Douglas Ricardo De Camargo Sallum Junior
Douglas Ricardo De Camargo Sallum Junior
Número da OAB:
OAB/SP 335035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMT, TRF3, TJMS, TRT15
Nome:
DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005174-20.2025.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Carlos Alberto Mendonça - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001385-04.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Talles Augusto Garcia - Baixem os autos em diligência. Os autores Bruno Pendezza de Sousa e Rosaura Maria Pendezza de Souza ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito c/c dano material em face de Talles Augusto Garcia, alegando que contrataram os serviços do requerido para conserto do veículo VW/Bora, ano 2001, com orçamento inicial de até R$ 10.000,00. Sustentam que o valor cobrado foi de R$ 17.000,00, pago em 06/02/2025, e que o veículo continuou apresentando problemas. Afirmam que o requerido condiciona a liberação do bem ao pagamento adicional de R$ 2.200,00, requerendo a declaração de inexigibilidade deste valor, a devolução de R$ 7.000,00 e a liberação do veículo. Houve aditamento da petição inicial para inclusão de Bruno Pendezza de Sousa no polo ativo, na qualidade de proprietário do veículo (fls. 19-20). O requerido Talles Augusto Garcia apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas prestou serviços preliminares de diagnóstico e que os reparos do motor foram executados pela Retífica Macro Ltda, não possuindo responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa terceirizada. Passo ao saneamento do feito. De plano, analisando a documentação acostada aos autos e as alegações das partes, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido pelas razões que passo a expor. A documentação dos autos revela que o requerido Talles Augusto Garcia não atuou como mero prestador de serviços preliminares, mas sim como intermediário na contratação dos serviços de retífica, tendo participado ativamente do processo desde o diagnóstico inicial até o repasse dos valores à empresa terceirizada. Conforme se verifica dos extratos bancários de fls. 14-15, os autores realizaram o pagamento de R$ 17.000,00 diretamente ao requerido em 06/02/2025. O comprovante de transferência de fls. 44-45 demonstra que este repassou apenas R$ 14.300,00 à Retífica Macro Ltda em 07/02/2025, retendo consigo a quantia de R$ 2.700,00, conforme admitido em sua própria contestação. Verifica-se, portanto, que parte dos valores que os autores pretendem reaver foi efetivamente recebida pelo requerido, que se apresentou como intermediário na prestação dos serviços, participando da formação da vontade contratual e da definição dos valores a serem cobrados. A atuação do requerido não se limitou a um simples encaminhamento do veículo, mas envolveu a participação na negociação dos preços, no recebimento integral dos valores dos autores e na posterior distribuição desses recursos entre ele próprio e a retífica, caracterizando uma relação contratual complexa que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda. Contudo, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o requerido Talles Augusto Garcia e a empresa Retífica Macro Ltda, dadas as peculiaridades do caso concreto. A Retífica Macro Ltda (CNPJ 02.719.039/0001-99) executou diretamente os serviços de retífica do motor que são objeto das alegações dos autores quanto aos defeitos apresentados pelo veículo e à cobrança adicional de R$ 2.200,00. Por sua vez, o requerido Talles Augusto Garcia participou como intermediário, recebeu parte dos valores e tem responsabilidade na cadeia contratual estabelecida. A resolução adequada da lide exige a presença de ambos os responsáveis no polo passivo, uma vez que a eventual procedência dos pedidos poderá ensejar responsabilização solidária ou subsidiária entre eles, conforme as circunstâncias apuradas em instrução. O litisconsórcio passivo necessário encontra-se previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso em tela, a eficácia da sentença que vier a ser proferida depende da citação tanto do requerido quanto da retífica, uma vez que ambos participaram da cadeia contratual e a resolução da controvérsia sobre os defeitos nos serviços e a eventual devolução de valores exige a presença de todos os responsáveis, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Embora o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, admite expressamente o litisconsórcio. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. Outrossim, ainda que não se ignore a solidariedade entre fornecedores de serviços, decorrente da relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), não se pode impor ao requerido o ônus de responder pelos serviços prestados por terceiro, especialmente quando este recebeu a maior parte dos valores desembolsados pelo consumidor. Acrescente-se, também, que a empresa foi apontada pelo requerido como sendo a responsável pela retenção do veículo dos autores, de forma que a ela caberá dar efetivo cumprimento a tutela deferida nestes autos, sem prejuízo dos necessários esclarecimentos quanto à divergência de valores cobrados. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Talles Augusto Garcia. No ensejo, com base nas razões apresentadas, RECONHEÇO, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário e DETERMINO a inclusão da Retífica Macro Ltda. no polo passivo da demanda, bem como a citação da empresa para que, caso assim entenda, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias; desde já estendo-lhe os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a imediata liberação do veículo VW/Bora, ano 2001, placa GFJ5555 aos autores, independentemente do pagamento do valor de R$ 2.200,00; Com a resposta da ré, dê-se vista aos autores, para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000957-56.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 0003763-98.2023.8.26.0132) - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - FABIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Ante os motivos alegados e os documentos juntados pela Defesa às págs. 73/81, nos termos da r. manifestação de pág. 94 do D. Representante do Ministério Público, julgo EXTINTA, pelo cumprimento, a pena de tratamento ambulatorial imposta a(o) reeducando FABIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA, nos autos do processo-crime nº 1501012-35.2021.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Catanduva/SP. O(a) reeducando não foi condenado(a) a pena de multa. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, expedindo-se o necessário, se o caso, para regularização do sistema. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000957-56.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 0003763-98.2023.8.26.0132) - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - FABIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Ante os motivos alegados e os documentos juntados pela Defesa às págs. 73/81, nos termos da r. manifestação de pág. 94 do D. Representante do Ministério Público, julgo EXTINTA, pelo cumprimento, a pena de tratamento ambulatorial imposta a(o) reeducando FABIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA, nos autos do processo-crime nº 1501012-35.2021.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Catanduva/SP. O(a) reeducando não foi condenado(a) a pena de multa. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, expedindo-se o necessário, se o caso, para regularização do sistema. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001546-94.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lurdes Novais Vrech - Posto Pioneiro de Catanduva Ltda - - Jose Carlos Balduino Me - Vistos. Abra-se conclusão ao Dr. Mario Yamada Filho, MM Juiz de Direito Auxiliar de Catanduva, para sentença, em razão do auxílio prestado no dia 16 de junho de 2025, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004580-65.2023.8.26.0132/01 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Doraci Lopes Munhoz - Trata-se de incidente de Precatório. Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente (fls. 93/97). Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001062-98.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOSE EDILSON RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR - SP335035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.