Guilherme Conrado Antunes Cardoso
Guilherme Conrado Antunes Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 334555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Conrado Antunes Cardoso possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000978-36.2023.8.26.0589; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro de São Simão; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000978-36.2023.8.26.0589; Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Apelada: Juraci Candido dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Conrado Antunes Cardoso (OAB: 334555/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000376-45.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdemir Rosa - BANCO SAFRA S/A - Vistos. VALDEMIR ROSA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de diversos financiamentos realizados em seu nome, os quais não reconhece ter contratado. Os descontos indevidos referem-se aos contratos de nº 000008572416, 000012235155, 000013303205, 000008327184 e 000008327021. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser idoso. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 , além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.407,69. Juntou procuração e documentos (fls. 19/53). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (fls. 54/55). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/143) , arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram liberados em conta de titularidade do autor, e que a ausência de oposição por longo período convalidaria os negócios. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (fls. 147/160) , refutando a prescrição e reiterando a ocorrência de fraude, impugnando as assinaturas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão de fls. 163 reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova. O feito foi sentenciado, julgando-se improcedentes os pedidos (fls. 249/255). A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 258/271) , ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. Acórdão (fls. 285/290) , anulou de ofício a r. sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Após o retorno dos autos, foi nomeada perita judicial (fls. 317) , arbitrados seus honorários (fls. 347/349) , e realizado o depósito pela ré (fls. 357). A ré depositou em cartório os documentos originais (fls. 362) e foi realizada a coleta de material gráfico do autor (fls. 369). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 375/427) , sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 432/438 e 439/440). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela ré. A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos por fato do serviço, consistente em descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos que o consumidor alega não ter celebrado. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido - assim, tendo os descontos perdurado até novembro de 2020 (fls. 8) e a ação sido ajuizada em abril de 2023, não há que se falar em prescrição. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia central reside na validade das contratações dos empréstimos consignados cujos débitos recaíram sobre o benefício previdenciário do autor. Reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova (fls. 163), cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade e autenticidade de todas as contratações impugnadas. O laudo pericial grafotécnico trouxe conclusões determinantes. A Sra. Perita analisou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de números 8327021, 8327184 e 8572416 (referida no laudo como 8327416), cujos originais foram depositados em cartório pela ré. Com relação aos contratos de nº 000012235155 e 000013303205, a perita informou que não foram fornecidos pela ré para análise. Diante da inversão do ônus probatório, a não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira gera a presunção de veracidade das alegações do autor. Assim, inexistindo prova da contratação, os descontos relativos a esses dois contratos são indevidos. Quanto ao contrato de nº 8572416, o laudo foi categórico ao concluir que as quatro assinaturas apostas no documento não provieram do punho do autor. Trata-se, portanto, de fraude grosseira, tornando o negócio jurídico inexistente e os descontos dele decorrentes, ilícitos. No que tange ao contrato nº 8327021, o laudo pericial atestou que, das duas assinaturas presentes, a segunda, localizada justamente no campo de "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO", não pertence ao autor. A ausência de autorização válida para a consignação dos descontos torna a cobrança na folha de pagamento do autor manifestamente irregular, ainda que outra assinatura no mesmo documento tenha sido considerada autêntica. Por fim, acerca do contrato nº 8327184, embora a Sra. Perita tenha concluído pela autenticidade das assinaturas, não se pode ignorar o contexto fático em que se insere. O laudo também apontou uma inconsistência documental relevante em todos os contratos analisados: a data de impressão aposta nos documentos é posterior à data de sua suposta celebração. Tal fato, somado à comprovação de fraude explícita nos demais instrumentos, lança sérias dúvidas sobre a lisura de toda a cadeia negocial. A sucessão de operações, incluindo portabilidades e refinanciamentos, em um curto espaço de tempo, com múltiplos instrumentos contendo assinaturas falsas e inconsistências documentais, demonstra um cenário de fraude generalizada. Assim, ainda que uma das assinaturas seja autêntica, ela está inserida em um contexto viciado que contamina a validade do negócio, tornando inexigível o débito correspondente. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade de nenhuma das contratações impugnadas. A falha na prestação do serviço é evidente, configurando-se o ato ilícito e o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida de rigor. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige: 1) Para as cobranças anteriores a 30/03/2021: há necessidade do concurso de dois requisitos: o pagamento em dobro e a má-fé do credor (AgInt no AREsp 1166061/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/04/2018). 2) Já nas cobranças a partir de 31/03/2021: se deve observar o pagamento indevido e a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem a necessidade de se perquerir quanto ao dolo ou à culpa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929). Assim, no que toca ao tópico restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de se distinguir as soluções, conforme o tempo das cobranças. Com relação às cobranças anteriores a 31/03/2021, embora a ré tenha falhado em seus deveres de segurança, não há prova de que agiu com dolo ou deliberada intenção de lesar o consumidor, sendo mais provável que também tenha sido vítima da fraude perpetrada por terceiro. Assim, a restituição deve se dar na forma simples. No presente caso, todos os descontos foram realizados em período anterior a 30 de março de 2021, conforme se depreende das planilhas de cálculo juntadas pela própria parte autora (fls. 14/18), considerado, como fundamentado acima, de forma simples. Portanto, o valor total a ser restituído corresponde à soma dos descontos comprovados, que totaliza R$ 5.797,02. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar. Embora os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configurem aborrecimento e transtorno, não se demonstrou nos autos que tal fato tenha gerado abalo excepcional à sua honra, dignidade ou imagem, ou que o tenha privado de verbas essenciais a sua subsistência, a ponto de configurar dano moral passível de compensação pecuniária. A situação, embora grave, resolve-se adequadamente com a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores, não havendo prova de violação a direito da personalidade que justifique a condenação pleiteada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 000008572416, 000012235155, 000013303205, 000008327184 e 000008327021; b) CONDENAR a ré, BANCO SAFRA S/A, a restituir ao autor, de forma simples, o montante de R$ 5.797,02 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000412-23.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE : REIS GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB SP334555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para: I - comprovar documentalmente os valores cobrados a título de "Danos na região traseira - R$ 5.584,40"; II - considerando o art. 8º, da Lei 9.099/95, juntar documento comprobatório da propriedade do veículo, pois trata-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC); Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017021-69.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lm Treinamentos Ltda - Por ora, considerando a planilha elaborada às fls. 104 e certidão de fls. 105; Considerando o depósito de fls. 112. Intime-se a parte executada para, no prazo de 2 dias, esclarecer acerca da natureza do depósito realizado. No silêncio, presumir-se-á ter sido feito para satisfação da obrigação (pagamento), o que ensejará o levantamento em favor da parte exequente, com possível extinção do processo (CPC, art. 924, II). Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presumi-la satisfeita, com o(a) consequente extinção do processo. Int. - ADV: GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1000978-36.2023.8.26.0589; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Simão; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000978-36.2023.8.26.0589; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Apelada: Juraci Candido dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Conrado Antunes Cardoso (OAB: 334555/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000412-23.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017017-32.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lm Treinamentos Ltda - Fls. 62/65: cobre-se a devolução do mandado (fls. 60/61) independentemente de cumprimento. No mais, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. - ADV: GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP)