Tamires Ribeiro De Sousa

Tamires Ribeiro De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 333856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Ribeiro De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000550-50.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ROBERTO DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB SP333856) AUTOR : RUTE SPECIAN CARDOSO ADVOGADO(A) : TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB SP333856) RÉU : OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB SP164519) RÉU : MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré MAHLE METAL LEVE S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para condenar a ré OPERLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA a pagar aos autores: (i) o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente às diárias de transporte dos dias 10, 11, 12, 14, 17, 18 e 19 de fevereiro de 2025, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (20/02/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês desde a citação (12/05/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; (ii) o valor de R$ 3.635,34 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de ressarcimento das despesas com pedágio, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (20/02/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês desde a citação (12/05/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de fretes extras, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré OPERLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor da condenação deverá ser deduzido do valor de R$ 9.378,71 depositado nos autos pela ré (Evento 11, documento 05). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014466-75.2023.8.26.0007 (processo principal 1012771-45.2018.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Rubens Ferraz Neto - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação objeto do presente feito, JULGO EXTINTA, a execução na forma do artigo 924, II, do Novo CPC. Deixo de determinar à parte executada o recolhimento de custas processuais finais nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, uma vez que a taxa só é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, ou seja, com a efetiva realização de atos executórios, o que não se verificou no presente cumprimento, diante do cumprimento espontâneo da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos depósitos de fls. 293/294. Proceda-se o desbloqueio de valores obtidos pelos sistema Sisbajud. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: JENIFFER NANDARA SILVA DOS SANTOS (OAB 404112/SP), TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002907-94.2025.4.03.6100 AUTOR: MAURICI ANTONIO DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA - SP281925 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA - SP333856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURICI ANTONIO DOMINGUES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos materiais (R$ 10.625,05) e morais (R$ 20.000,00). Em breve síntese, narra: "(...) O Requente possui vínculo com o Requerido, uma vez que é correntista da conta nº 759345335-0 da agencia 0612. Ocorre que, em 20 de outubro de 2023, o Requerente foi vítima do golpe do PIX que procedeu da seguinte forma: Houve uma ligação do número do Requerido para o Requerente, qual seja: 11 - 34756550, comunicando que havia acontecido na conta do Requerente um PIX no valor de R$1,600,00 (mil e seiscentos reais), questionando se o Requerente havia mesmo feito essa transação. A informação foi negada pelo Requerente, e os minutos seguintes ao telefone com o suposto funcionário do Requerido foi para tomada de medidas para "limpeza de vírus" do celular. Acreditanto estar falando de fato com um funcionário da Caixa, haja vista ser esse o número do banco, passou a efetuar a limpeza solicitada pelo então atende. Sendo assim, clicou no link enviado pela instituição. Ocorre que, após esse procedimento de limpeza do celular, o Requerente ao visualizar a sua conta, se deparou com uma transação não feita por ele de um PIX no valor de 10.625,05 (dez mil, seicentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), para a conta de um homem de nome Ubiratan Campos Machado, que possuia conta na mesma instituição. (...)" Com a inicial vieram documentos. Citada, a CEF apresentou contestação combatendo o mérito (Id 367080136). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos". Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da existência de dolo ou culpa. Somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. E, ainda, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outra parte, conforme o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. No caso em exame, a parte autora requer seja determinada a devolução do montante correspondente ao valor indevidamente debitado de sua conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, narra a parte autora que no dia 20/10/2023 teria sido realizada uma transação indevida (via PIX) por terceiro a partir de conta mantida pela parte requerente junto ao banco, totalizando R$ 10.625,05. Esclarece que teria recebido uma ligação do número da requerida e que, a pedido do suposto funcionário da requerida, adotou medidas para a "limpeza de vírus" do celular, clicando no link enviado pela instituição. A despeito de todo o narrado, após contestar a movimentação que não teria sido por ela efetuada, a parte autora teve seu pedido de restituição dos valores negado pela CEF. Para comprovar suas alegações iniciais a parte autora junta os seguintes documentos: Extrato/devolução da CEF com consulta ao PIX em enviado em 20/10/2023, no valor de R$ 10.625,05, tendo como recebedor Ubiratan Campos Machado; Resposta à contestação administrativa apresentada pela parte autora com negativa ao pedido de recomposição do saldo da conta; E-mail com o título Ouvidoria da Caixa - Resposta à ocorrência 14072954 - PROCON; Boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil em 23/10/2023; Protocolo de contestação junto ao PROCON-SP; Por outro lado, em sede de contestação, a CEF afirma que "a parte pede que a Caixa seja condenada ao ressarcimento do valor subtraído na quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), e a pagar a requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais". Pois bem. De início, observo que a CEF, em sede de contestação, faz alusão a uma suposta movimentação fraudulenta no valor de R$ 12.000,00, bem como ao pedido de dano moral (R$ 10.000,00), cujos valores mostram-se dissociados dos constantes na petição inicial. Inobstante isso, a pretensão autoral não reúne condições de prosperar. Em relação ao tema posto nos autos, consigno que o PIX não corresponde a um serviço que depende de contratação para utilização. Tal qual as transferências tradicionais (TEV, TED, DOC etc) ou mesmo em transações com cartões de crédito, o PIX é um formato eletrônico de transferência de valores entre contas bancárias. A diferença do PIX para os demais formatos é que o operador não precisa informar qual o banco do destinatário e os dados cadastrais ou bancários do destinatário - basta informar a chave PIX do destinatário e a transferência não passa por análise da instituição financeira. Assim, ainda que o cliente não tenha cadastrado uma chave PIX para receber valores mediante tal modalidade, pode realizar o PIX em favor de chaves cadastradas. Logo, não há qualquer falha na prestação de serviços no que concerne a eventual alegação de que o autor nunca solicitou a disponibilização do serviço de PIX. A própria autora esclarece em sua inicial que fora vítima de golpe ("golpe do pix"), praticado por terceiros, bem como que, motivada pela narrativa do estelionatário, realizou, espontaneamente, a transferência, via pix. Assim, não há qualquer conduta imputável à CEF que configure falha na prestação do serviço bancário ou que demonstre nexo de causalidade entre eventual conduta da instituição financeira e o dano. Outrossim, os bancos constantemente advertem seus clientes informando que não fazem qualquer contato como os narrados nestes autos com seus clientes, deixando claro que tais tratativas, inexoravelmente, serão sempre feitas por terceiros com más intenções. Noto, ainda, que a apresentação de dados cadastrais do cliente por parte do estelionatário constitui puramente elemento próprio da fraude, na medida em que dados cadastrais como nome, CPF e inclusive conta bancária, são usualmente fornecidos pelo cidadão a inúmeros destinatários, não se podendo sequer apontar que a CEF possa ser responsabilizada pelo vazamento de dados. No que tange à fraude perpetrada (movimentação da conta bancária do autor), cabe aqui destacar que saques, pagamentos de boletos e transferências bancárias de qualquer modalidade só podem ser realizadas de duas formas: 1) com uso de cartão com chip conjugado com senha pessoal e intransferível; 2) com uso de dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) previamente autorizados pelo próprio cliente conjugado com senha pessoal e intransferível. Em outras palavras, a operação bancária só pode ser realizada por indivíduo que possua um elemento concreto (cartão oficial emitido pelo banco ou dispositivo eletrônico pessoal e autorizado pelo cliente) e que tenha conhecimento do elemento imaterial básico para qualquer operação - a senha pessoal e intransferível. Cumpre, ainda, esclarecer como se dão as autorizações para que os dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) sejam utilizados na realização de operações bancárias junto à CEF sem a necessidade de comparecimento pessoal em uma agência bancária: 1) o correntista do banco que já tenha obtido na agência senha para uso do internet banking solicita a inclusão de um dispositivo eletrônico pessoal para realização de operações bancárias; 2) ao solicitar a inclusão, o requerente deve dar um nome qualquer (apelido) para facilitar a identificação do dispositivo; 3) automaticamente, o banco pré-cadastra o novo dispositivo, o qual, contudo, ainda não pode ser utilizado para as operações; 4) o cliente, então, deve autorizar a inclusão do novo dispositivo. Para tanto, o cliente tem duas alternativas: a) comparecer pessoalmente a um terminal eletrônico oficial do banco e, utilizando seu cartão com chip e senha pessoal, selecionar o apelido do novo dispositivo para autorizar seu uso; ou b) utilizando um dispositivo já autorizado, acessar o internet banking, selecionar o apelido do novo dispositivo e então autorizar seu uso com a senha pessoal. O golpe da falsa validação por meio de dispositivo eletrônico consiste em: 1) obter os dados pessoais, bancários e senhas da vítima, o que pode se dar quando a vítima clica (voluntariamente, diga-se) em um malware (link que instala uma espécie de vírus capaz de copiar todas as informações do dispositivo eletrônico infectado, permitindo aos criminosos visualizar dados armazenados e senhas digitadas pelas vítimas); 2) munidos dos dados pessoais e senhas bancárias obtidos na clonagem do dispositivo eletrônico da vítima, os criminosos solicitam ao banco a inclusão de um novo dispositivo; 3) apesar de poderem acessar os dados bancários da vítima a partir da senha clonada, os criminosos não podem autorizar a habilitação de um dispositivo para realizar as operações, uma vez que não estão em posse nem do cartão com chip da vítima e nem de um dispositivo eletrônico previamente autorizado pela própria vítima; 4) sendo enganada pelos criminosos, a própria vítima (mediante comparecimento pessoal em agência bancária ou a partir de seu dispositivo eletrônico pessoal já autorizado) autoriza o banco a incluir entre os dispositivos habilitados para realização de operações bancárias o dispositivo dos criminosos; 5) uma vez que seu dispositivo tenha sido habilitado, como os criminosos já possuem a senha da vítima desde a clonagem do dispositivo pessoal, passam a realizar operações bancárias fraudulentas. E é neste contexto que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros sem qualquer interferência do banco réu. Conforme documento de Id 353111937 (Ouvidoria da Caixa - Resposta à ocorrência 14072954 - PROCON), a CEF consignou que: "(...) Verificamos que a transação contestada foi realizada no dia 20/10/2023, às 17:37h, por meio de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do senhor, e mediante a aposição da senha de internet e Assinatura Eletrônica Simples - AES, cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. Verificamos que a transação foi realizada a partir do dispositivo de apelido 'KIKOMM cadastrado e validado para o CPF do senhor, e de seu uso comum desde 19/07/2021. Esclarecemos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAIXA possui um identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes Além disso, não verificamos troca de Assinatura Eletrônica Simples - AES da sua conta poupança na agência 0612 - Brooklin-SP anterior às transações, ou seja, a transação contestada foi efetivada com AES utilizada pelo senhor e de seu exclusivo conhecimento. (...) Tendo em vista o disposto na resolução BACEN 103/2021 sobre a possibilidade de devolução do valor de PIX reclamado pelo cliente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), esclarecemos que o acionamento do MED por motivo fraude, mediante o registro do processo de contestação em uma agência da CAIXA, e em caso de golpe é realizado presencialmente nas agências, por telefone via SAC ou por atendimento remoto. Verificamos a inclusão da Notificação de Infração da transação contestada pelo senhor, tendo sido o aceite pela instituição financeira recebedora do PIX, concluindo a análise com indícios de fraude. Entretanto, o pedido de devolução foi rejeitado por não haver saldo disponível. (...)" Assim, de todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora. Reitero que, no caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor pleiteado. Ausente prejuízo material comprovado e imputado a algum comportamento ilícito da ré, não há que se falar também em eventual dano moral daí decorrente. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica ciente a parte autora de que seu prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias e de que, na hipótese de desejar fazê-lo e não ter contratado advogado ou não ter condições econômicas de arcar com os custos deste processo, poderá encaminhar-se com urgência à Defensoria Pública da União, situada à Rua Teixeira da Silva, 217 - Paraíso, São Paulo/SP. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002907-94.2025.4.03.6100 AUTOR: MAURICI ANTONIO DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA - SP281925 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA - SP333856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURICI ANTONIO DOMINGUES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos materiais (R$ 10.625,05) e morais (R$ 20.000,00). Em breve síntese, narra: "(...) O Requente possui vínculo com o Requerido, uma vez que é correntista da conta nº 759345335-0 da agencia 0612. Ocorre que, em 20 de outubro de 2023, o Requerente foi vítima do golpe do PIX que procedeu da seguinte forma: Houve uma ligação do número do Requerido para o Requerente, qual seja: 11 - 34756550, comunicando que havia acontecido na conta do Requerente um PIX no valor de R$1,600,00 (mil e seiscentos reais), questionando se o Requerente havia mesmo feito essa transação. A informação foi negada pelo Requerente, e os minutos seguintes ao telefone com o suposto funcionário do Requerido foi para tomada de medidas para "limpeza de vírus" do celular. Acreditanto estar falando de fato com um funcionário da Caixa, haja vista ser esse o número do banco, passou a efetuar a limpeza solicitada pelo então atende. Sendo assim, clicou no link enviado pela instituição. Ocorre que, após esse procedimento de limpeza do celular, o Requerente ao visualizar a sua conta, se deparou com uma transação não feita por ele de um PIX no valor de 10.625,05 (dez mil, seicentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), para a conta de um homem de nome Ubiratan Campos Machado, que possuia conta na mesma instituição. (...)" Com a inicial vieram documentos. Citada, a CEF apresentou contestação combatendo o mérito (Id 367080136). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos". Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da existência de dolo ou culpa. Somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. E, ainda, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outra parte, conforme o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. No caso em exame, a parte autora requer seja determinada a devolução do montante correspondente ao valor indevidamente debitado de sua conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, narra a parte autora que no dia 20/10/2023 teria sido realizada uma transação indevida (via PIX) por terceiro a partir de conta mantida pela parte requerente junto ao banco, totalizando R$ 10.625,05. Esclarece que teria recebido uma ligação do número da requerida e que, a pedido do suposto funcionário da requerida, adotou medidas para a "limpeza de vírus" do celular, clicando no link enviado pela instituição. A despeito de todo o narrado, após contestar a movimentação que não teria sido por ela efetuada, a parte autora teve seu pedido de restituição dos valores negado pela CEF. Para comprovar suas alegações iniciais a parte autora junta os seguintes documentos: Extrato/devolução da CEF com consulta ao PIX em enviado em 20/10/2023, no valor de R$ 10.625,05, tendo como recebedor Ubiratan Campos Machado; Resposta à contestação administrativa apresentada pela parte autora com negativa ao pedido de recomposição do saldo da conta; E-mail com o título Ouvidoria da Caixa - Resposta à ocorrência 14072954 - PROCON; Boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil em 23/10/2023; Protocolo de contestação junto ao PROCON-SP; Por outro lado, em sede de contestação, a CEF afirma que "a parte pede que a Caixa seja condenada ao ressarcimento do valor subtraído na quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), e a pagar a requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais". Pois bem. De início, observo que a CEF, em sede de contestação, faz alusão a uma suposta movimentação fraudulenta no valor de R$ 12.000,00, bem como ao pedido de dano moral (R$ 10.000,00), cujos valores mostram-se dissociados dos constantes na petição inicial. Inobstante isso, a pretensão autoral não reúne condições de prosperar. Em relação ao tema posto nos autos, consigno que o PIX não corresponde a um serviço que depende de contratação para utilização. Tal qual as transferências tradicionais (TEV, TED, DOC etc) ou mesmo em transações com cartões de crédito, o PIX é um formato eletrônico de transferência de valores entre contas bancárias. A diferença do PIX para os demais formatos é que o operador não precisa informar qual o banco do destinatário e os dados cadastrais ou bancários do destinatário - basta informar a chave PIX do destinatário e a transferência não passa por análise da instituição financeira. Assim, ainda que o cliente não tenha cadastrado uma chave PIX para receber valores mediante tal modalidade, pode realizar o PIX em favor de chaves cadastradas. Logo, não há qualquer falha na prestação de serviços no que concerne a eventual alegação de que o autor nunca solicitou a disponibilização do serviço de PIX. A própria autora esclarece em sua inicial que fora vítima de golpe ("golpe do pix"), praticado por terceiros, bem como que, motivada pela narrativa do estelionatário, realizou, espontaneamente, a transferência, via pix. Assim, não há qualquer conduta imputável à CEF que configure falha na prestação do serviço bancário ou que demonstre nexo de causalidade entre eventual conduta da instituição financeira e o dano. Outrossim, os bancos constantemente advertem seus clientes informando que não fazem qualquer contato como os narrados nestes autos com seus clientes, deixando claro que tais tratativas, inexoravelmente, serão sempre feitas por terceiros com más intenções. Noto, ainda, que a apresentação de dados cadastrais do cliente por parte do estelionatário constitui puramente elemento próprio da fraude, na medida em que dados cadastrais como nome, CPF e inclusive conta bancária, são usualmente fornecidos pelo cidadão a inúmeros destinatários, não se podendo sequer apontar que a CEF possa ser responsabilizada pelo vazamento de dados. No que tange à fraude perpetrada (movimentação da conta bancária do autor), cabe aqui destacar que saques, pagamentos de boletos e transferências bancárias de qualquer modalidade só podem ser realizadas de duas formas: 1) com uso de cartão com chip conjugado com senha pessoal e intransferível; 2) com uso de dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) previamente autorizados pelo próprio cliente conjugado com senha pessoal e intransferível. Em outras palavras, a operação bancária só pode ser realizada por indivíduo que possua um elemento concreto (cartão oficial emitido pelo banco ou dispositivo eletrônico pessoal e autorizado pelo cliente) e que tenha conhecimento do elemento imaterial básico para qualquer operação - a senha pessoal e intransferível. Cumpre, ainda, esclarecer como se dão as autorizações para que os dispositivos eletrônicos pessoais (celular, tablet ou computador) sejam utilizados na realização de operações bancárias junto à CEF sem a necessidade de comparecimento pessoal em uma agência bancária: 1) o correntista do banco que já tenha obtido na agência senha para uso do internet banking solicita a inclusão de um dispositivo eletrônico pessoal para realização de operações bancárias; 2) ao solicitar a inclusão, o requerente deve dar um nome qualquer (apelido) para facilitar a identificação do dispositivo; 3) automaticamente, o banco pré-cadastra o novo dispositivo, o qual, contudo, ainda não pode ser utilizado para as operações; 4) o cliente, então, deve autorizar a inclusão do novo dispositivo. Para tanto, o cliente tem duas alternativas: a) comparecer pessoalmente a um terminal eletrônico oficial do banco e, utilizando seu cartão com chip e senha pessoal, selecionar o apelido do novo dispositivo para autorizar seu uso; ou b) utilizando um dispositivo já autorizado, acessar o internet banking, selecionar o apelido do novo dispositivo e então autorizar seu uso com a senha pessoal. O golpe da falsa validação por meio de dispositivo eletrônico consiste em: 1) obter os dados pessoais, bancários e senhas da vítima, o que pode se dar quando a vítima clica (voluntariamente, diga-se) em um malware (link que instala uma espécie de vírus capaz de copiar todas as informações do dispositivo eletrônico infectado, permitindo aos criminosos visualizar dados armazenados e senhas digitadas pelas vítimas); 2) munidos dos dados pessoais e senhas bancárias obtidos na clonagem do dispositivo eletrônico da vítima, os criminosos solicitam ao banco a inclusão de um novo dispositivo; 3) apesar de poderem acessar os dados bancários da vítima a partir da senha clonada, os criminosos não podem autorizar a habilitação de um dispositivo para realizar as operações, uma vez que não estão em posse nem do cartão com chip da vítima e nem de um dispositivo eletrônico previamente autorizado pela própria vítima; 4) sendo enganada pelos criminosos, a própria vítima (mediante comparecimento pessoal em agência bancária ou a partir de seu dispositivo eletrônico pessoal já autorizado) autoriza o banco a incluir entre os dispositivos habilitados para realização de operações bancárias o dispositivo dos criminosos; 5) uma vez que seu dispositivo tenha sido habilitado, como os criminosos já possuem a senha da vítima desde a clonagem do dispositivo pessoal, passam a realizar operações bancárias fraudulentas. E é neste contexto que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros sem qualquer interferência do banco réu. Conforme documento de Id 353111937 (Ouvidoria da Caixa - Resposta à ocorrência 14072954 - PROCON), a CEF consignou que: "(...) Verificamos que a transação contestada foi realizada no dia 20/10/2023, às 17:37h, por meio de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do senhor, e mediante a aposição da senha de internet e Assinatura Eletrônica Simples - AES, cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. Verificamos que a transação foi realizada a partir do dispositivo de apelido 'KIKOMM cadastrado e validado para o CPF do senhor, e de seu uso comum desde 19/07/2021. Esclarecemos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAIXA possui um identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes Além disso, não verificamos troca de Assinatura Eletrônica Simples - AES da sua conta poupança na agência 0612 - Brooklin-SP anterior às transações, ou seja, a transação contestada foi efetivada com AES utilizada pelo senhor e de seu exclusivo conhecimento. (...) Tendo em vista o disposto na resolução BACEN 103/2021 sobre a possibilidade de devolução do valor de PIX reclamado pelo cliente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), esclarecemos que o acionamento do MED por motivo fraude, mediante o registro do processo de contestação em uma agência da CAIXA, e em caso de golpe é realizado presencialmente nas agências, por telefone via SAC ou por atendimento remoto. Verificamos a inclusão da Notificação de Infração da transação contestada pelo senhor, tendo sido o aceite pela instituição financeira recebedora do PIX, concluindo a análise com indícios de fraude. Entretanto, o pedido de devolução foi rejeitado por não haver saldo disponível. (...)" Assim, de todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora. Reitero que, no caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor pleiteado. Ausente prejuízo material comprovado e imputado a algum comportamento ilícito da ré, não há que se falar também em eventual dano moral daí decorrente. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica ciente a parte autora de que seu prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias e de que, na hipótese de desejar fazê-lo e não ter contratado advogado ou não ter condições econômicas de arcar com os custos deste processo, poderá encaminhar-se com urgência à Defensoria Pública da União, situada à Rua Teixeira da Silva, 217 - Paraíso, São Paulo/SP. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006459-12.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elenice Pereira dos Santos - Nesta data, remeti os autos à fila de cumprimento, para proceder a citação/intimação, via Portal Eletrônico, conforme determinado na(o) r. decisão/despacho. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022220-14.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdir Monfredini - Valderez Monfredini Tronchul - Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Vivian Novaretti Vistos. 1-Ante a alegação de descumprimento da tutela deferida às fls. 218/220, comprove a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de fixação de multa. 2- Após, tornem conclusos para análise da alegação de descumprimento da tutela. 3- Fls. 370/371: Quanto à informação de interesse em realizar proposta de acordo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação da audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ROSANA DE CARLA TAGLIATTI (OAB 394140/SP), KELLY BUENO GINEZ (OAB 378479/SP), TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006459-12.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elenice Pereira dos Santos - Fls.74/76. Com o fim de evitar o perecimento da gravação ambiental, no interior da agência bancária na qual a autora alega que teria sido vítima de extorsão, defiro o pedido liminar determinando que a parte ré promova a imediata preservação das gravações de imagens de vídeo relativos ao período do dia 10 de abril de 2024, captados nas dependências da agência bancária situada na Rua Itingucu, 898, Vila Ré, São Paulo - SP. A gravação refere-se ao horário a partir das 10h, encerrando-se no momento em que a autora saiu da agência bancária. Na hipótese de descumprimento, fixo multa diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Ainda, determino que a gravação ambiental instrua a contestação. Quanto ao registro eletrônico das transações realizadas na conta da autora, não há necessidade de ordem liminar, competindo à parte ré instruir a contestação com referidos documentos. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de ofício a ser protocolado pela autora junto à parte ré para fins de exigibilidade da multa. No mais, aguarde-se a expedição da carta de citação. Intime-se. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
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