Guilherme Luis Martins

Guilherme Luis Martins

Número da OAB: OAB/SP 334558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Luis Martins possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TRF4, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME LUIS MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17) APELAçãO CRIMINAL (7) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (6) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011668-96.2019.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Incolumidade Pública - N.C.S. - - E.A.P.L. - - W.V.S. - - L.S.D. - - M.P.M. - - J.L.C.P. - - J.C.C. - - P.R.G. - - R.T.P. e outros - Intime-se o Ministério Público para juntada do que determinado no v. Acórdão (f. 8330). - ADV: MATHEUS LÉO PEREIRA BADARÓ DUARTE (OAB 454349/SP), PEDRO FERRAZ LACERDA (OAB 470597/SP), PEDRO FERRAZ LACERDA (OAB 470597/SP), MARINA DE ALMEIDA MATTOS (OAB 455708/SP), MARINA DE ALMEIDA MATTOS (OAB 455708/SP), PEDRO FERRAZ LACERDA (OAB 470597/SP), MATHEUS LÉO PEREIRA BADARÓ DUARTE (OAB 454349/SP), MATHEUS LÉO PEREIRA BADARÓ DUARTE (OAB 454349/SP), MARIA LAURA BRIENZA DE CARVALHO (OAB 445494/SP), MARIA LUÍSA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN (OAB 399838/SP), MARIA LUÍSA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN (OAB 399838/SP), MARIA LUÍSA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN (OAB 399838/SP), PEDRO FERRAZ LACERDA (OAB 470597/SP), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP), NICOLY STEPHANI DA SILVA (OAB 507722/SP), NICOLY STEPHANI DA SILVA (OAB 507722/SP), NICOLY STEPHANI DA SILVA (OAB 507722/SP), NICOLY STEPHANI DA SILVA (OAB 507722/SP), CAROLINA VOLTANI GUEDES (OAB 508866/SP), CAROLINA VOLTANI GUEDES (OAB 508866/SP), CAROLINA VOLTANI GUEDES (OAB 508866/SP), CAROLINA VOLTANI GUEDES (OAB 508866/SP), RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO (OAB 123723/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO (OAB 238958/SP), MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO (OAB 207169/SP), RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO (OAB 185070/SP), CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB 130542/SP), CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB 130542/SP), CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB 130542/SP), AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES (OAB 338987/SP), HERMENEGILDO COSSI NETO (OAB 66645/SP), AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES (OAB 338987/SP), AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES (OAB 338987/SP), AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES (OAB 338987/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-21.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCELO PEREIRA LIMEIRA Advogados do(a) REU: GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262, GUILHERME LUIZ MARTINS - SP334558, JOSE PINHEIRO DE ALENCAR NETO - MS31002, OTAVIO HENRIQUE PIRES DE ARAUJO - SP415900 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Marcelo Pereira Limeira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304, c/c art. 297, “caput”, do Código Penal (id 356702826, págs. 1/5). Consta da peça que o denunciado, ciente da reprovabilidade de sua conduta, em 18/02/2025, às 20h25min, no km 86, da Rodovia BR-158, no Município de Paranaíba/MS, teria feito uso de documento público falso perante policiais rodoviários federais. Na ocasião, o réu trafegava com o veículo VW/Nova Saveiro RB, placa PHX5E15, e teria se identificado perante os policiais como Alex Marcelo Pacheco, tendo apresentado carteira nacional de habilitação em nome de tal pessoa. Ocorre que os policiais desconfiaram da autenticidade da CNH e questionaram o réu sobre o documento, tendo ele admitido que era falso e que assim agia para evitar o cumprimento de um mandado de prisão. A denúncia foi recebida em 17/03/2025 (id 357053383). O réu foi citado (ids 363459224 e 363460475) e, por defesa constituída, apresentou resposta à acusação (id 361521081). Após manifestação do MPF, a decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 06/05/2025 (id 362160791). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (a defesa não arrolou testemunhas) e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares (id 367867830). Em alegações finais a acusação requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 371225289). A defesa alegou que o réu teria esclarecido o fato, dizendo que após ter sido condenado por tráfico de drogas em 2003, por enfrentar dificuldades em se reinserir no mercado de trabalho e para evitar constrangimentos em abordagens policiais, passou a usar o nome de Alex Marcelo Pacheco. Argumentou que o réu não teria agido com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, necessários para a configuração do crime em questão. Disse que o réu não teria usado o documento para obter vantagem patrimonial, benefício estatal ou para acessar serviços públicos. Disse que a apresentação do documento, ainda que reprovável, não teria atingido a fé pública, o que redundaria em ausência de tipicidade material. Com base nisto, pediu a absolvição e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime do artigo 307 do Código Penal, pois teria apenas se identificado com nome diverso do seu e apresentado documento por ele não produzido ou alterado. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação da pena-base no seu mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) reconhecimento da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, por ter atuado por pressão social e econômica; d) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos; e) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; f) revogação da prisão preventiva, g) expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Vilhena/RO, para correção nos registros de nascimentos dos filhos (id 371652921). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Do crime do artigo 304, c/c art. 297, “caput”, do Código Penal. Os tipos penais assim são descritos: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (...)”. 2.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (id 354644971, págs. 1/7), pelo termo de apreensão (id 354644971, págs. 8/9) e pelo laudo de exame em documento (id 358645034). Neste último, constou que a carteira de habilitação apreendida é autêntica. Embora o documento tenha sido expedido pela autoridade de trânsito, em nome de Alex Marcelo Pacheco, nele foi inserida a fotografia do réu. Portanto, presente a materialidade. 2.1.2. Da autoria. A autoria é certa e recai sobre o réu. Com efeito, ele confessou o fato em juízo, dizendo que, após ter sido condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, passou a enfrentar dificuldades para conseguir emprego e constrangimentos em abordagens policiais. Então, de posse de uma certidão de nascimento de Alex Marcelo Pacheco, conseguiu um documento de identidade em nome de tal pessoa e passou a viver sob essa identidade (ids 367870324, 367870310 e 367870315). A confissão do réu foi corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante: “QUE em 18 de fevereiro do ano de 2025, por volta das 20 horas e 25 minutos, a equipe composta conforme descrito no BO/PRF Nº 3263570250218202536, em fiscalização de rotina no km 86.0 da BR 158, no município de Paranaíba/MS, quando se deu ordem de parada ao veículo Vw/Nova Saveiro Rb, cor branca e placa aparente PHX5E15; QUE ao solicitar os documentos de identificação, o condutor apresentou uma CNH em nome de Alex Marcelo Pacheco (NOME FALSO) CPF 498.817.028-44, nascido em 12/06/1980 e apesar do documento aparentar ser autêntico e constar como válido no sistema Renach, verificou-se que a sua primeira habilitação foi tirada aos 42 anos, e que a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita federal foi aos 34 anos; QUE o passageiro, Rafael Henrique Capatto De Lima CPF 003.138.712-80, afirmou ter sido condenado por Tráfico de Drogas em 2020; QUE ao serem indagados sobre informações da viagem, condutor e passageiro entraram em contradições, apresentando respostas vagas e imprecisas para perguntas simples, conferindo assim justa causa para aprofundamento na busca pessoal e veicular; QUE a equipe questionou ao condutor sobre os nomes de seus familiares e parentes, e o mesmo informou que era casado com CLAUDIA CECILIA LEON JUSTINIANO e que possuía dois filhos registrados, RAMAEL e RANIEL; QUE ao aprofundar as buscas em sistemas de informações, foi possível encontrar em rede social Facebook, diversas fotos do condutor com os seus filhos e esposa, utilizando no seu perfil o nome de Marcelo Pereira Limeira, CPF 571.555.262-15, nascimento 06/09/1977; QUE diante dos fatos, foi possível constatar que o rosto do senhor nas fotos publicadas na rede social e o rosto do condutor da foto apresentada na CNH eram mesma pessoa, porém utilizando nomes diferentes.; QUE foi feita uma consulta nos aplicativos de reconhecimento facial com uma foto tirada in loco, e verificou-se a existência de Mandado de Prisão em desfavor de MARCELO PEREIRA LIMEIRA (...); QUE ao ser indagado sobre os fatos, Marcelo confessou que em 2009 foi condenado pelo crime de sequestro (Artigo 159 do CP) e que ficou foragido, e que em meados de 2010/2011 se apresentou com o nome de Alex Marcelo Pacheco em um cartório em Belo Horizonte, dizendo não possuir documentos, e que solicitou uma certidão de nascimento para realizar o seu novo registro fraudulento de identidade; QUE desde então seguiu sua vida com o nome de Alex, registrando os filhos, veículos e tirando Carteira de Habilitação; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Athus Bagagli Bastos perante a autoridade policial no id 354644971, págs. 4/5, confirmado em juízo no id 367870324). O réu alegou que a conduta foi praticada para possibilitar o exercício de atividades laborativas, já que os antecedentes criminais eram empecilhos. A tese não pode ser aceita, visto que o objeto jurídico tutelado é a fé pública e a justificativa não é suficiente para o afastamento da proteção legal. A alegação defensiva de que o fato melhor se enquadraria no artigo 307 do Código Penal também não procede, uma vez que tal tipo penal se configura quando o agente apenas se identifica como terceiro, sem uso de documento, como ocorreu no caso. Portanto, tenho como presentes a materialidade e a autoria do fato, restando provado que o réu fez uso de documento público ideologicamente falso, incidindo nas penas do artigo 304, c/c art. 297, “caput”, do Código Penal. A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: DESCABIMENTO. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no artigo 304 c.c artigo 297 do Código Penal. 2. Materialidade delitiva demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico e autoria evidenciada Auto de Prisão em Flagrante, dando conta de que o réu, ao ser abordado por policiais, apresentou carteira de identidade falsa bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas quando da prisão em flagrante e confirmadas em sede judicial. 3. É irrelevante o fato de o réu ter ou não apresentado o documento de forma espontânea ou mediante solicitação da autoridade policial uma vez que, de uma forma ou de outra, fez uso do documento. Precedentes. 4. A discussão - hoje superada - sobre a exclusão de ilicitude em razão do exercício de autodefesa, pelo fato do réu pretender ocultar sua condição de foragido, só tem lugar no caso do crime de falsa identidade, mas não no crime de uso de documento falso. 5. Há que se distinguir o crime de falsa identidade do crime de uso de documento. O primeiro se perfaz quando, por exemplo, o agente simplesmente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento. No segundo, ao contrário, o agente se utiliza de um documento espúrio para se identificar. 6. Valer-se de documento falso para ocultar a situação de foragido, não descaracteriza o crime de uso de documento falso. 7. A garantia insculpida no artigo 5°, inciso LXIII, que dispõe que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, tem origens na 5ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, que estabelece que “no person... shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself”, ou, em tradução livre, que “nenhuma pessoa será compelida, em nenhuma causa criminal, a ser testemunha contra si mesmo”. 8. Referida garantia, conhecida na doutrina norte-americana como “privilege against self-incrimination”, ou privilégio contra auto-incriminação, não inclui, nos Estados Unidos da América, onde nasceu - como se entende por estas terras brasileiras - nem mesmo o direito do réu a mentir, ainda que sobre fatos relativos à acusação que lhe é feita, mas apenas e tão somente o direito de permanecer calado. 9. A garantia do direito ao silêncio não inclui o direito do réu de mentir sobre a sua própria identidade, mas diz respeito apenas e tão somente aos fatos com relação aos quais está sendo acusado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. O entendimento de que o direito ao silêncio inclui o direito de mentir acerca de própria identidade coloca em risco a segurança do sistema jurídico-penal, bem como pode também colocar pessoas inocentes diante de uma injusta persecução penal. 11. Os péssimos antecedentes do réu justificam a exasperação da pena-base. Anoto que o Juízo a quo poderia ter usado uma das condenações como reincidência, mas não utilizou. Isso não pode ser feito em recurso exclusivo da defesa sob pena de reformatio in pejus, que é vedado. 12. A circunstância de o réu estar portando Certificado de Dispensa do Exército falso não pode ser avaliada negativamente porque isso seria um outro crime do qual ele não foi denunciado. 13. O fato de o acusado estar portando título de eleitor e cartões bancários verdadeiros, não pode ser avaliado como circunstância negativa porque ele não foi acusado do furto ou de qualquer crime relativo ao uso indevido desses documentos e porque o porte desses documentos não diz respeito à circunstância em que o crime de uso de documento falso foi cometido. Pena-base reduzida. 14. Incidência da atenuante da confissão espontânea, pois em seu interrogatório, o réu admitiu ter feito uso de documento falso, embora tenha se confundido quanto ao tipo de documento (CNH e não RG.) A confusão entre os documentos (RG ou CNH) não obsta o reconhecimento da confissão, posto que de forma inequívoca o réu admitiu ter feito uso de documento falso. 15. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis a autorizar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3° do Código Penal. 16. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por ausência de preenchimento do requisito do artigo 44, III, do Código Penal, vez que as circunstâncias do artigo 59 não são favoráveis ao réu, sendo a substituição insuficiente para reprimir a conduta delituosa. 17. Apelação parcialmente provida. (TRF-3ª Região, Primeira Turma, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, ACR 00126592020114036181, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2014). Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.2. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. A culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Em razão disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se fazem presentes agravantes. Neste aspecto, em relação ao levantado pelo MPF (condenação por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ocorrido no ano de 1999), ocorreu a extinção da punibilidade em 06/11/2014. Trata-se de fato antigo, sem potencial para influir na fixação desta pena. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incabível a atenuação em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Em razão de não existirem outras atenuantes, bem como por inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. Nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. O tempo cumprido em prisão provisória será abatido em execução (art. 42, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como a inexistência de antecedentes, e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, bem como a de bem como a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 2.3. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 18/02/2025, às 20h25min, no Município de Paranaíba/MS (id 354644971, pág. 24). Em 19/02/2025 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o réu informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (id 354750865). Considerando a quantidade de pena imposta ao réu e o regime de cumprimento aplicado nesta sentença, concedo ao réu liberdade provisória, sem cumulação com medidas cautelares. 2.4. Dos bens apreendidos. 1) O documento falso, por se constituir em elemento de prova, continuará apreendido, conforme as orientações contidas no Manual de Destinação de Bens do TRF-3ª Região. 2) Deixo de decretar o perdimento do aparelho celular apreendido na posse do réu, por não se enquadrar como produto ou proveito do crime (art. 91, II, “a”, CP) e por não consistir em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “b”, CP). 2.1) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para fazer a retirada do mesmo, em trinta dias. Caso não faça a retirada, fica autorizada a destruição do objeto. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Marcelo Pereira Limeira, brasileiro, em união estável, eletricista, nascido em 06/09/1977, natural de Nioaque/MS, filho de Raul Limeira e de Maria Aparecida Pereira Limeira, portador do documento de identidade nº 38.182.516-4/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 571.555.262-15, como incurso no artigo 304, c/c art. 297, “caput”, do Código Penal, a cumprir 02 (dois) anos de reclusão e a pagar 10 (dez) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, a quantidade de pena e o regime de cumprimento impostos, concedo ao mesmo liberdade provisória, sem cautelares. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes (rol dos culpados, INI e Justiça Eleitoral – art. 15, III, da CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Informe-se o ocorrido em relação aos registros de nascimentos dos dois filhos do réu ao(à) Promotor(a) de Justiça da Comarca de Vilhena/RO responsável pelo ofício da Criança e do Adolescente, com cópia do auto de prisão em flagrante, para as providências pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002765-52.2013.8.26.0125 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.S. - - H.L.L. - - Alessandro Luis de Lima - J.B. - Vistos. Pg. 1845: Defiro. Feito em cartório disponível para a extração de cópias conforme requerido pela interessada. Int. - ADV: JOSE TAVARES PAIS FILHO (OAB 60658/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), MARCEL FORNAZIERO (OAB 310212/SP), JOSE TAVARES PAIS FILHO (OAB 60658/SP), JOSE TAVARES PAIS FILHO (OAB 60658/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1504439-69.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sumaré - Recorrente: Aristides Moranza Neto - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Delma Aparecida da Silva Bim - Corréu: Cesar Francisco Moranza Junior - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/SP) - Giovanna Gabrieli Santos Pereira (OAB: 492262/SP) - Liberdade
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501863-89.2025.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - A.C.S. - - G.F.S. - K.A.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à defesa para manifestação sobre a(s) testemunha(s) não localizadas. - ADV: CINTHIA SAMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 173736/SP), CINTHIA SAMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 173736/SP), FERNANDO LUIS ANTONELLI (OAB 201934/SP), FERNANDO LUIS ANTONELLI (OAB 201934/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), JULIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 470381/SP), JULIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 470381/SP), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510293-98.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GABRIEL JOSE FIGUEREDO - Vistos. Recebo o recurso de fls. 278 em seus regulares efeitos. Após, subam, com as cautelas de estilo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, perante o qual serão apresentadas as razões de apelação. Intimem-se. - ADV: MARILZA QUIRINO (OAB 269413/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513875-09.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - A.M.C.L. - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Segue anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. Caso o réu possua defensor constituído, intime-se-o para a mesma finalidade. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Uma vez oferecida a resposta, tornem conclusos. Não apresentada a resposta ou se o acusado não constituir defensor, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias e prosseguir na defesa do réu, se o caso. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 3/4, itens 2/3. Requisitem-se eventuais laudos faltantes. No mais, anote-se a juntada de procuração a fls. 52/54 e dê-se vista ao Ministério Público acerca da petição de fls. 61/63. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: THALES IURY CABRAL NOGUEIRA (OAB 25476/PE), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)
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