Luís Gustavo Nicoli
Luís Gustavo Nicoli
Número da OAB:
OAB/SP 334891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Gustavo Nicoli possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT2
Nome:
LUÍS GUSTAVO NICOLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000672-59.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: HELEN EMANUELE CAPOZZOLI DE ANDRADE HOLANDA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6614724 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA. DESPACHO Vistos. Diante do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, intime-se a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 7º do Ato GP nº 10/2021 do TRT da 2ª Região. Havendo concordância expressa, converta-se a audiência Una para a modalidade telepresencial e redesigne-se para a pauta de audiências virtuais. No silêncio, os autos seguirão na modalidade ordinária presencial. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001554-11.2024.5.02.0331 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011166-50.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Ferreira Penco Filho - Pelo presente fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os AR(s) negativo(s) de fl(s) retro , no prazo de 15 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO NICOLI (OAB 334891/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A apelante sustenta: (i) ocorrência de cancelamento de vendas e inadimplemento de títulos pelos clientes, que afastariam o direito à comissão; (ii) pagamento antecipado de valores à representante; (iii) impossibilidade de indenização pela rescisão, por ter esta ocorrido por iniciativa da representante; (iv) prescrição quinquenal; (v) excesso de condenação diante do laudo pericial; e (vi) fixação excessiva dos honorários advocatícios.Passo à análise.Inicialmente, ressalvo que a sentença enfrentou todas as questões relevantes, observando o contraditório e a ampla defesa. Devidamente instruído o processo, a prova técnica foi clara e contundente, apontando o inadimplemento da representada quanto ao repasse de comissões, além da presença de justo motivo para a rescisão por parte da representante, nos termos do art. 36, “d”, da Lei 4.886/65 – inadimplemento das comissões na época devida.A tese da apelante de que não há direito à comissão sobre vendas inadimplidas esbarra na vedação expressa à cláusula del credere prevista no art. 43 da Lei 4.886/65. Ainda que houvesse previsão contratual nesse sentido, ela seria nula de pleno direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E DESMOTIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - A legislação vigente não permite a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial. (...)” (TJGO, APELACAO CIVEL 212314-65.2001.8.09.0023, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 10/09/2013, DJe 1395 de 26/09/2013)Portanto, ainda que os clientes da representada não tenham honrado os pagamentos, tal fato não pode ser imputado ao representante, cabendo à empresa o risco do negócio.Os documentos colacionados aos autos não comprovam de forma inequívoca que os valores adiantados superariam os créditos da autora. Ao contrário, o laudo pericial indica que os adiantamentos foram descontados na apuração, restando, ainda assim, comissões devidas e não quitadas.A rescisão contratual, embora formalmente comunicada pela autora, deu-se após sucessivos inadimplementos da representada, fato que torna legítima a sua iniciativa de romper o vínculo, caracterizando hipótese de justa causa (art. 36, “d”, da Lei 4.886/65), que assim dispõe:“Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: (…) d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;”Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal ao dizer que é devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/65. A cláusula del credere é vedada e não afasta o dever de indenizar. (TJGO, Apelação Cível 0188614-34.2005.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi)Não assiste razão à apelante quanto à alegação de prescrição quinquenal. A relação entre as partes perdurou até janeiro de 2016, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. Ademais, a perícia delimitou os valores apurados dentro dos marcos temporais legítimos, e não há nos autos impugnação específica a cada período.O laudo pericial apresentado no evento 66 é detalhado e baseado em documentos de ambas as partes. As planilhas (1 a 5) especificam comissões retidas, períodos apurados, valores devidos e atualizações, demonstrando saldo devedor da representada no total de R$ 480.535,89.Nada foi produzido pela apelante provas que desconstituísse as conclusões técnicas. Logo, não há que se falar em excesso ou falha na fixação dos valores.A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Em grau recursal, é de rigor a majoração, nos termos do §11 do mesmo artigo. Deste modo, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. VENDAS INADIMPLIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ART. 36, “D”. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a cláusula del credere nos contratos de representação comercial, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/65, sendo indevido o desconto de comissões com fundamento na inadimplência dos clientes do representado. 2. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 3. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 4. Não há que se falar em prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo legal e os valores discutidos referem-se a período posterior a tal marco. 5. Mantida a condenação nos termos da sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5507125.85, da comarca de Aparecida de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Dr. Sebastião José de Assis Neto acompanhou com novos fundamentos.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Fez sustentação oral pela parte apelante, Dr. Lacordaire Guimarães de Oliveira.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. VENDAS INADIMPLIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ART. 36, “D”. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a cláusula del credere nos contratos de representação comercial, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/65, sendo indevido o desconto de comissões com fundamento na inadimplência dos clientes do representado. 2. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 3. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 4. Não há que se falar em prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo legal e os valores discutidos referem-se a período posterior a tal marco. 5. Mantida a condenação nos termos da sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011166-50.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Ferreira Penco Filho - Vistos. I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO NICOLI (OAB 334891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1015373-27.2023.8.26.0009; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum Regional de Vila Prudente; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1015373-27.2023.8.26.0009; Obrigações; Recorrente: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Recorrido: Higor Garcia Buriti; Advogado: Luis Gustavo Nicoli (OAB: 334891/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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