Guilherme Arruda Mendes Carneiro

Guilherme Arruda Mendes Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 335594

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJSP
Nome: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055985-80.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargda: Heloisa Helena Baldy dos Reis - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 AUSÊNCIA DE VÍCIO FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB: 378539/SP) - Caio dos Santos Carneiro (OAB: 226756/RJ) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Rivadavio Anadão de Oliveira Guassu (OAB: 288863/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1024799-91.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 11ª Câmara de Direito Público; OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1024799-91.2024.8.26.0053; Concessão; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Rosangela Dias da Silva Cesario (Justiça Gratuita); Advogada: Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP); Interessado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1004993-36.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1004993-36.2025.8.26.0053; Aposentadoria; Apelante: Wendel Farias Lopes (Justiça Gratuita); Advogada: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB: 247760/SP); Advogada: Marina Vilches Poloni (OAB: 459211/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador); Apelado: Diretor Técnico II do Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Penitenciária; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037184-81.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marivan Ronnie Ferreira da Silva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. READEQUAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO PARA ALINHAR O ENTENDIMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.162.672 (TEMA 1019/STF) E NO RE 1.486.392/SP (TEMA 1.307/STF), REFERENTE AO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM AS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 1019 E 1307, RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES POLICIAIS CIVIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, NO RE Nº 1.162.672/SP (TEMA 1019), ESTABELECEU QUE O SERVIDOR POLICIAL CIVIL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL TEM DIREITO À INTEGRALIDADE E, QUANDO PREVISTO, À PARIDADE, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIR REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 47/05, DEVIDO À EXCEÇÃO DO ART. 40, § 4º, II, DA CF, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/19.4. NO RE Nº 1.486.392/SP (TEMA 1307), O STF DETERMINOU QUE A CONTROVÉRSIA SOBRE PARIDADE É INFRACONSTITUCIONAL E QUE O ACÓRDÃO QUE GARANTE PARIDADE SEM EXAMINAR A LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO É NULO.IV. TESE E DISPOSITIVO5. TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO À INTEGRALIDADE CONFORME LC Nº 51/85. 2. PARIDADE DEVE CONSIDERAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA.MANUTENÇÃO DO JULGADO.LEGISLAÇÃO CITADA: LC Nº 51/85; LCE Nº 207/79; LE Nº 10.261/68; CF, ART. 40, § 4º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.162.672/SP, TEMA 1019; STF, RE Nº 1.486.392/SP, TEMA 1307. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1024799-91.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024799-91.2024.8.26.0053; Assunto: Concessão; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Rosangela Dias da Silva Cesario (Justiça Gratuita); Advogada: Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP); Interessado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1050578-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius Malheiros Luzo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Mariana Nascimento Landini (OAB: 368277/SP) - João Pedro Ritter Felipe (OAB: 345796/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025288-39.2010.8.26.0053 (053.10.025288-8) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro - Adonis Marcus Grillo - - Americo Borba - - Lucínio de Toledo e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDO SOUZA FILHO (OAB 216735/SP), JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB 380986/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), AMERICO BORBA (OAB 59344/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), ELYZE FILLIETTAZ (OAB 99659/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP), CLARA ADELA ZIZKA (OAB 172069/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RENATO ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034489-66.1984.8.26.0053 (053.84.034489-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Irene Rodrigues Cassador - - José Acácio de Castro - - José Virginio Ferraz - - Virgilio Medeiros de Campos - - Tarcisio Dionizio de Camargo - - Manoel Lopes - - Julio Zorio - - Waldemar Batista - - Transportadora Sotran Ltda ( cedente Petrarca Mauro Favaretto e Temistocles Pereira de Castro) - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. ( cedente Sebastião Cristino Torres) - - KALLRUBBER COMRCIO DE BORRACHAS E PLASTICOS LTDA.(cedente Orlindo Inocencio Camargo) - - Formula Foods Alimentos Ltda ( cedente Francisco Lopes de Miranda) - - Alfra Transportes Especiais Ltda. ( cedente Nelson Francisco Duarte) - - WSUL Gestão Tributaria Ltda. - - Indisa Equipamentos Industriais Ltda - - Mario Luiz de Jesus Cordeiro - - Transrodace Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda)-cedente Neusa Rogeria Augusto - - Trans-pizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda- cedente Neusa Rogeria Augusto - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP ( CEDENTE: SAPORÉ S/A) - - Odilia de Paula Garcia e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Kallrubber Comércio de Borrachas e Plásticos Ltda. - - Gran Sapore BR Brasil S.A. - Hot-Sound Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - - Formula Foods Alimentos Ltda(cedente sucessores de Paulo Sebastião) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI (cedente Jonas Gonçalves) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente sucessores de Duilio Moretti) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(sucessores de Juvêncio Bertolino Rodrigues) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente sucessores de Walter Ferreira Gomes) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente - sucessores de Jaime Mirabella) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente - sucessores de Vicente de Paula Garcia) e outro - RMI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Ercole Silvio Ricotti - - WSulGestão Tributaria Ltda (cedente Romeu Rodrigues de Souza) - - Gran Sapore BR Brasil S/A (cedente: WSUL-GESTÃO TRIBUTARIA LTDA) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedente Maria do Carmo da Silva e outros Herdeiros de Adalerto Zacarias da Silva) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE antonio Rodriguesde S) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Romeu Rodrigues de Souza) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Herdeiros de Adalberto Zacarias da Silva ) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedent Herdeiros de Roberto de Oliveira) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE Roberto de Oliveira) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore Credor Orig Herdeiros de Roberto de Oliveira) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedent Herdeiros de João Ronza) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE João Ronza) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore Credor Orig Herdeiros de João Ronza) - - Wsul Gestão Tributaria Ltda (cedentes HERDEIROS de Pedro Correia da Graça) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD Crdores Originarios HERDEIRO DE Pedro Correia da Graça) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore S/A Credor Originario Herdeiros de Pedro Correi Graça) - - Wsul Gestão Tributaria Ltda (cedente Octaviano Pires de Santana ) - - Gran Sapore BR Brasil S/A (cedente: WSUL- GESTÃO TRIBUTARIA LTDA CREDORE ORIGINARIO Octavio Pires de Santana) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Octavio Pires de Santana) - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - - TransPizzatto Transportadora de Cargas - - TRASNPORTADORA SOTRAN LTDA. - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. (cessionaria) - - Maurício Masiero Nicoletto - - Alfredo Egydio Arruda Villela Filho - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - - Flávia Maria de Morais Geraigire - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - - Para fins de intimação - - Alfa Transportes Eireli e outro - Vistos. I - Fls. 12570/12581 e 12616/12617: Transpizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda., nos autos da presente execução, apresentou petição às fls. 12446/12460, reiterando os argumentos nesta decisão, sustentando, em síntese, que houve erro material na destinação dos valores incontroversos depositados nos autos, em virtude de confusão na identificação das herdeiras cedentes Neide Augusto Maggio e Neuza Rogéria Augusto, resultando em pagamento parcial indevido quanto à cessão de crédito realizada por esta última. Alega a requerente que foi regularmente homologada a cessão de 70% dos créditos pertencentes à herdeira Neuza Rogéria Augusto em seu favor, conforme se verifica da decisão de fl. 12343, sendo que o valor correspondente à referida cessão (R$ 85.385,04) foi apenas parcialmente liberado (R$ 29.531,22), subsistindo saldo ainda pendente de levantamento. Diante da alegação de erro material na anotação e pagamento, bem como da documentação apresentada (especialmente às fls. 10050/10051, 11572 e 12343), mostra-se prudente oportunizar o contraditório. Para a solução da lide, deverá a peticionária, em 10 dias, indicar quem entende ter recebido o valor a maior e qual valor. Com a resposta, intimem-se os indicados a se manifestar sobre a alegação. II Fls. 12582/12583: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12.569 , referente ao depósito de fls. 9968, link final A (data: 30/01/2023), em favor de CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS e CLEBER MEDEIROS DE CAMPOS , representado pelos patronos: ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO OAB/SP nº 37.089 e JOSÉ EDUARDO DE CASTRO OAB/SP nº 65.726, procuração às fls. 6.293/6.299. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 Fls. 12584/12585. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. III Fls. 12586/12587: O levantamento já se encontra deferido por decisão de fl. 10467, item 27. A petição menciona a juntada de formulário de MLE, mas não o faz. Proceda o requerente com a junta do formulário. IV Fls. 10588/10589: 1. DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12567/12569, referente ao depósito de fls. 9968, link final C (data: 30/01/2023), crédito do cedente ROBERTO DE OLIVEIRA, em favor do cessionário ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILELLA FILHO, representado pelos patronos: FABIANA RIOS DA SILVEIRA, OAB/MG 159.314, OAB/SP Nº408.829 e BRUNO DE LIMA PASSOS, OAB/SP Nº491.189. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.1. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.2. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). V Fls. 12590/12592: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12.555, referente ao depósito de fls. 9968, link final A (data: 30/01/2023), em favor de ODILIA DE PAULA GARCIA, representado pelos patronos: LUÍS ANTÔNIO DEL CAMPO, OAB/SP 336.101 e MICHELE A. MARTINS DEL CAMPO, OAB/SP 225.016, procuração às fls. 12387. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 Fls. 12592. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. VI Fls. 12594/12607: Anote-se. Intime-se. - ADV: POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), FLAVIA SANTOS GOMES DE ARAÚJO (OAB 261019/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), EDILANNE MUNIZ PEREIRA (OAB 219694/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), JAQUELINE SORAIA TRUFILHO (OAB 228441/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB 18037/DF), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034489-66.1984.8.26.0053 (053.84.034489-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Irene Rodrigues Cassador - - José Acácio de Castro - - José Virginio Ferraz - - Virgilio Medeiros de Campos - - Tarcisio Dionizio de Camargo - - Manoel Lopes - - Julio Zorio - - Waldemar Batista - - Transportadora Sotran Ltda ( cedente Petrarca Mauro Favaretto e Temistocles Pereira de Castro) - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. ( cedente Sebastião Cristino Torres) - - KALLRUBBER COMRCIO DE BORRACHAS E PLASTICOS LTDA.(cedente Orlindo Inocencio Camargo) - - Formula Foods Alimentos Ltda ( cedente Francisco Lopes de Miranda) - - Alfra Transportes Especiais Ltda. ( cedente Nelson Francisco Duarte) - - WSUL Gestão Tributaria Ltda. - - Indisa Equipamentos Industriais Ltda - - Mario Luiz de Jesus Cordeiro - - Transrodace Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda)-cedente Neusa Rogeria Augusto - - Trans-pizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda- cedente Neusa Rogeria Augusto - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP ( CEDENTE: SAPORÉ S/A) - - Odilia de Paula Garcia e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Kallrubber Comércio de Borrachas e Plásticos Ltda. - - Gran Sapore BR Brasil S.A. - Hot-Sound Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - - Formula Foods Alimentos Ltda(cedente sucessores de Paulo Sebastião) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI (cedente Jonas Gonçalves) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente sucessores de Duilio Moretti) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(sucessores de Juvêncio Bertolino Rodrigues) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente sucessores de Walter Ferreira Gomes) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente - sucessores de Jaime Mirabella) - - ALFA TRANSPORTES EIRELI(cedente - sucessores de Vicente de Paula Garcia) e outro - RMI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Ercole Silvio Ricotti - - WSulGestão Tributaria Ltda (cedente Romeu Rodrigues de Souza) - - Gran Sapore BR Brasil S/A (cedente: WSUL-GESTÃO TRIBUTARIA LTDA) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedente Maria do Carmo da Silva e outros Herdeiros de Adalerto Zacarias da Silva) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE antonio Rodriguesde S) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Romeu Rodrigues de Souza) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Herdeiros de Adalberto Zacarias da Silva ) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedent Herdeiros de Roberto de Oliveira) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE Roberto de Oliveira) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore Credor Orig Herdeiros de Roberto de Oliveira) - - WSul Gestão Tributaria Ltda (cedent Herdeiros de João Ronza) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD CREDOR ROMEU RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO DE João Ronza) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore Credor Orig Herdeiros de João Ronza) - - Wsul Gestão Tributaria Ltda (cedentes HERDEIROS de Pedro Correia da Graça) - - Sapore S/A Cedente( WSUL -GESTAÂO TRIBUTRARIA LTAD Crdores Originarios HERDEIRO DE Pedro Correia da Graça) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) (cedente: Sapore S/A Credor Originario Herdeiros de Pedro Correi Graça) - - Wsul Gestão Tributaria Ltda (cedente Octaviano Pires de Santana ) - - Gran Sapore BR Brasil S/A (cedente: WSUL- GESTÃO TRIBUTARIA LTDA CREDORE ORIGINARIO Octavio Pires de Santana) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP (Cedente Sapore S/A Credor Originario Octavio Pires de Santana) - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - - TransPizzatto Transportadora de Cargas - - TRASNPORTADORA SOTRAN LTDA. - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. (cessionaria) - - Maurício Masiero Nicoletto - - Alfredo Egydio Arruda Villela Filho - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - - Flávia Maria de Morais Geraigire - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - - Para fins de intimação - - Alfa Transportes Eireli e outro - Vistos. I - Fls. 12570/12581 e 12616/12617: Transpizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda., nos autos da presente execução, apresentou petição às fls. 12446/12460, reiterando os argumentos nesta decisão, sustentando, em síntese, que houve erro material na destinação dos valores incontroversos depositados nos autos, em virtude de confusão na identificação das herdeiras cedentes Neide Augusto Maggio e Neuza Rogéria Augusto, resultando em pagamento parcial indevido quanto à cessão de crédito realizada por esta última. Alega a requerente que foi regularmente homologada a cessão de 70% dos créditos pertencentes à herdeira Neuza Rogéria Augusto em seu favor, conforme se verifica da decisão de fl. 12343, sendo que o valor correspondente à referida cessão (R$ 85.385,04) foi apenas parcialmente liberado (R$ 29.531,22), subsistindo saldo ainda pendente de levantamento. Diante da alegação de erro material na anotação e pagamento, bem como da documentação apresentada (especialmente às fls. 10050/10051, 11572 e 12343), mostra-se prudente oportunizar o contraditório. Para a solução da lide, deverá a peticionária, em 10 dias, indicar quem entende ter recebido o valor a maior e qual valor. Com a resposta, intimem-se os indicados a se manifestar sobre a alegação. II Fls. 12582/12583: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12.569 , referente ao depósito de fls. 9968, link final A (data: 30/01/2023), em favor de CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS e CLEBER MEDEIROS DE CAMPOS , representado pelos patronos: ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO OAB/SP nº 37.089 e JOSÉ EDUARDO DE CASTRO OAB/SP nº 65.726, procuração às fls. 6.293/6.299. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 Fls. 12584/12585. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. III Fls. 12586/12587: O levantamento já se encontra deferido por decisão de fl. 10467, item 27. A petição menciona a juntada de formulário de MLE, mas não o faz. Proceda o requerente com a junta do formulário. IV Fls. 10588/10589: 1. DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12567/12569, referente ao depósito de fls. 9968, link final C (data: 30/01/2023), crédito do cedente ROBERTO DE OLIVEIRA, em favor do cessionário ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILELLA FILHO, representado pelos patronos: FABIANA RIOS DA SILVEIRA, OAB/MG 159.314, OAB/SP Nº408.829 e BRUNO DE LIMA PASSOS, OAB/SP Nº491.189. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.1. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.2. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). V Fls. 12590/12592: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 12.555, referente ao depósito de fls. 9968, link final A (data: 30/01/2023), em favor de ODILIA DE PAULA GARCIA, representado pelos patronos: LUÍS ANTÔNIO DEL CAMPO, OAB/SP 336.101 e MICHELE A. MARTINS DEL CAMPO, OAB/SP 225.016, procuração às fls. 12387. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) 2 Fls. 12592. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. VI Fls. 12594/12607: Anote-se. Intime-se. - ADV: POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), FLAVIA SANTOS GOMES DE ARAÚJO (OAB 261019/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), EDILANNE MUNIZ PEREIRA (OAB 219694/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), JAQUELINE SORAIA TRUFILHO (OAB 228441/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB 18037/DF), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG), ALBERTO DOMINGOS (OAB 52966/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406687-76.1994.8.26.0053 (053.94.406687-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Afonso Lucas - - Maria Inês Pires Giner - - VERGINAUD ELYSEU FILHO e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2005/003162 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Verginaud Elyseu com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Verginaud Elyseu (fls. 540), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - VERGINAUD ELYSEU FILHO (fls. 536/539). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA, OAB/SP nº 174.450 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 533. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARIANA PEREIRA NACLE (OAB 211390/SP), MARIA GORETI DE MELLO (OAB 98379/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), JOSE ADRIANO MARREY NETO (OAB 21725/SP), MARIANA PEREIRA NACLE (OAB 211390/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), ADRIANA DI RIENZO MARREY (OAB 183999/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), CRISTIANE MARREY MONCAU (OAB 130787/SP)
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