Dênia Gonçalves De Freitas Pilan

Dênia Gonçalves De Freitas Pilan

Número da OAB: OAB/SP 332590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dênia Gonçalves De Freitas Pilan possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT15, TJSP, TST, TRT1, TRT2
Nome: DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006188-74.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.R.B. - L.M.B. e outro - Vistos. Visando o saneamento do processo, sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 15 dias, deverão as partes especificar e justificar sua pertinência ao desate da causa as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão, cabendo destacar que, em sendo arrolada testemunha, que se apresente desde logo sua qualificação completa, bem como seus contatos telemáticos (número de telefone e endereço eletrônico), nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 354/2020, do CNJ. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB 319401/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000208-25.2018.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Terceirização do SUS - Instituto de Saúde, Educação e Comércio - Isec - - Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA - Vistos. Devidamente intimada para constituir novo Advogado nos autos, ante a renúncia apresentada pelos advogados outrora constituídos (fls. 12481/12482), a Requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ deixou de constituir advogado nos autos, restando prejudicada sua capacidade postulatória. Assim, decreto a revelia da parte. Manifeste-se o Município de Cachoeira Paulista acerca dos documentos juntados às fls. 12464/12467, visto que juntados posteriormente à intimação para se manifestar sobre documentos juntados aos autos (fls. 12462). A questão que remanesce controvertida nos autos diz respeito à nulidade do chamamento público n. º 003/2.017, bem como do respectivo contrato de gestão e eventuais prorrogações contratuais (ou termos aditivos) celebrados entre o Município de Cachoeira Paulista e o Instituto Saúde, Educação e Comércio - ISEC e de todos os contratos de gestão de serviços de saúde celebrados entre a Associação Beneficente São José (Santa Casa de Cachoeira Paulista) e o Instituto Saúde, Educação e Comércio - ISEC (antiga Organização Assistencial à Saúde e Educação - OASE), bem como eventuais prorrogações ou termos aditivos. Ante o exposto, manifeste ainda o requerido, Município de Cachoeira Paulista, se pretende a produção de outras provas, justificando a sua pertinência, ou apresente alegações finais. Int. - ADV: TATIANA FERREIRA LEITE AQUINO (OAB 269677/SP), VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB 319401/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), LUCIMARA DE FÁTIMA BUZZATTO (OAB 137673/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003110-38.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila Silva Pinto - Vistos. Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente apresentar cópia da última declaração de Imposto de Renda, bens e direitos, protocolando digitalmente o documento como sigiloso (de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado), bem como apresentar comprovação dos seus rendimentos (tais como holerites, CTPS, benefício previdenciário...), ou promover o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061158-98.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cleber Wiliam Francisco (Cwf Tecnologia da Informação) - - 4 C Sistemas Ltda - Valle Folheados Eireli - Vistos. Cleber William Franciso (CWF TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) e 4C SISTEMAS LTDA (4CONTROL SYSTEMS), ingressaram com ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face de Valle Folheados Eireli. Alegaram que, em 17/08/2020, foi celebrado entre o primeiro autor e a empresa requerida contrato cujo objeto é a prestação de serviços pela segunda autora de manutenção de sistema FORTYUS em comodato, e suporte em informática do software CLIENTE-SERVIDOR de gestão empresa. Sustentaram que, embora o contrato não ter sido assinado pelas partes, todos os dispositivos foram negociados previamente e aceitos. Explicou que conforme disposto na cláusula 9ª do referido contrato, a requerida deveria remunerá-los no valor de R$ 56.000,00 em 8 parcelas de R$ 2.500,00 e mais 12 subsequentes parcelas de R$ 3.000,00, pela instalação do software, além de arcar com o valor mensal de manutenção de sistema e suporte por licença, nos termos estabelecidos na cláusula 7ª. Asseveraram que a requerida, para não honrar com seus compromissos assumidos mediante a aceitação expressa de todos os termos contidos no contrato e na proposta TA 045/2020, emitida em 31/07/2020, requereu por meio do e-mail , datado em 03/03/2021 a resolução unilateral. Informou que após tomar o conhecimento de que deveria pagar a multa prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula 13ª do contrato, a requerida propôs pagar parcialmente, ou seja, o valor de R$ 21.750,00 (vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais), dividindo em 50% (cinquenta inteiros por cento) o prejuízo, imputando-lhes indevidamente a responsabilidade por suposta invasão de hackers em seus servidores, sendo assim, enviaram e-mail à requerida ressaltando que cabe exclusivamente a esta adotar todas as medidas de segurança necessária para proteção de dados de seus servidores a fim de evitar invasões por hackers que possam acarretar prejuízos, motivo pelo qual não aceitariam dividir eventual prejuízo e solicitaram o pagamento da multa prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula 13ª do contrato, no valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais). Ressaltaram que, diante da inércia da requerida em relação ao cumprimento de suas obrigações, notificaram a requerida na data de 07/04/2021, onde a mesma acusou o recebimento no dia 16/04/2021. Requereram: o deferimento da liminar para determinar o bloqueio BACEN JUD nas contas da Ré, no valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais); caso não encontre valores suficientes, que seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da requerida, quais sejam: veículos; bens móveis (computadores, quadros, jóias, estoques etc) com valores suficientes para garantia da satisfação do débito; e bens imóveis; que ao final, os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), com a incidência de atualização referente à tabela do TJSP, bem como, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento; a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. Atribuíram-se à causa o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais. Juntou documentos às fls. 17/48. Decisão de fls. 62 indeferiu a liminar pleiteada. Devidamente citado (fls. 66), o requerido apresentou contestação às fls. 67/89. Sustentou, preliminarmente, da ilegitimidade ativa e da incompetência territorial. No mérito alegou que necessitava de software para automatizar e centralizar processos internos, tais como sistema para controle de estoque, vendas, patrimônio, sendo que procurou as autoras, que lhe enviaram proposta de serviços. Sustentou que a proposta foi aprovada quanto ao produto e serviços ofertados, porém as partes nunca chegaram a um acordo quanto às disposições contratuais, razão pela qual o negócio jurídico não chegou a ser formalizado. Informou que houve inadimplemento mútuo, comprovado pelas mensagens de e-mail trocadas pelas partes (fls. 39/44) e que tal inadimplemento gerou o direito de cessar quaisquer pagamentos em nome das autoras. Ressaltou que a relação jurídica existiu, porém o contrato é inexigível em quaisquer de suas cláusulas, especialmente quanto à multa. Requereu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa com consequente extinção do feito; em caso de não ser reconhecida a extinção do feito, que seja acolhido o pedido de incompetência territorial, remetendo-se os autos para a Comarca de Guaratinguetá/SP; no mérito, a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos às fls. 90/122. Houve réplica às fls. 126/145 com documentos às fls. 146/198. Indicação de provas do autor às fls. 202/204, bem como da parte requerida às fls. 205/207, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 212 e 213/222. Termo de audiência de conciliação às fls. 241/243. Decisão de fls. 246/247 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; acolheu a preliminar de incompetência territorial, remetendo os autos para a comarca de Guaratinguetá. Decisão saneadora de fls. 251 fixou como principais pontos controvertidos da demanda: os termos da contratação; o objeto da contratação; a efetiva prestação dos serviços contratados; a relação entre os serviços prestados pela autora com eventual invasão de hackers nos servidores da demandada; deferiu a produção de prova pericial; bem como determinou que o feito seguirá as regras do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Os autores apresentaram quesitos às fls. 262/264, bem o requerido às fls. 265/267. Sobreveio manifestação dos autores às fls. 305/306, quando manifestaram pela desistência da perícia. Decisão de fls. 308/309, acolheu o pedido de desistência da perícia; bem como designou data e hora para audiência de instrução e julgamento. Os autores apresentaram rol de testemunhas às fls. 314/15, bem como o requerido às fls. 316. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 324/330. Alegações finais da parte requerida às fls. 331/338, bem como o autor às fls. 339. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação foi afastada na decisão de fls. 246/247. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos não merecem prosperar. Pois bem, a parte autora busca a satisfação do débito de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), sob a alegação de suposto inadimplemento da empresa requerida, referente a serviço de instalação de software prestado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, não se tratando de relação de consumo, seria ônus da autora a comprovação dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Em se tratando de prestação de um serviço essencialmente digital, requereu produção de prova pericial, contudo, posteriormente à proposta apresentada pelo perito, manifestou por sua desistência, o que foi acolhido através da decisão de fls. 308/309. Entretanto, realizada audiência de instrução, a fim de maiores esclarecimentos para o deslinde e julgamento do feito, as partes e respectivas testemunhas foram incisivas em manter suas versões, isso quer dizer, a empresa autora afirma que houve a prestação de, aproximadamente, 80% dos serviços que alega ter sido contratado, e, em contrapartida, a empresa requerida afirma que houve um início de tratativas, porém, sem qualquer aplicabilidade efetiva dos serviços. Por essa razão, a controvérsia será analisada e julgada sob a ótica do ônus da prova. Nesse sentido, extrai-se dos autos que o contrato juntado às fls. 19/28 não foi assinado pelas partes; além disso, conforme já mencionado, houve desistência da realização da perícia nos servidores e equipamentos eletrônicos das partes, que seria o meio adequado para comprovar se houve a efetiva prestação de serviços por parte dos autores, e de eventual invasão de hackers; bem como não foram anexados quaisquer provas das etapas de implementação do software ou demais documentos/mídias que comprovem o alegado. Em outras palavras, a parte autora não apresentou prova cabal da prestação de serviço, ônus que lhe incumbia. Em casos análogos, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICENÇA DE SOFTWARE, IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.Sentença deimprocedência dospedidosdeduzidos. Apelo da autora ao argumento de que, ao caso, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.Vulnerabilidade técnica da autora a legitimar a aplicação da teoria finalista mitigada. Precedentes.Serviçosnão prestados a tempo e modo, trazendo à tona o caráter transformista da mora, a legitimar a invocação do remédio resolutório.Danos materiais. Ausência de comprovação. Multa contratual nãopactuada.Procedência da pretensão restrita à rescisão contratual e condenação à restituição do remanescente do preço pago, não alcançado pelo cancelamento das ordens de pagamento à operadora do cartão de crédito.Sentençareformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Recursoparcialmenteprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007390-31.2018.8.26.0565; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Frifo nosso. Como se vê, a vulnerabilidade técnica no caso dos autos é da requerida, de forma que o ônus da prova competia aos autores. Nesse sentido e diante do que foi declarado pelas testemunhas em audiência segundo as quais a empresa requerida não conseguiu usar ou testar o programa que seria implementado pelos autores, ao contrário, houve demora e ineficiência na entrega do programa como um todo, apesar dos estudos preliminares, e como não houve assinatura formal do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve comprovação de entrega de manuais aos funcionários da ré, tendo estes negado conhecimento do manual na forma como apresentado nos autos, indicando que os serviços foram interrompidos no meio da execução, não havendo meios para se mensurar o que realmente foi executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int - ADV: JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP), VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB 319401/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001353-26.2025.8.26.0220 (processo principal 1006118-28.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tania Regina Pilan - Rafael Ferreira de Lima - VISTOS. Petição de fls. 1/4: defiro. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador(a), por meio do diário oficial, para que pague o débito exequendo de R$ 2.203,22 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e incidência de multa de 10% (dez por cento). Deverá o executado atentar-se para o prazo de eventual impugnação (artigo 525, do CPC). Intime-se. - ADV: JÉSSICA PALOMA MARIA MARTINS GUIMARÃES GALVÃO FARIA (OAB 454165/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001002-70.2024.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Rangel Pereira - Fica o autor intimado, na pessoa de seu(a) procurador(a) a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso de prazo, sem comprovação nos autos da protocolização do despacho oficio de fls. 130. - ADV: DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006118-28.2022.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Ferreira de Lima - Tania Regina Pilan - - Marco Antonio Pilan - - Bruno Pilan - - Dênia Gonçalves de Freitas Pilan - Vistos. Petição de fls. 354/356: providencie a serventia abertura de chamado para cancelamento da queima das guias DARE abaixo indicadas devendo ser indicado número das guias, data de pagamento e motivo do pedido, conforme Comunicado CG 560/2021. 250590019922840/0001 - valor R$ 204,84 - pagamento em 23/01/2025 250590019922792/0001 - valor R$ 185,10 - pagamento em 23/01/2025 Tal chamado deverá ser realizado no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/AtendimentoInfo.aspx, na opção "Clique para abrir o seu chamado"Sistemas Corporativos - Subcategorias - Portal de Custas - Queima da Guia Dare (Procedimentos para queima e Cancelamento da queima). Após, intime-se a parte interessada para que providencie o requerimento de restituição diretamente junto ao Sefaz. Com relação às guias de condução do Oficial de Justiça e FEDTJ, primeiramente, deverá o interessado, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários do beneficiário. Após, conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: JÉSSICA PALOMA MARIA MARTINS GUIMARÃES GALVÃO FARIA (OAB 454165/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
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