Maria Angelica Botelho Sugii

Maria Angelica Botelho Sugii

Número da OAB: OAB/SP 332684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002358-96.2018.8.26.0101 (apensado ao processo 0001498-13.2009.8.26.0101) (processo principal 0001498-13.2009.8.26.0101) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Unimed de Cacapava Cooperativa de Trabalho Medido - Alexandre Nunes de Souza Brito e outro - Vistos. Fls. 326: evitando futuras nulidades, antes de qualquer outra medida ou ato processual, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS (via INFOJUD) para LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, do sócio Alexandre. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP), SAMANTA PEREIRA COSTA (OAB 392166/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001498-13.2009.8.26.0101 (101.01.2009.001498) - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico - Souza e Brito e Brito Ltda Me - Alexandre Nunes de Souza Brito - Vistos. Noticiado às fls. 704 que ainda está pendente o débito de R$1.245,51, INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) executado(a)(s), para em 15 dias pagar o débito apontado a fls. 704, com a devida atualização, no endereço indicado às fls. 740. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP), MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011804-33.2011.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B EXECUTADO: STAL INDUSTRIA E GALVANOPLASTIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito, dispondo de eventuais defesas processuais e pugnando pela conversão em renda do exequente dos valores bloqueados no SISBAJUD. Homologo o acordo celebrado. Expeça-se o necessário para a devolução do mandado expedido (doc. 11) e juntada do extrato do SISBAJUD. Após, promova-se a conversão em renda da exequente dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, conforme os dados apontados na petição doc. 12, servindo a presente decisão como ofício para a transferência de valores. Cumpra-se. Após, suspendo a tramitação do feito até o desfecho do parcelamento celebrado, aguardando-se no arquivo sobrestado a manifestação das partes sobre o desfecho do acordo, que deverá ser comunicado pelas partes interessadas. Intime-se. GUARULHOS, 15 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015247-54.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DELAINE FERNANDES MARINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045223-09.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HEITOR RENATO RUGGIERO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-12.2023.4.03.6100 AUTOR: BEATRIZ FARAH CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimada, a parte autora, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em razão do trânsito em julgado da ADI 5090 pelo STF, que decidiu e determinou que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esta não se manifestou. Do exposto, entendo que não está caracterizado o interesse no prosseguimento do feito. Venham conclusos para extinção. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002358-96.2018.8.26.0101 (apensado ao processo 0001498-13.2009.8.26.0101) (processo principal 0001498-13.2009.8.26.0101) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Unimed de Cacapava Cooperativa de Trabalho Medido - Alexandre Nunes de Souza Brito e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB 332684/SP), SAMANTA PEREIRA COSTA (OAB 392166/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-12.2023.4.03.6100 AUTOR: BEATRIZ FARAH CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA BOTELHO SUGII - SP332684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos em inspeção. Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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