Denia Goncalves De Freitas
Denia Goncalves De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 332590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denia Goncalves De Freitas possui 83 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TST, TJSP, TRT1, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
DENIA GONCALVES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-85.2016.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Enrique Quiroz Caso - Associação Benef. São José e Santa Casa de Misericórdia São José - Vistos. 1. A situação da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira Paulista (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ) faz com que haja impenhorabilidade total dos seus bens. Como destacado na sentença proferida no processo de n. 1000685-38.2024.8.26.0102, que determinou a dissolução da associação, eis um breve resumo da situação da Santa Casa de Cachoeira Paulista: a) por força do Decreto n. 92, de 07/05/1997, iniciou-se uma intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira Paulista (decreto anexado às fls. 74/80 do processo de n. 0004096-29.2012.8.26.0102); b) essa intervenção municipal durou mais de 26 anos e só cessou no dia 01/11/2023, por ocasião da edição do Decreto n. 120/2023, anexado às fls. 1.875/1877 do processo de n. 0004096-29.2012.8.26.0102; c) em menos de 7 meses, foi determinada nova intervenção municipal, através do Decreto n. 55, de 15 de maio de 2024 (fls. 101/107 do processo de n. 1000685-38.2024.8.26.0102); d) a última intervenção perdura até os dias atuais; e) as intervenções não se deram apenas nos bens ou no serviço de saúde, mas na própria pessoa jurídica, que passou a ser administrada por interventor; f) a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ sobrevive apenas de repasses públicos do Município interventor, conforme declaração de fl. 152 do processo de n. 1000685-38.2024.8.26.0102; g) a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ reconhece que não há documentação que comprove a relação de associados (fl. 151 do processo de n. 1000685-38.2024.8.26.0102); Assim, tem-se que não há uma vida associativa nem autonomia da associação há quase 30 anos. Com relação aos valores existentes em conta bancária, a sobrevivência exclusiva a partir de verbas municipais traz consigo a incidência do art. 833, IX, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Em caso semelhante, o TJSP reconheceu a impenhorabilidade das verbas: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Intervenção municipal comprovada. Bloqueio de verbas em conta bancária utilizada pelo INCS de São José dos Campos para o recebimento e movimentação dos recursos públicos vinculados a contrato de gestão de saúde, sendo administrada apenas pelo interventor. Necessário que se reconheça, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Inteligência do art. 833, IX, do CPC. Precedentes da Corte. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099391-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) (grifos acrescidos) Com relação ao imóvel registrado em nome da associação, apura-se que o bem está afetado à prestação de um serviço público de saúde que, no fim das contas, é realizado pelo Município. Assim, eventual expropriação do bem em uma execução, no contexto atual, levaria à cessação do serviço de saúde. Em casos em que o bem particular está afetado a um serviço público, o STJ entende pela impenhorabilidade do bem: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 439.718/AL, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a penhora, no atual estágio do procedimento, uma vez que nem sequer houve a liquidação, além de assentar a impenhorabilidade dos bens de sociedade de economia mista que sejam necessários à continuidade do serviço público. 2. Pretende a recorrente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, que, segundo ela, são destinados exclusivamente à execução do serviço público. (...) 4. No que tange à questão da impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público, o julgado recorrido não diverge da orientação do STJ, segundo a qual são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público (cf. AgRg no REsp 1.070.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008; AgRg no REsp 1.075.160/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009; REsp 521.047/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003). 5. Hipótese na qual o acórdão recorrido afastou, nessa fase do procedimento, a determinação da penhora, não tendo, por conseguinte, analisado a natureza dos bens que a recorrente busca proteger, nem a sua vinculação à regular prestação do serviço público, o que lhe caberá demonstrar no momento processual oportuno. Dessarte, é impossível conhecer, no Recurso Especial, da imprescindibilidade à execução do serviço público dos valores que se pretendem resguardar, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE RISCO À EMPRESA E AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1.Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que, no bojo de Execução Fiscal, determinaram a penhora da garagem da empresa agravada, concessionária de serviço público. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 797 do CPC, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Ao apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal a quo decidiu pela impenhorabilidade da garagem da empresa concessionária, visto que existiria "risco efetivo à preservação da atividade empresária". Ademais, salienta que já existe constrição sobre o faturamento da recorrida. 4. O STJ entende que bens de empresa concessionária de serviço público podem ser penhorados, contudo o serviço público não poderá ser afetado, como no caso sob exame, em que há sérios riscos de prejuízo à atividade empresarial e à continuidade do serviço público. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.768.932/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifos acrescidos) O TJSP tem precedente em sentido semelhante: *AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, POR SE TRATAR DE BEM ADMINISTRADO PELA MUNICIPALIDADE E DESTINADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ABSOLUTA INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA ELEMENTOS ENCARTADOS AO FEITO QUE COMPROVAM O QUANTO ALEGADO PELA RECORRENTE BEM IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRA INSTALADO O HOSPITAL ADMINISTRADO PELA AGRAVANTE BEM QUE FOI ALVO DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO ROQUE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO BEM QUE EQUIVALE A AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO UTILIZAÇÃO DO BEM, ADEMAIS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, QUANTO MAIS EM SE CONSIDERANDO O ATUAL MOMENTO VIVIDO PELO PAÍS INTERESSE PÚBLICO QUE PREVALECE SOBRE O INTERESSE PARTICULAR - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA REFORMA INTEGRAL DA R. DECISÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2040745-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) (grifos acrescidos) Além disso, apesar de intimado para apontar possíveis receitas particulares (fls. 734/735 e 741/742) que permitissem a penhora do faturamento, o Exequente se manteve em silêncio. Assim, é preciso reconhecer a inexistência momentânea de bens penhoráveis, situação que aparenta perdurar até a desafetação do bem, o fim da intervenção ou a liquidação da associação, conforme o caso. 2. O art. 921, III e §§ 1º a 7º, cuida da suspensão da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3ºOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, não foram encontrados bens penhoráveis da parte Executada, razão pela qual a execução deve ser suspensa. Desta forma, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (hum) ano, conforme o art. 921, III e §1º, do CPC/2015. 3. Em atenção aos demais parágrafos do art. 921 atente-se que: a) o prazo da prescrição intercorrente começa a correr 1 ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º); b) havendo o requerimento de citação ou constrição patrimonial formulado durante o prazo prescricional e sendo a diligência exitosa, ainda que depois do decurso do prazo, será aplicado efeito retroativo e não se reconhecerá a prescrição (art. 921, § 4º-A) 4. Decorrido o prazo de 01 (hum) ano, contado dessa decisão interlocutória, sem que haja indicação de bem penhorável de titularidade da parte Executada, proceda-se ao arquivamento do processo, nos termos do art. 921, § 2º. 5. Superado o prazo prescricional, contado na forma do item 2, dê-se vista às partes e ao MP (se o caso) para manifestação em 15 e 30 dias, respectivamente (art. 921, § 5º). Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002373-63.2024.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro César de Faria - Ivo Fabiano de Alcantara Souza - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO CESAR DE FARIA em face de IVO FABIANO DE ALCANTARA SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito. Sem despesas e/ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional", "Primeira Instância", "Cálculos de Custas Processuais", "Juizados Especiais - Custas e Despesas", "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALERIA PENHA ZANGRANDI SIMILI (OAB 319401/SP), MARCELA NEVES DE CASTRO (OAB 408711/SP), ADRIANE CAROLINE DOS SANTOS (OAB 466387/SP), DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156308-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Guaratinguetá; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1006188-74.2024.8.26.0220; Revisão; Agravante: J. C. M. (Representando Menor(es)); Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP); Agravante: I. M. de B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP); Agravante: L. M. de B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP); Agravado: A. O. R. de B.; Advogada: Valeria Penha Zangrandi Simili (OAB: 319401/SP); Advogada: Denia Gonçalves de Freitas (OAB: 332590/SP); Advogada: Marcela Neves de Castro (OAB: 408711/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 2156308-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guaratinguetá; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1006188-74.2024.8.26.0220; Assunto: Revisão; Agravante: I. M. de B. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP); Agravado: A. O. R. de B.; Advogada: Valeria Penha Zangrandi Simili (OAB: 319401/SP); Advogada: Denia Gonçalves de Freitas (OAB: 332590/SP); Advogada: Marcela Neves de Castro (OAB: 408711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valeria Penha Zangrandi Simili (OAB 319401/SP), Dênia Gonçalves de Freitas Pilan (OAB 332590/SP), Lucimara de Fátima Buzzatto (OAB 137673/SP) Processo 1000564-83.2019.8.26.0102 - Ação Civil Coletiva - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA, Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José de Cachoeira Paulista - Vistos. Diante da conhecida intervenção municipal, intime-se o Município, por portal eletrônico e pessoalmente, sobre a decisão de fls. 3.815/3.816. Após, conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clara Ferreira de Oliveira (OAB 231136/SP), Floriza Domingues Leite (OAB 89971/SP), Valeria Penha Zangrandi Simili (OAB 319401/SP), Dênia Gonçalves de Freitas Pilan (OAB 332590/SP) Processo 1001587-35.2017.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio de Oliveira Frade - Exectdo: Associação Benef. São José e Santa Casa de Misericórdia São José - Vistos. Tendo em vista o longo lapso temporal pelo qual se desenvolve este feito, não obtendo o exequente sucesso no adimplemento de seu crédito pela executada, e com fundamento no quanto dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0000642-21.2024.8.26.0102, até o valor de R$ 369.526,64 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte seis reais e sessenta e quatro centavos) (abril/2025). A penhora recai sobre os valores que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ tem a receber naquele processo. Tendo em vista que aqueles autos se encontram sob os cuidados deste Juízo, providencie a z. Serventia, com urgência, o traslado deste decisum àqueles autos, anotando a penhora no rosto dos autos ora deferida. Ainda, compulsando os autos de nº 0000642-21.2024.8.26.0102, verifico que já há pedido de levantamento pela ora executada naquele feito, de sorte que determino seja impedido qualquer levantamento até que se resolva em definitivo a questão aqui debatida. Nos termos do art. 855 do CPC/2015 e do art. 298 do CC/02, a parte Executada fica intimada a não praticar ato de disposição do crédito. Conforme art. 857 do CPC/2015, esclareço que a parte Exequente pode se sub-rogar nos direitos executados no outro processo até o limite do crédito executado no presente processo. Intime-se a parte Executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada. À z. Serventia para que providencie o quanto aqui determinado, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1abab proferido nos autos. Nos termos da ata ID afe7bd3, intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 05 dias. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA