Amir Husni Najm
Amir Husni Najm
Número da OAB:
OAB/SP 332528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amir Husni Najm possui 121 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
AMIR HUSNI NAJM
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006405-87.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) JULIANA CARNEIRO DE MENEZES CPF: 221.971.238-90 ARLI MARIA DE MENEZES CPF: 043.126.028-16 reitero intimação retro. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015710-71.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Epifanio Pereira de Miranda Filho - Valterlice da Silva Gabriel Reiche - Vistos. Folhas 296: diga a parte requerida. Com a manifestação, conclusos para análise acerca da necessidade de eventual deliberação. No mais, considerando o novo endereço indicado a folhas 295, após o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça pelo autor, independente de novo despacho, intime-se a requerida para prestar seu depoimento pessoal, conforme pleiteado (folhas 296 - item 4). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para as orientações e advertências dispostas às folhas 231/232. Intime(m)-se. Franca, 06 de junho de 2025. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010654-52.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Apolinario - Por preclusa decisão transata facultou-se oportunidade ao autor para o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, apesar de intimado não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto e decorreu o prazo judicial fixado sem recolhimento das custas iniciais, consoante se depreende da certidão de fls. 27. É a síntese do necessário. Decido. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC. Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme certificado nos autos. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1ª ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual. Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Vejamos: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), JESSICA DAIANE FELBER (OAB 429057/SP), JOÃO VITOR PEREIRA (OAB 501937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017201-79.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natália Cristine da Silva - Robert de Paula e Silva e outro - Robert de Paula e Silva - - Luana Caroline Barroso - NATÁLIA CRISTINE DA SILVA - Expeça-se ofício à Defensoria Pública para esclareça quanto ao pagamento parcial, considerando-se que o patrono Dr. Lucas Laprano, OAB/SP 423.959 nomeado nestes autos atuou em todo o processo, na fase de conhecimento e recursal, sendo que a certidão de honorários foi expedida após o retorno do processo do Tribunal. Providencie-se. Int. - ADV: LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017201-79.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natália Cristine da Silva - Robert de Paula e Silva e outro - Robert de Paula e Silva - - Luana Caroline Barroso - NATÁLIA CRISTINE DA SILVA - Expeça-se ofício à Defensoria Pública para esclareça quanto ao pagamento parcial, considerando-se que o patrono Dr. Lucas Laprano, OAB/SP 423.959 nomeado nestes autos atuou em todo o processo, na fase de conhecimento e recursal, sendo que a certidão de honorários foi expedida após o retorno do processo do Tribunal. Providencie-se. Int. - ADV: LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010902-18.2025.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Maria Ferreira de Paula - Wilson Rosa de Paula - - Martha Elizia Ferreira Silva - - Eurípedes Henrique da Silva - - Lucia Helena Ferreira Moreira - - Marcos Antonio Moreira - - José Anísio Ferreira - - Adriana Silvia Damasceno Ferreira - - Jessica Gomes Ferreira - - Daniel Nunes Ferreira - - Maria Hosana Santos Ferreira - - Albertina Alves Ferreira - Vistos. I - Fls. 67/69: ciência, aditando-se as declarações, se o caso. II - Apresentem-se o plano de partilha e a declaração do ITCMD. III - Fls. 63: indefiro o pedido de ofício, pois é providencia que compete à parte interessada. Regularize-se a situação do falecido junto à Receita Federal, comprovando nos autos, em 30 dias. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP), AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021815-02.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Bruno Vinícius Piola - Diante da manifestação de fls. 18, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arquivando-se. - ADV: AMIR HUSNI NAJM (OAB 332528/SP)