Lucas Henrique Padovan Andreatta

Lucas Henrique Padovan Andreatta

Número da OAB: OAB/SP 333071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRS
Nome: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000202-93.2025.8.26.0456 (processo principal 1001556-83.2018.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Dilene Silva Vasconcelos Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Fls. 62/64. Manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000784-76.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Oliveira Ferreira - Banco Bradesco S.A. - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente a parte apelada contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000542-54.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Rosania Aparecida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Ante ao exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por ROSÂNIA APARECIDA DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SANDOVALINA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim específico deCONDENARa requerida ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de sua nomeação (recepcionista de saúde) e o que exerceu as funções de fato (enfermeira), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com reflexos nas férias, 13º salário, insalubridade, quinquênio e sexta-parte, se o caso, horas-extras, retroativo aos últimos cinco anos anteriores. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: 1.até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e 2.a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). 4.No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sucumbente em maior parte, bem como por ter dado causa à propositura da ação,CONDENOa requerida no pagamento dos honorários advocatícios do patrono adversário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ré é isenta de custas (Lei Estadual nº 11.608/03). Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas As devidas anotações e comunicações. P. I. C. Pirapozinho, 10 de junho de 2025. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001421-61.2024.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Marilza Tereza de Jesus Cavalcante - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SANDOVALINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA RECEBIDA EM GRAU MÉDIO (20%). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM GRAU MÁXIMO (40%). PARTE AUTORA QUE NÃO ALEGOU REALIZAR ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO REQUERENTE A RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO REQUERENTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, CONFORME DESCRITO NA NORMA REGULAMENTADORA 15.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A PARTE AUTORA NÃO DESCREVEU ATIVIDADE REALIZADA QUE SE ENQUADRE COMO INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO.2. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, POIS NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS OU OBJETOS DE SEU USO NÃO ESTERILIZADOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO SE NÃO HOUVER EVIDÊNCIA DE ATIVIDADES DE ACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA 15.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, ART. 46, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1041812-74.2022.8.26.0053, REL. HELOÍSA MIMESSI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.02.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) - Sala 2100
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000202-93.2025.8.26.0456 (processo principal 1001556-83.2018.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Dilene Silva Vasconcelos Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública a, no prazo de 05 dias, trazer aos autos as fichas financeiras da autora relativas ao período de janeiro a junho de 2022. Int. - ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002003-11.2006.8.26.0456 (456.01.2006.002003) - Execução Fiscal - Cessão de créditos não-tributários - União Federal - PRFN - Valdemar Pretti Stefano - - Ronaldo Andreatta Stefano - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente a parte apelada contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação. - ADV: VINICIUS GARIBALDI SANTOS COSTA (OAB 212172/MG), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), ALESSANDRO MANOEL DA SILVA VASCONCELOS (OAB 238397/SP), MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001850-50.2021.8.26.0456 (processo principal 1000388-75.2020.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Reivax S/A Automação e Controle - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentençaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios movida por Reivax S/A Automação e Controle em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Sem custas finais (art. 6º, da Lei Estadual 11608/03). Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB 434143/SP)
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