Flávia Longo Gasparino
Flávia Longo Gasparino
Número da OAB:
OAB/SP 333018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Longo Gasparino possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMS, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMS, TST, TJSP, TRF3
Nome:
FLÁVIA LONGO GASPARINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávia Longo Gasparino (OAB 333018/SP) Processo 1502869-46.2022.8.26.0047 - Execução Fiscal - Exectda: Cristiano Aparecido Rodrigues - Vistos. Formula a parte executada, por meio da manifestação de fls. 80/86, pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.934,97, penhorada em sua conta no Banco Itaú (agência 0232, conta 05279-9), que alega ser impenhorável, por se tratar de verba salarial. O pedido deve ser deferido. Quanto ao pedido de desbloqueio, tenho que efetivamente restou demonstrado, por meio dos documentos de fls. 87/88 (holerite) e fls. 89/95 (extratos Itaú), que o crédito bloqueado é derivado de verba salarial, proveniente de trabalho realizado junto à empresa EXTERMINSETO COMERCIO E SERVICOS LTDA (fls. 87/88). Observa-se que o executado recebe seu salário na referida conta no Banco Itaú (agência 0232, conta 05279-9), como o valor de R$ 2.379,17 creditado em 04/04/2025 a título de "PAGTO SALARIO" (fl. 90), e que a quantia de R$ 1.934,97 foi bloqueada judicialmente em 16/04/2025. É cediço que salários, aposentadorias, pensões e vencimentos, desde a entrada em vigência do CPC/15 (art. 833), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, deixaram de ser absolutamente impenhoráveis, tal como eram sob a égide do CPC/73 (art. 649), permitindo, assim, a mitigação dessa impenhorabilidade - agora relativa - e, por consequência, a incidência de penhora sobre esses valores, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG,DJe 16.10.2018: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, sendo ainda consignado que 'A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Embargos de Divergência em RESP nº 1.582.475/MG destaque nosso). Mais recentemente, ainda no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação daimpenhorabilidadeprevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1969114 / RS, Rel. Min. Maria Isabel, 4ª Turma, j. 12/12/2022, v.u.). No caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do devedor, entendendo que essa quantia não ofenderia a dignidade do devedor de sua família. No entanto, no caso ora em exame, a quantia objeto do bloqueio via Sisbajud (R$ 1.934,97) é de aproximadamente 8% da remuneração do executado. A manutenção do bloqueio afetaria a disponibilidade imediata de recursos para subsistência do executado e de sua família, considerando a natureza salarial da conta e o montante da remuneração. Assim, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica ao presente caso para manter a constrição sobre este valor específico, dado que se trata de resíduo salarial em conta destinada ao sustento. Posto isso, defiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, e determino a liberação total da quantia bloqueada nas contas do executado, comprovadamente de natureza salarial. Cumpra-se com urgência, via SISBAJUD, cancelando-se eventual ordem de repetição programada anteriormente deferida ("teimosinha"). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, iniciará automaticamente o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80, anotando-se a suspensão no sistema pelo prazo de 1 ano, aguardando-se provocação da parte exequente, com posterior arquivamento provisório dos autos na forma do § 2º do art. 40 da LEF, independentemente de nova conclusão. Int.
-
Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP) Processo 0801640-77.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CEJA-Centro Educacional Juventude do Amanhã - Intimação das partes da r. sentença supra: "Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC."
-
Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP), Flavio Aparecido Alves dos Santos (OAB 21419/MS) Processo 0802601-18.2024.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Embargte: Randerson Lima, Suzane Aparecida da Silva Lima - Embargdo: Ceja - Centro Educacional Juventude do Amanhã - O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, que não deu o andamento necessário ao feito. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade dar-se-á caso pretenda o desentranhamento de documentos ou proponha nova ação (arts. 92 e 485, §2º, ambos do CPC).
Anterior
Página 3 de 3