Amir Husni Najm
Amir Husni Najm
Número da OAB:
OAB/SP 332528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amir Husni Najm possui 121 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJGO, TRF3, TST, TRT2, TRT3, TJMG
Nome:
AMIR HUSNI NAJM
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005558-83.2019.8.26.0196 (processo principal 1022872-64.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Engane - Associação Comercial Industrial e Agropecuaria de Sabará - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: BRUNO CUNHA DE CARVALHO (OAB 124346/MG), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002728-37.2025.8.26.0196 (processo principal 1000780-77.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amir Husni Najm - - Thiago Gonzales Silveira - - Raul Gonzales Goularte Silveira - Por preclusa decisão transata concedeu oportunidade ao credor para orecolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, apesar de intimado não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto, conforme certidão nos autos. É a síntese do necessário. Decido. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei n. 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: "Artigo 1º -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023." (sic e destacato aqui) E para o caso específico, instauração da fase de cumprimento de sentença, estabelece o artigo 4º da Lei anteriormente mencionada que: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." (sic e destacado aqui) E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC. Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte exequente foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme certificado nos autos. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1ª ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual. Ante o exposto, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, sem exame de mérito, o que fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. A parte exequente deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas, ficando advertida da regra do artigo 486, do CPC. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte Credora), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença - Lei 11.608/03, art. 4º, IV; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001880-50.2025.8.26.0196 (processo principal 1012507-67.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Chalfin, Golberg, Vainboim Advogados - Sonia Maria Bertoni de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SÔNIA MARIA BERTONI DE OLIVEIRA, pretendendo receber a quantia de R$ 10.455,71 a título de honorários advocatícios fixados no processo principal. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 12/14) aduziu que lhe foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita no processo principal e, portanto, inviabiliza o pagamento de honorários sucumbenciais como pretende a parte o credora. Houve resposta a fls. 31/33. É o breve relatório. Decido. Preconiza o artigo art. 98 da Lei 13.105/15 (CPC) que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (sic) E seus parágrafos 2º, 3º e 4º dizem: "§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." A sentença proferida a fls. 247/251 do processo principal foi no sentido de que: (...) "C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Maria Bertoni de Oliveira, em face de Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) e outros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da causa em favor da parte vencedora (requerido), cuja satisfação ficará suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3ª da Lei 13.105/15 (CPC)." (sic e destacado aqui) A sentença foi mantida pelos decisões dos recursos interpostos. Assim, aplica-se a hipótese elencada no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei Processual Civil, posto que, os benefícios da gratuidade concedidos à impugnante não foram revogados e também não houve demonstração de alteração na situação financeira da executada (impugnante), cujo ônus da prova compete ao credor, já que fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada a fls. 28/30 e determino a suspensão deste cumprimento de sentença até que permaneça o estado de hipossuficiência da executada (impugnante), eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Não há condenação em honorários advocatícios nessa fase, pelo acolhimento da impugnação, já que o credor utilizou-se do meio preciso para buscar a satisfação de seu crédito, pretendendo a revogação da justiça gratuita. Após o decurso de prazo para eventual recurso, determino o arquivamento provisório deste incidente (Código 61613), até que a parte credora apresente bens suficientes em nome da parte executada aptos a revogação dos benefícios da gratuidade recebidos por esta. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001888-27.2025.8.26.0196 (processo principal 1012507-67.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rosenthal & Guaritá Advogados - Sonia Maria Bertoni de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSENTHAL GUARITÁ ADVOGADOS em face de SÔNIA MARIA BERTONI DE OLIVEIRA, pretendendo receber a quantia de R$ 2.058,99 a título de honorários advocatícios fixados no processo principal. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 28/30) aduziu que lhe foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita no processo principal e, portanto, inviabiliza o pagamento de honorários sucumbenciais como pretende a parte o credora. Houve resposta a fls. 46/49. É o breve relatório. Decido. Preconiza o artigo art. 98 da Lei 13.105/15 (CPC) que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (sic) E seus parágrafos 2º, 3º e 4º dizem: "§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." A sentença proferida a fls. 247/251 do processo principal foi no sentido de que: (...) "C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Maria Bertoni de Oliveira, em face de Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) e outros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da causa em favor da parte vencedora (requerido), cuja satisfação ficará suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3ª da Lei 13.105/15 (CPC)." (sic e destacado aqui) A sentença foi mantida pelos decisões dos recursos interpostos. Assim, aplica-se a hipótese elencada no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei Processual Civil, posto que, os benefícios da gratuidade concedidos à impugnante não foram revogados e também não houve demonstração de alteração na situação financeira da executada (impugnante), cujo ônus da prova compete ao credor, já que fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada a fls. 28/30 e determino a suspensão deste cumprimento de sentença até que permaneça o estado de hipossuficiência da executada (impugnante), eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Não há condenação em honorários advocatícios nessa fase, pelo acolhimento da impugnação, já que o credor utilizou-se do meio preciso para buscar a satisfação de seu crédito, pretendendo a revogação da justiça gratuita. Após o decurso de prazo para eventual recurso, determino o arquivamento provisório deste incidente (Código 61613), até que a parte credora apresente bens suficientes em nome da parte executada aptos a revogação dos benefícios da gratuidade recebidos por esta. Intime-se - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001326-18.2025.8.26.0196 (processo principal 1028337-10.2022.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.L.S. - J.G.S. - Vencida a última parcela em 25/05/2025, conforme r. Despacho de fls. 72, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido. No caso de descumprimento, deverá apresentar planilha de atualização do débito, no qual deverá constar o valor das pensões vencidas e não honradas no decorrer do processo. Conste da intimação que o silêncio importará no reconhecimento tácito do pagamento, com a consequente extinção da execução, ficando vedada nova cobrança do débito objeto do acordo. Int. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), CAMILA CRISTINA FERREIRA CHEREGHINI (OAB 321833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004589-58.2025.8.26.0196 (processo principal 1023095-02.2024.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - G.C.M.D. - G.D. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), acerca do(s) recibo(s) retro juntado(s) fls.389/395, informando se houve a quitação do débito ou requerendo o que entender de direito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito, discriminando, mês a mês, todos os pagamentos realizados. Prazo: 05 dias. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020730-09.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Husni Ali Najm - Maikon Souza Gomes e outro - Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das diligências realizadas, as quais podem ser consultadas por meio do portal E-SAJ. Fica advertido de que, decorrido o prazo sem a devida manifestação, o processo será extinto e arquivado, nos termos da legislação vigente. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), THALITA VIRGINIA ELIAS (OAB 232300/SP)