Lucas Garcia Cadamuro

Lucas Garcia Cadamuro

Número da OAB: OAB/SP 333473

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 465
Tribunais: TJMG, TJGO, TJES, TJSP, STJ
Nome: LUCAS GARCIA CADAMURO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0028123-98.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIMAR MODESTO RODRIGUES e outros APELADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros (2) RELATOR(A):HELOISA CARIELLO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO DO SINAL SOMADO AO EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIMAR MODESTO RODRIGUES e CAMILLA DO NASCIMENTO MODESTO em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, condenando as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos (R$ 60.544,82), à devolução valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, totalizando R$ 70.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral das parcelas pagas diante da rescisão contratual por inadimplemento; (iii) verificar se é cabível a restituição do valor pago a título de sinal, somado ao seu equivalente; (iv) determinar se há dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do imóvel; e (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A integra o mesmo grupo econômico da vendedora e atuou na publicidade e construção do empreendimento, configurando-se como parte legítima e responsável solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. 4. Constatado o inadimplemento contratual por parte das rés, diante da não entrega do imóvel no prazo pactuado e da ausência de infraestrutura mínima, a rescisão contratual é motivada por culpa exclusiva do fornecedor, o que impõe a restituição integral das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 5. A devolução do sinal pago, mais o seu equivalente, é devida quando a rescisão se dá por inadimplemento da parte que o recebeu, nos termos do art. 418, II, do CC. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, enseja frustração legítima das expectativas dos compradores, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência local, sendo o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) proporcional e razoável, além de consonante à jurisprudência do TJES em casos análogos. 7. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, diante da responsabilidade contratual do vendedor, nos termos da jurisprudência pacífica do TJES e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que participa da cadeia de fornecimento, mesmo sem figurar formalmente no contrato, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento, à luz do CDC. 2. O inadimplemento contratual por parte do vendedor justifica a rescisão do contrato e impõe a devolução integral dos valores pagos. 3. A restituição do sinal, mais o seu equivalente, é cabível quando o inadimplemento contratual for atribuído à parte que o recebeu (art. 418 do CC). 4. O atraso excessivo na entrega de imóvel pode gerar dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento. 5. Os juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos em razão de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor devem ter como termo inicial a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, II, e 877; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.032.438/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/08/2024; TJES, Apelação Cível 0026092-08.2019.8.08.0048, rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 21/07/2023; TJES, Apelação Cível 0016018-89.2019.8.08.0048, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 27/06/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5001959-53.2022.8.08.0000, rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 30/07/2022; TJES, Apelação Cível 0005197-55.2021.8.08.0048, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 27/09/2023; TJES, Apelação Cível 0014379-36.2019.8.08.0048, rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 10/01/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO Composição de julgamento: 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Relator / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A contra a r. sentença de fls. 318/323, integrada às fls. 358/359, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JOSIMAR MODESTO RODRIGUES e CAMILLA DO NASCIMENTO MODESTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; e (ii) condenar solidariamente as apelantes (ii.1) à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 60.544,82; (ii.2) à restituição do valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, na forma do art. 418 do CC, totalizando o montante de R$ 70.000,00; e (ii.3) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Em suas razões (fls. 336/345), as apelantes requerem a reforma da sentença vergastada, sustentando, para tanto, que (i) GRAN VIVER URBANISMO S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ter participado da relação contratual, motivo pelo qual requerem a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) o Juízo a quo desconsiderou cláusulas expressas do contrato que previam percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão por culpa dos compradores, devendo ser respeitado o pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores; (iii) os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, e não a data da citação, uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa dos compradores-apelados; (iv) não há comprovação de conduta ilícita ou de nexo causal que justifique a condenação ao pagamento de danos morais, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para tanto; e (v) é indevida a condenação à restituição em dobro do sinal pago, na medida em que não houve demonstração de cobrança indevida ou de erro no pagamento, conforme exige o art. 877 do CC. Pois bem. Após análise do caderno processual, tenho que a r. sentença não merece reforma. Isso porque, em que pese o esforço argumentativo das apelantes, resta demonstrado nos autos não ter havido a entrega do imóvel adquirido (fl. 31) no prazo convencionado (maio de 2018) e com a infraestrutura prometida, mesmo após o escoamento in albis do prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula sétima do contrato (fl. 35), conforme se depreende das fotos de fls. 56/59. Nesta senda, vejo que a parte autora encontra-se impedida de exercer os direitos inerentes à propriedade adquirida, diante da ausência de infraestrutura básica no loteamento por culpa exclusiva das apelantes, a atrair o entendimento jurisprudencial sumulado pelo c. STJ, no sentido de que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (...)” (Súmula nº 543 do STJ). No mesmo sentido, a farta jurisprudência desta Corte de Justiça exarada em casos similares, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A rescisão de contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pelo(s) compromissário(s) comprador(es). 2. Na fixação do quantum indenizatório, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. 3. O valor a ser restituído decorrente da rescisão contratual deve ser corrigido monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos pelo INPC até a data da citação, quando passarão a incidir juros de mora, pela Taxa Selic, vedada a partir de então a cumulação com correção monetária, pena de bis in idem. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0026092-08.2019.8.08.0048, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 21/07/2023) Destaque-se, neste ponto, não vicejar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam de GRAN VIVER URBANISMO S/A, ao fundamento de que não participou da relação contratual. E isso porque, como bem assentado na r. sentença, “os documentos apresentados junto à exordial, notadamente as placas identificadoras com o timbre nos documentos e sites (fls. 56/65) deixam evidente a participação desta requerida na relação contratual, na construção do empreendimento” (fl. 350-verso), de modo a atrair a sua responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL – UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – ART. 926 DO CPC/2015 – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE – ART. 25, § 1º E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ativa ou passiva da parte é aferida pela narrativa constante da exordial, haja vista ser o direito de ação abstrato, de modo que é a partir da relação jurídica descrita na petição inicial que se verifica a pertinência subjetiva da parte para figurar em um dos polos da relação processual. Logo, analisam-se as condições da ação à luz dos fatos narrados, e não segundo os provados, até mesmo porque, encontra-se a lide originária apenas em seu limiar. 2) Essa mesma questão foi enfrentada, ao menos, em duas oportunidades pela Primeira Câmara Cível deste Sodalício – ambas no sentido de reconhecer a legitimidade da pessoa jurídica Gran Viver Urbanismo S/A para integrar o polo passivo de ações com objeto análogo – o que recomenda a manutenção desse entendimento, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 3) Em que pese figurar do contrato, como vendedora e credora fiduciária, tão somente, a pessoa jurídica Cidade Verde Serra (Id 2267773, p. 3) e de ser afirmado na contestação que a requerida Gran Viver é apenas 'uma das sócias' da vendedora Cidade Verde Serra (Id 2268061, p. 3), uma ligeira pesquisa na rede mundial de computadores é suficiente para descortinar que o endereço da pessoa jurídica Gran Viver é o mesmo que consta do CNPJ da pessoa jurídica Cidade Verde Serra (nº 16.607.493/0001-62), a saber, Rua Paraíba, 330, 18º andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte/BH, o que converge à conclusão de que integram o mesmo grupo econômico, além de a requerida Gran Viver ostentar participação na composição societária da requerida Cidade Verde Serra. 4) Aplica-se, a princípio, o disposto nos arts. 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os quais “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores” e “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, uma vez que as pessoas jurídicas relacionadas à construção, administração e venda do imóvel adquirido pelo consumidor fazem parte da cadeia de fornecimento do produto e possuem, via reflexa, legitimidade passiva para a demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Data: 30/Jul/2022, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001959-53.2022.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CIVIL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE – LEGITIMIDADE GRAN VIVER S/A – MATERIAIS PUBLICITÁRIOS – SEDE NO MESMO ENDEREÇO DA CIDADE VERDE – ILEGITIMIDADE DO BANCO SEMEAR MANTIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO EMPREENDIMENTO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à empresa Gran Viver Urbanismo S/A., apesar de não constar como promitente vendedora, os materiais publicitários no local e disponíveis no próprio sítio eletrônico do empreendimento denotam que esta possui participação ativa no loteamento em comento, integrando, desta forma, a cadeia produtiva. Também é de se notar que a Gran Viver Urbanismo S/A. está sediada no mesmo endereço da Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários S/A., consoante das procurações colacionadas nas fls. 236 e 237, o que reforça a teoria da aparência. Legitimidade e responsabilidade solidária reconhecida. 2. Já em relação ao Banco Semear S/A., o entendimento já manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da instituição financeira nas ações relacionadas a atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, ao passo que, tendo participado como mero agente financeiro em sentido estrito, apenas concedendo financiamento, não há que se falar em responsabilidade solidária junto com a construtora. 3. Na hipótese dos autos, o fato de o banco compor o mesmo grupo econômico das demais requeridas não é suficiente para a incidência da teoria da aparência, já que inexistem elementos que apontem para a participação da instituição bancária no empreendimento. Não constam dos autos elementos mínimos indicando que o Banco Semear tenha tomado parte do pacto de compra e venda ou, então, se responsabilizado pela execução do empreendimento imobiliário. 4. A mera existência de grupo econômico não acarreta a solidariedade (artigo 265 do Código Civil) entre as empresas, consoante preconiza o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Comercial. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que incide juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação em casos como o dos presentes autos (ilícito contratual) 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade e responsabilidade solidária da empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A e determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos a partir da citação. (TJES, Data: 27/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0005197-55.2021.8.08.0048, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. Dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Resta consolidado nesta Corte o entendimento de que, no âmbito dos contratos firmados com os consumidores para a venda de terrenos do loteamento Cidade Verde Serra, figura a Gran Viver Urbanimos S/A como parte legítima para figura no polo passivo, pois enquanto sócia majoritária/controladora da Contratante, compôs toda campanha publicitária na venda dos lotes, dispondo de seu nome para atrair consumidores para o negócio, sendo claro nesse sentido o material probatório acostado na exordial. II - À luz do entendimento do STJ revela-se correta a sentença que, face a inadimplemento exclusivo do promitente vendedor, rescinde o contrato, determina a devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e ainda, impõe condenação ao pagamento de dano de ordem moral. Súmula 543. III - Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos. IV – Sobre a condenação por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) vedada a cumulação com juros, sob pena de bis in idem. Sentença integra ex officio, enquanto matéria de ordem pública. V - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 27/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0016018-89.2019.8.08.0048, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Na mesma linha, rechaça-se a alegação de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, notadamente na hipótese dos autos em que se evidencia resilição do contrato motivada por culpa do promitente vendedor, sob pena de submeter a parte vulnerável da relação a desvantagem excessiva e abusiva, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO DA EMPRESA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE INAPLICÁVEIS – CHUVAS FORTES NA REGIÃO – FORTUITO INTERNO – MORA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE – CULPA RECONHECIDA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ab initio, ex officio, não deve ser conhecida a segunda apelação interposta, visto que sobre a mesma incide o fenômeno da preclusão consumativa. 2. A então autora ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c restituição objetivando rescindir o contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária firmado com a requerida, ora apelante, em razão de mora injustificada da empresa de mais de um ano na entrega do empreendimento, com a consequente restituição das parcelas pagas. 3. Quanto à aduzida necessária irrevogabilidade do contrato de compra e venda firmado, é necessário ressaltar que um contrato decorre primordialmente da manifestação de vontade das partes (autonomia privada e liberdade de contratar), se submetendo a alguns princípios, dentre os quais o da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), que tem como fundamentos a necessidade de segurança jurídica nos negócios e a convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes. 4. Embora a avença possua força obrigatória, a rescisão e a revisão contratual são plenamente possíveis, mitigando-se o pacta sunt servanda em situações excepcionais, tais como a existência de cláusulas abusivas, o desequilíbrio financeiro/onerosidade excessiva, notadamente em observância à função social dos contratos e à boa-fé objetiva. 5. Desse modo, ainda que o contrato firmado entre as partes estabeleça a irrevogabilidade e irretratabilidade do pacto, não é possível submeter desmedidamente o consumidor a tais imposições. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade em contrato de compra e venda não impede o desfazimento do negócio por descumprimento de cláusulas contratuais, ou seja, por culpa do vendedor. 6. No tocante à alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior, a simples ocorrência de fatos previsíveis como chuva, greve, falta de mão de obra, por sua própria previsibilidade, constituindo, em verdade, fortuito interno, devendo serem considerados pelas construtoras/imobiliárias no momento de anunciar ao consumidor o prazo para a entrega do imóvel ou de obras de infraestrutura, atendendo aos princípios de informação e transparência que devem reger as relações de consumo. 7. Sendo evidenciada a culpa da apelante no desfazimento do negócio em razão do atraso na entrega do empreendimento, deve ser aplicado o referido precedente, devolvendo-se integral e imediatamente o quantum pago pela consumidora apelada (Súmula no 543 do STJ). 8. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0014379-36.2019.8.08.0048, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Data: 10/01/2024) Ato contínuo, reponta escorreita a r. sentença ao impor a devolução do sinal pago (R$ 35.000,00), mais o seu equivalente, totalizando R$ 70.000,00, o que encontra arrimo no disposto no art. 418, II, do CC, in verbis: Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Impertinente aos recorrentes, nesse contexto, invocar o instituto do pagamento indevido, previsto no art. 877 do CC, como causa jurídica da restituição, em dobro, das arras - o que, como visto acima, encontra amparo no regime próprio insculpido no art. 418, II, do CC. Em evolução, conforme venho me manifestando em casos similares, conquanto cediço que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão extrapatrimonial, entendo que o longo atraso na entrega do imóvel enseja frustração das legítimas expectativas introjetadas no consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente do simples inadimplemento contratual, o que configura abalo à esfera moral. A respeito do tema, o c. STJ já assentou que “o atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). No mesmo sentido: “o longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado” (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Confira-se, ainda, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS. DESISTÊNCIA E DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADAS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE 09 MESES. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – Homologado o pedido de desistência do recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. II – Homologado o pedido de desistência parcial do recurso de JOSENICE ASSIS DE OLIVEIRA. III – Conforme já definiu o STJ mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento naquela Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. IV - O atraso na entrega das chaves por um período de 09 meses, para além da privação do uso do bem que legitimamente aguardava a Autora, fora a Apelante obrigada a firmar contrato de aluguel para ter uma moradia, viu-se desiludida em seu sonho de adquiri a casa própria, a revelar uma realidade que não pode ser encarada como mero descumprimento contratual, o mero atraso, o mero dissabor, porquanto sujeita a Autora a indevida e angustiante espera, própria a gerar repercussão negativa na vida de qualquer homem médio. IV – Apelo conhecido em parte e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível n. 0008913-38.2020.8.08.0012, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. em 09.01.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A 11 (ONZE) MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória movida em face de construtora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do empreendimento, determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título; condenou a construtora ao pagamento da multa moratória prevista contratualmente e à devolução da taxa de assessoria e intervenção. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas para incluir a condenação por danos morais, sob alegação de prejuízos financeiros e violação de direitos personalíssimos devido ao atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso na entrega do imóvel, aliado à cobrança de taxas indevidas, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso significativo na entrega do imóvel, mesmo após o período de tolerância contratual de 180 dias, configura situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação por danos morais. 4. O inadimplemento contratual da construtora, em casos de longa espera para a entrega do imóvel destinado à moradia, acarreta angústia e frustração ao consumidor, lesando direitos da personalidade e causando sofrimento que justifica a indenização. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerada justa e razoável, observados o porte econômico da construtora, a gravidade do descumprimento e o valor arbitrado em precedentes do Tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJES, Data: 02/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0021292-50.2016.8.08.0012, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUROS DA OBRA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a existência de cobrança e efetivo pagamento a título de juros da obra referente a período posterior à data entabulada para a entrega do imóvel, devem ser restituído os importes despendidos pela consumidora. Precedentes. 2. A demora excessiva na entrega de unidade mobiliária, consubstanciada no atraso 10 (dez) meses após o fim do prazo estabelecido para tanto, é capaz de gerar dano na esfera moral passível de ser indenizado que, observado o método bifásico de arbitramento, mostra-se razoável quando fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 09/Nov/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000084-23.2021.8.08.0048, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. VALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO SUPERIOR A 10 (DEZ) MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por comprador de imóvel em construção. 2. Pedido julgado procedente em relação aos danos materiais e improcedente no tocante aos danos morais. Recurso do consumidor. 3. O c. STJ reputa válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da comprovação dos motivos que ensejaram a sua utilização. Precedentes do e. TJES e do c. STJ. 4. O atraso na entrega da obra, na espécie superior a 10 (dez) meses além do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, configura dano moral, haja vista a necessidade constante do consumidor a promover constantes readequações de planejamento, sendo que a angústia e a frustração vivenciadas a cada nova expectativa criada são aptas a revelar a ocorrência de danos morais. 5. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Maioria de votos. (TJES, Data: 14/Dec/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0005082-84.2017.8.08.0012, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Em relação ao quantum, reputo que o valor indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) reponta razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, ao porte econômico das partes e ao caráter pedagógico da reparação, estando, ademais, em consonância aos parâmetros jurisprudenciais fixados na jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes (como se vê dos julgados acima reproduzidos). Por fim, nenhum retoque merece a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que a hipótese dos autos é de rescisão por culpa do vendedor, e não do comprador, caso em que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme farta jurisprudência deste Sodalício (TJES, Apelação Cível 0026092-08.2019.8.08.0048, Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 21/07/2023). Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, MAJORO de 10% para 13% a verba honorária sucumbencial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da Eminente Relatora.
  2. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006707-18.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEOVANI DE SOUZA MARTINS e outros (3) APELADO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A, BANCO SEMEAR S/A e GEOVANI DE SOUZA MARTINS contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, condenou os réus ao pagamento de valores pagos pelo autor, fixou indenização por danos morais e determinou a correção monetária dos valores a partir do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas e do banco apelantes; (ii) definir o direito à restituição integral dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais e lucros cessantes; e (iii) estabelecer o marco inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas apelantes integram grupo econômico e atuaram conjuntamente na comercialização do empreendimento, caracterizando a teoria da aparência, o que justifica sua legitimidade passiva, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 4. O BANCO SEMEAR S/A integra o mesmo grupo econômico das empresas fornecedoras e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de alienação fiduciária. 6. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 7. A restituição da comissão de corretagem não é devida, pois há cláusula expressa no contrato prevendo o pagamento pelo consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8. O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo significativo, o que não ocorreu no caso. 9. A indenização por lucros cessantes exige comprovação efetiva da perda patrimonial, sendo insuficiente a mera presunção do prejuízo ou a apresentação de contrato de aluguel sem vínculo direto com o imóvel objeto do contrato rescindido. 10. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir desde a data de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Empresas que atuam conjuntamente na comercialização de empreendimentos imobiliários integram cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais de compra e venda de imóvel, ainda que haja alienação fiduciária. 3. O atraso na entrega do imóvel gera direito à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 4. O mero atraso na entrega do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 5. A indenização por lucros cessantes exige prova efetiva da perda patrimonial. 6. A correção monetária sobre os valores restituídos deve incidir desde a data de cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.207/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.205/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1988931/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006707-18.2021.8.08.0048 APELANTES/APELADOS: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A e BANCO SEMEAR S/A APELADO/APELANTE: GEOVANI DE SOUZA MARTINS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por GRAN VIVER URBANISMO S/A, por BANCO SEMEAR S/A e por GEOVANI DE SOUZA MARTINS contra a sentença (Id 9811275) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Serra/ES que, na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) reconhecer como termo final para entrega do imóvel a data de outubro de 2019; (ii) declarar rescindido o contrato de compra e venda; e (iii) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 14.029,62 (quatorze mil e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Em sede de contrarrazões (Id 9811291), o apelante/apelado BANCO SEMEAR S/A alega, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, motivo pelo qual pugna pelo não conhecimento do recurso de GEOVANI DE SOUZA MARTINS quanto a esta parte. A teor da regra processual prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC, a questão que não fora objeto de litígio entre as partes no juízo singular, não deverá ser conhecida em segunda instância. Isso se justifica na medida em que, em grau recursal, não é admitida a apreciação de questão que não foi suscitada e discutida na primeira instância, sob pena de configurar inovação recursal. Ao cotejar os termos da petição inicial (Id 9810566), verifico que a parte autora formulou expressamente o pedido de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), apresentando, ademais, a devida fundamentação para sua pretensão. Além disso, o referido pedido foi objeto de apreciação na sentença recorrida, não havendo que se falar em inovação recursal no tocante a este ponto. Isso posto, rejeito a preliminar aventada. É como voto. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GRAN VIVER URBANISMO S/A E BANCO SEMEAR S/A Em suas razões recursais (Id 9811277), as apelantes CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda recorrente, ao argumento de que inexiste vinculação contratual entre esta e o requerente, uma vez que os contratos foram firmados apenas com a primeira apelante. Analisando os autos, verifico que a empresa Gran Viver Urbanismo S/A é uma das fundadoras da pessoa jurídica e sócia majoritária de “Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários S/A” (Id 9810574), além de ambas possuírem sede no mesmo endereço e, inclusive, aquela empresa faz divulgações em seu sítio eletrônico de empreendimentos desta. Conclui-se, pois, que as empresas integram verdadeira cadeia de fornecimento e, na forma do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação. Ademais, verifica-se que as apelantes em questão agiram em conjunto na comercialização do loteamento, aplicando-se à hipótese em exame a teoria da aparência. Sobre esse ponto, trago à colação entendimento deste Órgão Fracionário que versa exatamente sobre a relação jurídica entre as recorrentes: [...] 1. Com base na teoria da aparência, as empresas que agem em conjunto na comercialização de imóveis possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação de danos decorrentes do atraso ou não entrega do empreendimento. [...] (TJES; AC 0022203-46.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões; Julg. 19/09/2023) [...] 2. A empresa que veicula em seu sítio eletrônico propaganda afirmando ser a responsável pela realização de determinado empreendimento imobiliário, negocia a venda dos imóveis com os clientes e integra o mesmo grupo econômico daquela que consta no contrato como promitente vendedora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual em razão da aplicação da teoria da aparência. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180228735, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/12/2020) Em relação ao apelante BANCO SEMEAR S/A, este alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer vinculação contratual com o requerente, tampouco integra grupo econômico com as demais empresas demandadas. Contudo, consta nos autos que o banco apelante integra, em conjunto com as empresas requeridas, o mesmo grupo econômico (Id’s 9811264, 9811265, 9811266), de modo que, existindo relação de consumo entre as partes, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em caso de falha na prestação de serviços, independentemente de culpa (CDC, arts. 14 e 25, § 1º), não havendo que se cogitar sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia Corte: [...] São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor , por existir relação de consumo, já que os apelantes prestam serviços e fornecem produtos aos seus clientes, dentre os quais o apelado, que contratou o seguro (de forma automática, ao firmar a cédula rural pignoratícia com a Instituição Financeira) e acionou a respectiva indenização tendo em vista constatação de perda total do veículo após sinistro. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor , no art. 7º , parágrafo único , estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, facilitando ao usuário o ajuizamento de ação contra aquele que entender devido, o que mais uma vez ratifica a legitimidade passiva do banco apelante, ainda que na condição estipulante. (TJES; AC 0001174-77.2014.8.08.0059; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Data da Publicação: 09/10/2020 - grifei) Diante do exposto, rejeito as preliminares. É como voto. MÉRITO Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessário esclarecer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1095): Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na relação em tela, diferentemente do caso objeto de enfrentamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pacto de alienação fiduciária não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque a hipótese dos autos refere-se à resolução do pacto em razão do inadimplemento dos credores. Além disso, ainda que assim não fosse, o pacto de alienação fiduciária não poderia afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação em questão configura-se como uma relação de consumo, razão pela qual o referido diploma normativo aplica-se de forma concomitante à Lei nº 9.415/97. Sendo assim, não se afasta a aplicação das normas consumeristas ao presente caso. Sobre a hipótese, eis o entendimento desta Egrégia Corte: [...] 1. Código de Defesa do Consumidor ( CDC e Contratos Imobiliários: Apesar da previsão específica da Lei nº 9.514 /97 para regular a alienação fiduciária de bens imóveis, esta legislação não afasta, de forma automática, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), que pode ser aplicado quando presente uma relação de consumo, como ocorre na relação entre adquirente de imóvel e vendedor ou instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal. 2. Inadimplemento do Credor: A Lei nº 9.514 /97, que regula a alienação fiduciária, não é aplicável na hipótese de inadimplemento do credor e ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, requisitos indispensáveis para deflagração dos procedimentos previstos na referida legislação. No caso dos autos, constatou-se o inadimplemento por parte do vendedor, o que torna inaplicável o regime especial da alienação fiduciária. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJES; AC 0005736-21.2021.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data da Publicação: 23/10/2024) Em relação ao atraso na entrega do loteamento, verifico que o contrato firmado entre as partes estabelecia o prazo de entrega para o mês de abril de 2019 (Id 9810572). Assim, verifica-se que o prazo final para a entrega foi extrapolado, mesmo considerando o acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previsto na Lei nº 4.591/64. Não obstante as alegações das empresas Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A no sentido de que o atraso teria decorrido de fatores alheios à sua vontade, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de obstáculos que justificassem o expressivo atraso na entrega do loteamento. Conclui-se, portanto, que o atraso configura inadimplemento contratual, emergindo para a parte consumidora o direito de receber a integralidade do valor pago. Além disso, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que, nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda, a restituição será imediata e integral nas hipóteses em que o promitente vendedor/construtor foi o responsável e parcialmente, caso a culpa tenha sido do comprador. A respectiva orientação, inclusive, culminou na edição do enunciado sumular nº 543, que assim disciplina: Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, não há direito de retenção de parte dos valores pagos pelo comprador às empresas e ao banco apelantes, ainda que haja previsão contratual, uma vez que, reconhecida a culpa dos promitentes vendedores, impõe-se a restituição integral dos montantes pagos. No que tange à comissão de corretagem, observa-se que não há controvérsia acerca de sua validade, mas sim quanto à possibilidade de sua restituição em razão do inadimplemento das fornecedoras no tocante à entrega do imóvel. No presente caso, a restituição da comissão de corretagem não se mostra devida, motivo pelo qual não integra a restituição integral a ser efetuada pelas partes requeridas. Isso porque, mediante uma análise detalhada do contrato de compra e venda (Id 9810572), constata-se a existência de cláusula expressa prevendo o pagamento da referida comissão. Dessa forma, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, estando prevista contratualmente a cobrança da comissão de corretagem, inexiste fundamento para sua restituição. No mesmo sentido, confira-se: [...] I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. [...] II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. (STJ - REsp 1599511 SP 2016/0129715-8, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 - grifei) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao consumidor apelante, pois não há comprovação de que o atraso na obra tenha causado danos de ordem extrapatrimonial. Outrossim, na esteira da mais recente jurisprudência do C. STJ, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Em igual sentido, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ATRASO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel, sem a comprovação de fatos que ultrapassem o limite do simples dissabor, não acarreta o dano moral indenizável. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.980.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.120.205/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 - grifei) Portanto, não evidenciada a existência de qualquer episódio de caráter humilhante ou vexatório, conclui-se que o mero dissabor causado é inerente ao risco de quem se submete à complexidade das negociações do mercado imobiliário, não sendo o descumprimento do prazo de entrega por si só suficiente para trazer abalos íntimos ao comprador apelante. Igualmente, não lhe é devido o pagamento de indenização por lucros cessantes. Como é cediço, os lucros cessantes correspondem à perda de um lucro esperado, ou seja, aos valores que a parte prejudicada deixou de obter em razão do dano sofrido. São aqueles ganhos que, seguindo o curso natural dos acontecimentos, provavelmente seriam incorporados ao patrimônio da vítima caso o evento danoso não tivesse ocorrido. No entanto, analisando detidamente os autos, não se verifica a comprovação de que o comprador apelante efetivamente deixou de obter lucro em decorrência do atraso na entrega do imóvel. A cópia do contrato de aluguel anexada aos autos (Id 9810578) não evidencia a perda de rendimentos que seriam auferidos com a entrega do imóvel. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes.” (STJ – AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021 - grifei). Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes. Por fim, assiste razão ao comprador apelante no que se refere à incidência da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, que deve ser aplicada desde a data de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais imposta às empresas e ao banco apelantes, bem como para determinar a incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, mantendo-se a sentença inalterada nos demais aspectos. Por conseguinte, considerando a sucumbência recíproca, redimensiono o ônus da sucumbência de forma proporcional, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC, ressalvando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 05/05/2025 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Acompanhar a relatoria. Vogal: Desembargador Alexandre Puppim
  3. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-88.2019.8.08.0048 RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do RECORRENTE: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 RECORRIDO: ALEX PEREIRA CHISTE CAMPANHOLI, ALEXANDRE PEREIRA CHISTE, ANA KARLA DE SOUZA CAMPANHOLI CHISTE Advogados do RECORRIDO: LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - ES22623-A, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11752630), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8136477), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da presente “Ação de Rescisão contratual c/c danos materiais e morais”, ajuizada por ALEX PEREIRA CHISTE CAMPANHOLI e OUTROS, julgou procedente a pretensão Autoral, para (i) rescindir o contrato firmado entre as partes litigantes; (ii) determinar a restituição da quantia de R$ 160.013,30 (cento e sessenta mil, treze reais e trinta centavos), devidamente corrigida; (iii) reconhecer a incidência da multa contratual e; (iv) condenar em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores. O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES –INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução integral dos valores pagos pelos compromissários compradores, à exegese da Súmula nº 543, do C. STJ. 2. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Tema 971, STJ. 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de fatores excepcionais que podem configurar a lesão extrapatrimonial, circunstância verificada, in casu. 4. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a citação. Precedente TJES. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0010211-88.2019.8.08.0048, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Data de julgamento: 14 de maio de 2024). Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 10941801). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil; do artigo 5º da Lei n° 9514/1997; do artigo 25 da Lei n° 6766/1979; e do artigo 32 da Lei n° 4591/1964; e, ainda, artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei n° 13874/2019, sob o argumento de “inobservância da relação contratual entre as partes quanto ao percentual de restituição de valores e os valores contratado”, requerendo a fixação do patamar de retenção em 25% dos valores a serem devolvidos. Ato contínuo, alega afronta aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a “inocorrência de danos morais” e requerendo a alteração do valor fixado e da data-base, além de suscitar que inexistência de descumprimento contratual por culpa da Recorrente e impossibilidade de arbitramento de multa não prevista no contrato entre as partes. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13452549). Na hipótese, infere-se, de plano, quanto à violação aos artigos 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil; do artigo 5º da Lei n° 9514/1997; do artigo 25 da Lei n° 6766/1979; e do artigo 32 da Lei n° 4591/1964; e, ainda, artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei n° 13874/2019, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, que é inviável a análise do referido dispositivo, visto que não foram objetos de análise pela Câmara julgadora, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A rigor, infere-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por conseguinte, segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restaria ao Recorrente apontar em seu Recurso Especial a violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não foi feito na espécie, verbatim: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) De toda forma, ainda se assim não fosse, alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca das aludidas questões demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DA DECISÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais - acerca de não estarem configurados o cerceamento de defesa e o julgamento ultra ou extra petita, bem como haver interesse de agir, dano moral indenizável e razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado a esse título - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. […]. (STJ - AgInt no AREsp 1145352/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou se tratar de uma situação extraordinária que causou abalo moral ao agravado e o motivo do imóvel ser entregue quase 2 (dois) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.931/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ. […]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, é cediço que “o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)” ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.672.507/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, com óbice das Súmulas n° 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmulas n° 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - THAMARA CRISTINA SILVA; THIAGO SOUZA RIBEIRO; Recorrido(a)(s) - GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DIEGO STARLING PESSIM SILVA, LUCAS GARCIA CADAMURO, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A; Recorrido(a)(s) - THAMARA CRISTINA SILVA; THIAGO SOUZA RIBEIRO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DIEGO STARLING PESSIM SILVA, DIEGO STARLING PESSIM SILVA, LUCAS GARCIA CADAMURO, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003064-36.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ELLEN RESENDE COELHO DE OLIVEIRA CPF: 073.626.036-65 RÉU: GRAN VILLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.111.538/0001-15 e outros SENTENÇA As partes compuseram amigavelmente o litígio, pugnando pela homologação do acordo celebrado. Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas, capazes e bem representadas, e que o acordo possui objeto lícito. Assim, HOMOLOGO por sentença, em tudo que não for contrário a lei e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinta a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo previsão no acordo entabulado, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Custas rateadas entre as partes, caso inexista previsão no acordo, observada a gratuidade de justiça. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Consistindo em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Comunique-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme requerido no ID10427471644. Publique-se. Intime-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GRAN VIVER URBANISMO S/A; Apelado(a)(s) - LEVI HENRIQUE DA COSTA; NEUSA MARIA DA CRUZ COSTA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho GRAN VIVER URBANISMO S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, FRANCYS GOMES FREITAS, LUCAS GARCIA CADAMURO, MATHEUS FERREIRA DA SILVA, RODOLFO DE SOUSA MAXIMINO, RODOLFO DE SOUSA MAXIMINO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ANDRE FELIPE DIAS LEITE NASCIMENTO; Apelado(a)(s) - NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES FONSECA RICARDO, LUCAS GARCIA CADAMURO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; Embargado(a)(s) - ADRIANA MATILDES DE JESUS; VANDERLEI APARECIDO BARBOSA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO, LUCAS GARCIA CADAMURO, PEDRO VINHA, SILVANA TAMEIRAO DA SILVA, SILVANA TAMEIRAO DA SILVA, THIAGO DEGELO VINHA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0017435-51.2018.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO DERCI RIBEIRO DA SILVA CPF: 022.039.478-45 RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem para regularizar a marcha processual. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação de ID nº 1600849823 foi apresentada em nome das duas empresas, ora rés, por advogado que, à época, detinha procuração somente da ré Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A, conforme ID nº 1600849820. Ainda que a peça tenha sido subscrita em nome das duas demandadas, não constava instrumento de mandato que conferisse poderes à advogada para representar a ré, Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A, no momento da prática do ato processual. Posteriormente, houve a juntada de procuração outorgada pela ré Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A, que anteriormente se encontrava sem representação válida, devidamente acompanhada dos atos constitutivos (ID nº 9991221405). Contudo, sobreveio a contestação de ID nº 10320072398, bem como pedido das partes para regularização da marcha processual. Pois bem. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, do CPC, a ausência de poderes de representação constitui vício sanável, sendo possível a convalidação dos atos processuais praticados, desde que a parte ratifique expressamente tais atos no prazo fixado pelo juízo, caso ainda não o tenha feito. Todavia, no caso dos autos, não foi oportunizado à parte prazo legal para regularização de sua representação processual, tampouco prazo para que o novo procurador ratificasse, expressamente, os atos anteriormente praticados em nome de sua constituinte. Ressalta-se, ademais, que a eventual convalidação dos atos processuais não acarretará prejuízo à parte autora, tampouco implicará afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, havendo a ratificação, o feito poderá prosseguir regularmente para a fase instrutória. De igual modo, caso seja necessária a repetição do ato, será oportunizado à parte autora novo prazo para apresentação da correspondente impugnação. Assim, para garantir a higidez processual e a eventual preservação dos atos anteriormente praticados, intime-se a ré Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente quanto à ratificação dos atos processuais anteriormente praticados em seu nome por advogado sem poderes à época, notadamente a contestação e os documentos anexos. Após, autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos D
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