Maria Angelica Botelho Sugii
Maria Angelica Botelho Sugii
Número da OAB:
OAB/SP 332684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJPR
Nome:
MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025920-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ANA MELLO CALCADOS - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025920-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ANA MELLO CALCADOS - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação (ID 315923423). Para melhor compreensão da questão, cumpre transcrever a ementa do r. julgado, verbis: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 14.151/2021. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nestes autos a questão atinente ao afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. 2. Verifica-se existente expressa previsão legal para o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, no período em que perdurar a situação pandêmica do novo coronavírus, as quais deveriam ficar à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância (Lei n. 14.151/2021). 3. Configurada situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, e que busca à proteção da gestante da possibilidade de contágio da enfermidade, por meio da substituição das atividades presenciais pelo regime do teletrabalho ou trabalho remoto. 4. A eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho, em alguma área específica, não tem a capacidade de modificar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário (salário-maternidade), não gerando, portanto, qualquer obrigação do INSS em ressarcir o empregador do valor correspondente. 5. Apelação não provida. Contra o r. acórdão a União opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no julgado com relação ao pronunciamento expresso sobre a fixação de honorários em graus recursal, a teor do dispositivo do artigo 82, §§ 1º e 11 do CPC/2015 (ID 317239435). A autora opôs embargos de declaração sustentando, em suma, omissão quanto as teses trazidas em apelação, especialmente: a) a previsão legal contida no § 3º, do artigo 394-A, da CLT; b) demonstrou por jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento esposado no recurso, porém, deixou essa Colenda Turma de se pronunciar sobre tal previsão legal e jurisprudencial (ID 317889145). Devidamente intimada, a União apresentou respostas aos embargos de declaração (ID 319113551). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025920-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ANA MELLO CALCADOS - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Acerca da matéria, o C Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1290 em sede de recursos repetitivos, fixadas as teses nos seguintes termos: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.” Pois bem. Verifica-se que o caso dos autos amolda-se ao Tema 1290, pois, o objeto dos autos trata-se do reconhecimento dos valores pagos em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, como salários maternidade, e o reconhecimento da compensação do valor dos salários maternidade, para efeitos de pagamento das contribuições sociais previdenciárias. Observa-se, que o acórdão, ao negar provimento à apelação, manteve integralmente a r. sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação ao INSS por ilegitimidade passiva, em consonância com o julgamento do REsp 2153347/PR, Tema 1290. O v. acórdão foi expresso ao mencionar que a eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho, em alguma área específica, não tem a capacidade de modificar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário (salário-maternidade), não gerando, portanto, qualquer obrigação do INSS em ressarcir o empregador do valor correspondente. Ainda, o julgado deixou evidente que a matéria encontrava-se afetada pelo C. STJ no Tema 1290, no entanto, esclareceu que houve a determinação de suspensão somente nos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (art. 256-L do RISTJ), mas sem determinação de suspensão nacional dos feitos que tratem da mesma matéria. Assim, ante a publicação do julgamento do Tema 1290, em 14/02/2025, aplica-se de imediato a tese firmada pelo C. STJ, na espécie. Cumpre destacar que o julgamento de precedente vinculante pelos Tribunais Superiores autoriza o imediato julgamento dos demais processos em trâmite, com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado (Precedentes: ARE 930647; RE 989413; AgR-ED-ED; RE 1007733). Nessa esteira, confira-se a jurisprudência do C. STF: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas Contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 4. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.) 5. Não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)” - grifos acrescidos O próprio C. STF vem devolvendo autos aos Tribunais de Origem, a fim de aplicação do paradigma firmado, independentemente do trânsito em julgado da decisão, conforme se observa das seguintes decisões, in verbis: “O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional análoga à ora discutida. No referido Recurso Extraordinário, discute-se, à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Logo, os fundamentos do recurso paradigma importarão para a solução também deste caso. Ressalte-se que esse foi o entendimento aplicado nas seguintes decisões monocráticas: ARE 1.038.329, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 27/6/2017 e RE 1.017.483, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 17/2/2017. Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do SUPREMO no precedente”. (RE 1102633, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 01/02/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06/02/2018 PUBLIC 07/02/2018) – grifos acrescidos “Contra a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo regimental a Mondelez Brasil Ltda. É o relatório. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 574.706 RG (Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia). No mencionado precedente, esta Corte reputou constitucional a questão referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral. Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015”. (RE 1004609, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017) – grifos acrescidos Em relação à alegação de omissão trazida pela União quanto à ausência de condenação em honorários recursais, no presente caso, há de se verificar que a sentença condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os réus. No ponto, de ser reconhecida a omissão quanto à majoração dos honorários recursais, eis que, presentes os requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017; AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.). Diante da manifesta improcedência da tese veiculada na apelação, reafirmada por esta E. Corte Regional, em consonância com iterativa jurisprudência do C. STJ e ante o precedente obrigatório proferido sob o Tema 1290, pelo C. STJ, cabível a fixação de honorários recursais sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no §11º do artigo 85 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5025920-64.2021.4.03.6100 Requerente: ANA MELLO CALCADOS - EIRELI - ME Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: Direito tributário. Embargos de declaração. Afastamento de empregada gestante durante pandemia da Covid-19. Lei n.º 14.151/2021. Equiparação dos pagamentos a salário-maternidade. Pedido de compensação. Impossibilidade. Tema 1290/STJ. Honorários recursais. Cabimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União e pela autora, contra acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da equiparação dos valores pagos à natureza de salário-maternidade, em face do § 3º do art. 394-A da CLT e da jurisprudência do TRF4; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão ou contradição quanto à tese da autora, eis que, o v. acórdão não destoou do entendimento sedimentado pelo C. STJ (Tema 1290) e enfrentou suficientemente todas as matérias relevantes, amparado no Tema 1290/STJ, que reconhece a natureza remuneratória e não previdenciária, dos valores pagos a cargo do empregador, não se configurando os pagamentos efetuados como salário-maternidade, também para fins de compensação. 4. Verificada omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios recursais, que devem ser majorados diante do não provimento da apelação, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos da União acolhidos, para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 têm natureza remuneratória e não podem ser equiparados a salário-maternidade para fins de ressarcimento pelo INSS. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 394-A, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2153347/PR (Tema 1290), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.06.2023; STF, ARE 930647, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1709105-47.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - GILDETE PASSOS SANTANA - Vistos. Anote-se o ingresso dos Patronos constituídos pela ré GILDETE PASSOS SANTANA (fls. 78/79), intimando-o para apresentar defesa prévia no prazo legal. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis. - ADV: DEIVID MESSIAS DA SILVA (OAB 332589/SP), MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022239-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mario Raimundo Machado Filho - Banco do Brasil S/A. e outro - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), SERGIO EDUARDO DELGADO MARINS (OAB 297452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002358-96.2018.8.26.0101 (apensado ao processo 0001498-13.2009.8.26.0101) (processo principal 0001498-13.2009.8.26.0101) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Unimed de Cacapava Cooperativa de Trabalho Medido - Alexandre Nunes de Souza Brito e outro - Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 15 dias, sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP), SAMANTA PEREIRA COSTA (OAB 392166/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-12.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BEATRIZ FARAH CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. BEATRIZ FARAH CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos saldos do FGTS. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 273077998). Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001498-13.2009.8.26.0101 (101.01.2009.001498) - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico - Souza e Brito e Brito Ltda Me - Alexandre Nunes de Souza Brito - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. retro. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002858-93.2025.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII em face da UNIAO FEDERAL, com vistas à cobrança as verbas de sucumbência constante de decisão prolatada na Ação de Execução Fiscal de nº 5009925-80.2023.4.03.6119. É o relatório. Decido. No caso em tela, constata-se que os honorários de sucumbência em cobro nos presentes autos foram arbitrados nos autos da ação de execução fiscal de nº 5009925-80.2023.4.03.6119, conforme denota o ID. 325833553 do mencionado feito. Contudo, a exequente ajuizou a presente demanda para realizar a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados na decisão suprarreferida, contrariando, por conseguinte, disposição legal consignada no inciso II do art. 516 do CPC, a saber: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Vale dizer, em decorrência do princípio da perpetuação de jurisdição, a competência é determinada, conforme a dicção do art. 43 do CPC, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por sua vez, em decorrência do princípio do sincretismo processual, o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, diferindo-se apenas por se tratar de fases distintas, quais sejam, de conhecimento e de execução. Assim, a pretensão executória da exequente viola o disposto no inciso II do art. 516 do CPC, uma vez que pretende cobrar os honorários sucumbenciais deferidos em processo autônomo, e não no processo em que foi prolatada decisão que arbitrou as mencionadas verbas. Desse modo, trata-se de hipótese de extinção processual, em razão da ausência de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita pela ora exequente. De fato, o interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional. Essa utilidade permite ser aferida por meio dos seguintes indicadores: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Desse modo, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, visto não ser adequada a via utilizada para a cobrança dos honorários advocatícios deferidos pela decisão prolatada, devendo a exequente deduzir o pedido relativo à cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos em que estes honorários foram deferidos. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Traslada-se cópia da presente sentença para os autos da ação de Execução Fiscal de nº 5009925-80.2023.4.03.6119. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. GUARULHOS, 5 de junho de 2025.
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