Samia Regina De Campos Medrano
Samia Regina De Campos Medrano
Número da OAB:
OAB/SP 333539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samia Regina De Campos Medrano possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000346-06.2025.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Benedita de Paula Gonçalves - - Antonio Aparecido Gonçalves de Moraes - - Bernadete Gonçalves de Moraes Prado - - Cezário Gonçalves de Moraes Filho - - Beatriz Goncalves de Morais Occom - - Aparecido Donizete Occom - Vistos. Recebo a emenda à inicial, a fim de deferir a alteração do rito para procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a inclusão da pessoa indicada - CARLOS HENRIQUE TRINDADE - no polo passivo da demanda, bem como sua citação para o regular procedimento do feito. Cite-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016568-83.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jandir Alves Nogueira Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Não havendo questões a se analisar previamente, dou o feito por saneado. O autor alega que efetuou um contrato de empréstimo consignado e, sem que tenha solicitado, foi-lhe imposto um cartão de crédito. Assegura que jamais solicitou cartão de crédito ou mesmo concordou com sua emissão, assim como jamais utilizou do cartão o qual, aliás, sequer desbloqueou. Já o réu defende que houve regular contratação de cartão de crédito e sua utilização. Pois bem. A controvérsia é evidente: de um lado, assegura o autor não ter solicitado cartão e nunca utilizado; de outro, sustenta o banco que não somente o autor pediu o cartão como fez uso dele. Da análise da documentação específica, extratos do cartão, não se evidencia utilização do cartão, senão desconto mensal fixo indicado como "desconto em folha"; a ausência de compras ou saques dá verossimilhança ao pleito da parte autora, razão pela qual fica invertido o ônus da prova. Consequentemente, renovo ao banco a oportunidade para especificação de provas, no prazo de 15 dias, interregno no qual deverá, outrossim, pronunciar-se sobre eventual interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. Intimem-se. Jundiaí, 30 de junho de 2025 - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004940-07.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: CARLA ROBERTA GOMES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO - SP333539 REQUERIDO: SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO - SP236301 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação declaratória ajuizada por CARLA ROBERTA GOMES RIBEIRO, em face de UNIANCHIETA objetivando "a emissão do certificado de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia para a requerente até dia 18/12/204 e que seja efetuada sua colação de grau em 08/01/2025, um dia após a confirmação de presença no ENADE". Em breve síntese, relata a parte autora que participou do processo seletivo do SESI, para o cargo de professora de educação básica I e foi escolhida para contratação. Porém, para efetivação da contratação, é necessária a apresentação do certificado de conclusão do curso de Pedagogia até o dia 18/12/2024. Sustenta que, ao requerer o certificado de conclusão perante a universidade, teve seu pedido indeferido, pois a ré informou que para seu fornecimento seria necessário comprovar a participação da autora na avaliação do ENADE. Aduz que a comprovação de comparecimento na prova do ENADE é feita pelo código de acesso que constava da prova, porém, por não ser permitido anotações em provas oficiais, registrou em sua mão, entretanto, ao fornecer à universidade, o código estava incorreto. Afirma que a confirmação de presença no ENADE somente será divulgada em 07/01/2025, após a data da limite para apresentação do certificado de conclusão de curso no SESI. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Autora não integrou ao Polo Passivo da lide o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. O INEP é litisconsorte passivo necessário para figurar nas ações em que o estudante busca afastar a caracterização do ENADE como componente curricular obrigatório e/ou assegurar a colação de grau, independentemente da regularidade no exame a teor da jurisprudência (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001454-78.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024). Assim, intime-se a parte autora incluir o INEP no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Feita a inclusão, cite-se. Vindo a contestação, abra-se vista para a parte autora, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, por 15 dias. Ao final, conclusos para sentença (art.355, I, CPC). Jundiaí, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032874-04.2011.8.26.0309 (309.01.2011.032874) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nadia Maria da Silva - Vistos. 1) Trata-se de EXECUÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE na qual a excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. A excepta se manifestou às fls.82/87. É o relatório necessário. DECIDO. Dispõe a Súmula 314 do STJ que, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Aquela mesma Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 566, firmou o entendimento de que a referida suspensão, nos termos do artigo 40, §§1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Transcorrido o período de suspensão, sem encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescrição quinquenal intercorrente, conforme as teses fixadas nos Temas 567 e 569 de Recursos Repetitivos pelo C. STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Na espécie, a citação da excipiente ocorreu em 28 de fevereiro de 2014 (fl. 22), tendo ela apresentado embargos à execução fiscal, em 5 de março de 2014 (fl.21) e nomeado bens à penhora (fls. 25/28). Decisão de fl. 33 indeferiu a nomeação de bens à penhora. Dando prosseguimento à execução, a excepta requereu a penhora de bens da excepta (fl. 37), o que foi deferido por decisão de fl. 39. A medida restou infrutífera (fls. 40/42), disso tomando ciência inequívoca a excepta em 24 de junho de 2021. Somente a partir daí se iniciou o prazo de suspensão, nos termos do supramencionado entendimento jurisprudencial. O prazo prescricional, então, iniciou-se em 24 de junho de 2021, não tendo ainda, portanto, escoado. Assim, não há que falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Tratando-se de mera rejeição de exceção, descabida condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2) Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001136-59.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Família - D.G. - S.G.F. - - A.J.F.G. - Intimação das partes, através de seu advogado constituído, para que compareçam no Setor Técnico deste juízo, conforme fls. 341 e 344: Setor Técnico de Serviço Social, conforme a seguir: Sr. Diego, companheira, Sr. Antônio e Sra. Helena: 26/08/2025 às 9h30 Sra. Samira, companheiro e Ana Julia: 03/09/2025 às 9h30 a entrevistas individuais no Setor Técnico de Psicologia nos seguintes dias e horários: - 22-09-2025 às 12h30 - sr. Diego e avós paternos de Ana Júlia - 23-09-2025 às 12h30 - Sra. Samira e padrasto de Ana Júlia - 30-09-2025 às 9h30 - Madrasta de Ana Júlia. - 30-09-2025 às 10h30 -Ana Júlia. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB 451914/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021265-84.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - P.M.S. e outros - C.A.B.S. - Defiro o pedido formulado na petição retro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, a parte deverá se manifestar nos autos, independentemente de nova determinação. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025476-66.2023.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Dissolução - E.B.P. - T.B.P. - - J.B.P. - - R.B.P. - Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 89/93 destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Marcos Pelissoli e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Eventuais custas pendentes, a cargo da inventariante, ficando o(a) mesmo(a) isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP), SAMIA REGINA DE CAMPOS MEDRANO (OAB 333539/SP)
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