Ana Lucia Pereira Tolentino

Ana Lucia Pereira Tolentino

Número da OAB: OAB/SP 332362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Pereira Tolentino possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: ANA LUCIA PEREIRA TOLENTINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077992-21.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Lucia Pereira Tolentino - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, anote-se a baixa na movimentação e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA TOLENTINO (OAB 332362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB 203315/SP), Ana Lucia Pereira Tolentino (OAB 332362/SP) Processo 1004711-56.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Aparecido Lino Ferreira - DECISÃO Processo Digital nº: 1004711-56.2021.8.26.0176 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Exequente: Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado: Aparecido Lino Ferreira e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. A decisão de fls.201 foi equivocada e diz respeito a outro processo (erro sistêmico). Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Embu das Artes, 16 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo de Campos Bicudo (OAB 131624/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Marcos Jose Siqueira da Silva (OAB 446199/SP), Ana Lucia Pereira Tolentino (OAB 332362/SP) Processo 1001435-14.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: itaiquara alimentos s/a - Vistas dos autos ao exequente para: (x) recolher R$ 37,02 (1 UFESP) da taxa pertinente, utilizando a Guia FED-TJ, Cód. 434-1(a guia de fls. 328 foi recolhida com o código postal).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Jose Ednaldo de Araujo (OAB 230087/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP), Juliana Alencar de Andrade Silva (OAB 290437/SP), Ana Lucia Pereira Tolentino (OAB 332362/SP), Fernanda Marquerie Gebara (OAB 356922/SP), Luis Felipe Morais de Lima (OAB 364767/SP) Processo 0010086-61.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Reqte: Condomínio Edifício Parque Balneário Edificio Hortensias - Reqda: Luisa Rodrigues Canalejo de Marquerie, Cintia Gebara Jose Marquerie Rodriguez, Elisa Savaio Marquerie Rodriguez, Estrella Marquerie Rodriguez, Fernando Marquerie Rodriguez - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração/retificação formulado por Fernando Marquerie Rodriguez e Cíntia Gebara José Marquerie Rodriguez (fls. 697/700, reiterado e complementado às fls. 714/718) em face da decisão de fls. 693/694, que deferiu o levantamento de valores aos coexecutados Luisa Rodrigues Canalejo de Marquerie, Estrella Marquerie Rodriguez, Elisa Mara Savaio Marquerie Rodriguez e Guilherme Savio Marquerie Rodriguez. Alegam os peticionantes, em síntese, que a referida decisão não considerou as penhoras existentes no rosto dos autos que oneram especificamente os quinhões dos coexecutados, o que, se mantido, implicaria enriquecimento ilícito destes e prejuízo àqueles, que não são devedores nas referidas constrições. Requerem a correção dos valores a serem levantados, com a dedução das respectivas penhoras. Instados a se manifestar, os coexecutados apresentaram petição às fls. 704/705, sobre a qual os peticionantes se manifestaram às fls. 714/718. Novo despacho à fl. 719 determinou a manifestação dos coexecutados, tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certidão de fl. 722. A questão central reside na correta apuração dos montantes a serem efetivamente levantados pelos coexecutados Luisa, Estrella, Elisa e Guilherme, considerando as penhoras que recaem sobre suas respectivas cotas-partes no produto da arrematação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e LIV, garante o direito de propriedade e o devido processo legal. Este último impõe que as decisões judiciais sejam justas e reflitam a correta aplicação do direito ao caso concreto, evitando-se o desequilíbrio patrimonial entre as partes. O Código Civil, em seu artigo 884, veda expressamente o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Permitir que os coexecutados levantem seus quinhões brutos, sem a dedução das dívidas pessoais garantidas por penhoras no rosto destes autos, configuraria nítido enriquecimento sem causa, pois suas obrigações seriam, indiretamente, suportadas pelos demais coproprietários (os ora peticionantes), que não possuem responsabilidade por tais débitos. A responsabilidade patrimonial do devedor é clara no Código de Processo Civil, que em seu artigo 789 dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". As penhoras no rosto dos autos, disciplinadas, entre outros, no artigo 860 do mesmo diploma legal, são o instrumento pelo qual se busca a satisfação de créditos em detrimento de direitos ou valores que o executado possui em outras demandas judiciais. No caso em tela, os peticionantes demonstraram, de forma pormenorizada e com referência às folhas dos autos, as penhoras que incidem sobre os quinhões de cada um dos coexecutados. A alegação dos coexecutados (fls. 704/705) de que os peticionantes já teriam levantado valores em outro incidente (nº 0053455-65.2023.8.26.0100) não tem o condão de afastar a necessidade da correção pleiteada. Conforme bem elucidado pelos peticionantes (fls. 714/718), tal levantamento se refere a um crédito específico que possuíam contra a coexecutada Luisa, e que foi satisfeito mediante a efetivação de uma das penhoras no rosto destes autos que onerava o quinhão da referida coexecutada. Tal fato, ao invés de infirmar, corrobora a tese da necessidade de abatimento das constrições, sob pena de a coexecutada Luisa, por exemplo, receber seu quinhão integralmente e, ao mesmo tempo, ter uma dívida sua (objeto da penhora já levantada) quitada sem a correspondente diminuição de seu crédito neste feito. Os coexecutados, embora devidamente intimados para se manifestar sobre os detalhados argumentos e cálculos apresentados pelos peticionantes às fls. 714/718, quedaram-se inertes (fl. 722). Assim, as alegações fáticas sobre a existência e os valores das penhoras individuais, bem como a necessidade de sua dedução para a correta partilha, restam incontroversas. Dessa forma, assiste razão aos peticionantes quanto à necessidade de retificação dos valores a serem levantados, para que reflitam o crédito líquido de cada coexecutado após a dedução das responsabilidades que gravam seus respectivos quinhões. Com base nos valores brutos deferidos na decisão de fls. 693/694 e nas penhoras detalhadas pelos peticionantes (fls. 698/699 e 715), os valores líquidos a serem levantados são: Luisa Rodrigues Canalejo de Marquerie: Quinhão bruto de R$ 229.911,58, menos R$ 32.771,15 (total de penhoras), resulta em R$ 197.140,43 Estrella Marquerie Rodriguez: Quinhão bruto de R$ 77.224,53, menos R$ 1.585,68 (penhora), resulta em R$ 75.638,85. Elisa Mara Savaio Marquerie Rodriguez:** Quinhão bruto de R$ 38.612,76, menos R$ 1.585,68 (penhora), resulta em **R$ 37.027,08. Guilherme Savio Marquerie Rodriguez:** Quinhão bruto de R$ 38.612,76, menos R$ 1.585,68 (penhora), resulta em **R$ 37.027,08. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos peticionantes Fernando Marquerie Rodriguez e Cíntia Gebara José Marquerie Rodriguez (fls. 697/700 e 714/718) para RETIFICAR a parte dispositiva da decisão de fls. 693/694, no que tange aos valores a serem levantados pelos coexecutados, determinando que os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) sejam expedidos em favor de: 1. **LUISA RODRIGUEZ CANALEJO DE MARQUERIE** no valor de **R$ 197.140,43** (cento e noventa e sete mil, cento e quarenta reais e quarenta e três centavos); 2. **ESTRELLA MARQUERIE RODRIGUEZ** no valor de **R$ 75.638,85** (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos); 3. **ELISA MARA SAVAIO MARQUERIE RODRIGUEZ** no valor de **R$ 37.027,08** (trinta e sete mil, vinte e sete reais e oito centavos); 4. **GUILHERME SAVIO MARQUERIE RODRIGUEZ** no valor de **R$ 37.027,08** (trinta e sete mil, vinte e sete reais e oito centavos). Os valores acima deverão ser atualizados com juros e correção monetária a partir da data do depósito (29/04/2024) até o efetivo pagamento, observando-se os dados bancários já informados nos autos. No mais, permanece a decisão de fls. 693/694 em seus demais termos. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento desta decisão, com a expedição dos novos MLEs, se o caso, ou a retificação dos anteriormente expedidos, caso ainda não levantados. Intimem-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Carlos Portante (OAB 101075/SP), Marcelo de Rezende Amado (OAB 242831/SP), Ana Lucia Pereira Tolentino (OAB 332362/SP) Processo 0030736-58.2024.8.26.0002 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Maria do Socorro Almeida Santos - Exectda: ANGELA MARIA DE LIMA BRUNO, Luis Antonio de Lima, Guilherme Rafael de Lima Bruno, Maria do Socorro Morais de Medeiros Lima, Eduardo Jose Bruno Junior, Natália Catarina de Lima Bruno - Diante da certidão supra e nos termos do item 3 da r decisão de fls. 170/171, fica a parte requerida intimada quanto aos documentos juntados apenas pela parte requerente. Prazo: 15 dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão.
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