Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 335770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Marcel Ferreira Dos Santos possui 181 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001196-84.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: MILLENA VITOR DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aefa73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria Vistos. Tendo em vista a citação negativa , nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001196-84.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: MILLENA VITOR DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aefa73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria Vistos. Tendo em vista a citação negativa , nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA VITOR DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000659-43.2021.5.02.0432 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dccef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 5ec5371); Acórdão (id aad7f7b); Decisão em RR (id 13d3fe4); Decisão em AIRR (id 94b3d7a); Transito em julgado (28/04/2025); Cálculos do reclamante (Id e5405c5); Contestação da reclamada (Id3bf0a13); Concordância do reclamante (Id fcb39c6); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Ante a concordância do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id 3bf0a13), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 411.633,29, bem como juros de mora no importe de R$ 165.911,48. Valores atualizados até 31/05/2025. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 131.599,21. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 25.199,13, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Imposto de renda no valor de R$ 42.554,79, a ser deduzido do crédito do exequente. 4- Custas processuais quitadas. 5- Honorários periciais técnicos fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.298,50. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 86.631,72, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para proceder a entregar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o trabalho em condições periculosas, em todo o período contratual, em decorrência de atividades e operações perigosas com energia elétrica (Anexo 4 - NR 16 do MTE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de 30 dias-multa. Consta no SIF três depósitos recursais da executada no valor total atualizado de R$ 60.035,18. Liberem-se os avisos de créditos em favor do reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ANTONIO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000659-43.2021.5.02.0432 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dccef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 5ec5371); Acórdão (id aad7f7b); Decisão em RR (id 13d3fe4); Decisão em AIRR (id 94b3d7a); Transito em julgado (28/04/2025); Cálculos do reclamante (Id e5405c5); Contestação da reclamada (Id3bf0a13); Concordância do reclamante (Id fcb39c6); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Ante a concordância do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id 3bf0a13), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 411.633,29, bem como juros de mora no importe de R$ 165.911,48. Valores atualizados até 31/05/2025. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 131.599,21. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 25.199,13, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Imposto de renda no valor de R$ 42.554,79, a ser deduzido do crédito do exequente. 4- Custas processuais quitadas. 5- Honorários periciais técnicos fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.298,50. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 86.631,72, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para proceder a entregar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o trabalho em condições periculosas, em todo o período contratual, em decorrência de atividades e operações perigosas com energia elétrica (Anexo 4 - NR 16 do MTE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de 30 dias-multa. Consta no SIF três depósitos recursais da executada no valor total atualizado de R$ 60.035,18. Liberem-se os avisos de créditos em favor do reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 09 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000479-20.2024.5.02.0465 RECORRENTE: RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSUMA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98616be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000479-20.2024.5.02.0465 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA (SP363560) Recorrido: Advogado(s): CONSUMA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: Advogado(s): COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) BEATRIZ EVELLYN PINTO (SP393559) ERIKA ALMEIDA LIMA (SP359404) FABIANA TECULO DE PAULA (SP274961) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO RECURSO DE: RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 30b0043; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 637d0cd). Regular a representação processual (Id cfd3664). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que incumbe ao demandante o ônus da prova concernente à ausência de gozo do intervalo intrajornada, caso constatada a pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Precedentes: RR-2752-09.2011.5.02.0056, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/06/2014; RR-320-38.2011.5.15.0029, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 2.ª Turma, DEJT 22/11/2013; RR-1833-93.2010.5.09.0562, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-1697-66.2011.5.02.0074, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/08/2014; ARR-1632-04.2010.5.09.0562, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 29/11/2013; RR-395-95.2011.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/06/2014; RR-53500-09.2009.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018; AIRR-1837-67.2012.5.02.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/10/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000479-20.2024.5.02.0465 RECORRENTE: RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSUMA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98616be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000479-20.2024.5.02.0465 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA (SP363560) Recorrido: Advogado(s): CONSUMA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: Advogado(s): COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) BEATRIZ EVELLYN PINTO (SP393559) ERIKA ALMEIDA LIMA (SP359404) FABIANA TECULO DE PAULA (SP274961) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO RECURSO DE: RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 30b0043; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 637d0cd). Regular a representação processual (Id cfd3664). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que incumbe ao demandante o ônus da prova concernente à ausência de gozo do intervalo intrajornada, caso constatada a pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Precedentes: RR-2752-09.2011.5.02.0056, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/06/2014; RR-320-38.2011.5.15.0029, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 2.ª Turma, DEJT 22/11/2013; RR-1833-93.2010.5.09.0562, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-1697-66.2011.5.02.0074, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/08/2014; ARR-1632-04.2010.5.09.0562, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 29/11/2013; RR-395-95.2011.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/06/2014; RR-53500-09.2009.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018; AIRR-1837-67.2012.5.02.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/10/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSUMA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001570-25.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: JACKSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Destinatário: JACKSON ALVES DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) dos termos da manifestação Id 94eea30. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. FELIPE MENDES LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON ALVES DA SILVA