João Carlos Ribas Ramos
João Carlos Ribas Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 332641
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Carlos Ribas Ramos possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012885-67.2010.8.26.0011 (011.10.012885-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - B.S.C. - - Jorge's Imoveis e Participações Ltda - - Nancy Empreendimentos e Participações Ltda - - PRJ Participações e Empreendimentos Ltda - - Brascan Property Management S/A - - Portada Participações Ltda - Edgar Soares de Macedo e outros - Vistos. 01. Dou a executada Vanessa por citada ante o recebimento do AR de fl. 836 nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 02. No mais, diante do quanto aduzido pela exequente, realizadas pesquisas e sendo infrutíferas todas as diligências, defiro a citação por edital da coexecutada América Papéis - Comércio de Papéis e Produtos para Impressão Ltda-ME, com prazo de vinte (20) dias. Aguarde-se a vinda da minuta de edital, no prazo de 10 dias, a ser publicado exclusivamente no DJE, enquanto não disponibilizada a plataforma digital do CNJ referida no inciso II do artigo 257 do C.P.C. (tendo em vista que, com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil em vigor, não mais se faz necessária a publicação do edital em jornais de grande circulação, sendo tal providência, agora, prevista apenas excepcionalmente (art. 257, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), IGOR GÓES LOBATO (OAB 103645/MG), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), IGOR GÓES LOBATO (OAB 103645/MG), IGOR GÓES LOBATO (OAB 103645/MG), IGOR GÓES LOBATO (OAB 103645/MG), IGOR GÓES LOBATO (OAB 103645/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019241-33.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São Cristóvão - Ed. Andorinha - Bloco 07 - Marcio Reginaldo Ropmualdo - - Espólio de Josiane Leite Romualdo - Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Rep. - Caixa Economica Federal - Hélio Deutsch de Freitas Braga - WILLIAN MICHEL FERRAZ - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Vistos. Intime-se através de mandado. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), ERIC RODRIGO ANNIBAL (OAB 393231/SP), ARTUR LARA FERREIRA (OAB 403082/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112773-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Condomínio Edifício Gauguin - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls. 331: defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do requerido referente aos valores depositados às fls. 325/326, nos termos do formulário de levantamento acostado às fls. 332. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066989-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HELENA LOPES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS RIBAS RAMOS - SP332641 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000945-12.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE : MARTHA TIHOKO KOMAKI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB SP332641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia. A contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos , devendo ele indicar, na defesa, seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato . No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato. Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email cejusc.pinheiros@tjsp.jus.br .
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1034473-49.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034473-49.2024.8.26.0003; Assunto: Assembléia; Apelante: Denise Gabriel (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Paula Mendes Ribeiro (OAB: 208191/SP); Apelada: Neury Nadia Pereira Victor e outro; Advogado: João Carlos Ribas Ramos (OAB: 332641/SP); Interessado: Condomínio Residencial Santa Fernanda; Advogada: Ana Paula Mendes Ribeiro (OAB: 208191/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023873-24.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Caio Uriel Santos Pereira - - Marjohane Raquel Viana - Milene Leão Zanholo Stavale - Condominio Residencial Victoria - - Moria Administração e Cobrança LTDA - - Milene Leão Zanholo Stavale - Caio Uriel Santos Pereira e outro - Vistos. O feito foi saneado a fls. 323/325, ocasião em que, no entanto, não foi apreciada a petição de fls. 282. Pois bem. Por decisão de fls. 276, foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se pretendia a inclusão de Keli Aparecida Lima de Souza no polo passivo da presente demanda, uma vez que, pelo quanto narrado a fls. 87, depreendia-se que pretendia reparação por danos morais em relação a ela. Em cumprimento a tal decisão, manifestou-se a parte autora a fls. 282, requerendo a inclusão de Keli Aparecida Lima de Souza no polo passivo. Assim, antes do prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, defiro a inclusão da síndica Keli Aparecida Lima de Souza no polo passivo da presente ação, devendo a serventia providenciar sua citação. Intime-se. - ADV: MAURO RODRIGUES NUNES (OAB 432775/SP), MAURO RODRIGUES NUNES (OAB 432775/SP), MAURO RODRIGUES NUNES (OAB 432775/SP), MAURO RODRIGUES NUNES (OAB 432775/SP), EDMÉIA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 396226/SP), EDMÉIA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 396226/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP)