Lucas Garcia Cadamuro
Lucas Garcia Cadamuro
Número da OAB:
OAB/SP 333473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TJMG, TJES, TJGO, TJSP
Nome:
LUCAS GARCIA CADAMURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004710-73.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALACE BATISTA DA SILVA CPF: 666.910.286-00 e outros RÉU: GRAN PARK BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 14.673.697/0001-76 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Walace Batista da Silva e Angélia Maria Porto Silva contra Gran Park Bom Despacho Empreendimentos Imobiliários S/A. Os autores alegaram que, em 2013, firmaram contrato de compra e venda de um lote de terreno (nº 23, quadra 31) no Gran Park Bom Despacho, área de aproximadamente 373,79 m², matrícula 29.179, livro 02. O pagamento de R$82.166,94 (oitenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) foi parcelado em 138 vezes de R$400,00, além de sinal de R$1.325,52 e corretagem no valor de R$1.233,44. Afirmaram que, com o passar do tempo, os autores passaram por dificuldades financeiras que os impediram de continuar arcando com as obrigações contratuais, que até o momento foram adimplidas 83 parcelas, total de R$53.000,00, ainda refinanciaram o contrato pagando as parcelas do saldo devedor (R$ 3.500,40) e pagamento de corretagem e encargos (R$ 5.097,92). Todavia, sustentaram que a empresa recusou o pedido de rescisão e impôs que deixassem de pagar três parcelas para que operasse a rescisão de pleno direito. Mesmo após os autores iniciarem o procedimento, a ré prosseguiu com cobranças, inclusive com negativação do nome da autora Angelia Maria Porto Silva. Afirmaram, ainda, que durante as tratavas de distrato, em abril de 2024, os autores constataram que o lote foi vendido a terceiro (Geraldo Oliveira Couto), sem aviso ou distrato formal com os autores. A petição denuncia a abusividade de cláusulas contratuais que impõem retenções superiores a 25% dos valores pagos (somando corretagem, taxa de administração e multa rescisória). Os autores requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se como partes hipossuficientes e requereram a inversão do ônus da prova. Alegaram que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, e que a prática contratual adotada pela ré configura enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Posto isso, requereram em sede de tutela de urgência, que a ré retire o nome da primeira autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de que a negativação foi indevida. A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais não menos que 10% sob o valor da causa ou outro montante que este juiz entenda ser cabível. Requereram, ainda, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, devolução dos valores pagos a título de IPTU, os valores pagos referentes a parcelas e corretagem, devidamente corrigidos, totalizando o valor de R$163.211,46 (cento e sessenta e três mil, duzentos e onze mil reais e quarenta e seis centavos). Em decisão de id 10325703935, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Em audiência de conciliação, não foi firmado acordo (id 10353481624). Contestação em id 10365252096. Em contestação, a ré alegou que não houve falha na prestação do serviço e não existe dano moral a ser ressarcido, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. A ré argumentou que os autores firmaram livremente contrato de promessa de compra e venda do lote, cientes das cláusulas estabelecidas, inclusive da possibilidade de rescisão por inadimplemento após a ausência de pagamento de três parcelas consecutivas. Alegou que o contrato é válido e que não houve vício de consentimento. Defendeu que os autores deixaram de adimplir voluntariamente com as parcelas avençadas, configurando, portanto, rescisão contratual por culpa dos promitentes compradores. Sustentou, ainda, que, em tais casos, é legítima a retenção de parte dos valores pagos, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada. A empresa também refutou a alegação de má-fé e afirma que a alienação do lote a terceiro ocorreu após a rescisão contratual de pleno direito, não havendo irregularidade nesse procedimento. Quanto à negativação do nome da autora, sustentou que foi legítima diante do inadimplemento contratual, não configurando dano moral indenizável. Por fim, a ré requereu a total improcedência dos pedidos dos autores, especialmente quanto à devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, reiterando a validade do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas. Impugnação em id 10394765772. Intimadas para informarem se tem interesse em produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Não havendo preliminares ou questões sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do mesmo diploma legal, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora. 1 – MÉRITO Os autores Angélia Maria Porto Silva e Walace Batista da Silva propõem ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, devolução de valores referentes ao IPTU, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, contra a empresa Gran Park Bom Despacho Empreendimentos Imobiliários S/A. A ré concorda apenas com a rescisão contratual, mas defende a retenção parcial de valores pagos pelos autores, justificando estar conforme cláusulas contratuais ajustadas, além de negar as alegações relativas a danos morais e o pedido de devolução de corretores e tributos. O mérito, portanto, concentra-se na verificação da abusividade das cláusulas contratuais de retenção, da responsabilidade da ré pela negativação indevida após a venda do imóvel, e do direito à restituição proporcional das quantias pagas, além de analisar se é cabível indenização por danos materiais e morais aos autores. 1. Da Rescisão Contratual – Reconhecimento da procedência pelo réu No caso dos autos, a parte ré, em contestação de ID 10365252096, concordou com a rescisão contratual. Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Desta forma, em razão do reconhecimento do pedido, no que diz respeito a rescisão contratual, o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. O processo seguirá quanto aos demais pedidos formulados pelos autores e contestados pelo réu. 2. Da devolução dos valores pagos Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)” (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). A retenção de parte do montante pelo promitente vendedor se justifica para em razão das despesas com administração do imóvel. Quanto ao valor a ser retido pelo promitente vendedor “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, tendo a resilição contratual sido levada a cabo pelo promitente comprador, é cabível a retenção pela promitente vendedora do montante entre 10% e 25% do quantum já pago” (AgInt no AREsp 1552723/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). A magistrada, ao fixar o percentual a ser retido pelo promitente vendedor no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, a eventual utilização do bem pelo comprador, assim como para desestimular o rompimento unilateral do contrato. Assim, definido o valor da restituição em percentual sobre o quantum já pago, ficam englobados eventuais despesas com corretagem e tributos sobre o imóvel. Ademais, no contrato celebrado entre as partes não foi estipulado direito de arrependimento (cláusula vigésima – ID 10277866139, sendo devido a indenização suplementar (art. 420 do Código Civil, a contrario sensu). Neste contexto, considerando as despesas arcadas pela ré/promitente vendedora, bem como levando-se em consideração a finalidade de desestimular o rompimento unilateral do contrato, fixo o valor da retenção em razão da rescisão do contrato em 20% sobre os valores pagos pela parte autora. Por outro lado, além do percentual de retenção estabelecido em razão da indenização pelas despesas com administração do imóvel, é devido ao promitente vendedor os valores pagos a título de sinal/arras. No contrato celebrado entre as partes consta expressamente o pagamento de sinal no valor de R$1.325,52, pago no ato de sua celebração. Assim, como o sinal/arras é objeto do contrato, nos termos da expressa previsão do art. 418 do Código Civil, o respectivo valor será perdido em favor do promitente vendedor, pois foi a autora (parte que deu o sinal) que não executou o contrato. Os valores deverão ser restituídos em parcela única pela ré ao autor, conforme entendimento da recente jurisprudência já citada (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Cita-se como precedentes: AgInt no ARESP 1.674.588/SP, 3ª Turma, DJe de 27/08/2020; e, AgInt no RESP 1.839.011/SP, 4ª Turma, DJe de 24/04/2020. No mais, quanto ao termo a quo dos juros moratórios, o Tema/Repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 0051570-97.2016.8.07.0000/TJDFT-REsp em IRDR) firmou a tese de que “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. 3. Da devolução da taxa de corretagem Conforme se extrai dos autos, o pedido de rescisão contratual tem como fundamento a desistência dos autores, os quais alegam não dispor mais de condições financeiras para manter o adimplemento da avença. Como já mencionado, a parte ré manifestou concordância com o pedido, reconhecendo a procedência da rescisão contratual. Resta, portanto, analisar a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem imobiliária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 938, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações visando à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Ressalte-se que referido prazo somente deixará de ser aplicado nas hipóteses em que a culpa pela rescisão contratual for atribuída à parte vendedora, o que não se verifica no presente caso. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. No caso em análise, consoante os documentos de Ids 10277868329, 10277864357, 10277864560 e 10277874222, há nos autos tanto o contrato de corretagem quanto o respectivo recibo de pagamento, sendo este último datado de 30 de outubro de 2013. Dessa forma, considerando que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 30 de outubro de 2013 e que a presente ação somente foi ajuizada em 1.º de agosto de 2024, ou seja, mais de 11 (onze) anos após a referida data, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 4. Da devolução dos valores pagos a título de IPTU Assim como requereu a restituição da comissão de corretagem, os autores também formularam pedido de devolução dos valores pagos a título de IPTU, relativamente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Consoante entendimento consolidado, os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, como o IPTU e outras taxas, são de responsabilidade dos compradores a partir da imissão na posse, sendo-lhes assegurado o direito à restituição dos valores eventualmente pagos antes da efetiva entrega do bem. Nos termos do instrumento particular de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em garantia, com efeitos de escritura pública, restou pactuado, no parágrafo quinto da cláusula primeira — intitulada “Do Imóvel, da Compra e Venda e da Posse” — que a posse do imóvel seria transmitida após a conclusão das obras. Ademais, a cláusula décima segunda estabelece expressamente que os encargos fiscais são de responsabilidade dos compradores a partir da imissão na posse. De acordo com o documento de ID 10277845755, a imissão na posse pelos compradores ocorreu em 20 de agosto de 2015. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, dispõe que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No mesmo sentido, o Código Tributário do Município de Bom Despacho, em seu art. 133, prevê que o contribuinte do imposto será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 122, firmou a tese que deu origem à Súmula n.º 399, segundo a qual: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU Diante disso, conclui-se que, a partir de 20 de agosto de 2015, data em que se deu a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU passou integralmente aos compradores, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores pagos a esse título nos exercícios subsequentes. 5. Da indenização por danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este somente se mostra cabível quando evidenciada a violação à honra, à liberdade ou à integridade psíquica do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação de forma significativa, e não diante de meros dissabores ou contrariedades decorrentes da vida em sociedade. Conforme se verifica do documento de ID 10277871771, o nome da parte autora foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida contraída junto à parte ré, sendo alega tal inscrição como indevida. Contudo, na própria petição inicial, a autora admite que, por ausência de condições financeiras, deixou de adimplir as parcelas do contrato, caracterizando inadimplemento. O instrumento particular de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em garantia, com efeitos de escritura pública, dispõe expressamente, no parágrafo primeiro da cláusula terceira — intitulada “Da Impontualidade” — a possibilidade de inscrição do nome do comprador nos cadastros restritivos de crédito em caso de mora ou inadimplemento. Dessa forma, considerando a inadimplência contratual confessada e a expressa previsão contratual autorizando a inscrição nos cadastros de inadimplentes, a negativação do nome da autora foi legítima, não configurando ilícito apto a ensejar reparação por danos morais no caso em exame. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHECER A PRESCRIÇÃO quanto ao direito da autora no que diz respeito a restituição da comissão de corretagem, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1 – HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel de Lote 23, quadra 31, área total de 373,79m², inscrito sob a matrícula nº 29.179, Livro 2, do Registro do Cartório de Imóveis de Bom Despacho; 2 - condenar a ré, Gran Park Bom Despacho Empreendimentos Imobiliários S/A, a restituir aos autores, Walace Batista da Silva e Angelica Maria Porto Silva, os valores por estes pagos, em uma única parcela, com retenção de 20% (vinte por cento) sobre tais valores, para fins de liquidação dos prejuízos decorrentes da resilição, bem como retenção dos valores pagos pela autora a título de arras/sinal. Os valores restantes deverão ser restituídos pela ré ao autor em parcela única, os quais serão atualizados com base na tabela da CGJ/TJMG, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado desta sentença ou, havendo recurso, a partir do trânsito em julgado do acórdão. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 70% (quinze por cento) sobre do contrato. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 30% (trinta por cento) sobre o valor da restituição devida nos termos desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, à razão de 40% devidos pela parte autora e de 60% devidos pela parte ré. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015612-85.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILLIAM JOSE BREDER DE ARAUJO CPF: 035.872.606-99 GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A CPF: 09.625.051/0001-83 Às partes sobre embargos de declaração. CARLOS ALBERTO MIRANDA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043081-72.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIOVANI PEREIRA LANA CPF: 014.498.806-22 e outros RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 08.856.109/0001-37 Fica a parte EXEQUENTE intimada para ciência dos valores bloqueados, ID 10484763556, bem como da decisão de ID. 10432491278 que defere atos constritivos. Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme SISBAJUD de ID. 10484763556, nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2024, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 dias quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10432491278 que deferiu o bloqueio. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSE VITOR DE FIGUEIREDO; Apelado(a)(s) - GRAN VIVER URBANISMO S/A; HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Relator - Des(a). Eveline Felix Autos incluídos na pauta de julgamento de 15/07/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 15/07/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA, LEANDRO JOSE PAIVA, LUCAS GARCIA CADAMURO.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A; Agravado(a)(s) - DANIEL IGOR MENDONCA; LILIAN PINTO DE LIMA MENDONÇA; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA, DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA, LUCAS GARCIA CADAMURO.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A; Agravado(a)(s) - DANIEL IGOR MENDONCA; LILIAN PINTO DE LIMA MENDONÇA; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Comunicação À PARTE AGRAVANTE Adv - DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA, DANIEL IGOR DE LIMA MENDONCA, LUCAS GARCIA CADAMURO.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 JH PROCESSO Nº: 5002637-51.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: AFONSO GONCALVES GONZAGA CPF: 256.652.866-72 RÉU: ALTA VILLA BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 17.766.657/0001-67 e outros DESPACHO Vistos. Cadastre-se como cumprimento de sentença. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente. Após, intime-se o Executado, nos termos do artigo 513, §2º do nosso CPC, para efetuar o pagamento do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido mandado de penhora e de ser acrescido ao débito a multa legal de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do nosso CPC. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme dispõe o artigo 523, §3º do nosso CPC. Fica a Parte Executada ciente que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação se inicia após o transcurso do prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário (artigo 525 do nosso CPC). Frise-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto (art. 517 do CPC), bastando, para isso, anexar o Formulário de Requerimento de Protesto, constante dentro do Provimento Conjunto Nº 108/2022 - PROTESTOJUD, em seu “anexo único”, bem como planilha de débitos atualizada para fins de protesto da decisão judicial, o qual será conferido pela secretaria e, independentemente de conclusão, a secretaria, via PJE, notificará o com o prazo de 30 (trinta) dias o Tabelionato competente, que, por sua vez, informará a lavratura ou não do protesto. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002714-62.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA JOSE SAMPAIO CPF: 030.469.606-46 RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 DESPACHO Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 523, § 3 º, do CPC). 3.Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2 º, do CPC). 4. Com o pagamento, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do CPC), dê-se vista à parte exequente, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 5. Eventual impugnação deve ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do escoamento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC). 6. Em sendo requerida pesquisa de bens via sistemas conveniados, intime-se o exequente para provar o prévio recolhimento das taxas previstas no § 9 º do art. 11 do Provimento-Conjunto nº 15/2010, calculadas a cada diligência efetuada, devendo a Secretaria certificar o cumprimento, salvo se deferida justiça gratuita, e remeter os autos conclusos para o ato executório, que observará o disposto no art. 854, do CPC. 7. Observe-se a parte exequente que, caso seja requerida pesquisa de bens via Renajud, deverá colacionar aos autos as informações extraídas da página na internet do Detran/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para proprietário de veículo”. 8. Restando infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para indicação de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos °
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020172-51.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDERLEI VIRIATO CPF: 202.906.166-20 GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 Ficam as partes e a Perita INTIMADAS dos ids 10477174105 e 10485347064. SANDRA MARA LEAO MENDES DOS SANTOS Betim, 02/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002870-02.2019.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REINALDO TEODORO DE SOUSA CPF: 078.492.166-01 RÉU: GRAN VILLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.111.538/0001-15 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Revisão de Cláusulas Contratuais, e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por REINALDO TEODORO DE SOUSA em face de GRAN VILLE IGARAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alegou o autor que, em 19 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, firmou com a ré Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Imóveis com Instituição de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto os lotes de terreno nº 13 e nº 14, ambos da quadra 08, com áreas de 360,00m² cada, localizados no empreendimento Gran Ville Igarapé, pelos valores individuais de R$94.613,99,totalizando R$189.227,98. Narrou que o financiamento dos lotes foi realizado diretamente com a requerida. Sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente a capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor e as parcelas, o que teria gerado um aumento desproporcional do valor das prestações e do saldo devedor, tornando-o excessivamente oneroso e impossibilitando o adimplemento. Mencionou que, até novembro de 2018, já havia pago o montante de R$74.009,49. Aduziu, ainda, que houve atraso significativo na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, que, segundo o contrato, deveriam ser concluídas até novembro de 2015, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, o habite-se teria sido expedido apenas em 13 de junho de 2017, ou seja, mais de 12 (doze) meses após o prazo final. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a determinação para que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito e para que procedesse à retirada de qualquer apontamento já existente. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros; d) a revisão do contrato para excluir a capitalização de juros ou, subsidiariamente, para aplicar o IGP-M de forma simples; e) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Ré; f) a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês; g) a aplicação da multa de 10% sobre o valor do contrato pela Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, em razão do atraso na obra; h) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado; i) a declaração de inaplicabilidade da taxa de fruição do imóvel; j) o reconhecimento da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor; k) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de ID. 88753628, este Juízo deferiu os pedidos de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré GRAN VILLE IGARAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou contestação (ID.104716903), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, sustentando que o contrato já se encontrava rescindido em decorrência da inadimplência do autor. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária, a legalidade da capitalização de juros e dos índices de correção monetária, amparando-se na Lei nº 9.514/97. Negou a ocorrência de atraso na entrega das obras, afirmando que a expedição do habite-se e a disponibilização da infraestrutura ocorreram em tempo hábil. Defendeu a validade das cláusulas contratuais que preveem retenções em caso de rescisão por culpa do comprador e impugnou os pedidos de danos morais e materiais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID.123179440), refutando as preliminares e reiterando os termos e pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s.233116848 e 203350194). Em decisão de ID.274676840, este Juízo determinou a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-CV n. 1.0301.16.015958-0/002), para se decidir acerca da possibilidade ou não de cobrança de juros capitalizados em contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis. Realizada audiência de conciliação (ID. 10386190631), não foi possível a composição amigável. É o relatório. Decido. 1. Preliminares No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela ré, esta não merece acolhimento. A alegação de que o contrato já se encontrava rescindido por inadimplência do autor não retira o interesse processual, uma vez que a presente ação busca justamente a declaração judicial da rescisão contratual por culpa da ré, com a consequente restituição dos valores pagos e indenizações, o que não poderia ser obtido por outros meios. O autor busca um provimento jurisdicional para resolver o mérito da controvérsia, caracterizando, assim, o seu interesse de agir. 2. Mérito 2.1. Da aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, como pessoa física que adquire lotes para fins próprios, configura-se como consumidor, e a ré, como pessoa jurídica que comercializa imóveis, é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A existência de alienação fiduciária em garantia não descaracteriza a relação de consumo, que se manifesta na origem da contratação para aquisição do bem. Portanto, são plenamente aplicáveis as normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica no presente caso, especialmente quanto à complexidade das questões financeiras e contratuais envolvendo o financiamento imobiliário. 2.2. Da capitalização de juros e abusividade das cláusulas financeiras A principal controvérsia reside na legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros remuneratórios nas parcelas financiadas diretamente pela construtora/incorporadora. A cláusula 4.2 dos contratos (ID 98906666 – fls. 04 do PDF da inicial) prevê a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados. A ré defende a legalidade dessa prática com base na Lei nº 9.514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos de financiamento imobiliário, é restrita às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). As rés, como construtoras/incorporadoras, não se enquadram no conceito de instituição financeira e não estão autorizadas a praticar a capitalização de juros de forma mensal. O fato de o contrato estar garantido por alienação fiduciária não as transforma em instituições financeiras. Desse modo, a previsão de capitalização mensal de juros no contrato firmado com a ré é abusiva e nula de pleno direito, devendo os juros serem calculados de forma simples. Quanto à correção monetária pelo IGP-M, esta é lícita, pois apenas recompõe o valor da moeda frente à inflação, não representando um acréscimo indevido. O que se mostra abusivo é a aplicação cumulativa de juros capitalizados sobre parcelas já corrigidas, o que gera um desequilíbrio excessivo e onerosidade para o consumidor, conforme demonstrado na inicial com a evolução das parcelas. A revisão contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2.3. Do atraso na entrega das obras e suas consequências O autor alega que o prazo final para a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento era novembro de 2015 (já com a tolerância de 180 dias), mas que o habite-se só foi expedido em 13 de junho de 2017. A ré, em contestação, não nega categoricamente o atraso, mas tenta justificar-se com alegações genéricas de eventos alheios à sua vontade. No entanto, não trouxe aos autos provas robustas que demonstrassem a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificassem um atraso de mais de 12 (doze) meses, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). O habite-se expedido em 13/06/2017 confirma o atraso alegado pelo autor. Desse modo, a ré incorreu em mora e em inadimplemento contratual a partir de dezembro de 2015 (considerando o prazo de tolerância até novembro de 2015) até junho de 2017, quando o habite-se foi expedido. Conforme expressamente previsto na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro dos contratos de compra e venda (presente no Contrato 1.pdf, pág. 17) , que reza: "A mora na entrega dos lotes, quando não for justificada, ensejará uma multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da unidade, além das demais penalidades cabíveis". Tendo em vista o reconhecimento da mora injustificada da ré, é cabível a aplicação da referida multa em favor do autor. 2.4. Da rescisão contratual e restituição de valores Diante do reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e do comprovado atraso na entrega das obras de infraestrutura, fica caracterizada a culpa da ré pelo desfazimento do negócio jurídico. A rescisão do contrato, portanto, é medida que se impõe, e deve ocorrer por culpa exclusiva da vendedora. Em consequência da rescisão por culpa da ré, o autor tem direito à restituição integral dos valores pagos, sem a aplicação de quaisquer retenções contratuais (taxa de fruição, despesas administrativas, etc.), nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois a mora da ré já estava configurada. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não vislumbro má-fé na conduta da ré. Embora as cláusulas sejam consideradas abusivas por este Juízo, foram pactuadas pelas partes, e a ré defendeu sua legalidade com base em interpretação da legislação aplicável. A restituição em dobro exige a prova inequívoca da má-fé, o que não ocorreu no presente caso. O pedido de inaplicabilidade da taxa de fruição do imóvel também deve ser acolhido, uma vez que a rescisão se deu por culpa da ré e não há prova de que o autor tenha usufruído dos lotes de forma a gerar o dever de compensação pelo uso. 2.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos e frustrações causados pelo descumprimento contratual e pela onerosidade excessiva das parcelas. Embora o atraso na entrega de imóvel e a cobrança de valores abusivos causem inegáveis aborrecimentos e frustrações, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que extrapolem o simples dissabor. No caso dos autos, a narrativa do autor não apresenta elementos que demonstrem ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A frustração da expectativa de construção ou uso do imóvel, embora lamentável, não configura, por si só, dano moral indenizável na ausência de comprovação de repercussão mais grave na esfera íntima do consumidor, como perda de oportunidades, grave abalo psicológico ou outras situações que fujam à normalidade do cotidiano e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por REINALDO TEODORO DE SOUSA em face de GRAN VILLE IGARAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros remuneratórios, determinando que os juros sejam calculados de forma simples; b) DECLARAR a rescisão dos Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Imóveis com Instituição de Alienação Fiduciária em Garantia, referentes aos lotes de terreno nº 13 e nº 14, ambos da quadra 08, localizados no empreendimento Gran Ville Igarapé, por culpa exclusiva da Ré; c) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro dos contratos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos contratos (R$189.227,98), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde dezembro de 2015 (início da mora) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e/ou proceda à imediata exclusão de qualquer apontamento já existente em relação a estes contratos. Oficie-se, se necessário, após o trânsito em julgado; f) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé/MG para cancelamento da averbação das alienações fiduciárias nas matrículas dos imóveis (lotes 13 e 14 da quadra 08), após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que a sucumbência, em maior parte, foi da ré, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, após o cumprimento das determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2