Renan Marin Colaiacovo

Renan Marin Colaiacovo

Número da OAB: OAB/SP 334012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Marin Colaiacovo possui 64 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4, TJBA
Nome: RENAN MARIN COLAIACOVO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (24) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) CONFLITO DE JURISDIçãO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028832-87.2014.8.26.0114 - Usucapião - Propriedade - Gabriel Pereira de Almeida - Vera Marcia do Nascimento Guerra Masarella e outros - Wagner Massarella - - Lucrecio Raimundo da Silva - Vistos. 1. Intime-se novamente o 4º registrador de imóveis da Comarca de Campinas para manifestação sobre as questões registrais relativas aos presentes autos, destacando-se que não se obteve resposta às intimações anteriores, sendo esta a 5ª reiteração, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005763-50.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOAO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS, WAGNER MENDES AMORIM, ANTONIO TADEU LERACH GARCIA, CLAUDEMIR SANTOS DE LIMA, ELAINE ALMEIDA BARRANTES, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, GINELSON ALMEIDA PINTO, ROBERT SOARES DE MORAIS, RODRIGO CESAR, BANCO BS2 S.A., RINALDO VALDECI MANTOVANI, FELIPE GONCALVES YAMAKAWA, MAURICIO CAVIGLIA, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, RESTAURANTE A REAL LTDA, JOSE LUIZ MELITA MEA, GIOVANA APARECIDA PAZA MARDULA, LIBERTHA ENERGIA LTDA, MANUELA GOMES, CAV IMPORT LTDA, ACECO TI LTDA., JACOB FERNANDES DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MASCARETTI, BRENNO CORDEIRO MORAIS DOS SANTOS, CONTAXES ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VILLAGE SAN NICHOLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NEXT CODERS SCHOOL LTDA, MULTI-PECAS DO BRASIL - COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, GIOVANNI PELLEGRINO CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MARTINS, SBF DO BRASIL FOODS LTDA, AT AUTO INSTALACAO DE ACESSORIOS LTDA, NOVA NB COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: CAROLINA ROBERTA TANOBE - SP363416, CAROLLINE RAMOS TAVARES - SP447673, FABIO RESENDE NARDON - SP214303, LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818, MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON - SP224998 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE SHIKISHIMA - SP292147, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287, BRUNO DE ARAUJO SOARES - PR86548, FABIO BERNARDO - SP304773, ISABELA MESQUITA ALVES CRUZ - SP518227, JOAO VICTOR RODRIGUES MURCIA - SP446658, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, ROGERIO SIULYS - SP253020, TAYNARA CRISTINA DA SILVA WANDEUR - SP472208, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR - SP287356 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARCIO ALVES DA SILVA - SP366123 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, ANNA JULIA LUCHTEMBERG - RS130720, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641, ISABELLA MARTIN GARCIA - SP510503, MARIANA WOLPERT - SP504248 Advogado do(a) ACUSADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogados do(a) ACUSADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350, EDISON GONZALES - SP41881, JOHANN MULLER COSTA MARCIANO - GO55445, LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605, PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896 Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548, PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-E, JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625, JULIANA HADDAD DE SOUZA CAMPOS - SP167476-E, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A Advogados do(a) ACUSADO: ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492 Advogado do(a) ACUSADO: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 Advogados do(a) ACUSADO: FABIO GARIBE - SP187684, RAMON MOLEZ NETO - SP185958 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF70860, DANILO LEMOS LOLI - DF52344, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148, MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526, RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES - SP343515, JULIANA SA DE MIRANDA - SP177131, LUIZ FELIPE SCHERF BORDON - SP452825 Advogado do(a) ACUSADO: FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS - SP454777 Advogados do(a) ACUSADO: ILANA MARTINS LUZ - BA31040, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL FRANCO DO AMARAL - SP514501, DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 Advogados do(a) ACUSADO: BIANCA FIORAMONTE LANA - SP296379, CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A Advogado do(a) ACUSADO: TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO - SP436616 Advogados do(a) ACUSADO: CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS - SP332129, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA - SP300279, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446, ITALO VIRGILINO MORAES DE FARIAS - SP423532, JAIR DOMINGOS BONATTO JUNIOR - SP126721, JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MARCELA REA GABRIOLLI - SP445562, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, MONIQUE SANTOS FONTES - SP513850, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI - SP253432, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI - SP331579, RENATA CRISTINA BRAMBILLA - SP375158, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO - SP370838 Advogados do(a) ACUSADO: GILBERTO ALVES JUNIOR - SP258482, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557, RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO - SP479792, VICTOR LABATE - SP404892-E Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618, RENAN CABRAL PILI - SP417410, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES - PR91146, JOAO DOS SANTOS GOMES NETO - PR80221, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) ACUSADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP359594 Advogado do(a) ACUSADO: HEBERT CARDOSO - SP288258 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN - PR54955, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR39302, JOAO CASILLO - SP94055-A, MAURICIO MOSCARDI GRILLO - SP189040, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RICARDO CHICORA MARQUES DE OLIVEIRA - PR116674 Advogados do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737, MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949 Advogado do(a) ACUSADO: NATASHA SILVA ASSIS - SP497532 Advogados do(a) ACUSADO: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733, RODRIGO HIPOLITO FERNANDES - SP371413 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 373007712: Trata-se de pedido formulado pela defesa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para autorização de viagem deste, com destino a Salvador/BA, a ser realizada no período de 03/07/2025 a 08/07/2025. Na oportunidade, apresentou comprovantes da reserva de passagem e de hospedagem (ID nº 373007722). Instado a se manifestar, o Parquet Federal o fez no ID nº 374174844, não se opondo ao pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que não houve oposição do MPF, conforme manifestação de ID nº 37417484), DEFIRO o pedido de autorização de viagem de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, formulado no ID nº 373007712. Com o seu retorno, deverá retomar, imediatamente, o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Havendo tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações também por e-mail. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500376-44.2019.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Eduardo Henrique Garbuglio - DAVIS FERNANDO KUHL - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. No mais, considerando que a RESOLUÇÃO No 474, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou o art. 23 da Resolução 417/2021 para proibir a expedição de mandado de prisão em regime aberto e semiaberto, ao invés do documento Mandado de prisão, expeça a Serventia a Guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, providenciando a importação para a pasta digital, a assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, nos termos do COMUNICADO CG Nº 67/2025. No histórico de partes, efetue-se a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022. Autuada a execução, o juízo respectivo verificará com a Secretaria da Administração Penitenciária se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a intimação do sentenciado e a expedição de Mandado de prisão. Informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo. Caso não haja vaga, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. Intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1.098, §1º das NJCGJ. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento (artigo 1.098, §2º das NJCGJ), inscreva-se o débito na dívida ativa. Havendo fiança, deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do CPP. Havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo havido perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Caso tenha havido perdimento, cumpra-se o deliberado em sentença ou acórdão, constando do ofício expressamente os bens objeto de perdimento e, se o caso, a aplicação dos arts. 61, § 11, 62-A e 63 §4º, todos da Lei 11.343/06. Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Façam-se as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154863-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: R. T. S. F. - Impetrante: R. M. C. - Impetrante: T. A. L. de M. - Paciente: F. A. G. L. - Corréu: a C. M. C. de V. LTDA - Corréu: M. P. dos S. - Vistos. Trata-se de representação do Eminente Desembargador Leme Garcia (fls. 669/673) consultando sobre a existência de prevenção para o processamento deste habeas corpus n° 2154863-06.2025.8.26.0000 da 1ª Câmara de Direito Criminal. Argumenta o representante que existe prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal para o julgamento deste habeas corpus, com base no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque já aportaram ao Tribunal o recurso em sentido estrito n° 0005940-53.2024.8.26.0050 e a apelação criminal n° 0005931-91.2024.8.26.0050, relativos ao pedido de busca e apreensão n° 1048225-78.2023.8.26.0050, os quais foram distribuídos ao Eminente Desembargador Mário Devienne Ferraz, da 1ª Câmara de Direito Criminal. Sustenta que considerando a evidente conexão entre as investigações, ressaltando-se a complexidade do caso, que envolveria diversas pessoas jurídicas e seus administradores, aparentemente envolvidos em crimes de lavagem de capitais, a meu ver, a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal se tornou preventa para conhecer e julgar o presente habeas corpus. Informações do Serviço de Distribuição de Direito Criminal a fl. 675. Decido. A decisão da representação depende da análise da existência ou não de conexão entre os feitos nº 1501341-82.2024.8.26.0248, ao qual se refere o pedido de busca e apreensão n° 1048225-78.2023.8.26.0050, e o de n° 1500676-46.2025.8.26.0114, relativo ao pedido de busca e apreensão n° 1502035-31.2025.8.26.0114. Muito embora a própria representação apresentada no inquérito policial em que foi prolatada a decisão impugnada neste writ faça menção às investigações ocorridas no inquérito policial nº 1501341-82.2024.8.26.0248, o que sugere existir alguma relação entre as causas, tenho que não se pode acolher a representação. No inquérito policial nº 1500676-46.2025.8.26.0114, em relação ao qual houve o requerimento impugnado neste writ, o pedido de busca e apreensão se deu para investigar a conduta de Fabricio Antonio Gancalves Lott, Janaina de Campos Dias Lott e Marcia Bastos de Campos Dias e das empresas Castelo Motors Comercio de Veiculos Ltda e Fabricio Antonio Goncalves Lott Ltda (Fabricio Imports), além de Mara Pereira dos Santos, Agnaldo Pereira dos Santos e Geraldo Pereira dos Santos, da empresa A Car Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda e de Nathalia Gaviolli Borsari Gazioli e Rafael Gazioli. Por outro lado, como se vê da representação de fls. 02/205 e da decisão de fls. 892/908 dos autos n° 1048225-78.2023.8.26.0050, ali estão sendo apuradas as condutas dos réus Rodrigo Inácio de Lima Oliveira, Alexandre da Silva Santana, Vitor Hugo dos Santos, Muller Santos de Souza, Bruno Amorim de Souza, Henrique Alexandre Barros Viana e sua esposa Daniela Cristina Viana, Wesley Rodrigo Goes Venceslau, João Victor do Nascimento Marchini, Jonatas Dias dos Santos, e das empresas Gr6 Eventos - Produtora, Gravadora E Editora Ltda, 4m Modas Ltda e Os Pequenos Seraograndes Produtora, Formato Funk Agenciamento Artístico Eireli, Fox rodas e Pneus Itu Eireli, de forma que, em princípio, não se pode estabelecer relação direta entre os fatos, ainda em ambas as investigações se esteja apurando suposta lavagem de dinheiro. O fato do primeiro contato dos investigadores com a empresa Castelo Motors Comércio de Veículos ter ocorrido no inquérito n° 1501341-82.2024.8.26.0248, ocasião em que as diligências à Castelo Motors Ltda. tinham como único e exclusivo objetivo a apreensão de documentos e veículos relacionados ao alvo daquela apuração, Erick Douglas Ferreira, não enseja o reconhecimento da conexão, mormente porque como a própria representação da autoridade policial destacou Que fique claro que a empresa Castelo Motors Comércio de Veículos Ltda. não possui atuação relevante e/ou identificada até o momento na comarca de Indaiatuba, SP, ou significativamente relacionada aos fatos e investigados daquele procedimento, razão pela qual a autoridade signatária optara pela instauração de inquérito policial diverso, nesta Especializada, para a apuração específica de eventuais delitos perpetrados pelas pessoas físicas e jurídicas ora mencionadas (fl. 11 dos autos n° 1502035-31.2025.8.26.0114) Além disso, conforme se depreende das informações de fls. 675, os aludidos inquéritos não estão apensados e tampouco houve distribuição por dependência de um deles em primeiro grau, tanto que ambos tramitam em varas distintas, o que igualmente impede que a conexão alegada seja reconhecida nesta sede. Por fim, observo que a conclusão sobre a ocorrência ou não de conexão entre ambos os processos envolve complexa questão de natureza jurisdicional, com aprofundado exame das circunstâncias fático-processuais, de modo que sua análise deve ficar reservada à Turma Julgadora. Em suma, seja porque da análise dos fatos não se extrai de maneira inequívoca a alegada conexão, instituto que envolve matéria de natureza jurisdicional, seja porque os autos não estão apensados e tampouco foram distribuídos por dependência em primeiro grau, deve prevalecer a livre distribuição que se verifica do termo de fl. 627 cabendo, então, ao órgão colegiado, se assim entender, deliberar em sentido contrário. Nesses termos, respeitosamente, retornem os autos ao Eminente Desembargador Leme Garcia. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012898-82.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154863-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: R. T. S. F. - Impetrante: R. M. C. - Impetrante: T. A. L. de M. - Paciente: F. A. G. L. - Corréu: a C. M. C. de V. LTDA - Corréu: M. P. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Ralph Tórtima Stettinger Filho, Thiago Amaral Lorena de Mello e Renan Marin Colaiácovo, advogados, em favor F.A.G.L., sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de provas formulado pelo paciente. A liminar foi indeferida (fls. 628/631), assim como o pedido de reconsideração (fls. 652/654). A autoridade tida como autora prestou informações (fls. 634/641). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcos Hideki Ihara, opinou pela denegação da ordem (fls. 656/667). Nada obstante a distribuição livre a este relator, em detida análise do caso, verifico a existência de conexão do presente caso com feito que está sob os cuidados do E. Desembargador Mário Devienne Ferras, da 1ª Câmara de Direito Criminal. Com efeito, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida no IP n. 1500676-46.2025.8.26.0114, pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade de provas relacionadas aos autos do pedido de busca e apreensão n. 1502035-31.2025.8.26.0114. Como mencionado na decisão combatida, Inicialmente, verifica-se que na representação da Autoridade Policial pela medida de busca e apreensão, nos autos nº 1502035-31.2025.8.26.0114, que o primeiro contato dos agentes policiais com o caso em tela se deu pela empresa Castelo Motors Comércio de Veículos LTDA, que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em 05/09/2024, em investigação de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, cometidos na comarca de Indaiatuba/SP, com a possível utilização de pessoas jurídicas dedicadas a atividade de compra e venda de veículos de luxo (fls. 383/387 dos autos n. 1500676-46.2025.8.26.0114). De fato, na representação da autoridade pela medida de busca e apreensão mencionada, que possuía um de seus principais alvos a empresa Castelo Motors Comércio de Veículos LTDA, há referência ao IP n. 1501341-82.2024.8.26.0248, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba (fls. 10 dos autos n. 1502035-31.2025.8.26.0114). Na ocasião, a autoridade policial esclareceu que, inicialmente, as diligências à Castelo Motors Ltda. tinham como único e exclusivo objetivo a apreensão de documentos e veículos relacionados ao alvo daquela apuração, Erick Douglas Ferreira, dada a desconfiança da existência de relação negocial, compra e venda de veículos de luxo de origem suspeita [um veículo McLaren 720S [placas QJW6A62] avaliado em aproximadamente R$ 2.500.000,00, entre este e a empresa e sócios ora investigados. No entanto, Quando do cumprimento dos mandados os agentes se espantaram com o numeroso acervo de automóveis de luxo exposto no showroom, de propriedade da empresa, em descompasso com o declarado em seu capital social, e de terceiros, muitos em nítida discrepância com renda estimada e capacidade financeira., o que teria levantado desconfiança também em relação à Castelo Motors Ltda. (fls. 11). Tem-se, ainda, que o IP n. 1501341-82.2024.8.26.0248 foi instaurado para apurar crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro supostamente praticados por Taís Bella Vitta da Silva (proprietária das empresas T. Bella Vitta Veículos Ltda. e Clinicar Lava-Rápido Ltda.) e Erik Douglas Ferreira (proprietário da empresa AV Motors Prime), restando esclarecido na respectiva portaria que os indícios da prática delitiva por Taís e Erik teriam vindo à tona com o desenvolvimento da investigação nos autos n. 2265258-64.2023.900557 em desfavor de Jeferson de Souza, Jonatas Dias dos Santos, Kleber Antônio Sandaniel e Marcos Alexandre Frazatto (fls. 02/03 do IP n. 1501341-82.2024.8.26.0248). Em contato com a DISE Campinas, obteve-se a informação de que os autos n. 2265258-64.2023.900557 (número de controle da Delegacia de Polícia) se referem ao processo n. 0003272-46.2023.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Em consulta ao E-SAJ, verificou-se que o processo n. 0003272-46.2023.8.26.0050 está relacionado (ou seja, consta no sistema como processo apenso/entranhado/unificado), entre outros, ao pedido de busca e apreensão n. 1048225-78.2023.8.26.0050, da mesma Vara. Constatou-se, ainda, que estão relacionados ao mesmo pedido de busca e apreensão o recurso em sentido estrito n. 0005940-53.2024.8.26.0050 e a apelação criminal n. 0005931-91.2024.8.26.0050, os quais foram julgados pela 1ª Câmara de Direito Criminal, de relatoria do i. Desembargador Mário Devienne Ferras (e que possuem como um dos interessados Jonatas Dias dos Santos). A propósito, no relatório elaborado pelas Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado - FICCO/DRPJ/SR/PF/SP - constante dos autos do pedido de busca e apreensão já há a menção à empresa Castelo Motors Comércio de Veículos LTDA., ora investigada (cf. fls. 4489 dos autos n. 1048225-78.2023.8.26.0050). Em suma, considerando a evidente conexão entre as investigações, ressaltando-se a complexidade do caso, que envolveria diversas pessoas jurídicas e seus administradores, aparentemente envolvidos em crimes de lavagem de capitais, a meu ver, a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal se tornou preventa para conhecer e julgar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo assim, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, salvo melhor juízo, seja feita a redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para apreciação do caso. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154863-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: R. T. S. F. - Impetrante: R. M. C. - Impetrante: T. A. L. de M. - Paciente: F. A. G. L. - Corréu: a C. M. C. de V. LTDA - Corréu: M. P. dos S. - Vistos. À Secretaria (S.J. 1.2.6 - Seção de Entrada de Feitos Originários de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 25 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - 10º Andar
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