Giovane Felizardo

Giovane Felizardo

Número da OAB: OAB/SP 334553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Felizardo possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: GIOVANE FELIZARDO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196288-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0012721-43.2011.8.26.0084; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Andrea Soares Barroso Pellegrini; Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Agravado: Wagner José Martins de Matos; Advogado: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP); Advogado: Glauco Felizardo (OAB: 215338/SP); Advogado: Giovane Felizardo (OAB: 334553/SP); Interessado: Bcc Barroso Construcao e Comercio Ltda; Advogado: Sander Paulo Leonel Barroso (OAB: 288875/SP); Interessado: José Agostinho Barroso; Advogado: Sander Paulo Leonel Barroso (OAB: 288875/SP); Interessado: Luiz Fernando de Vasconcelos Barroso; Advogado: Sander Paulo Leonel Barroso (OAB: 288875/SP); Interessada: Andrea Soares Barroso Pellegrini; Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Interessado: Diego Quesada de Almeida Barroso; Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Interessado: Banco Bradesco; Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP); Interessada: Maria Cecília Leopoldina Tirico Pellegrini; Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP); Interessado: Leandro Pellegrini; Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Interessada: Abarroso Serviços e Comércio de Decoração de Interiores Ltda.; Advogado: Sander Paulo Leonel Barroso (OAB: 288875/SP); Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Interessado: Benessere Administração de Bens Eirelle; Advogado: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP); Interessado: SERGIO MAZINI; Advogado: Edemilson Antonio Gobato (OAB: 247640/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128056-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caio Ribeiro Bueno Brandao - As Benditas Producoes e Eventos Ltda na pessoa de sua representante legal a Sra. Twiggy Subtil Kutkiewicz - Diante da certidão retro, fica a requerida intimada da sentença de fls. 148/153, na pessoa do patrono, iniciando-se a fluência do prazo para recurso a partir da publicação da presente. Intime-se. - ADV: EDUARDO MANTOVANINNI DIAS (OAB 181281/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004057-29.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Facecred Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Sem prejuízo de futura penhora no faturamento, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, visando composição entre as partes e parcelamento do débito. Intime-se pessoalmente o executado, na pessoa de seu representante para que compareça ao ato, consignando-se que eventual ausência será sancionada com multa. As partes deverão informar nos autos, ou ao Oficial de Justiça quando da intimação e-mail ou número de whatsapp visando a realização da audiência. - ADV: GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não foi demonstrada qualquer obscuridade ou omissão na manifestação judicial, tampouco contradição entre as premissas adotadas e a respectiva conclusão da decisão.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006862-09.2023.8.26.0084 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Cecília Leopoldina Tirico Pellegrini - Wagner José Martins de Matos - - Katia Ribeiro de Matos - Pgs 2315/2318: Manifestem-se as partes. - ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004836-62.2023.8.26.0114 (processo principal 0064465-50.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Giancarlo Lopes Torres - Talmo Gimenez - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por GIANCARLO LOPES TORRES em face de TALMO GIMENEZ, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0064465-50.2012.8.26.0114, na qual, em segunda fase, foram julgadas boas as contas apresentadas pelo autor, ora exequente, resultando em saldo credor em seu favor. Na sentença proferida no feito principal, foi deferido o arresto cautelar de ativos financeiros do executado no montante de R$ 557.033,45. Ocorre que, conforme noticiado pela própria instituição financeira, houve o descumprimento da ordem, com a liberação indevida dos valores. Diante disso, este Juízo determinou, em 30 de julho de 2024, a reiteração da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, que foi cumprida com sucesso, atingindo a integralidade do valor devido. O executado, em petições de fls. 226/228 e 239, pugnou pelo desbloqueio integral dos valores. Sustentou, em síntese, que o fato de não ter movimentado os recursos quando estiveram indevidamente liberados demonstra sua boa-fé e afasta o periculum in mora necessário à manutenção da medida cautelar. Alegou, ademais, a desproporcionalidade da execução, sob o argumento de que a participação societária do exequente era de apenas 10%. Por fim, requereu a liberação do acesso à sua conta, ainda que os valores permaneçam constritos, para fins de acompanhamento de seus investimentos. O exequente, em manifestação de fls. 243/247, impugnou as alegações. Defendeu a manutenção do bloqueio, afirmando que a tese de participação societária de 10% é matéria preclusa, pois a divisão sempre foi de 50% para cada sócio, fato não contestado à época oportuna. Argumentou, ainda, que o executado age de má-fé, alterando suas versões sobre a natureza dos recursos bloqueados, e requereu sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A pretensão do executado de levantar a constrição patrimonial não merece prosperar. O arresto deferido nos autos principais e reiterado neste incidente possui natureza de tutela cautelar de urgência, amparada nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é assegurar o resultado útil da execução, garantindo que haverá patrimônio para satisfazer o crédito do exequente ao final da demanda. Os requisitos para sua concessão fumus boni iuris e periculum in mora foram reconhecidos na r. sentença que constituiu o título executivo. O fumus boni iuris reside na própria sentença condenatória, que reconheceu um crédito substancial em favor do exequente. Já o periculum in mora, em sede de execução, especialmente de valor elevado, é extraído do risco inerente de que a livre disposição do patrimônio pelo devedor possa frustrar a satisfação do direito do credor. O argumento do executado de que sua "boa-fé" em não movimentar os valores quando indevidamente liberados faria cessar o perigo da demora é frágil. A análise do periculum in mora é objetiva e visa proteger o processo e o direito do credor. A conduta momentânea do devedor, embora possa ser notada, não tem o condão de eliminar, por si só, o risco de dilapidação patrimonial que a medida cautelar visa, por sua natureza, coibir. Ademais, o próprio executado reforça a existência do risco ao afirmar que "vale-se do recurso financeiro para adquirir terreno, construir casa e vendê-la". Ora, ao confessar que os valores constritos constituem seu capital de giro para atividade empresarial, o devedor demonstra que tais recursos não são uma reserva de valor estável, mas sim um ativo circulante, destinado ao emprego em negócios e, portanto, sujeito às vicissitudes do mercado. Tal fato, ao contrário de afastar, intensifica o perigo de que, uma vez liberado, o montante seja consumido no giro de seus negócios, frustrando a execução. No que tange à alegação de desproporcionalidade da execução, fundada na suposta titularidade de apenas 10% das quotas sociais pelo exequente, tal matéria não pode ser conhecida nesta via. Conforme bem apontado pelo credor, a discussão sobre a extensão dos direitos e obrigações das partes, incluindo o percentual de participação nos resultados da sociedade, é matéria de mérito, própria da Ação de Exigir Contas, cuja sentença prolatada foi desafiada por recurso de apelação do executado. Portanto, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a garantia da execução. O exequente, por sua vez, postula a condenação do executado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774, II, do CPC, por entender que ele se opõe maliciosamente à execução. Embora a conduta processual do executado revele-se, por vezes, contraditória, como ao alterar a justificativa para a natureza dos recursos bloqueados, a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca do dolo, da intenção de fraudar ou de obstruir maliciosamente o andamento do feito. No presente estágio, as teses defensivas do executado, ainda que improcedentes, inserem-se no exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a penalização prevista no art. 774 do Código de Processo Civil deve ser reservada para casos de conduta manifestamente ilícita e protelatória, o que, por ora, não vislumbro com a clareza necessária para justificar a imposição da grave penalidade. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa, sem prejuízo de reanálise futura caso se verifique a reiteração de condutas manifestamente procrastinatórias. Por fim, o executado requer a liberação do acesso à sua conta, para que possa acompanhar a evolução dos valores investidos, juntando imagem que evidencia o bloqueio completo do acesso. Este pedido afigura-se razoável. A ordem de bloqueio via Sisbajud tem por escopo a constrição de um valor específico, indisponibilizando-o para movimentação pelo devedor. Não é seu objetivo, contudo, cercear por completo o acesso informativo do correntista à sua conta, o que pode, inclusive, ser contraproducente, ao impedi-lo de fiscalizar a correta gestão dos ativos que, embora bloqueados, continuam a ser seus. O bloqueio do acesso para consulta excede o fim para o qual a medida foi determinada. Contudo, este Juízo não dispõe elementos para afirmar se as instituições financeiras podem, em seus sistemas, dissociar o bloqueio de movimentação da liberação para visualização. Desta forma, a expedição de ofício para esclarecimento é a medida mais prudente e adequada. Portanto, determino a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este Juízo se é técnica e operacionalmente possível restabelecer o acesso de visualização (extratos, investimentos) à conta de titularidade do executado, TALMO GIMENEZ, CPF 153.327.958-66, sem prejuízo da manutenção do bloqueio integral dos valores já constritos e à disposição deste juízo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela serventia. Intimem-se. - ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), CALEBE VALENÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22890/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012721-43.2011.8.26.0084 (114.02.2011.012721) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.J.M.M. - B.B.C.C. - - J.A.B. - - L.F.V. - - A.S.B.P. - - M.C.L.T.P. - - L.P. e outros - A.S.C.I. - - B.A.B.E. - D.Q.A.B. - B. - - S.M. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 9453/9456, posto que tempestivos, no entanto, deixo de dar-lhes provimento, tendo em vista que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Evidentemente, o juiz só pode mandar bloquear ou penhorar valor correspondente ao débito em execução. Não existe diferença entre o valor da constrição e o valor do débito em si, sendo que um tem que corresponder exatamente ao outro, ou seja, o valor da constrição deve corresponder exatamente ao valor do débito em execução, sob pena de excesso de execução ou excesso de penhora. Neste caso, o valor do débito em execução é exatamente aquele que constou na decisão de folhas 9443, pois esse valor encontra amparo na decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, as folhas 1302/1306, e também na planilha de cálculo de atualização do débito que se encontra as folhas 9341. O cálculo de folhas 9343/9358, no valor de R$ 1.968.352,92, corresponde apenas aos honorários de sucumbência de folhas 364 (folhas 291 dos autos físicos digitalizados), devidamente atualizados com a multa do então vigente art. 475-J do CPC. Portanto, eis que os embargos opostos não pretendem sanar possíveis vícios contidos no pronunciamento judicial de fls. 9443 decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição eventualmente presentes na decisão, devidamente fundamentada, mas possuem o escopo de pleitear a reconsideração do julgado e possuem nítido caráter infringente, rejeito-os, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado para o objetivo almejado. Desde já, advirto à(s) parte(s) que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com o pronunciamento judicial, deverão interpor o recurso adequado. Manifeste-se o polo ativo requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando os bens à penhora ou pleiteando as providências necessárias para tanto, tendo em vista que os bloqueios judiciais via Sisbajud não estão surtindo o desejado efeito. Int. - ADV: GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP)
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