Renan Marin Colaiacovo
Renan Marin Colaiacovo
Número da OAB:
OAB/SP 334012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3, TRF4
Nome:
RENAN MARIN COLAIACOVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007682-74.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA ZILDA CONTI Advogados do(a) REU: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A DESPACHO ID 372114113: Tendo em vista a deliberação da 2ª CCR/MPF, que determinou o retorno dos autos ao MPF de origem para reanálise dos requisitos exigidos para a propositura de ANPP, manifeste-se o Ministério Público Federal. Ciência à defesa. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001811-92.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: EMS S/A Advogados do(a) APELANTE: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5013666-73.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: SYLVINO DE GODOY NETO, GUSTAVO KHATTAR DE GODOY Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Sylvino de Godoy Neto e Gustavo Khattar de Godoy requerem a desistência do recurso de apelação, uma vez que já houve a restituição dos veículos apreendidos, Id. 311438307. Compulsando os autos, verifica-se que, nos instrumentos de procuração juntados, Ids. 283187648, 283187648, 283187654 e 283187652, não foram outorgados poderes especiais e assim, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, deve ser regularizada a representação processual para posterior análise do pedido de desistência. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020529-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Limeira - Réu: Feliciano Nahimy Filho - Réu: Luiz Antonio Trevisan Vedoin - Réu: Ronildo Pereira de Medeiros - Réu: Francisco das Chagas Martins Sobrinho - Réu: Antonio Eduardo Francisco - Réu: Luiz Alberto Battistella - Ré: Maria Margarete Soares Pisani - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de: (a) Antônio Mentor de Mello Sobrinho e Feliciano Nahimy Filho, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da nº Lei 12.850/2013, bem como por infração, por uma vez (uma emenda parlamentar cada), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; (b) Luís Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros, vulgo Pereira, e Francisco das Chagas Martins Sobrinho, vulgo Martins, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, bem como por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; (c) Antônio Eduardo Franciso e Luiz Alberto Battistella, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com a incidência do artigo 327, § 1º, do Código Penal (funcionário público por equiparação) e (d) Maria Margarete Soares Pisani, por infração ao artigo 2°, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com a incidência do art. 327, § 1º, do Código Penal (funcionário público por equiparação). Consta da inicial acusatória que, entre os anos de 2011 e 2014, na comarca de Limeira, os denunciados integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, e ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, sendo que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros assim o fizeram com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Consta também que, entre os anos de 2011 e 2014, os denunciados, em concurso de crimes e concurso de agentes, desviaram dinheiro público de que tinham posse, nas quantias de R$ 750.000,00, R$ 1.485.000,00 e R$ 1.100.000,00, em proveito próprio e alheio, da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, entidade contratada e conveniada para o exercício de atividade típica da administração pública, na qualidade de funcionários públicos equiparados. Narra o Ministério Público que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, inicialmente implicados no contexto da Máfia dos Sanguessugas e depois pela Operação Sanctorum, passaram a intervir junto ao orçamento deste Estado para obtenção de emendas parlamentares destinadas a subsidiar a saúde pública, sendo os recursos posteriormente geridos por entidades privadas, como a Santa Casa de Limeira, o que dispensava a tarefa de outrora de burlar procedimentos licitatórios (art. 1º, § único, da Lei nº 8.666/93). Angariado o recurso público, este era canalizado para entidades hospitalares privadas com a subsequente alienação de equipamentos hospitalares superfaturados por empresas fantasmas controladas pelos denunciados em questão. Associaram-se, então, segundo a denúncia, a Francisco das Chagas Martins Sobrinho, o qual atuava na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo como lobista e tinha acesso a diversos Deputados Estaduais, passando a cooptar aqueles que estavam dispostos a indicar emendas a locais determinados por Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, mediante o pagamento de comissão no valor de 10% aos Deputados e 5% ao lobista. De acordo com a inicial, cabia ainda a Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, instruídos por Francisco das Chagas Martins Sobrinho e até pelo parlamentar, a tarefa de orientar os provedores hospitalares sobre a forma de solicitação dos recursos à ALESP e sobre a categoria da despesa em que o recurso seria empregado, ou seja, se para investimento (aquisição de equipamentos hospitalares) ou para custeio (manutenção do serviço hospitalar), sendo que também orientavam os gestores hospitalares sobre a elaboração do próprio 'plano de trabalho', como forma de agilizar a aprovação e liberação do recurso mediante celebração do Convênio pelo Secretário Estadual da Saúde. Acrescenta o Ministério Público que, com a garantia dada pelo parlamentar a Francisco das Chagas Martins, Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros de que poderiam intermediar as indicações de emendas parlamentares e assim canalizar recursos públicos aos hospitais, os membros da organização criminosa aproximavam-se dos gestores das Santas Casas e ajustavam que seria viabilizada a indicação de emenda parlamentar já com a indicação da empresa. Segue narrando a denúncia que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, presos na denominada Operação Sanctorum (ESAJ 2162.18.2016-8.2016.8.26.0483), firmaram acordo de colaboração premiada, apresentando diversos anexos apresentados diversos anexos, aqui interessando os relativos ao ex-Deputado Feliciano Nahimy Filho e ao ex-Deputado Antônio Mentor de Mello Sobrinho. Aduz, ainda, que Luís Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros e Francisco das Chagas Martins acertaram indicações de emendas parlamentares à Santa Casa de Limeira e combinaram com o então provedor Luiz Alberto Battistella sobre as condições das emendas parlamentares e da venda de equipamentos. No período entre a reunião e as providências de fornecimento dos produtos, Antônio Eduardo Francisco assumiu a provedoria da Santa Casa de Limeira e Maria Margarete Soares Pisani assumiu a função de diretoria. Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros apresentaram as condições para intermediação das emendas e vinculação à venda de equipamentos das empresas por eles indicadas a Antônio Eduardo Francisco e Maria Margarete Soares Pisani, os quais mantiveram o acordo. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira recebeu a denúncia oferecida e determinou a citação dos réus sob o rito ordinário, previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, c.c os artigos 396 a 404, todos do Código de Processo Penal, para o oferecimento de resposta escrita, cientificando-os, ainda, do pedido de condenação nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, a indenizar o prejuízo financeiro gerado à Santa Casa de Limeira, no valor total de R$ 2.273.329,75 em caráter solidário (fls. 1291/1294). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco manifestaram-se nos autos para informar que, naquele momento, não iriam oferecer reposta à acusação, bem como para requerer que lhes fosse deferida a possibilidade de manifestação somente após os corréus delatores (fls. 1388/1402), o que foi deferido pelo juízo (fl. 1406). Luís Antônio Trevisan Vedoin apresentou resposta à acusação (fls. 1419/1425), retificando-a posteriormente (fls. 1429/1430). Ronildo Pereira de Medeiros ofereceu resposta à acusação (fls. 1433/1435). Antônio Mentor de Mello Sobrinho manifestou-se nos autos requerendo que lhe fosse concedido o direito de apresentar resposta à acusação após as manifestações dos réus colaboradores (fls. 1456/1457), o que resultou na determinação judicial para que ele apresentasse defesa no prazo de 10 dias (fl. 1461). Antônio Mentor de Mello Sobrinho ofereceu resposta à acusação (fls. 1494/1510). Feliciano Nahimy Filho, sustentando que não teve acesso a elementos de prova, especialmente aos gravados em mídias, pugnou pela suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todas as provas produzidas e colhidas até o oferecimento da denúncia (fls. 1466/1486). Sobreveio manifestação do Ministério Público, o que resultou na reiteração dos termos da petição de fls. 1466/1486 pelo réu Feliciano Nahimy Filho (fls. 1516/1527), que não foram acolhidos pelo juízo (fl. 1533). Diante do encaminhamento pelo Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira de cópias de 03 mídias e da íntegra dos autos físicos da Petição Criminal nº 0045387-82.2016.8.26.0000 e do seu apenso, a Petição Criminal nº 0045490-89.2016.8.26.0000, bem como do Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 (fls. 15030 e seguintes do apenso 0007891-53.2021.8.26.0320), a decisão de fl. 1533 foi reconsiderada em parte, sendo determinada a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação e eventual complementação pelos réus que já a haviam apresentado (fls. 1542). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco pugnaram pelo compartilhamento das provas relacionadas ao acordo de colaboração premiada celebrado pelos réus Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros e pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação (fls. 1544/1550), requerimentos que foram reputados prejudicados pelo juízo de origem, tendo em vista o teor da decisão de fl. 1542 (fl. 1558). Feliciano Nahimy Filho manifestou-se nos autos, sustentando que não havia conseguido visualizar as mídias disponibilizadas por meio de link pela Serventia, requerendo, novamente, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, bem como que fossem corrigidas eventuais irregularidades ou fornecidos login e senha para permitir o acesso aos arquivos contidos no link (fls. 1563/1566). A Serventia gerou novos links (fl. 1568), sendo reaberto, mais uma vez, o prazo para apresentação de resposta à acusação (fl. 1570). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco apresentaram resposta à acusação (fls. 1578/1632). Feliciano Nahimy Filho, sob a alegação de que documentos e mídias ainda não haviam sido compartilhados com a defesa, requereu, novamente, a suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todos os elementos de provas produzidos e colhidos até o oferecimento da denúncia (fls. 1633/1647). Antônio Mentor de Mello Sobrinho ratificou integralmente o teor da resposta à acusação apresentada às fls. 1494/1509 (fl. 1650). Considerando que foi certificado nos autos que havia sido solicitado à Serventia do segundo grau a verificação do arquivo original e, na possibilidade, o reenvio das mídias (fl. 1651), o juízo de origem determinou que se aguardasse a resposta à solicitação para a reabertura do prazo de 10 dias ao referido acusado (fl. 1652). Gerado novo link a partir do material encaminhado pela Serventia do segundo grau (fl. 1655), foi reaberto o prazo de 10 dias para a defesa de Feliciano Nahimy Filho apresentar resposta à acusação (fl. 1656). Feliciano Nahimy Filho manifestou-se nos autos, requerendo, novamente, a suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todos os elementos de provas produzidos e colhidos até o oferecimento da denúncia (fls. 1675/1683), o que foi indeferido, ao fundamente de que, à fl. 1635, a própria defesa havia informado que, ao requerer diretamente ao Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acesso aos autos 0007557-48.2017.8.26.0000 e 0038536-27.2016.8.26.0000, o Des. Evaristo dos Santos indeferiu o pedido, considerando o segredo de justiça decretado e o compartilhamento de cópias da íntegra do IP 0038536-27.2016.8.26.0000 e da MC nº 0007557-48.2017.8.26.0000 com o juízo do primeiro grau da Comarca de Limeira (fl. 1684). Feliciano Nahimy Filho apresentou resposta à acusação (fls. 1734/1751). Em seguida, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Col. Supremo Tribunal Federal, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para o dia 10.04.2024, determinando a citação do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho por edital (fls. 1752/1754). Os advogados Haroldo Francisco Paranho Cardella, Rodolfo Nóbrega Luz e Bruna Cerone Loiola impetraram habeas corpus em favor de Feliciano Nahimy Filho, que teria sido ilegalmente constrangido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira nos autos da presente ação penal, ao determinar que apresentasse resposta à acusação sem que lhe fosse conferido o acesso a todos os elementos de prova que embasam a acusação, violando a Súmula Vinculante nº 14 do Col. Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, que a concessão de ordem para que fosse concedido ao paciente o acesso à íntegra da prova, especialmente aos resultados da quebra de sigilos fiscal, bancário e telemático, bem como o direito de complementar a resposta à acusação já apresentada (fls. 1856/1873). Distribuídos os autos do habeas corpus à 1ª Câmara de Direito Criminal, foi determinado à autoridade coatora que prestasse as informações de praxe, manifestando-se pormenorizadamente sobre (a) os elementos probatórios acautelados em cartório, especialmente as mídias físicas oriundas do Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 e dos autos da Medida Cautelar nº 0007557-48.2017.8.26.0000, e (b) os anexos de Colaboração Premiada 1, 5 e 11, bem como informasse eventual juntada aos autos de origem dos procedimentos administrativos referentes às emendas parlamentares e aos respectivos aditivos mencionados pelo Ministério Público na peça acusatória (fls. 1874/1877). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira determinou a certificação pela Serventia, nos moldes determinados nos itens a e b (fl. 1879), sendo expedida a seguinte certidão: Certifico e dou fé que, em atendimento ao determinado às fls. 1901, cumprindo decisão de fls. 1153 datada de 02/06/2022 foram desentranhados do presente processo (na época em fase de inquérito policial, antes da denúncia) o expediente de fls. 1134/1245 (numeração antiga) onde constam os autos da medida cautelar 0007557-48.2017.8.26.0000, os anexos de colaboração premiada 1, 5 e 11 e mídia contendo cópias do IP 0038536-27.2016.8.26.0000, ficando armazenados em cartório conforme determinação judicial. Conforme determinado na mesma decisão de 02/06/2022, o expediente desentranhado foi digitalizado nos autos 7891-53, apenso ao presente processo, com exceção da referida mídia (fl. 1888). Ante a falha certificada à fl. 1888, a audiência designada foi cancelada, com a observação de que o prazo para apresentação de resposta à acusação seria reaberto assim que a Serventia certificasse a regularização do feito, inclusive com a juntada das mídias que, até então, não haviam sido providenciadas (fl. 1889). Manifestação do Ministério Público à fl. 1895, questionando a certidão emitida pela serventia (fl. 1895). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco manifestaram-se nos autos, informando que, ao acessarem o conteúdo das mídias, o CD não aparentava ter arquivos gravados, solicitando o fornecimento de nova cópia da mídia ou que fosse disponibilizado nos autos o seu conteúdo (fls. 1928/1929). Feliciano Nahimy Filho informou nos autos que havia desistido do habeas corpus, bem como indicou elementos de prova que ainda não haviam sido disponibilizados, requerendo a sua juntada aos autos (fls. 1938/1945). Em resposta, o Ministério Público afirmou que não obstante a alegada insuficiência de acesso ao conteúdo das mídias, este órgão conseguiu fazer o download e acessar todas as pastas e gravações, o que inclui os vídeos e o documento em extensão pdf, manifestando pela expedição de ofício ao Tribunal de Justiça a fim de que seja fornecido o conteúdo das mídias (fls. 1948/1950). Certificado nos autos o decurso do prazo do edital de citação de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, foi determinada a suspensão do feito e da prescrição em relação ele, nos termos do art. 366 do CPP, desmembrando-se os autos (fls. 1956 e 1957). Feliciano Nahimy Filho reiterou os termos da petição de fls. 1938/1945 (fls. 1971/1972). Foi determinado à Serventia que certificasse se a mídia III, que se encontra acautelada em cartório, está efetivamente vazia, ou seja, sem nenhum arquivo, bem como às partes que declinassem, de maneira específica (com indicação do número de fls.), os links e as gravações juntados aos autos que não estão conseguindo acessar (fl. 1973), sobrevindo manifestação de Feliciano Nahimy Filho, Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battietella e Antônio Eduardo Francisco (fls. 1975/1981 e 1983) e certificação nos autos de que não há arquivos na "mídia III" (fl. 1984). Noticiado nos autos o falecimento do réu Antônio Mentor de Mello Sobrinho (fls. 1985/1986), foi julgada extinta a sua punibilidade, com fundamento artigo 107, I, do Código Penal (fl. 1996), transitando em julgado a r. sentença em 17.06.2024 para o Ministério Público e em 21.06.2024 para defesa (fl. 2023). Foi determinado ao Ministério Público a regularização dos links apontados às fls. 1975/1981, bem como a expedição de ofício ao Col. Órgão Especial solicitando-se cópias do quanto apontado às fls. 1979/1981 (fl. 1996). Após o encaminhamento de cópias das informações solicitadas pelo MM. Juízo de Limeira, disponíveis no Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 e na medida cautelar 0007557-48.2017.8.26.0000 (fl. 2062), Feliciano Nahimy Filho indicou documentos e mídias que não teriam sido encontrados no link disponibilizado (fls. 2081/2083) e, por sua vez, Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco requereram as mídias digitais dos depoimentos dos réus colaborares, bem como de todos os demais elementos que digam respeito ao acordo celebrado com o Ministério Público (fls. 2084/2088). O Ministério Público requereu, logo após a certificação pela Serventia da completa regularização do feito, a reabertura do prazo para apresentação ou ratificação de resposta à acusação e a redesignação da audiência de instrução cancelada a fls. 1899 (fl. 2069). Em seguida, o juízo de origem decidiu que eventual falta de elementos necessários recairá sobre o Ministério Público, a quem caberá apontá-los, sob pena de preclusão, reabrindo o prazo para eventual complementação das respostas à acusação (fl. 2093). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco e Feliciano Nahimy Filho apresentaram complemento à resposta à acusação, sustentando todos, entre outras matérias, que ainda não tiveram acesso a todos os elementos de prova (fls. 2097/2103 e 2104/2129). Subsequentemente, o Ministério Público, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre o alcance do foro especial por prerrogativa de função para crimes funcionais, decidiu que este se mantém mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham se iniciado após o término do mandato (HC 232627/DF), requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação, bem como que fosse certificado nos autos se todas as mídias e documentos físicos, arquivados em cartório, haviam sido entranhados aos autos (fls. 2138/2139). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira observou que a certidão referida pelo Ministério Público já havia sido providenciada à fl. 2075 e determinou a remessa dos autos a este Col. Órgão Especial (fl. 2140). Os autos, então, foram a mim distribuídos (fl. 2144). É o relatório. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP) - Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP) - Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP) - Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP) - Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0020529-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Penal - Procedimento Ordinário; Comarca: Limeira; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0009264-61.2017.8.26.0320; Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo; Réu: Feliciano Nahimy Filho; Advogado: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP); Advogado: Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP); Advogada: Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP); Réu: Luiz Antonio Trevisan Vedoin; Advogado: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP); Advogada: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP); Réu: Ronildo Pereira de Medeiros; Advogado: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP); Réu: Francisco das Chagas Martins Sobrinho; Réu: Antonio Eduardo Francisco e outros; Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP); Advogado: Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP); Advogado: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP); Advogada: Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP); Advogado: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP); Advogado: Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP); Advogado: Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0020529-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Penal - Procedimento Ordinário; Órgão Especial; GOMES VARJÃO; Foro de Limeira; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0009264-61.2017.8.26.0320; Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo; Réu: Feliciano Nahimy Filho; Advogado: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP); Advogado: Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP); Advogada: Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP); Réu: Luiz Antonio Trevisan Vedoin; Advogado: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP); Advogada: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP); Réu: Ronildo Pereira de Medeiros; Advogado: Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP); Réu: Francisco das Chagas Martins Sobrinho; Réu: Antonio Eduardo Francisco; Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP); Advogado: Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP); Advogado: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP); Advogada: Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP); Advogado: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP); Advogado: Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP); Advogado: Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP); Réu: Luiz Alberto Battistella; Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP); Advogado: Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP); Advogado: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP); Advogada: Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP); Advogado: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP); Advogado: Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP); Advogado: Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP); Ré: Maria Margarete Soares Pisani; Advogado: Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP); Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP); Advogado: Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP); Advogado: Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP); Advogada: Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP); Advogado: Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP); Advogado: Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500306-38.2023.8.26.0114 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.K.A.Y. e outro - E.R.S. e outros - Vistos. Acolho o parecer ministerial. Intime-se o patrono do averiguado, constituído às fls. 54/55, para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca de fls. 659 e seguintes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), PATRICIA BATISTA DA SILVA (OAB 404196/SP)