Sorrentina" situado na Rua Renato de Castro, 23 na Vila Antonio, no 13º Subdistrito Butantã, verifica-se que a autora menciona que, do referido imóvel, 67% fora comprado através de sub-rogação da venda do bem da requerente "apto 72, localizado no 7º andar do Bloco D-1 ou Edificio NICE (Módulo D), integrante do Condominio Villes de France e 33% do imóvel que está em nome do requerido teria sido adquirido com recursos adquiridos pelo casal durante a união estável. Sucede que não há comprovação suficiente da sub-rogação, e na verdade, ao que tudo indica, as partes já registraram o imóvel com o percentual correspondente ao valor pago por cada um, por vontade própria. Se 33% do imóvel foi registrado no nome do requerido e 67% no nome da autora, tudo leva a crer que referidos percentuais devem ser atribuídos a cada um, não havendo que se falar, no particular caso dos autos, que a autora teria direito a 67% e mais metade dos 33% registrados apenas em nome do requerido. Assim, referido imóvel deverá ser partilhado na proporção de 67% para a autora e 33% para o requerido. (ii) Em relação ao veículo RENAULT/DUSTER e motos YAMAHA/XTZ 250 e BMW/F850GS acima descritos, inexiste controvérsia acerca da partilha em partes iguais. Contudo, para fins de acordo, o réu propõe que a autora permaneça com o veículo Duster, enquanto ele permaneça com as motos e eventual diferença quanto aos valores dos bens deverá ser objeto de compensação em dinheiro (fls. 158). Por sua vez, a autora também requer lhe seja atribuída a propriedade do veículo atualmente em sua posse, e menciona que, quanto às motos, não se opõe a partilha na proporção de 50% (fls. 318). Sendo assim, deverão ser considerados os valores da Tabela Fipe para todos os veículos acima descritos, sendo que a autora permanecerá na posse do Renault Duster, enquanto o requerido permanecerá com a posse das duas motocicletas. Eventual diferença de valores deverá ser objeto de compensação ao final da partilha. (iii) No que tange aos frutos dos bens particulares do requerido, a autora menciona que ele possui R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em investimento, valor que seria oriundo de doação, requerendo que sejam os frutos trazidos à partilha, nos termos do art 1.660, V do Código Civil. O requerido alega que tal montante não integra o patrimônio a ser partilhado, dado que a herança se traduziu no valor já aplicado, não sendo considerados frutos na forma requerida pela autora. Ainda, alega que "o saldo remanescente da conta do autor se deu pela doação anual de seus pais, recebido a título gratuito e mantido na conta, sendo que os valores dos gastos da família advieram do salário e seguro-desemprego do réu, sendo assim, não devem compor a partilha, documentos que serão anexados em momento posterior, pois em poder de seu Genitor". Nesse ponto, salienta-se que incumbe a cada parte comprovar a aquisição de patrimônio incomunicável, comprovando nos autos eventual doação, herança, sub-rogação ou outra razão para a sua exclusão da partilha. Não havendo comprovação idônea, os bens adquiridos durante a união estável e o casamento serão partilhados de forma igualitária. De tal sorte, comunica-se apenas a diferença entre os saldos existentes à época da separação de fato e os saldos existentes na data de início da união estável/casamento, que será apurada após a vinda dos extratos das partes e em eventual liquidação de sentença. Portanto, defiro a realização de pesquisas via Infojud para obtenção das declarações de imposto de renda das partes FREDERICO FONSECA MONTEIRO (CPF 313.174.298-42) e REBECA BORGHESI BRAVO (CPF/MF 156.727.188-09), no ano de 2015 (exercício 2014: início da união estável). Em relação ao ano 2025 (exercício 2024: fim do casamento), desnecessária a realização de pesquisas Infojud, pois já consta nos autos a declaração de FREDERICO quanto ao exercício de 2024 (fls 51/66), salientando-se que REBECA consta como sua dependente. Desnecessária nova expedição. Realizem-se pesquisas via Sisbajud para pesquisa das instituições financeiras com as quais as partes mantém relacionamento. Após, requisitem-se o saldo nas contas e aplicações em 01/01/2014 (considerando que apenas foi informado que iniciaram a união estável em 2014, sem menção a dia e mês, considerar-se-á desde o início do referido ano) e outubro de 2024 (fim do relacionamento). (iv) No que se refere aos bens móveis que guarnecem a residência do casal, informe o requerido se concorda com a lista feita pela autora às fls. 390/391 para fins de partilha. 6. Indefiro o pedido de expedição de oficio à Casa Marcia Martins, pois a autora já juntou a declaração de fls. 425 e 426. 7. Por fim, no que se refere ao pedido de alimentos à virago, defiro a quebra do sigilo bancário das partes, uma vez que esta é a prova que melhor reflete a condição financeira vivenciada por ambos na atualidade. Para tanto, defiro a pesquisa de contas bancárias, aplicações ou investimentos e respectivos saldos bancários, incluindo cartões de crédito em nome de ambas as partes, por meio do sistema Sisbajud, relativos aos últimos doze meses. Com a resposta, providencie-se a expedição de ofício às instituições financeiras solicitando os extratos. 8. Fica desde logo admitida a prova documental, desde que sobre fato novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com as juntada de todos os ofícios e dos laudos periciais, intime-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, e, após, abra-se vistas ao MP para parecer final. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001258-08.2019.8.26.0090 (processo principal 1573417-40.2017.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja Batista Missionaria - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), VALDINETE FELIX DO NASCIMENTO (OAB 279061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028822-39.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C.F.S. - - V.C.F.S. - Vistos. Fls. 142: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se. Cumpra a serventia a decisão de fls. 131. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007172-34.2025.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.G. - Vistos. Fl. 28: recebo como emenda à inicial. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004723-90.2025.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.D.B.S. - I.A.S. - AVISO DO CARTÓRIO: Posto que tempestiva, manifeste-se a requerente acerca da Contestação e documentos p. 41-64. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), CHRISTIANE DE OLIVEIRA ABADIO (OAB 477818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055344-06.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Isabel Ferreira - Rosimeire Maria Ferreira da Silva - - Robson Jose Ferreira - - Mariane Maria Ferreira - - Roberta Maria Ferreira - - Renata Maria Ferreira - - Isabela Cristina Ferreira - Vistos. Ante o pedido de desistência formulado pela requerente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Esta sentença vale como autorização para realização de inventário extrajudicial, desde que as partes sejam maiores, capazes e concordes. Custas na forma da lei. Não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087027-61.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - S.S.A. - A.S.D. - Vistos. Considerando-se que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694 do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual designará audiência pela plataforma Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Int. - ADV: LARISSA OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 420122/SP), MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 332263/SP)
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