Giovane Felizardo
Giovane Felizardo
Número da OAB:
OAB/SP 334553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Felizardo possui 62 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
GIOVANE FELIZARDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064465-50.2012.8.26.0114 (114.01.2012.064465) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Giancarlo Lopes Torres - Talmo Gimenez - Vistos. Interposta apelação pela parte requerida Talmo Gimenez às fls. 642/655. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EUGENIO PEREZ NETO (OAB 33726/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001165-33.2025.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Facecred Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta ar para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. Int. - ADV: GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012721-43.2011.8.26.0084 (114.02.2011.012721) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.J.M.M. - B.B.C.C. - - J.A.B. - - L.F.V. - - A.S.B.P. - - M.C.L.T.P. - - L.P. e outros - A.S.C.I. - - B.A.B.E. - D.Q.A.B. - B. - - S.M. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 9453/9456, posto que tempestivos, no entanto, deixo de dar-lhes provimento, tendo em vista que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Evidentemente, o juiz só pode mandar bloquear ou penhorar valor correspondente ao débito em execução. Não existe diferença entre o valor da constrição e o valor do débito em si, sendo que um tem que corresponder exatamente ao outro, ou seja, o valor da constrição deve corresponder exatamente ao valor do débito em execução, sob pena de excesso de execução ou excesso de penhora. Neste caso, o valor do débito em execução é exatamente aquele que constou na decisão de folhas 9443, pois esse valor encontra amparo na decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, as folhas 1302/1306, e também na planilha de cálculo de atualização do débito que se encontra as folhas 9341. O cálculo de folhas 9343/9358, no valor de R$ 1.968.352,92, corresponde apenas aos honorários de sucumbência de folhas 364 (folhas 291 dos autos físicos digitalizados), devidamente atualizados com a multa do então vigente art. 475-J do CPC. Portanto, eis que os embargos opostos não pretendem sanar possíveis vícios contidos no pronunciamento judicial de fls. 9443 decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição eventualmente presentes na decisão, devidamente fundamentada, mas possuem o escopo de pleitear a reconsideração do julgado e possuem nítido caráter infringente, rejeito-os, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado para o objetivo almejado. Desde já, advirto à(s) parte(s) que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com o pronunciamento judicial, deverão interpor o recurso adequado. Manifeste-se o polo ativo requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando os bens à penhora ou pleiteando as providências necessárias para tanto, tendo em vista que os bloqueios judiciais via Sisbajud não estão surtindo o desejado efeito. Int. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502687-17.2019.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - KLAYNER AUGUSTO DA SILVA - Vistos. Para fins de contraditório, dê-se vista ao Ministério Público acerca da resposta à acusação apresentada pelo réu. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 21 de maio de 2025. - ADV: JANAYNA CRUVINEL DE JESUS (OAB 159477/MG), VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ (OAB 393960/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), RAFAEL ADRIANO DORIGAN (OAB 419706/SP), MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES (OAB 478593/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (OAB 248080/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031949-18.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villaggio Di Siena - Edson Moura - Ivoneti Regina Pietrobom Moura - - Rodrigo Paradella de Queiroz - Giovane Felizardo e outro - Vistos. Fls. 687/692: O exequente apresentou a planilha atualizada de débitos. Assim, por ora, cumpra-se a serventia o comando de fls. 684 no sentido de certificar as penhoras no rosto dos autos bem como seus valores. Após, tornem-me conclusos. Fls. 706/709: Ciente do novo formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 707. Após, comunique-se à Fazenda municipal para as providências internas cabíveis a fim de dar quitação. Fls. 695/696: Por primeiro, a respeito do pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, visando evitar eventuais problemas futuros, é prudente que a imissão na posse seja realizada por Oficial de Justiça. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se o competente mandado. Com relação ao pedido de baixa dos ônus, sabe-se que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, implicando, em regra, o cancelamento dos ônus sobre o imóvel, que se sub-rogam no preço pago. Débitos propter rem (despesas condominiais desta execução) e fiscais (IPTU) sub-rogam-se no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN; art. 908, § 1º, CPC), conforme já deliberado (fls. 638/641, 684). Ocorre que a matrícula do imóvel indica a existência de diversos gravames, incluindo a penhora referente a esta execução (AV.58), uma hipoteca em favor da BG GNV DO BRASIL LTDA (R.10), e múltiplas averbações de indisponibilidade, outras penhoras e arrolamentos. Conforme orientação pacificada tanto pela Corregedoria Geral da Justiça quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, existem duas espécies de cancelamento de registros de constrições no âmbito do registro imobiliário: o cancelamento direto, que depende de assento negativo e expressa ordem judicial do juízo que determinou a penhora, e o cancelamento indireto, que decorre automaticamente da repercussão de atos posteriores, como a arrematação judicial regularmente registrada. No caso dos autos, foi efetivado o registro da carta de arrematação, o que por si só inutiliza juridicamente todas as penhoras anteriormente registradas. Trata-se do denominado cancelamento indireto, que opera efeitos ipso iure, sem necessidade de qualquer averbação negativa adicional. As penhoras anteriores deixam de produzir efeitos em relação ao arrematante, que adquire o bem livre de tais ônus. Assim, não há qualquer utilidade ou necessidade prática de se proceder ao cancelamento direto das penhoras anteriores pelo presente Juízo, tampouco competência para tanto, uma vez que tais constrições foram determinadas por outros juízos. A eventual averbação negativa dessas penhoras somente poderia ser determinada pelo juízo de origem de cada uma delas. Ressalte-se que a ausência de averbação negativa não impede a plena eficácia do registro da arrematação nem obsta a livre disposição do imóvel pelo arrematante. A fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se aqui voto do Excelentíssimo Senhor Desembargor Doutor Francisco Loureiro: (...) Não há dúvida que todas as penhoras perderam efeito após a arrematação posterior do bem na falência. Disso decorre que a persistência, ou o cancelamento, das penhoras é ineficaz face ao arrematante. 4. Sucede que isso não autoriza o cancelamento direto das penhoras pelo Juízo da Falência, e nem há necessidade prática de tal providência. Isso porque já perderam as penhoras seus efeitos jurídicos com a arrematação. É o que e denomina de cancelamento indireto, no qual as constrições se tornam ineficazes ipso iure, sem necessidade ou utilidade de qualquer ordem específica de averbação. Existe entendimento do Conselho Superior de Magistratura deste E. Tribunal no sentido de que a arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. (...) (...) A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. (...) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros. Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada. 5. Nota-se que o cancelamento indireto decorre da repercussão que inscrições subsequentes, que ingressam no registro imobiliário, provocam sobre as anteriores. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores. (...) No caso em tela, o registro da carta de arrematação provocou o cancelamento indireto das constrições anteriores. Não há, por isso, necessidade ou utilidade de qualquer comando direto de averbação do cancelamento das constrições. 6. Nos termos do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, acima transcrito, se houvesse necessidade de averbação direta do cancelamento das constrições e não há somente o Juízo da execução que determinou a penhora poderia fazê-lo. De qualquer modo, o imóvel se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Pode o imóvel ser vendido, parcelado ou receber incorporação imobiliária sem a necessidade de qualquer averbação de cancelamento das penhoras.(TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, indeferido o pedido de cancelamento direto das penhoras Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para cancelamento dos seguintes ônus sobre o imóvel de matrícula nº 95.199: Da penhora exequenda (AV.58) referente a este processo. Da hipoteca registrada sob o R.10 em favor de BG GNV DO BRASIL LTDA, considerando a preferência do crédito condominial e a devida intimação do credor hipotecário sobre a hasta (fls. 525/528). Quanto aos demais gravames (indisponibilidades, arrolamentos e outras penhoras), INDEFIRO expedição de ofício para baixa por este Juízo. Caberá ao arrematante postular o cancelamento diretamente nos Juízos que determinaram as restrições. Intimem-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001586-47.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Facecred Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento complementar da taxa judiciária, nos autos, no valor de R$ 146,39, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). - ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031949-18.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villaggio Di Siena - Edson Moura - Ivoneti Regina Pietrobom Moura e outro - Giovane Felizardo e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 29.369,74, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 684 e 710/713, conforme formulário apresentado às pgs. 707, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)