Guilherme Luis Martins

Guilherme Luis Martins

Número da OAB: OAB/SP 334558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Luis Martins possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRF4, TJRJ
Nome: GUILHERME LUIS MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17) APELAçãO CRIMINAL (7) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (6) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510981-11.2024.8.26.0604 - Inquérito Policial - Fato Atípico - A SE APURAR - EDUARDO BRAZILINO QUEIROZ - Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público, oficie-se à Prefeitura Municipal de Sumaré acerca da sindicância registrada sob o número PMS 18199/2024, informando-se a fase atual em que se encontra o procedimento, eventual previsão de conclusão e, caso concluído, o envio de cópia integral dos autos. Servirá o presente como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503298-58.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.C.P. - - J.S.B. - - W.S.N. - - P.H.F.J. - - F.G.S. - - C.J.B. - P.S.C.S.G.I.S.S. - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da sentença prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013). Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender oque levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), TÚLIO BONATTO MARCONATO (OAB 334733/SP), MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES (OAB 154427/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503298-58.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.C.P. - - J.S.B. - - W.S.N. - - P.H.F.J. - - F.G.S. - - C.J.B. - P.S.C.S.G.I.S.S. - Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR os denunciados PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO JÚNIOR e FELIPE GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, ao cumprimento das penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário mínimo e para os réus JURANDIR DA SILVA BARROS e WILLIAM DA SILVA NOVAIS, qualificados nos autos, ao cumprimento das penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 28 dias-multa, no mínimo legal, todos por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e III, § 2º-A, inciso I e II § 2º-B c.c. art. 29 todos do Código Penal; bem como para CONDENAR os denunciados PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO JÚNIOR e FELIPE GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e para os réus JURANDIR DA SILVA BARROS, WILLIAM DA SILVA NOVAIS e CLAYTON JOSE BASTOS, qualificados nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, todos por infração ao artigo 288, parágrafo único do c.c. art. 29, ambos do Código Penal; e para ABSOLVER o denunciado BRUNO CESAR PEREIRA da imputação contida na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os sentenciados praticaram condutas graves e tiveram decretadas suas prisões preventivas, não poderão, portanto, recorrer em liberdade. Recomendem-se, pois, os réus na prisão em que se encontram. Assinalo que já foi expedido alvará de soltura em relação a Bruno (fls. 1.204/1.205). Transitada em julgado, oportunamente, expedidos os ofícios de comunicação pertinentes a condenação e a guia de execução penal, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP), TÚLIO BONATTO MARCONATO (OAB 334733/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES (OAB 154427/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003545-42.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rosana da Graça Sciascia Ramos da Silva - L.C.B.M.S. - - Martinho Ramalho Matta Junior - - Dimas Antonio Starnini - - Lucas Gabriel Lopes - - Carlos Magno Lucon - M.A.O. - - C.I.N.A.S.A.C. e outro - Vistos. Trata-se de pedido do Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes para que haja o encaminhamento de todas as conversas envolvendo o Sr. Marcos Paulo Tavares Furlan nos autos do Processo nº 1003545-42.2019.8.26.0666, bem como o número da respectiva linha telefônica dele interceptada, como prova emprestada (fls. 4524). Instado a se manifestar, o parquet (fls. 4527/4530) foi favorável ao pedido. Assim, em atenção ao princípio da publicidade dos atos processuais e na possibilidade de compartilhamento de provas entre os órgãos de controle, DEFIRO o quanto pleiteado, devendo ser compartilhadas as provas produzidas nos presentes autos. Proceda a serventia com o necessário para o cumprimento do ofício de fls. 4524, com a extração e envio de cópias de todo o necessário, bem como informando o número da linha telefônica interceptada em nome de Marcos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARTINHO RAMALHO MATTA JUNIOR (OAB 219218/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB 209459/SP), DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (OAB 248080/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP), PAULO ANTONIO LENZI (OAB 41501/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB 167008/SP), ANTONIO CARLOS GERMANO GOMES (OAB 164745/SP), ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI (OAB 161946/SP), WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS (OAB 126667/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), BRUNO MIOTTO JOSÉ (OAB 430817/SP), VITOR LENZI (OAB 391449/SP), ANDRESSA KARINA GONÇALVES SANTOS (OAB 466437/SP), LUCAS MATOS DE LIMA (OAB 449707/SP), DAYLA AIMÉE RUSSAFA SARTI (OAB 428481/SP), MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB 427946/SP), RAFAEL ADRIANO DORIGAN (OAB 419706/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), LUCAS BAROSI LIOTTI (OAB 406886/SP), NATHALIA FREGONESI PIVESSO (OAB 401390/SP), CAMILA FREITAS DE LIMA (OAB 396672/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), ADILSON JOSÉ VIEIRA PINTO (OAB 312166/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), VIVIAN FIGUEIREDO PIVA CESAR DE JESUS (OAB 318476/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN (OAB 340758/SP), GRAZIELLE LENZI JACOBS (OAB 343752/SP), FERNANDO MICHELIN ZANGELMI (OAB 386864/SP), JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502011-59.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Extorsão - AYSLAN LOURENÇO - - LEANDRO DA SILVA PEREIRA - JULIANA TALITA ZOIA - Vistos. Defiro. Expeça-se Carta Precatória deprecando a fiscalização das condições da liberdade provisória. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP), LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023243-05.2012.8.26.0114 (114.01.2012.023243) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Rodrigo de Aguiar Lopes - - Jefferson Nery da Silva - - Paulo Henrique de Souza Pires Sigoli e outros - Anderson Ferreira - Vistos. Fls. 4490/4491, 4517: Ao Ministério Público Intime-se. Campinas, 03 de junho de 2025. - ADV: LILIAN DE SOUZA GARRIDO (OAB 324609/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), ELISON RIZZIOLLI (OAB 339043/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), TÂNIA BRUGNOLI PUELKER (OAB 292075/SP), TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP), RICARDO DE MELLO SOARES (OAB 273696/SP), JOSE TAVARES PAIS FILHO (OAB 60658/SP), ADRIANO GOMES SLIUZAS (OAB 387483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500775-50.2022.8.26.0363 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO CICONELI AURIEME - - PAULO RICARDO DA SILVA - - EZEQUIEL BATISTA BUENO - VISTOS: EZEQUIEL BATISTA BUENO, PAULO RICARDO DA SILVA e LEANDRO CICONELI AURIEME, já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 288, parágrafo único, na forma dos artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal, porque durante tempo não apurado com precisão, mas antes do dia 20 de maio de 2022, neste Município e Comarca de Mogi Mirim, associaram-se para o fim de cometer crimes, fazendo-o com o emprego de arma de fogo. Consta, outrossim, que no dia 20 de maio de 2022, por volta das 17:30 horas, no interior do Colégio Imaculada Conceição, localizado na Rua Doutor José Alves, nº 554, Centro, neste Município e Comarca de Mogi Mirim, impelido por motivo torpe, com o emprego de meio do qual resultou perigo comum e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, o primeiro corréu acima nomeado (EZEQUIEL) efetuou disparos de arma de fogo em Alexandre Armani Lourenço, produzindo-lhe os ferimentos descritos no incluso laudo de exame necroscópico, causa de sua morte. Consta, finalmente, que o segundo e terceiro corréus acima nomeados (PAULO RICARDO e LEANDRO) concorreram para o homicídio acima mencionado, na exata medida em que prestaram auxílios moral e material ao executor da conduta. De acordo com a denúncia, os acusados se associaram para a prática de crimes, notadamente o tráfico de drogas. A vítima Alexandre Armani Lourenço obteve deles informações acerca de tal atividade espúria e, num segundo momento, pôs-se a exercer o mesmo mister (tráfico de drogas). Em um determinado momento, ambos de desentenderam e, em meados de 2016 e 2017, o ofendido tentou matar seus algozes PAULO RICARDO e EZEQUIEL sem, contudo, consumar seu intento. Passado algum tempo e, movidos por vingança, ambos decidiram matar Alexandre Armani Lourenço. Para tanto, contaram com o auxílio do corréu LEANDRO, cunhado do corréu EZEQUIEL. Iniciou-se, então, longo período de preparação que abrangeu a vigilância e o acompanhamento minuncioso da rotina da vítima. Definido o dia da execução, incumbiu-se o corréu LEANDRO de seguir (com uma motocicleta) cada passo do ofendido e reportá-los aos demais acusados. Pouco tempo depois de a vítima chegar no colégio onde buscaria os filhos (na companhia da esposa), lá chegaram também os corréus PAULO RICARDO e EZEQUIEL num veículo TOYOTA/Corolla adrede alugado. O primeiro conduzia o automóvel e, após estacioná-lo, dele desembarcou o segundo munido de uma arma de fogo. Fez-se a aproximação da vítima pelas costas e, num determinado momento, o corréu EZEQUIEL efetuou vários disparos. Na sequência, retornou o automóvel em que o corréu PAULO RICARDO o aguardava e ambos se evadiram. O Inquérito Policial encontra-se nas fls. 01/126 e vem instruído com a portaria inaugural, com os boletins de ocorrência alusivos aos fatos, com o auto de exibição e apreensão, com as declarações e os depoimentos dos suspeitos e das testemunhas, com os laudos periciais e com o Relatório da Autoridade Policial. Recebida a denúncia e, cumpridos os mandados de prisão (exceção feita ao corréu EZEQUIEL que permaneceu foragido), os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas escritas (fls. 144/145, 163/164, 167/168, 183/184, 227/233, 235, 237, 257/258, 259/269 e 278/279). Na audiência atermada as fls. 348/351 ouviram-se 08 (oito) testemunhas e interrogaram-se os corréus PAULO RICARDO e LEANDRO. Em alegações finais, o D. Promotor de Justiça requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (fls. 356/373). O I. Defensor constituído pelo corréu PAULO RICARDO arguiu cerceamento de defesa/nulidade da audiência (porque vedado o interrogatório parcial) e, no mérito, postulou não apenas a absolvição do acusado em relação ao crime de associação criminosa, mas também a exclusão das qualificadoras em relação ao crime de homicídio (fls. 378/385). O I. Defensor constituído pelos corréus LEANDRO e EZEQUIEL arguiu a inépcia da denúncia na parte em que descreve o crime de associação criminosa, a inexistência de justa causa em relação a tal infração penal, além de cerceamento defesa/nulidade da audiência (porque vedada a participação virtual do corréu foragido no ato); no mérito, postulou a absolvição sumária dos acusados em relação ao crime de associação criminosa, a exclusão das qualificadoras em relação ao crime de homicídio e a revogação da prisão preventiva do corréu LEANDRO (fls. 386/409). Em 20 de julho de 2023 foram os acusados pronunciados, pois que presentes prova de materialidade e razoáveis indícios de autoria (fls. 413/420). Inconformado com a sentença de pronuncia, tirou o corréu EZEQUIEL recurso em sentido estrito (advindo daí o desmembramento do feito - fls. 520) a que o E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento apenas para absolvê-lo do crime de associação criminosa (fls. 652/678 e 740/746). No dia 24 de maio de 2024, por fim, cumpriu-se (em Andradas/MG) o mandado de prisão preventiva de há muito expedido contra tal acusado (fls. 584/589, 590/592, 599/600, 601/602, 603/606, 607/610 e 619/620). É o Relatório Designo o dia 02/09/2025 às 09:00h para julgamento pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de Mogi Mirim. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas e o acusado. Encarte a Serventia aos autos Folha de Antecedentes atualizada do acusado, certidão da Vara da Infância de Juventude e certidão objeto e pé do processo desmembrado. Providencie a Serventia a extração de cópias reprográficas da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo para os membros do Conselho de Sentença, na forma do que dispõe o artigo 472 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Providencie a Serventia a aparelhagem para eventual reprodução em plenário de mídias constantes destes autos e seus apensos. Defiro a expedição daqueles ofícios indicados nos itens 6.1 e 6.2; não, porém, aquele indicado no item 6.3, pois refoge às atribuições da Polícia Civil (mormente se considerado a revelha conclusão das investigações) e nem houve justificativa para tanto. Intimem-se. - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), VITÓRIA REGINA COLLI (OAB 455744/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP)
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