Giovane Felizardo
Giovane Felizardo
Número da OAB:
OAB/SP 334553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Felizardo possui 53 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
GIOVANE FELIZARDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0010884-80.2020.5.15.0152 AUTOR: JUNIOR TAVARES E OUTROS (1) RÉU: SANDRO LEANDRO DOCA DE SANTANA ACADEMIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c15d1 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o quanto requerido pelos exequentes, a uma porque a última tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, resultou negativa e a duas porque o sr. Oficial de Justiça também certificou negativamente a pesquisa básica de bens em nome dos devedores, sendo assim inócuas, neste momento processual, a repetição de tais atos realizados recentemente pelo Juízo. Intime-se. HORTOLANDIA/SP, 07 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS PEREIRA DA SILVA - JUNIOR TAVARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011404-81.2025.5.15.0114 AUTOR: ARTHUR DE MORI QUATTRER RÉU: ACECIL CENTRAL DE ESTERILIZACAO COM E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64f372 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência INICIAL por videoconferência para o dia 27/11/2025 11:30 horas. A audiência será realizada exclusivamente por meio da plataforma ZOOM, disponível para smartphone e computador. O acesso à audiência TELEPRESENCIAL deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86262685477?pwd=a0xHRUJFNFZIMHhRSDltb0F3QllLZz09 ID da reunião: 862 6268 5477 Senha de acesso: 885321 A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento injustificado na audiência implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada do reclamante implicará em arquivamento. Por se tratar de audiência inicial, ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital será apreciada em audiência. Intime-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DE MORI QUATTRER
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0010163-11.2020.5.15.0094 AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AFC-DEMOLICAO E CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909d402 proferida nos autos. DECISÃO Diante do pedido do exequente e da certidão do Oficial de Justiça e as diligências realizadas pelo juízo atestam a impossibilidade de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante da inexistência de bens suficientes para garantir a execução, deverá o autor ser intimado a indicar, no prazo de 30 dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, em cumprimento ao dever de contribuir para o sucesso da execução (CPC, art. 524, VII). Pedidos genéricos de prosseguimento ou repetição de pesquisas já realizadas pelo oficial de justiça e/ou pelo juízo não serão acatados. O autor poderá utilizar as seguintes ferramentas de pesquisa extrajudiciais: • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Determina-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após, conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta WRL Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010546-11.2019.5.15.0001 AUTOR: BIANCA DE LIMA CARVALHO RÉU: LUZIA PARRA SANTOS 18075672810 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d4074 proferida nos autos. DECISÃO A certidão do Oficial de Justiça e as diligências realizadas pelo juízo atestam a impossibilidade de localização de bens penhoráveis dos executados. Diante da inexistência de bens suficientes para garantir a execução, deverá o autor ser intimado a indicar, no prazo de 30 dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, em cumprimento ao dever de contribuir para o sucesso da execução (CPC, art. 524, VII). Pedidos genéricos de prosseguimento ou repetição de pesquisas já realizadas pelo oficial de justiça e/ou pelo juízo não serão acatados. O autor poderá utilizar as seguintes ferramentas de pesquisa extrajudiciais: • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Determina-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente/ sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Determina-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente/ sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta WRL Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE LIMA CARVALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010023-34.2018.5.15.0130 AUTOR: LUNA DIELLY ANDRADE MESQUITA RÉU: CLODOALDO VIEIRA DE JESUS Ciência das pesquisas CAGED, CCS e manifestação quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Intimado(s) / Citado(s) - LUNA DIELLY ANDRADE MESQUITA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011404-81.2025.5.15.0114 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Campinas na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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