Carlos Eduardo Pinto De Carvalho
Carlos Eduardo Pinto De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 335438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Pinto De Carvalho possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001831-50.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: ALUIZIO DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2702684 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Tarcísio Benício de Freitas Servido DESPACHO Vistos. I - Analisando os autos, verifica-se que houve liberação de valores a maior, em favor da parte autora em relação à 1ª reclamada, na decisão dos embargos de id. 84ca40a, bem como do alvará de levantamento de id. b57353e. A 1ª reclamada depositou os valores que entendia devidos (incontroversos), no total bruto de R$ 16.935,33, sendo R$ 13.999,27 de líquido e recolhimentos previdenciários de R$ 2.9236,06 (id. 27d7cbf. + 647d96d). Contudo, o laudo contábil apresentou valores bem inferiores aos valores incontroversos apontados pela 1ª reclamada, no valor bruto de R$ 8.269,46 em 11/03/2024, sendo R$ 5.731,89 do líquido, R$ 499,02 de FGTS e recolhimentos previdenciários de R$ 2.038,55 (id. cc64d68). Homologado o laudo contábil reapresentado (id. 612684a), já com o abatimento do valor levantado pelo reclamante, no valor de R$ 15.992,71, restando uma diferença em seu desfavor. Pois bem, uma vez que não houve insurgências pelas partes, em relação à sentença liquidante (id. da79281), entende-se tácita concordância pelas mesmas. Isto posto, decido. De acordo como o laudo homologado, a parte autora deverá restituir aos autos do processo o valor excedente recebido no importe de R$ 9.761,80 em relação à 1ª reclamada. Assim sendo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que efetue a restituição do referido valor, no prazo de 5 dias, devidamente atualizado, sob pena de execução. II - Nos termos da sentença (id. 600f0fb), a 4ª reclamada responderá pelo período de 1 ano e meio, a contar retroativamente de 21/02/2017, ou seja, pelo período de 17/08/2016 a 21/02/2017. Assim sendo, o Sr. Perito deverá apresenta o valor devido pela 4ª reclamada, do período não coincidente com a 1ª reclamada, nos termos sentenciados, no prazo de 15 dias. Intimem-se. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024737-07.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza Pereira de Oliveira - Fundação Instituto de Mólestias do Aparelho Digestivo e da Nutrição - Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito citado na inicial, sob pena de multa de 500,00 por ato de cobrança em descumprimento da presente sentença e de R$ 2.000,00 em caso de nova negativação, tudo limitado globalmente a R$ 20.000,00. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007982-51.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.C.S. - A.A.M.I.S. - Vistos. GABRIELA DA CUNHA SALVADOR, menor, representada por sua genitora, REGINA ELISABETE DA ROCHA CUNHA SALVADOR , ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão mantido junto à ré desde 2020. Narra que, em 24 de abril de 2024, foi internada no Hospital São Luiz de Osasco com quadro de trombose em membro superior esquerdo, sofrendo descompensação de suas condições crônicas preexistentes, que incluem Doença de Ehlers-Danlos, Espondilite Anquilosante, entre outras. Diante da ineficácia dos tratamentos conservadores para as fortes dores, a equipe médica prescreveu, em 07 de maio de 2024, a realização do procedimento de "Infiltração de Articulações Sacroilíacas + Bloqueio Inversão Glútea + Neuromodulação Gânglio L2". Aduz, contudo, que a ré incorreu em negativa tácita de cobertura, pois, embora tenha liberado a equipe médica, não autorizou o fornecimento dos materiais e insumos essenciais para a cirurgia. Afirma que, em razão da demora, seu quadro clínico se agravou, evoluindo para uma infecção urinária e necessidade de transferência para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sob uso de altas doses de morfina para controle da dor. Uma nova solicitação foi realizada em 17 de maio de 2024, sem sucesso. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e materiais necessários , e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A petição inicial (fls. 1-20) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida por este juízo em 23 de maio de 2024 (fls. 37-39) , determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais em 72 horas, sob pena de multa diária. A ré foi citada (fls. 85) e, em 13 de junho de 2024, informou o cumprimento da liminar (fls. 86) , juntando as guias de autorização. Em sua contestação (fls. 91-101), a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que a cirurgia fora autorizada em 24 de abril de 2024, antes da propositura da ação. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a autorização para o procedimento de urgência foi concedida imediatamente, em conformidade com os prazos da RN 566 da ANS. Alegou, ainda, que o médico assistente não indicou três marcas de fabricantes diferentes para os materiais (OPME), conforme exigiria a regulamentação, mas que, ainda assim, demonstrou boa-fé ao autorizar o procedimento. Impugnou o pedido de danos morais, por entender inexistente conduta indevida e nexo causal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (fls. 310-333). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 383-387). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a carência da ação por perda do objeto, ao argumento de que o procedimento foi autorizado em 24 de abril de 2024, antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir da parte autora se configura na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter um resultado útil que não conseguiria por outros meios. No caso em tela, os documentos demonstram que, embora a internação inicial tenha ocorrido em 24/04/2024 , o procedimento específico de infiltração e bloqueio foi prescrito apenas em 07/05/2024 (fls. 36). A alegação da ré de que autorizou o procedimento na data da internação é falaciosa, pois se refere à autorização genérica de internação por "TROMBOSE MSE" e não à cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais específicos pleiteados posteriormente. Os relatórios médicos e os protocolos de solicitação comprovam a demora e a recusa tácita, que consistiu na liberação apenas da equipe médica, mantendo os materiais "em análise". A autorização completa dos insumos só ocorreu em 20 de maio de 2024 (fls. 87) , após nova solicitação médica em 17/05/2024 e às vésperas do ajuizamento da ação, em 23/05/2024. A concessão da tutela administrativa somente após a busca do Poder Judiciário não acarreta a perda do interesse processual, pois foi a ameaça de lesão e a demora injustificada que motivaram a ação. Ademais, subsiste o interesse no que tange ao pedido de indenização por danos morais, que decorre justamente da conduta pretérita da ré. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da conduta da ré ao postergar a autorização para fornecimento dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico da autora e a existência de danos morais indenizáveis. A obrigação da operadora de saúde é incontroversa. Conforme a reiterada jurisprudência e a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Com maior razão, não pode a operadora, que cobre a patologia, imiscuir-se na escolha do procedimento ou dos materiais indicados pelo profissional médico que acompanha o paciente, o qual tem as melhores condições de definir o tratamento adequado. No caso dos autos, a necessidade do procedimento e dos materiais foi devidamente justificada pela equipe médica que assistia a menor, em relatórios que detalham a gravidade do quadro e a refratariedade aos tratamentos convencionais (fls. 35-36). A tese da ré de que agiu em conformidade com os prazos da ANS não se sustenta. O prazo para atendimento de urgência e emergência é imediato, conforme o artigo 3º, inciso XVII, da RN 566/2022. A autora encontrava-se internada em UTI, com quadro álgico severo, sendo evidente a urgência da situação. A demora de 13 dias entre a primeira solicitação (07/05/2024) e a efetiva autorização dos materiais (20/05/2024) configura falha grave na prestação do serviço. A liberação parcial, autorizando o médico, mas não os meios para que ele execute seu trabalho, é conduta abusiva que equivale à própria negativa. O argumento de que o médico não indicou três marcas de fabricantes para os materiais, além de ser uma formalidade que não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, não justifica o atraso. Caberia à operadora, diante da solicitação, diligenciar para fornecer um material adequado e compatível, e não se manter inerte, agravando o sofrimento da paciente. Configurada a conduta ilícita, passo à análise do dano moral. Este não se resume a um mero aborrecimento. A autora, uma adolescente de 15 anos portadora de múltiplas enfermidades graves e crônicas , foi submetida a uma espera angustiante por um procedimento que lhe aliviaria dores excruciantes, tratadas com morfina intravenosa. Durante essa espera, sua condição clínica piorou, e ela contraiu uma infecção hospitalar, prolongando seu sofrimento e os riscos inerentes a uma internação em UTI. A angústia, o temor e a dor física e psíquica vivenciados pela autora e por sua família ultrapassam, em muito, o dissabor cotidiano, caracterizando ofensa a direito da personalidade e à sua dignidade. A conduta da ré, ao protelar a autorização por questões administrativas, demonstrou descaso com a vida e a saúde de sua beneficiária em um momento de extrema vulnerabilidade. A indenização por danos morais, portanto, é devida, com dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor de praticar condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a gravidade dos fatos, a condição da autora, a conduta da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado na inicial, afigura-se justo e adequado para reparar o dano causado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 37-39, tornando definitiva a obrigação da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., de autorizar e custear integralmente o procedimento de "Infiltração de Articulações Sacroilíacas + Bloqueio Inversão Glútea + Neuromodulação Gânglio L2", incluindo todos os insumos, materiais (OPME) e taxas hospitalares a ele inerentes, conforme prescrição médica. CONDENAR a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à autora, GABRIELA DA CUNHA SALVADOR, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório ou que não se enquadrem nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, por litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002943-23.2019.8.26.0002 (processo principal 1000478-28.2018.8.26.0012) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivair Ferreira Lima - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - William Fernandes de Oliveira - Vistos. Imóvel matrícula n.º 319.412 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo penhorado pela decisão de fls. 310/311. Avaliação do imóvel homologada às fls. 462/463 (R$ 260.000.000,00). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processualnbsp para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, responsável da DESTAK Leilões (www.destakleiloes.com.Br.), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003788-27.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Marcos Fagundes da Cruz - Soraia Patricia da Silva - Vistos. Marcos Fagundes da Cruz ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Soraia Patricia da Silva, devidamente qualificados. O exequent se manifestou às fls. 152, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente de fls. 152, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003788-27.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Marcos Fagundes da Cruz - Soraia Patricia da Silva - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082014-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zélia Rodrigues Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA FESP SOBRE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CIRURGIA. A AUTORA, ACOMETIDA DE COXARTROSE AVANÇADA, REQUER MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CIRURGIA DETERMINADA EM LIMINAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR A FESP AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A CIRURGIA DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CIRURGIA (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL) REQUERIDA FOI EFETIVAMENTE REALIZADA, O QUE CARACTERIZA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO PRESENTE RECURSO. 2. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC EM CASOS DE PERDA DO OBJETO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC/2015, ART. 493.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2247625-75.2024.8.26.0000, REL. DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, J. 22/10/2024;TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005165-40.2024.8.26.0000, REL. MIN. ANTONIO CELSO FARIA, J. 04/09/2024. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Pinto de Carvalho (OAB: 335438/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar