Flavia Longo De Almeida

Flavia Longo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 333018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: FLAVIA LONGO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051369-66.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. K. R. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA LONGO DE ALMEIDA - SP333018, FRANCIELLE CRISTINA BONILHO - SP341810 REU: C. E. F. -. C. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandra Câmara Martins e Souza (OAB 12909/MS), Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP) Processo 0800906-29.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Manoel Menino Gonçalves - Réu: Jose Carlos Ferreira da Cruz - Visto. Em razão da tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta. Abra-se vista para oferta das razões em 08 (oito) dias. Juntadas as razões, vista à parte contrária para contrarrazoar em 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003310-89.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariella Joias – Micro Empresa Individual - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não houve oposição de embargos à execução (fls. 110). A última manifestação da exequente ocorreu há cerca de 01 ano. Intimada via DJE para dar andamento ao feito, deixou de se manifestar. Expedir carta para intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou com a nota de mudou-se. Considerando que houve mudança de endereço da parte exequente, sem comunicação prévia ao Juízo, dou por válida a intimação, a teor do quando disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., R. e I.. - ADV: FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP), Samuel Paulo dos Santos (OAB 468660/SP) Processo 0800784-16.2024.8.12.0026 - Guarda de Família - Autora: B. M. da S. P. - Réu: A. W. P. M. - Visto. Tendo em vista a incompatibilidade com a pauta de audiências da vara titularizada por este magistrado, cancelo a audiência designada nos autos. Oportunamente, redesigne-se o ato. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009757-20.2024.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carros Assis Sp - - Fernando Antonio Longo - M C Tonha - Vistos. Fls. 102/103: ciente, contudo, ressalva-se que o bloqueio de transferência lançado sobre o veículo não impede a realização do licenciamento. Publique-se o presente para conhecimento da parte. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP), RENATO CESAR MARTINS CUNHA (OAB 12079/O/MT), FLÁVIA LONGO GASPARINO (OAB 333018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Longo Gasparino (OAB 333018/SP) Processo 1000585-54.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wandenise Maria Clemente, Odilon Cerqueira Leite, Patrícia Cerqueira D'aloia, Daniel D Aloia, Andre Luis Cerqueira Leite, Herika Luciana Albino Marques, Cesar Augusto Cerqueira Leite - Nos termos do já reconhecido a fls. 106, não há interesse processual. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já recolhidas na inicial. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Augusto Cesar Alves Silva (OAB 265233/SP), Flávia Longo Gasparino (OAB 333018/SP) Processo 1000551-21.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Bruno Castro Gasparino - Exectdo: Luiz Fernando Alves da Silva - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 344, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 349, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP) Processo 0802235-76.2024.8.12.0026 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Centro Educacional Juventude do Amanhã - Ceja - Reqdo: Rafael Carneiro Polisini - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
  9. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP) Processo 0803156-35.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CEJA Centro Educacional Juventude do Amanhã - O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, que não deu o andamento necessário ao feito. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade dar-se-á caso pretenda o desentranhamento de documentos ou proponha nova ação (arts. 92 e 485, §2º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou