Tamires Ribeiro De Sousa

Tamires Ribeiro De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 333856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Ribeiro De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089319-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Trajano Gonçalves - Vistos. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, a parte deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as suas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos: I) tela do site da Receita Federal no ambiente virtual já conectado em nome da parte autora ("Meu Imposto de Renda" - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), onde constam as declarações processadas/não entregues; e II) sua situação regular perante referido órgão. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Int. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-68.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Oferta - D.A.A. - Vistos. 1-) Prestados os esclarecimentos pelo autor, que confirma a inexistência de qualquer reclamação pré-processual, envolvendo as partes, no CEJUSC da Penha de França (fls. 52/56), imperativo o prosseguimento do feito. 2-) Primeiramente, anoto que os alimentos ora ofertados podem ser prestados diretamente pelo autor, ficando, assim, apenas para a sentença a fixação dos alimentos definitivos, oportunidade em que será valorado o efetivo binômio alimentar. 3-) Outrossim, tendo em vista as peculiaridades da causa, forçosa a conversão do presente rito para o procedimento comum. A jurisprudência acerca do tema assentou: "Ação de alimentos - Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento ordinário, do CPC - Inconformismo - Acolhimento em parte - Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo à alimentada (...)" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul - Rel. Des. Grava Brazil - j. 23.09.2008). Ademais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, ressaltando-se que é dever do Juízo "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015). Diante do exposto, CONVERTO o rito em procedimento comum. 4-) Pelos mesmos motivos acima expostos, deixa-se de designar a audiência de mediação e conciliação, lembrando-se que, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "(...) Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes" (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 409.397/MG - Rel. Min. Sidnei Beneti - j. 19.08.2014 - DJe 29.08.2014; no mesmo sentido: AgRg no Ag 1071426/RJ e REsp 485.253/RS). 5-) Por fim, expeça-se mandado de citação, observando-se, além das formalidades de praxe, a consignação expressa de que o prazo de 15 dias para resposta fluirá a partir da juntada aos autos do aludido mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Via desta decisão equivalerá ao próprio mandado, a ser cumprido, como urgente, no prazo de 15 dias, em virtude do interesse de menor. Int. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005638-16.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.L. - L.O.L. - Vistos. Considerando que a solução consensual é sempre a melhor, pois contempla os interesses dos envolvidos, evitando a intervenção estatal; que em ações de família todos os esforços devem ser engendrados para resolução do conflito, o que, por vezes, não se obtêm por meio da sentença de mérito, que representa verdadeira imposição às partes; e que no caso em tela ainda não houve tentativa de composição amigável, determino que as partes, no prazo de cinco dias, informem seus endereços eletrônicos nos autos e, em seguida, seja encaminhado o feito ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, ato que deverá ser agendado de forma remota. Com a juntada do termo de audiência, se frutífera, venham conclusos na fila de sentença. Se infrutífero o ato, porém, ficam as partes desde logo intimadas e advertidas de que devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias contados da realização do ato infrutífero, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de provas, devem as partes justificar objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Consigno, desde já, serem insuficientes meros requerimentos genéricos de provas, devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência, bem como o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, mesmo que requeridas na inicial e contestação. Decorrido o prazo concedido, eventual inércia deve ser certificada nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso intervenha no feito, após conclusos para prolação de decisão saneadora. Em caso de pedido de julgamento imediato, primeiro ao Ministério Público para parecer, caso intervenha nos autos, e, após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022220-14.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdir Monfredini - Valderez Monfredini Tronchul - Vistos. 1) Verifica-se dos autos que foi determinada, às fls. 234/235, a entrega as chaves do imóvel objeto dos autos ao requerente, pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Consta que a requerida foi notificada em 29/03/2025 (fls. 328). Ocorre que, conforme também extraído dos autos, a referida entrega das chaves apenas ocorreu em 20/06/2025 (fl. 380 - reconhecido pelo autor à fl. 382). Assim, diante do quanto já estipulado às fls. 234/235, quando inclusive já foi arbitrada a multa no patamar de R$200,00 diários, até o limite de R$5.000,00, em caso de descumprimento da ordem pela requerida, reconheço a incidência da multa em seu grau máximo, que poderá ser exigida - após confirmada a tutela por sentença - via incidente de cumprimento. Não há que se falar, por sua vez, em majoração da multa, já que consta ter ocorrido a entrega das chaves. A finalidades das astreintes é compelir a parte ao cumprimento das decisões judiciais, de forma que resta prejudicada a possibilidade de sua majoração quando do advento do cumprimento almejado. 2) Ainda às fls. 234/235 foi determinado que o administrador do imóvel apresentasse a vistoria realizada no momento da saída da inquilina, com registro de fotos e vídeos, contudo, ao que se extrai dos autos, a requerida apresentou apenas termo de vistoria (fls. 301/303). Frise-se, no entanto, que a determinação havia sido dirigida ao administrador do imóvel, via decisão com efeito de ofício, a ser encaminhada pela parte autora (fls. 234/235). A parte autora, no bojo da réplica, afirma ter enviado a notificação via correio, com recebimento em 08/04/2025 (fls. 329/330). Até o momento, não se constata nos autos a apresentação da vistoria completa, com registro de fotos e vídeos, nos moldes determinados por este Juízo. Assim, apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os dados qualificativos completos do administrador do imóvel referido à fl. 07, incluindo o respectivo endereço, e recolha a diligência necessária à sua intimação. 3) Após cumprido o item 2, expeça-se mandado de intimação, a fim de que o administrador do imóvel cumpra integralmente a decisão de fls. 234/235 (cujo teor deverá ser transcrito no mandado), apresentando inclusive os registros de fotos e vídeos da vistoria realizada no momento da saída da inquilina, no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4) No mais, observo que a reconvenção apresentada não atribuiu valor à causa e que, à fl. 304, foi determinada a juntada de documentos para análise do requerimento de justiça gratuita. Ao mesmo passo, antes da apreciação por este Juízo da documentação juntada, houve impugnação do benefício (vide fls. 330/337). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a requerida-reconvinte a inicial da reconvenção, para atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, manifeste-se sobre a impugnação à justiça gratuita, demonstrando ter cumprido integralmente a decisão de fl. 304. 5) Após cumprido o item 4, tornem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial da reconvenção. Intime-se. - ADV: KELLY BUENO GINEZ (OAB 378479/SP), TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP), ROSANA DE CARLA TAGLIATTI (OAB 394140/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007915-39.2024.8.26.0009 (processo principal 1008073-48.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Maria da Conceição Oliveira - Associação Educacional Nove de Julho - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 49, expedi MLE em favor de Ana Maria da Conceição Oliveira, referente ao(s) depósito(s) de fls. 61, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186456-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elenice Pereira dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Cartões S.a - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com vistas à suspensão da cobrança da parcela do empréstimo consignado feito seu em nome (fls. 70 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS nº 1006459-12.2025.8.26.000). A parte agravante litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 55). Pois bem. Requer a Agravante, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados mensalmente, pelo banco Agravado, em sua aposentadoria. Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A propósito, a própria narrativa da Agravante ao alegar que No dia 10 de abril de 2024, por volta das 08h30, a Agravante foi abordada enquanto aguardava ônibus na Rua Itiguçu Vila Ré, próxima ao açougue Soberano. Uma mulher solicitou informações sobre um endereço e, logo em seguida, outra mulher aproximou-se dizendo que ambas iriam acompanhá-la. Em ato contínuo, conduziram a autora até um veículo modelo Volkswagen Up, branco, informando que sabiam que a autora era aposentada e passaram a exigir que ela lhes entregasse dinheiro. indica que foi vítima de fraude de terceiros, o que inviabiliza o imediato reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira. A antecipação da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Ademais, recomendável o prévio exercício do contraditório pelo banco. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tamires Ribeiro de Sousa (OAB: 333856/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-68.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Oferta - D.A.A. - Vistos. 1-) Primeiramente, ficam excluídos, desde já, os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, tendo em vista a diversidade de partes em relação a tal pleito e o pedido de oferta de alimentos: "CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 693 DO CPC. PRETENSÃO ALIMENTAR DISCIPLINADA POR RITO ESPECIAL. PLEITOS, ADEMAIS, DIRECIONADOS EM FACE DE PARTES DIVERSAS ENTRE SI. SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AGRAVANTE E A FILHA MENOR, DADA A MAIOR CELERIDADE DO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; 6ª Câmara de Direito Privado; AI 2261498-50.2021.8.26.0000/Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó; Rel. Des.Vito Guglielmi; j. 13/12/2021); "CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, CUMULADA COM PLEITO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, BEM COMO A CONCESSÃO DE LIMINAR. SEPARAÇÃO DE PEDIDOS QUE FAVORECE OS MENORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; 6ª Câmara de Direito Privado; AI 2136154-59.2021.8.26.0000/Foro Regional VII - Itaquera; Rel. Des.Vito Guglielmi; j. 15/06/2021). Destarte, a presente demanda ficará restrita à oferta de alimentos, sendo que a serventia já providenciou a retificação de tal anotação junto ao SAJ. 2-) No mais, deverá o requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), esclarecer qual o objeto do procedimento que tramita pelo CEJUSC da Penha, mencionado à fl. 03, informando ainda, o número de aludido feito. 3-) Por fim, diante do documento juntado às fls. 25/27, ficam deferidos ao requerente os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima