Carina Lombardi Novaes

Carina Lombardi Novaes

Número da OAB: OAB/SP 332564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARINA LOMBARDI NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002984-88.2022.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Z.O. - R.C.O. - Fica o réu Ronaldo César de Oliveira intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ 390,14 nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001793-13.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Jose Fabio Cossermelli Oliveira e outros - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu José Fábio, uma vez que não apresentou os documentos elencados na decisão de fl. 132; Fls. 200/201: anote-se; O processo é de conhecimento, portanto, não cabe medidas expropriatórias de bens. No mais, citem-se as corrés no endereço indicado (petição sigilosa). Retire-se o sigilo. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), MONIQUE GONÇALVES COSSERMELLI OLIVEIRA (OAB 308184/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002984-88.2022.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Z.O. - R.C.O. - Fica o réu Ronaldo César de Oliveira intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ 390,14 nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009926-08.2012.8.26.0156 (015.62.0120.009926) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Carlos Machado - - Debora Viana Camargo - - Pedro Henrique Camargo Machado - Osvaldo de Paula e Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 4.476,22, a título de danos materiais, a ser atualizada pelo IPCA desde a data do acidente, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA desde a citação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência quase integral, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade processual. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP), RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004271-35.2024.8.26.0156 (processo principal 0006638-57.2009.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.A.O. - J.M.O. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 80/81 para que o Banco cumpra o determinado às fls. 78. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), ISABELA CAROLINA MACHADO CARDOSO (OAB 507287/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Graça Maria Cardoso Guedes (OAB 156203/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), Ludmila Guedes Siqueira de Albuquerque Lins (OAB 373018/SP) Processo 1003696-15.2021.8.26.0156 - Adoção - Reqte: C. C. M. , N. de A. B. M. - Reqdo: C. da S. N. - Vistos. CORNÉLIO CÉLIO MOREIRA E NOEMI DE ANDRADE BARBOSA MOREIRA postulam a adoção do menor Isaias Gabriel da Silva Nogueira, nascida em 29/06/2007, filho biológico de CLEYTON DA SILVA NOGUEIRA E ROSANGELA APARECIDA DO ROSARIO. Alegam, em síntese, que o menor está sob sua guarda de fato desde seus 02 anos e meio de idade, em meados de 2009 e, no ano de 2011, obtiveram a guarda judicial dele nos sautos do Proc. nº0007593-54.2010.8.26.0156 ou nº156.01.2010.007593-9/000000-000 - nº de Ordem: 1114/2010, que tramitou nesta Vara. Afirmam que o menor não mantém qualquer vínculo com seus genitores biológicos e que, apesar da ausência destes tanto no aspecto material quanto afetivo, nunca lhe faltaram amor e atenção genuínos. Isso porque os requerentes, embora não constem como pais em sua certidão de nascimento, são aqueles que, na prática, sempre exerceram com dedicação e responsabilidade o papel de pai e mãe. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/14. Foram realizados os estudos psicológico (fls. 63/65) e social (fls. 66/68). A requerida foi citada pessoalmente (fls. 88) e não ofertou contestação (fls. 99). O requerido foi citado por Edital (fls. 101) e não ofertou contestação (fls. 102), sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 108 e 111/112), manifestando-se o Ministério Público a fls. 123. Em resposta ao ofício expedido, o Conselho Tutelar informou que, em 06/01/2025, realizaram visita domiciliar à residência das partes, estando a casa em excelentes condições de higiene e que Isaias está matriculado em escola e sendo acompanhada pelo programa ABA, aparentando estar feliz e integrado à família (fls. 132/133), manifestando-se somente o Ministério Público (fls. 140). Não sendo necessária a produção de outras provas, o Ministério Público (fls. 145/146) e os requerentes (fls. 150/151) se manifestaram em termos finais postulando pela procedência do pedido, enquanto que a Curadora Especial do requerido requereu a improcedência (fls. 152). É o relatório. D E C I D O: O pedido é procedente. Dos estudos psicológico e social importante destacar o relato da Psicóloga de que "... Os requerentes ressaltaram seu interesse na adoção do adolescente, por quem se responsabilizaram desde que era ainda muito pequeno. Aparentaram estar contentes com a convivência harmoniosa estabelecida entre eles e o adolescente em tela, muito amoroso com ambos. Salientaram a importância de formalizar a situação vigente, considerando o desejo do jovem pelo sobrenome dos requerentes, além de assegurar seus direitos. Ademais, tendo em vista o comprometimento neurológico/cognitivo do adolescente, os requerentes pareceram oferecer os encaminhamentos adequados acompanhamento médico, fonoaudiólogico e psicopedagógico. O adolescente apresentou bom desenvolvimento, considerando seu comprometimento neurológico/cognitivo, parecendo estar adaptado a casa onde reside com os requerentes, com quem demonstrou manter bom vínculo afetivo. Em seu relato, apontou o bom relacionamento constituído com o casal, aparentando tê-los como seu referencial contínuo de afeto e de autoridade. ..." (fls. 65). No mesmo sentido foi a avaliação social (fls. 68). Os genitores biológicos foram citados, ela pessoalmente e ele por Edital e não ofertaram contestação. Durante todo o tempo, a partir do momento que Isaias foi entregue à guarda dos requerentes, não cuidaram os genitores de adotar providências tendentes a retomar a posse e guarda da filho, tanto é que a fls. 14 consta declaração da requerida Rosangela Aparecida do Rosario Ribeiro concordando com o pedido de adoção apresentado pelos requerentes Além disso, ficou patente nos autos, por conta dos estudos realizados, que a procedência da pretensão inicial é e será favorável à estabilidade emocional e psicológica da menor. Alie-se a tudo a falta de contestação formal por parte dos genitores biológicos. Frente a tal quadro e preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.069/90, tem-se que a procedência do pedido é medida que melhor atende aos interesses do menor. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DEFERIR a adoção do menor Isaias Gabriel da Silva Nogueira aos requerentes CORNÉLIO CÉLIO MOREIRA E NOEMI DE ANDRADE BARBOSA MOREIRA, destituindo os genitores biológicos CLEYTON DA SILVA NOGUEIRA E ROSANGELA APARECIDA DO ROSARIO do poder familiar que exercia sobre o menor. O adotado passará a se chamar ISAIAS GABRIEL BARBOSA MOREIRA, filho de CORNÉLIO CÉLIO MOREIRA E NOEMI DE ANDRADE BARBOSA MOREIRA, com a respectiva ascendência materna. Retifique-se o cadastro destes autos para constar o outro nome da requerida Rosangela, ou seja Rosangela Aparecida do Rosario Ribeiro (fls. 14). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial do requerido (fls. 108), nos termos do convênio em vigor. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no Art. 47 e §§, da Lei nº 8.069/90, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Arquivem-se estes autos oportunamente. P. R. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000836-15.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: B. L. N. F. REPRESENTANTE: CAROLINA LOMBARDI NOVAES FARIA Advogados do(a) AUTOR: CARINA LOMBARDI NOVAES - SP332564, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos em inspeção. Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, em virtude da ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como da novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16). Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.
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