Fernando Baldan Neto

Fernando Baldan Neto

Número da OAB: OAB/SP 334541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Baldan Neto possui 639 comunicações processuais, em 327 processos únicos, com 284 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TRT6, TRT24 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 327
Total de Intimações: 639
Tribunais: TRT3, TRT6, TRT24, TRF3, TRT18, TRT14, TRT16, TRT10, TRT8, TRT11, TRT2, TRT17, TST, TRT12, TRT23, TRT13, TRT15, TRT19, TJSP, TRT9, TRT1
Nome: FERNANDO BALDAN NETO

📅 Atividade Recente

284
Últimos 7 dias
379
Últimos 30 dias
639
Últimos 90 dias
639
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (411) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (172) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 639 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA ATOrd 0012171-86.2024.5.15.0007 AUTOR: ROBERTO AMORIM DE ATAIDE RÉU: LINDOIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0141a2 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes dos termos da petição da Sra. Perita, conforme documento de  Id 455dbe0, abaixo juntado. SERGILAINE PEREIRA MARTINS, CRM/SP Nº 70.997, PERITA DO JUÍZO, VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRA DESIGNADO, SOLICITAR RESPEITOSAMENTE QUE AS PARTES SEJAM COMUNICADAS DESTA PETIÇÃO REITERANDO AS DETERMINAÇÕES DO JUIZO QUANTO AOS DOCUMENTOS E PRAZOS PARA UM BOM ANDAMENTO DO TRABALHO PERICIAL. DA PETIÇÃO:   RECLAMANTE DEVERÁ SE APRESENTAR NO LOCAL DA PERÍCIA COM, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA.TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS A SEREM APRESENTADOS DEVEM SER PETICIONADOS EM PROCESSO (SÓ SERÃO ACEITOS EM ATO PERICIAL OS DOCUMENTOS MÉDICOS MUITO RECENTES - COM DATA DE, NO MÁXIMO, 15 DIAS ANTES DA PERÍCIA).A AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS PETICIONADOS FORA DO PRAZO INERFEREM COM O BOM DESEMPENHO DO TRABALHO PERICIAL E, MUITAS VEZES, DEMANDAM REAVALIAÇÕES DESNECESSÁRIAS.ENTREGAR CNIS ATUALIZADO E CTPS (IMPRESSOS) NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA. TAIS INSTRUÇÕES DEVERÃO SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS. " ATT TERMOS EM QUE P. DEFERIMENTO AMERICANA, 4 de julho de 2025 SERGILAINE PEREIRA MARTINS CRM/SP 70.997 AMERICANA/SP, 10 de julho de 2025 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AMORIM DE ATAIDE
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010239-70.2025.5.15.0058 AUTOR: CASSIO LUIS SANTOS SANTANA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d2754 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 16/09/2025 às 10:02 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 10 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LUIS SANTOS SANTANA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011134-94.2025.5.15.0037 distribuído para Vara do Trabalho de Fernandópolis na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300440300000264526790?instancia=1
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016038-42.2024.5.16.0013 AUTOR: GILMAR DA COSTA SILVA RÉU: PELICANO CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e8642 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamante interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, em 09/07/2025, já que ficou ciente da sentença de mérito no dia 27/06/2025, com termo final em 09/07/2025. Noredim O. Reuter R. Neto Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o recurso é tempestivo. A representação encontra-se regularmente formalizada. Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade, recebo. 2. Notifique-se a contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o decurso e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 16ª Região para julgamento do recurso interposto. ACAILANDIA/MA, 10 de julho de 2025. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PELICANO CONSTRUCOES S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010601-54.2024.5.03.0054 AUTOR: DIEGO WILLIAM FERREIRA RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc99890 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. CARLA CECILIA NEVES FLORES BELO   D E C I S Ã O   Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. CONGONHAS/MG, 10 de julho de 2025. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAREX ENGENHARIA S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011688-54.2024.5.03.0148 AUTOR: ROMULO BERALDO DE JESUS RÉU: AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1071cc8 proferida nos autos. SENTENÇA   ROMULO BERALDO DE JESUS ajuizou ação trabalhista em face de AGROPÉU – AGRO INDUSTRIAL DE POMPÉU S/A. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$213.285,11. O autor juntou procuração sob o ID 814c46b e substabelecimento (IDd85cf7d). Conforme ata de ID 368e4a2, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração (ID 3fe5171), substabelecimento (ID 167e432) e preposição no ID 6516f63. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi determinada a realização de prova pericial para a apuração da alegada insalubridade, cujo laudo veio aos autos no ID f47b45d, com esclarecimentos (ID a02adcd) e regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 637be51), as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, sendo deferida a juntada aos autos, pela reclamada, de link e transcrição do depoimento do reclamante como testemunha em outro processo. Não havendo outras provas orais a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DO ESCLARECIMENTO INICIAL   As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, no tocante às normas de natureza híbrida (material e processual), aplicam-se ao presente julgamento, considerando-se que a ação foi ajuizada após a lei em questão entrar em vigor, além das processuais propriamente ditas. A análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da aludida reforma e prosseguiu na vigência daquela lei.   DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A ré impugna os valores dos pedidos constantes na peça de ingresso. A impugnação da reclamada quanto aos valores dos pedidos da exordial é genérica e sequer houve apontamento, na defesa, de outros valores que seriam coerentes com os pedidos formulados pelo autor, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos. Ademais, o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. Rejeita-se.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se.   DA PRESCRIÇÃO   O autor pugna pela suspensão da prescrição nos termos da Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Covid-19, assim dispôs: “Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”. A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, qual seja, 12/06/2020, e vigeu até 30/10/2020, quando decorridos 140 dias, pelo critério do art. 132 do CCB. Assim, oportunamente arguida pela ré, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 25/07/2019, já observada a suspensão do prazo prescricional acima exposto, considerando-se a propositura da ação em 12/12/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. Não há que se falar em prescrição trintenária dos depósitos do FGTS no presente caso, porque os pedidos com esse fundamento foram formulados como reflexos das verbas salariais pleiteadas, que são, assim, alcançados pela mesma prescrição das parcelas principais (Súmula 206 do TST). Além disso, a partir da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal não subsiste a prescrição trintenária após cinco anos contados do dia 13/11/2014, ou seja, extinguiu-se em 13/11/2019. Inteligência da Súmula 362, II, do TST.   DA RENÚNCIA   O reclamante manifestou-se após o encerramento da audiência, no ID f000b15, e requereu a renúncia com relação ao pedido de intervalo intrajornada. Portanto, diante da renúncia do autor, extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC, quanto a tal pedido.   DA NULIDADE DE CCT’S OU ACT’S    O reclamante pleiteia, na petição inicial, genericamente, a nulidade das CCT’s ou ACT’s que forem apresentados pela reclamada sem a comprovação do cumprimento do art. 612 da CLT. Não há como dar guarida à pretensão do autor relativa à inobservância do quórum previsto no art. 612 da CLT, pois o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, em razão de ser incompatível com os princípios da liberdade e da autonomia sindical, nos termos do art. 8°, I, II e VI, da CF. Nesse sentido foi o posicionamento do C. TST, ao cancelar as antigas OJs 13 e 21 da SDC, prevalecendo o entendimento de que, após a promulgação da CRFB/88, deve ser observado o quórum previsto no estatuto do sindicato. Assim, julga-se improcedente o pedido de nulidade dos ACT’s.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL   O autor, embora não tenha juntado aos autos nenhum instrumento normativo cuja aplicação entenda cabível, impugnou os ACT’s anexados aos autos com a defesa. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos arts. 570 e 581, §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, §3º, da CLT), devendo se considerar, ainda, como base territorial o local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 611 CLT e art. 8°, II, da CR/88). A reclamada defende a aplicação dos ACT’s juntados com a contestação. Para os anos de 2019 e 2020/2021, foram firmados ACT’s com a Federação dos Trabalhadores em Indústrias Químicas Famacêuticas do Estado de Minas Gerais. Em seguida, a ré celebrou ACT’s com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Plásticas e Farmacêuticas de Pompéu, vigência nos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme IDs b170eb3 e seguintes. A atividade preponderante da reclamada é a exploração do ramo industrial e comercial de produção de açúcar e álcool, assim como cogeração de energia elétrica a partir da biomassa, subprodutos de cana-de-açúcar e de outras matérias-primas; atividades industriais e agropecuárias em imóveis próprios ou arrendados; adubos em geral. Ou seja, o objeto social da ré é de agroindústria da cana-de-açúcar. Os ACT’s celebrados com a Federação dos Trabalhadores em Indústrias Químicas Farmacêuticas do Estado de Minas Gerais e com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Plásticas e Farmacêuticas de Pompéu, incluem o objeto social da reclamada, considerando a produção de álcool pela referida empresa. Nesse contexto, a função do reclamante ajusta-se ao enquadramento sindical pela atividade preponderante da reclamada. Via de consequência, declaram-se aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos pela reclamada.   DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO   O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, alega o autor que foi contratado como operador de produção de açúcar II, mas a partir de janeiro de 2019 acumulou a função de auxiliar de mecânico e soldador, sem contraprestação pecuniária. A ré nega as assertivas acima e sustenta que o autor nunca exerceu atividade para a qual não foi contratado, ou para qual não fosse qualificado. Argumenta que o reclamante foi contratado como operador de cozedor, o que foi reconhecido por ele ao depor como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148. Por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, incumbia ao autor o ônus probatório quanto ao pretenso desvio ou acúmulo de funções (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. No laudo pericial de ID f47b45d, com relação ao qual não houve impugnação quanto às atividades ali descritas, consta, no item “9 – Função do Reclamante”, o exercício da função de “operador de produção de açúcar”, havendo distinção nos períodos de safra e entressafra. Cite-se trecho do laudo pericial: “9.1 Função: Operador de Produção de Açúcar Período de Safra Neste período o reclamante ficava em uma plataforma no galpão da fábrica de açúcar executando as seguintes atividades. - Operava um painel para controlar todo o processo de produção de açúcar. No painel era possível controlar a quantidade de água, xarope, temperatura, vapor, entre outros. - Fazia inspeção visual e quando necessário abri válvulas ou ajustava parâmetros no painel de controle. - Coletava amostra do açúcar produzido para que fosse analisada pelo analistas de laboratório.   Período de Entressafra Segue abaixo as atividades executadas na entressafra: - Fazia a limpeza de toda a fábrica de açúcar. - Utilizava solda eletrodo para fazer reparos na planta industrial. - Na última entressafra (dezembro de 2023 a março de 2024) o reclamante auxiliava os mecânicos a desmontar motores, lavar com “Solupam”, testar e depois remontar.” O reclamante foi ouvido como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado pela reclamada no ID 05db3f1. Na oportunidade, o reclamante declarou, em resumo: “que trabalhou na reclamada de 2006 a agosto de 2024, na função de operador de cozimento, nos últimos cinco anos do seu contrato de trabalho” Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Conforme se verifica, o próprio reclamante declarou que exerceu a função de operador de cozimento, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo/desvio de função, integrações e reflexos.   DA JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS/INTERVALO   O reclamante alega que trabalhou das 23:00 as 07:00 horas, das 07:00 as 15:00 horas; das 15:00 às 23:00 horas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com 40 minutos de intervalo para refeição, no período da safra (maio a novembro), e das 7:00 às 17:00 horas, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados. Acrescenta que a ré não contabilizava os minutos residuais. Pretende ver descaracterizado eventual regime de compensação e banco de horas, com o pagamento das horas extras a partir das 7hs20 diárias e 44a hora semanal ou a partir da 8a hora diária e 44a hora semanal, com integrações e reflexos e, sucessivamente, pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras. Ainda, de acordo com a petição inicial, o autor trabalhava em domingos e feriados, a ré não observava a hora ficta noturna e a prorrogação do horário noturno, e o intervalo para recuperação térmica não era respeitado. A ré defende que o autor, no período de safra (maio a novembro), trabalhava no setor de produção, na escala 5x1 com os horários corretamente registrados, sendo das 07:30 às 15:30 horas; das 15:30 às 23:50 horas e das 23:30 às 07:50 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. No período de entressafra, o autor trabalhava no setor de manutenção, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:48 horas, com uma hora de intervalo e respeito ao repouso semanal remunerado. Sustenta que as alterações de turno se dão em razão dos períodos de safra e entressafra, que o intervalo intrajornada era respeitado, que o adicional noturno foi corretamente pago, assim como os feriados trabalhados. Ainda de acordo com a defesa, os cartões de ponto consignam horários variados de entrada e saída e o registro de horas extras de fato prestadas, evidenciando a legalidade dos mesmos. Na impugnação à defesa e documentos, o autor renovou a alegação de nulidade de acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras e do trabalho em ambiente insalubre. Ainda, apresentou apontamentos de supostas horas extras a seu favor. Certo é que os cartões de ponto consignam horários de entrada e saída variáveis, assim como constam o registro do intervalo intrajornada. O reclamante foi ouvido como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado pela reclamada no ID 05db3f1. Na oportunidade, o reclamante declarou, em resumo: que tinha cartão de ponto; que batia o cartão de ponto na reclamada e depois passou a ser utilizado o reconhecimento facial; que, nos últimos cinco anos, era biometria não se lembrando a partir de qual data passou a ser a biometria que não sabe se foi do ano passado para cá; que o reconhecimento facial passou a ser realizado “agora” e que, antigamente, batia o cartão de ponto magnético; que marcava corretamente o horário de início e término do horário de trabalho; que todo dia que ia trabalhar fazia a marcação no ponto; que o intervalo intrajornada era registrado no cartão de ponto; que a marcação do ponto está toda correta. Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Considerando a correção dos registros de ponto, o que foi inclusive confirmado pelo reclamante, os referidos documentos são válidos como meio de prova da jornada desempenhada pelo autor. Lado outro, conforme se verá abaixo, ficou constatado que o reclamante trabalhou em condição insalubre em vários meses do período imprescrito, situação em que o elastecimento da jornada dependia da autorização do MTE, aplicando-se o disposto no art. 60 da CLT, o que não se verifica nos autos, o que enseja a invalidade do banco de horas. Destarte, forçoso declarar-se a nulidade do acordo de compensação, ressalvando-se o disposto no art. 59-B, caput, da CLT, por todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, considerando o apontamento da existência de diferenças de horas extras pelo autor, em sua impugnação, ora tomado como mera amostragem, observados os registros de ponto, defere-se o pagamento de diferenças de horas extras, assim compreendidas as horas trabalhadas após a 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalva-se que, para as horas extras que tenham sido objeto de compensação irregular, nos limites do art. 59-B, da CLT, defere-se o pagamento apenas do respectivo adicional de horas extras, até o limite da 44a hora semanal, sendo, a partir deste limite, devidas as horas extras acima mais adicional. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras/adicional de horas extras em questão em 13os salários, férias mais 1/3, RSR’s e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Base de cálculo das horas extras/adicional de horas extras retro deferidas: remuneração mensal, conforme demonstrativos de pagamento, de acordo com a Súmula 264 do TST; adicional: convencional e, na sua ausência, 50%; redução ficta da hora noturna, imperativo legal. Divisor: 220. Neste aspecto, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador (Súmula 366 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo homologou a renúncia do autor ao pedido, conforme tópico acima. Nada a analisar.   DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA   O reclamante alega que trabalhava em atividade pesada e de forma contínua permanecia exposto a calor acima dos limites de tolerância permitido. A reclamada nega a exposição laboral do autor a calor acima dos limites de tolerância Registra-se que a previsão normativa de pausas intermitentes por exposição a calor além dos limites de tolerância, existente originalmente no Anexo 3 da NR-15, foi tacitamente revogada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019. Assim, a partir da referida portaria não há suporte legal para a pretensão sob análise. De todo modo, in casu, conforme se verá em tópico próprio, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição do autor ao agente insalubre calor. Com efeito, julga-se improcedente o pedido sob análise.    DOS FERIADOS e RSR’S    Em relação aos feriados trabalhados, observa-se que, quanto àquele apontado pelo autor como amostragem, qual seja, 21/04/2022, a ré computou as horas trabalhadas em dobro para fins de compensação no banco de horas, conforme cartão de ponto de fl. 374. Porém, não há amparo legal para esse procedimento. Nos termos do art. 9º, da Lei 605/49, no caso dos feriados trabalhados, o empregador deve efetuar o pagamento em dobro ou conceder folga compensatória na semana subsequente, o que não foi regularmente observado pela empresa. Portanto, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados, conforme se apurar nos espelhos de ponto. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Indeferem-se reflexos sobre RSR’s, sob pena de bis in idem. Na apuração, quanto aos feriados, deverão ser considerados os seguintes feriados nacionais, desde que recaiam em dias de trabalho, conforme jornada fixada: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal) - Lei 10.607, de 19/12/02, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 e também o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como o feriado religioso da Sexta-Feira da Paixão). Relativamente aos descansos semanais remunerados, verifica-se que o autor teve, regularmente, a folga a cada cinco ou seis dias trabalhados, sendo em dias variados, o que atende ao disposto na legislação, que dispõe que o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente. O reclamante não apontou ocorrências de concessão do RSR após o sexto dia consecutivo de trabalho, o que afasta a incidência do entendimento da OJ 410 da SDI-1/TST quanto ao pagamento em dobro. Pedido improcedente.   DO ADICIONAL NOTURNO/DA HORA FICTA NOTURNA   O autor apontou, o que ora se toma por mera amostragem, a existência de diferenças de adicional noturno, conforme se infere da impugnação, às fl. 480/483, suprindo o seu ônus probatório. Com base nisto, deferem-se diferenças de adicional noturno, observando-se o art. 73 e parágrafos da CLT, o que inclui a redução ficta da hora noturna e a prorrogação caso a jornada seja mista, desde que cumprida a maior parte em horário noturno. Utiliza-se o divisor 220. Em razão da natureza salarial e habitualidade como um todo da rubrica, deferem-se os reflexos da parcela acima deferida em RSR’s, férias mais 1/3, 13os salários, horas extras noturnas (pagas e deferidas), FGTS e multa de 40%. Não há reflexos em aviso prévio indenizado, conforme já visto.   DA INSALUBRIDADE/DA PERICULOSIDADE   Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. Após avaliação das circunstâncias do caso concreto, o perito oficial apresentou a seguinte conclusão, à fl. 537(ID f47b45d): “13 CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO (a) Juiz (a) para análise de INSALUBRIDADE, este perito conclui que: Agente físico: Ruído Conforme exposto neste laudo, os níveis de ruído no ambiente de trabalho do reclamante estavam acima do limite de tolerância estabelecido pela norma (vide item 10.1). Foram analisadas as fichas de EPIS anexadas nos autso (vide item 10.2.1) e visto que a empresa reclamada falhou no fornecimento de protetores auriculares em parte do pacto laboral. Diante disso, conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente físico ruído em grau médio (adicional de 20% S.M) nos seguintes períodos: 03/01/2021 a 04/03/2021; 12/11/2021 a 28/04/2022; 18/11/2022 a 20/03/2023 e 08/03/2024 a 30/04/2024. Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes constantes na NR-15 e seus anexos.”   As partes impugnaram o laudo pericial e formularam quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito oficial no ID a02adcd, oportunidade em que o expert esclareceu que o autor não era exposto a raios ultravioleta, visto que suas atividades, de modo habitual, eram desenvolvidas sob alguma estrutura. Além disso, a Súmula 364 do TST estabelece que a exposição ao sol não gera direito ao adicional de insalubridade, pois a legislação brasileira não enquadra essa condição como prejudicial à saúde dentro dos limites estabelecidos. No mais, não alterou a conclusão pericial. Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não apontaram incorreções técnicas a fim de desconstituí-lo. O laudo pericial é conclusivo e não constam dos autos elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo. Logo, merece ser acolhido na íntegra. Assim, o laudo pericial constatou exposição a agente insalubre ruído, caracterizando a insalubridade em grau médio, nos períodos de 03/01/2021 a 04/03/2021; 12/11/2021 a 28/04/2022; 18/11/2022 a 20/03/2023 e 08/03/2024 a 30/04/2024. Defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todos os períodos indicados na conclusão do laudo pericial. Base de cálculo: salário mínimo legal, observando-se os valores históricos. Neste sentido, inclusive, a Súmula 46 do TRT/3ª Região. Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Defere-se, ainda, a expedição de novo PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), a ser preenchido de acordo com o laudo pericial, em 30 dias corridos, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 diários a título de "astreintes", até o limite de R$ 20.000,00.    DOS DESCONTOS/DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS   O autor pleiteia a restituição de “descontos efetuados em folha de pagamento”, em favor do sindicato. Porém, verifica-se que na cláusula 4a., §1o, do contrato de trabalho celebrado entre as partes e devidamente assinado pelo autor, conforme ID 17418a6, consta a autorização expressa para o desconto da contribuição confederativa e demais contribuições instituídas pela entidade sindical da categoria, bem como que, em caso de oposição, o mesmo se comprometia a informar imediatamente a empresa. Tal oposição não foi manifestada. Assim, é improcedente o pedido de restituição dos descontos.   DA DEDUÇÃO   Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas.   DOS RECOLHIMENTOS   Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas.   DA ATUALIZAÇÃO   Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Relativamente à perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, arbitram-se os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no respectivo objeto (art. 790-B da CLT)    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “j”, “k”, “n”, da inicial).   PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de intervalo intrajornada, acolher a prescrição quinquenal anteriormente a 25/07/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ROMULO BERALDO DE JESUS em face de AGROPÉU - AGRO INDUSTRIAL DE POMPÉU S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: diferenças de horas extras/adicional de horas extras após a 8a hora diária e 44a hora semanal com reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, RSR’s e FGTS mais 40%; pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados, com reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, e FGTS mais 40%; diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR’s, férias mais 1/3, 13os salários, horas extras noturnas (pagas e deferidas) FGTS e multa de 40%; adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todos os períodos indicados na conclusão do laudo pericial, com reflexos em 13ºs salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%.   A reclamada deverá entregar o reclamante o expedir PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), nos prazos e sob as penas definidas na fundamentação.   Honorários periciais a cargo da reclamada.    Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva.   As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, com a devida atualização.   Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução.   Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS e multa de 40%. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.   Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   PARA DE MINAS/MG, 10 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011688-54.2024.5.03.0148 AUTOR: ROMULO BERALDO DE JESUS RÉU: AGROPEU-AGRO INDUSTRIAL DE POMPEU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1071cc8 proferida nos autos. SENTENÇA   ROMULO BERALDO DE JESUS ajuizou ação trabalhista em face de AGROPÉU – AGRO INDUSTRIAL DE POMPÉU S/A. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$213.285,11. O autor juntou procuração sob o ID 814c46b e substabelecimento (IDd85cf7d). Conforme ata de ID 368e4a2, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração (ID 3fe5171), substabelecimento (ID 167e432) e preposição no ID 6516f63. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi determinada a realização de prova pericial para a apuração da alegada insalubridade, cujo laudo veio aos autos no ID f47b45d, com esclarecimentos (ID a02adcd) e regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 637be51), as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, sendo deferida a juntada aos autos, pela reclamada, de link e transcrição do depoimento do reclamante como testemunha em outro processo. Não havendo outras provas orais a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DO ESCLARECIMENTO INICIAL   As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, no tocante às normas de natureza híbrida (material e processual), aplicam-se ao presente julgamento, considerando-se que a ação foi ajuizada após a lei em questão entrar em vigor, além das processuais propriamente ditas. A análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da aludida reforma e prosseguiu na vigência daquela lei.   DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A ré impugna os valores dos pedidos constantes na peça de ingresso. A impugnação da reclamada quanto aos valores dos pedidos da exordial é genérica e sequer houve apontamento, na defesa, de outros valores que seriam coerentes com os pedidos formulados pelo autor, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos. Ademais, o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. Rejeita-se.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se.   DA PRESCRIÇÃO   O autor pugna pela suspensão da prescrição nos termos da Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Covid-19, assim dispôs: “Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”. A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, qual seja, 12/06/2020, e vigeu até 30/10/2020, quando decorridos 140 dias, pelo critério do art. 132 do CCB. Assim, oportunamente arguida pela ré, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 25/07/2019, já observada a suspensão do prazo prescricional acima exposto, considerando-se a propositura da ação em 12/12/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. Não há que se falar em prescrição trintenária dos depósitos do FGTS no presente caso, porque os pedidos com esse fundamento foram formulados como reflexos das verbas salariais pleiteadas, que são, assim, alcançados pela mesma prescrição das parcelas principais (Súmula 206 do TST). Além disso, a partir da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal não subsiste a prescrição trintenária após cinco anos contados do dia 13/11/2014, ou seja, extinguiu-se em 13/11/2019. Inteligência da Súmula 362, II, do TST.   DA RENÚNCIA   O reclamante manifestou-se após o encerramento da audiência, no ID f000b15, e requereu a renúncia com relação ao pedido de intervalo intrajornada. Portanto, diante da renúncia do autor, extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC, quanto a tal pedido.   DA NULIDADE DE CCT’S OU ACT’S    O reclamante pleiteia, na petição inicial, genericamente, a nulidade das CCT’s ou ACT’s que forem apresentados pela reclamada sem a comprovação do cumprimento do art. 612 da CLT. Não há como dar guarida à pretensão do autor relativa à inobservância do quórum previsto no art. 612 da CLT, pois o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, em razão de ser incompatível com os princípios da liberdade e da autonomia sindical, nos termos do art. 8°, I, II e VI, da CF. Nesse sentido foi o posicionamento do C. TST, ao cancelar as antigas OJs 13 e 21 da SDC, prevalecendo o entendimento de que, após a promulgação da CRFB/88, deve ser observado o quórum previsto no estatuto do sindicato. Assim, julga-se improcedente o pedido de nulidade dos ACT’s.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL   O autor, embora não tenha juntado aos autos nenhum instrumento normativo cuja aplicação entenda cabível, impugnou os ACT’s anexados aos autos com a defesa. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos arts. 570 e 581, §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, §3º, da CLT), devendo se considerar, ainda, como base territorial o local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 611 CLT e art. 8°, II, da CR/88). A reclamada defende a aplicação dos ACT’s juntados com a contestação. Para os anos de 2019 e 2020/2021, foram firmados ACT’s com a Federação dos Trabalhadores em Indústrias Químicas Famacêuticas do Estado de Minas Gerais. Em seguida, a ré celebrou ACT’s com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Plásticas e Farmacêuticas de Pompéu, vigência nos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme IDs b170eb3 e seguintes. A atividade preponderante da reclamada é a exploração do ramo industrial e comercial de produção de açúcar e álcool, assim como cogeração de energia elétrica a partir da biomassa, subprodutos de cana-de-açúcar e de outras matérias-primas; atividades industriais e agropecuárias em imóveis próprios ou arrendados; adubos em geral. Ou seja, o objeto social da ré é de agroindústria da cana-de-açúcar. Os ACT’s celebrados com a Federação dos Trabalhadores em Indústrias Químicas Farmacêuticas do Estado de Minas Gerais e com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Plásticas e Farmacêuticas de Pompéu, incluem o objeto social da reclamada, considerando a produção de álcool pela referida empresa. Nesse contexto, a função do reclamante ajusta-se ao enquadramento sindical pela atividade preponderante da reclamada. Via de consequência, declaram-se aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos pela reclamada.   DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO   O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, alega o autor que foi contratado como operador de produção de açúcar II, mas a partir de janeiro de 2019 acumulou a função de auxiliar de mecânico e soldador, sem contraprestação pecuniária. A ré nega as assertivas acima e sustenta que o autor nunca exerceu atividade para a qual não foi contratado, ou para qual não fosse qualificado. Argumenta que o reclamante foi contratado como operador de cozedor, o que foi reconhecido por ele ao depor como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148. Por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, incumbia ao autor o ônus probatório quanto ao pretenso desvio ou acúmulo de funções (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. No laudo pericial de ID f47b45d, com relação ao qual não houve impugnação quanto às atividades ali descritas, consta, no item “9 – Função do Reclamante”, o exercício da função de “operador de produção de açúcar”, havendo distinção nos períodos de safra e entressafra. Cite-se trecho do laudo pericial: “9.1 Função: Operador de Produção de Açúcar Período de Safra Neste período o reclamante ficava em uma plataforma no galpão da fábrica de açúcar executando as seguintes atividades. - Operava um painel para controlar todo o processo de produção de açúcar. No painel era possível controlar a quantidade de água, xarope, temperatura, vapor, entre outros. - Fazia inspeção visual e quando necessário abri válvulas ou ajustava parâmetros no painel de controle. - Coletava amostra do açúcar produzido para que fosse analisada pelo analistas de laboratório.   Período de Entressafra Segue abaixo as atividades executadas na entressafra: - Fazia a limpeza de toda a fábrica de açúcar. - Utilizava solda eletrodo para fazer reparos na planta industrial. - Na última entressafra (dezembro de 2023 a março de 2024) o reclamante auxiliava os mecânicos a desmontar motores, lavar com “Solupam”, testar e depois remontar.” O reclamante foi ouvido como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado pela reclamada no ID 05db3f1. Na oportunidade, o reclamante declarou, em resumo: “que trabalhou na reclamada de 2006 a agosto de 2024, na função de operador de cozimento, nos últimos cinco anos do seu contrato de trabalho” Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Conforme se verifica, o próprio reclamante declarou que exerceu a função de operador de cozimento, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo/desvio de função, integrações e reflexos.   DA JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS/INTERVALO   O reclamante alega que trabalhou das 23:00 as 07:00 horas, das 07:00 as 15:00 horas; das 15:00 às 23:00 horas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com 40 minutos de intervalo para refeição, no período da safra (maio a novembro), e das 7:00 às 17:00 horas, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados. Acrescenta que a ré não contabilizava os minutos residuais. Pretende ver descaracterizado eventual regime de compensação e banco de horas, com o pagamento das horas extras a partir das 7hs20 diárias e 44a hora semanal ou a partir da 8a hora diária e 44a hora semanal, com integrações e reflexos e, sucessivamente, pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras. Ainda, de acordo com a petição inicial, o autor trabalhava em domingos e feriados, a ré não observava a hora ficta noturna e a prorrogação do horário noturno, e o intervalo para recuperação térmica não era respeitado. A ré defende que o autor, no período de safra (maio a novembro), trabalhava no setor de produção, na escala 5x1 com os horários corretamente registrados, sendo das 07:30 às 15:30 horas; das 15:30 às 23:50 horas e das 23:30 às 07:50 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. No período de entressafra, o autor trabalhava no setor de manutenção, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:48 horas, com uma hora de intervalo e respeito ao repouso semanal remunerado. Sustenta que as alterações de turno se dão em razão dos períodos de safra e entressafra, que o intervalo intrajornada era respeitado, que o adicional noturno foi corretamente pago, assim como os feriados trabalhados. Ainda de acordo com a defesa, os cartões de ponto consignam horários variados de entrada e saída e o registro de horas extras de fato prestadas, evidenciando a legalidade dos mesmos. Na impugnação à defesa e documentos, o autor renovou a alegação de nulidade de acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras e do trabalho em ambiente insalubre. Ainda, apresentou apontamentos de supostas horas extras a seu favor. Certo é que os cartões de ponto consignam horários de entrada e saída variáveis, assim como constam o registro do intervalo intrajornada. O reclamante foi ouvido como testemunha nos autos do processo 0010442-23.2024.5.03.0148, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado pela reclamada no ID 05db3f1. Na oportunidade, o reclamante declarou, em resumo: que tinha cartão de ponto; que batia o cartão de ponto na reclamada e depois passou a ser utilizado o reconhecimento facial; que, nos últimos cinco anos, era biometria não se lembrando a partir de qual data passou a ser a biometria que não sabe se foi do ano passado para cá; que o reconhecimento facial passou a ser realizado “agora” e que, antigamente, batia o cartão de ponto magnético; que marcava corretamente o horário de início e término do horário de trabalho; que todo dia que ia trabalhar fazia a marcação no ponto; que o intervalo intrajornada era registrado no cartão de ponto; que a marcação do ponto está toda correta. Registra-se que o resumo do depoimento acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Considerando a correção dos registros de ponto, o que foi inclusive confirmado pelo reclamante, os referidos documentos são válidos como meio de prova da jornada desempenhada pelo autor. Lado outro, conforme se verá abaixo, ficou constatado que o reclamante trabalhou em condição insalubre em vários meses do período imprescrito, situação em que o elastecimento da jornada dependia da autorização do MTE, aplicando-se o disposto no art. 60 da CLT, o que não se verifica nos autos, o que enseja a invalidade do banco de horas. Destarte, forçoso declarar-se a nulidade do acordo de compensação, ressalvando-se o disposto no art. 59-B, caput, da CLT, por todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, considerando o apontamento da existência de diferenças de horas extras pelo autor, em sua impugnação, ora tomado como mera amostragem, observados os registros de ponto, defere-se o pagamento de diferenças de horas extras, assim compreendidas as horas trabalhadas após a 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalva-se que, para as horas extras que tenham sido objeto de compensação irregular, nos limites do art. 59-B, da CLT, defere-se o pagamento apenas do respectivo adicional de horas extras, até o limite da 44a hora semanal, sendo, a partir deste limite, devidas as horas extras acima mais adicional. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras/adicional de horas extras em questão em 13os salários, férias mais 1/3, RSR’s e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Base de cálculo das horas extras/adicional de horas extras retro deferidas: remuneração mensal, conforme demonstrativos de pagamento, de acordo com a Súmula 264 do TST; adicional: convencional e, na sua ausência, 50%; redução ficta da hora noturna, imperativo legal. Divisor: 220. Neste aspecto, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador (Súmula 366 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo homologou a renúncia do autor ao pedido, conforme tópico acima. Nada a analisar.   DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA   O reclamante alega que trabalhava em atividade pesada e de forma contínua permanecia exposto a calor acima dos limites de tolerância permitido. A reclamada nega a exposição laboral do autor a calor acima dos limites de tolerância Registra-se que a previsão normativa de pausas intermitentes por exposição a calor além dos limites de tolerância, existente originalmente no Anexo 3 da NR-15, foi tacitamente revogada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019. Assim, a partir da referida portaria não há suporte legal para a pretensão sob análise. De todo modo, in casu, conforme se verá em tópico próprio, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição do autor ao agente insalubre calor. Com efeito, julga-se improcedente o pedido sob análise.    DOS FERIADOS e RSR’S    Em relação aos feriados trabalhados, observa-se que, quanto àquele apontado pelo autor como amostragem, qual seja, 21/04/2022, a ré computou as horas trabalhadas em dobro para fins de compensação no banco de horas, conforme cartão de ponto de fl. 374. Porém, não há amparo legal para esse procedimento. Nos termos do art. 9º, da Lei 605/49, no caso dos feriados trabalhados, o empregador deve efetuar o pagamento em dobro ou conceder folga compensatória na semana subsequente, o que não foi regularmente observado pela empresa. Portanto, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados, conforme se apurar nos espelhos de ponto. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Indeferem-se reflexos sobre RSR’s, sob pena de bis in idem. Na apuração, quanto aos feriados, deverão ser considerados os seguintes feriados nacionais, desde que recaiam em dias de trabalho, conforme jornada fixada: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal) - Lei 10.607, de 19/12/02, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 e também o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como o feriado religioso da Sexta-Feira da Paixão). Relativamente aos descansos semanais remunerados, verifica-se que o autor teve, regularmente, a folga a cada cinco ou seis dias trabalhados, sendo em dias variados, o que atende ao disposto na legislação, que dispõe que o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente. O reclamante não apontou ocorrências de concessão do RSR após o sexto dia consecutivo de trabalho, o que afasta a incidência do entendimento da OJ 410 da SDI-1/TST quanto ao pagamento em dobro. Pedido improcedente.   DO ADICIONAL NOTURNO/DA HORA FICTA NOTURNA   O autor apontou, o que ora se toma por mera amostragem, a existência de diferenças de adicional noturno, conforme se infere da impugnação, às fl. 480/483, suprindo o seu ônus probatório. Com base nisto, deferem-se diferenças de adicional noturno, observando-se o art. 73 e parágrafos da CLT, o que inclui a redução ficta da hora noturna e a prorrogação caso a jornada seja mista, desde que cumprida a maior parte em horário noturno. Utiliza-se o divisor 220. Em razão da natureza salarial e habitualidade como um todo da rubrica, deferem-se os reflexos da parcela acima deferida em RSR’s, férias mais 1/3, 13os salários, horas extras noturnas (pagas e deferidas), FGTS e multa de 40%. Não há reflexos em aviso prévio indenizado, conforme já visto.   DA INSALUBRIDADE/DA PERICULOSIDADE   Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos. Após avaliação das circunstâncias do caso concreto, o perito oficial apresentou a seguinte conclusão, à fl. 537(ID f47b45d): “13 CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO (a) Juiz (a) para análise de INSALUBRIDADE, este perito conclui que: Agente físico: Ruído Conforme exposto neste laudo, os níveis de ruído no ambiente de trabalho do reclamante estavam acima do limite de tolerância estabelecido pela norma (vide item 10.1). Foram analisadas as fichas de EPIS anexadas nos autso (vide item 10.2.1) e visto que a empresa reclamada falhou no fornecimento de protetores auriculares em parte do pacto laboral. Diante disso, conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente físico ruído em grau médio (adicional de 20% S.M) nos seguintes períodos: 03/01/2021 a 04/03/2021; 12/11/2021 a 28/04/2022; 18/11/2022 a 20/03/2023 e 08/03/2024 a 30/04/2024. Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes constantes na NR-15 e seus anexos.”   As partes impugnaram o laudo pericial e formularam quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito oficial no ID a02adcd, oportunidade em que o expert esclareceu que o autor não era exposto a raios ultravioleta, visto que suas atividades, de modo habitual, eram desenvolvidas sob alguma estrutura. Além disso, a Súmula 364 do TST estabelece que a exposição ao sol não gera direito ao adicional de insalubridade, pois a legislação brasileira não enquadra essa condição como prejudicial à saúde dentro dos limites estabelecidos. No mais, não alterou a conclusão pericial. Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não apontaram incorreções técnicas a fim de desconstituí-lo. O laudo pericial é conclusivo e não constam dos autos elementos de ordem técnica capazes de desconstituí-lo. Logo, merece ser acolhido na íntegra. Assim, o laudo pericial constatou exposição a agente insalubre ruído, caracterizando a insalubridade em grau médio, nos períodos de 03/01/2021 a 04/03/2021; 12/11/2021 a 28/04/2022; 18/11/2022 a 20/03/2023 e 08/03/2024 a 30/04/2024. Defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todos os períodos indicados na conclusão do laudo pericial. Base de cálculo: salário mínimo legal, observando-se os valores históricos. Neste sentido, inclusive, a Súmula 46 do TRT/3ª Região. Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que este foi trabalhado. Defere-se, ainda, a expedição de novo PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), a ser preenchido de acordo com o laudo pericial, em 30 dias corridos, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 diários a título de "astreintes", até o limite de R$ 20.000,00.    DOS DESCONTOS/DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS   O autor pleiteia a restituição de “descontos efetuados em folha de pagamento”, em favor do sindicato. Porém, verifica-se que na cláusula 4a., §1o, do contrato de trabalho celebrado entre as partes e devidamente assinado pelo autor, conforme ID 17418a6, consta a autorização expressa para o desconto da contribuição confederativa e demais contribuições instituídas pela entidade sindical da categoria, bem como que, em caso de oposição, o mesmo se comprometia a informar imediatamente a empresa. Tal oposição não foi manifestada. Assim, é improcedente o pedido de restituição dos descontos.   DA DEDUÇÃO   Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas.   DOS RECOLHIMENTOS   Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas.   DA ATUALIZAÇÃO   Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Relativamente à perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, arbitram-se os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no respectivo objeto (art. 790-B da CLT)    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “j”, “k”, “n”, da inicial).   PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de intervalo intrajornada, acolher a prescrição quinquenal anteriormente a 25/07/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ROMULO BERALDO DE JESUS em face de AGROPÉU - AGRO INDUSTRIAL DE POMPÉU S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: diferenças de horas extras/adicional de horas extras após a 8a hora diária e 44a hora semanal com reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, RSR’s e FGTS mais 40%; pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados, com reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, e FGTS mais 40%; diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR’s, férias mais 1/3, 13os salários, horas extras noturnas (pagas e deferidas) FGTS e multa de 40%; adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todos os períodos indicados na conclusão do laudo pericial, com reflexos em 13ºs salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%.   A reclamada deverá entregar o reclamante o expedir PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), nos prazos e sob as penas definidas na fundamentação.   Honorários periciais a cargo da reclamada.    Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva.   As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, com a devida atualização.   Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução.   Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS e multa de 40%. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.   Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   PARA DE MINAS/MG, 10 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO BERALDO DE JESUS
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