Joao Victor Teixeira Galvao

Joao Victor Teixeira Galvao

Número da OAB: OAB/SP 335370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMS, TRF3, TJGO, TJRJ, TRF6, TJMG
Nome: JOAO VICTOR TEIXEIRA GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032042-76.2022.8.26.0564 - Petição Cível - Petição intermediária - João Victor Teixeira Galvão - Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85, § 18, do mesmo diploma legal, c/c arts. 22, § 2º e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da CDA original, com base no art. 85, § 3º, do CPC, no patamar mínimo de cada faixa contida nos incisos I a V, conforme preceitua o § 5º do mesmo artigo, ora reproduzido: "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". DETERMINO que o cálculo dos honorários seja efetuado sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa executada (R$ 5.825.776,86 em 2014) pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça até a data desta decisão, aplicando-se as faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC. DETERMINO que sobre o valor dos honorários assim calculado incida correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, observando-se o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas e despesas processuais em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0051208-23.2024.8.16.0014 8 Vistos; Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Franquia C/C Indenização por Dano Material, Moral e Perdas e Danos, ajuizada por NICOLAU SCHAUFF JUNIOR em face de BLG CLÍNICA MÉDICA LTDA ME, MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISHING LTDA, DREAM MACHINE, ZANA SALES FALEIRO e JOÃO VICTOR FALEIRO CASTELO, todos já qualificados no feito. Em atenção ao narrado em exordial, observa-se que a parte autora pleiteia (i) a declaração de rescisão contratual, ante o suposto descumprimento do contrato por parte dos requeridos, (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 56.714,15 (cinquenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e quinze centavos) à título de multa contratual, (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento do quantum de R$ 497.992,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e dois reais) à título de danos materiais e, por fim, (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de indenização por danos morais. Em atenta análise aos autos, depreende-se que a parte autora, expressamente, discorre acerca (i) da configuração de grupo econômico entre as empresas 300 Franchising e BLG Clínica Médica LTDA ME – por ostentarem serem sócias –, (iii) da atuação da empresa Dream Machine como “oculta/laranja” da franqueadora, (iii) da “estreita conexão” entre as empresas e o grupo econômico familiar, bem como (iv) da existência de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” decorrente do comportamento e atuação das empresas e seus sócios integrantes do polo passivo. Pontua-se que, de acordo com o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Não pairam dúvidas, portanto, que o contexto fático e os fundamentos jurídicos que o ampara devem ser levados em consideração para escorreita interpretação dos pedidos e de sua abrangência. Assim, a despeito de a parte autora não ter formulado expressamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica – em suas modalidades direta, para atingir o patrimônio dos sócios, indireta, para reconhecimento de grupo econômico, e expansiva, para responsabilização de agente oculto -, s.m.j., este Juízo, cotejando os elementos descritos na inicial, extrai-se que este é, em verdade, um dos pedidos implícitos do autor para que possa ocorrer a condenação das rés nos moldes pleiteados. Intime-se a parte autora para, em querendo, confirmar a interpretação acima, momento a partir do qual considerar-se-á formalizado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após, vistas às partes requeridas para, em querendo e no prazo de 15 dias, complementarem, retificarem ou ratificarem suas defesas. Na sequência, vistas novamente à parte autora – para o caso de complementação/retificação das teses das rés – e, posteriormente, concluam-se os autos para decisão saneadora.   Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500827-50.2024.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Fato Atípico - KAUAN ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público. Proceda-se à intimação de familiares da vítima, no endereço indicado às fls. 18, para que indiquem eventual valor de prejuízo moral e material que tenham suportado com o acidente. Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), RAYSSA TANACHE DE FREITAS (OAB 436936/SP)
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