Vinicius Luiz Pazin Montanher
Vinicius Luiz Pazin Montanher
Número da OAB:
OAB/SP 332344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSC, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃOEm atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.De início, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a parte ré não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora. A simples alegação de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade da justiça, que se presume verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Também não prospera as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelos requeridos. A análise das condições da ação, conforme a consolidada teoria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, o autor imputa a ambas as rés condutas omissivas e comissivas que teriam contribuído diretamente para a ocorrência e consumação da fraude. Desta forma, a existência ou não de responsabilidade civil das rés é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser analisada.Por fim, impugnou-se o valor da causa. Sabe-se que este deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos pela parte autora. No caso em tela, o Autor cumulou os pedidos de declaração de inexistência de débito com o pedido de indenização por danos morais.O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que, "na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles". Assim, o valor atribuído à causa pelo Autor está em estrita consonância com a legislação processual civil e com os pedidos formulados na inicial. Sendo assim, vez que não foram suscitadas outras questões preliminares, declaro o processo saneado. Ausente delimitação consensual das partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o autor celebrou contrato de financiamento com o Banco Votorantim S.A.; b) se contratou serviços odontológicos com a Grupo Freitas Machado Odontologia Ltda. (Odontocompany); c) a validade dos contratos apresentados; d) a configuração e a extensão dos danos alegados. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim, vez que a instituição financeira já promoveu a juntada do contrato formalizado por meio eletrônico, com geolocalização, autorretrato e endereço do dispositivo da operação, com o propósito de positivar a existência do vínculo jurídico, e que a Odontocompany juntou o contrato assinado à mão, há que prevalecer a distribuição estática insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos do direito alegado (inciso I) e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II).Para viabilizar a análise do mérito e dirimir eventuais dúvidas sobre a efetiva contratação do empréstimo junto ao Banco Votorantim S.A., bem como sobre a realização dos procedimentos odontológicos alegadamente contratados com a Grupo Freitas Machado Odontologia Ltda. (Odontocompany), designo audiência de instrução, no fórum local, para o depoimento pessoal do autor.Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.Por seu turno, ficam indeferidos os pedidos de perícia para atestar genericamente a validade dos contratos, uma vez que a regularidade ou não das contratações, poderá ser aferida por meio de prova eminentemente documental — mediante análise das informações constantes no dossiê da contratação digital, do contrato físico apresentado, bem como da prova oral a ser produzida em audiência, inclusive com o depoimento pessoal do autor.Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de produção de prova pericial poderá ser reavaliada oportunamente, caso a prova oral e documental se revelem insuficientes para o deslinde da controvérsia.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 2646/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001851-22.2024.8.26.0297 (processo principal 1003562-50.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Márcio Amadeu - Recick-up Desmonte e Comércio de Peças Usadas Ltda - Vistos. 1- Em face do que restou informado pelo exequente acerca do cumprimento do acordo outrora homologado (fls. 99), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Considerando a extinção operada pelo pagamento do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido (fls. 106), há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema competente. 3- Custas e despesas processuais iniciais pagas (fls. 46/47, 74/75 e 87/88). Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, de acordo com o que foi pactuado à fls. 95. 4- Verba honorária pelas partes, tal como acordado. 5- Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 25 de junho de 2025. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029455-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odontocompany Ribeirão Preto - Ficam as partes intimadas da perícia agendada para o dia 26/08/2025, às 9h, conforme petição de pág. 90. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000523-86.2025.8.26.0082 (processo principal 1001555-80.2023.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Prsicila Fernanda Nogueira Pires - Odonto Company - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil/2015, até que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Não cumprido o pactuado a execução retornará seu curso normal, mediante manifestação do (a) exequente. Anote-se a suspensão. Int. - ADV: JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-37.2024.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geni Barbosa - Clinica Odontológica Alves & Ferreira Alves Ltda - - Dentalshine Odontologia Ltda - Odontocompany - - Credz Administradora de Cartoes S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 260/274. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006340-89.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS CPF: 578.064.976-68 RÉU: INSTITUTO ADELCO AVELAR LTDA CPF: 30.461.662/0002-00 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito de ID 10478912637 e, assim, fica facultada a presença da Defensoria Pública por videoconferência, por intermédio da plataforma Cisco Webex, por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/6jd Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 26 de junho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito