Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 335770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Marcel Ferreira Dos Santos possui 209 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001487-02.2022.5.02.0433 RECLAMANTE: FERNANDO DE FREITAS COGUI RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bb2bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/07/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Com razão. Os valores de #id:b3bee1c foram liberados ao antigo patrono. Assim, intime-se o ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS para que devolva os valores em 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, devolva-se à reclamada. SANTO ANDRE/SP, 10 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001487-02.2022.5.02.0433 RECLAMANTE: FERNANDO DE FREITAS COGUI RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bb2bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/07/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Com razão. Os valores de #id:b3bee1c foram liberados ao antigo patrono. Assim, intime-se o ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS para que devolva os valores em 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, devolva-se à reclamada. SANTO ANDRE/SP, 10 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000818-10.2018.5.02.0361 RECLAMANTE: MOISES BATISTA RECLAMADO: Z-FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c5538 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Mauá, 08/07/2025. Karla Mafra. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, dê-se ciência ao reclamante das certidões negativas de id. 86ca184 e id. 263b588. No mais, como a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, o exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 09 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES BATISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000824-07.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: TALITA DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1458229 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do E. TRT. Mauá, 08/07/2025. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Servidora DESPACHO Vistos. Em cumprimento do v. acórdão ID 2f5918a, que entendeu por bem reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação, apresente a executada, em 08 dias, os cálculos corretos de liquidação, observando estritamente a coisa julgada, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, sob pena de preclusão (art.879,2º.da CLT). Com a apresentação das contas, deverá a exequente, após intimada para tanto, querendo, apresentar sua impugnação fundamentada, bem como a conta que entender devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo supra, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da executada, contudo, apresente a autora os cálculos do que entender devidos, no mesmo prazo e condições acima fixadas, voltando conclusos os autos, para apreciação dos valores ofertados. Intimem-se e cumpra-se. MAUA/SP, 09 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DE OLIVEIRA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000824-07.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: TALITA DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1458229 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do E. TRT. Mauá, 08/07/2025. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Servidora DESPACHO Vistos. Em cumprimento do v. acórdão ID 2f5918a, que entendeu por bem reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação, apresente a executada, em 08 dias, os cálculos corretos de liquidação, observando estritamente a coisa julgada, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, sob pena de preclusão (art.879,2º.da CLT). Com a apresentação das contas, deverá a exequente, após intimada para tanto, querendo, apresentar sua impugnação fundamentada, bem como a conta que entender devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo supra, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da executada, contudo, apresente a autora os cálculos do que entender devidos, no mesmo prazo e condições acima fixadas, voltando conclusos os autos, para apreciação dos valores ofertados. Intimem-se e cumpra-se. MAUA/SP, 09 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATSum 0010747-91.2024.5.15.0012 AUTOR: BRUNO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28c350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista e condenar COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO a pagar a BRUNO GONCALVES DOS SANTOS, observados os limites temporais constantes da fundamentação, que também integram a parte dispositiva: 1) Adicional de insalubridade e reflexos; 2) Honorários advocatícios. A Reclamada arcará com os honorários periciais devidamente atualizados. Ficam deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos nos termos do artigo 879 § 1º-B consolidado. Eles deverão vir acompanhados da apuração das respectivas contribuições previdenciárias incidentes estabelecidas na fundamentação, com atualização segundo os parâmetros e índices estabelecidos pela legislação atinente. A correção monetária deverá obedecer aos índices conforme decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 enquanto não sobrevier nova disposição legal, válida para entes privados, ou seja, a incidência do IPCA-E e juros moratórios conforme artigo 39 da Lei 8.177/91na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, tão somente a incidência da taxa SELIC até a efetiva satisfação do crédito. Interpretando tal posicionamento, afirmou o C. Tribunal Superior do Trabalho que: "II - RECURSO DE REVISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, não houve definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-113700-27.2006.5.05.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2023). Os recolhimentos previdenciários deverão incidir conforme os valores discriminados na fundamentação da presente, conforme a legislação previdenciária vigente. Tais contribuições serão recolhidas exclusivamente pela Reclamada sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, pelas alíquotas devidas em cada época própria, facultando-se a Reclamada ao desconto do quantum debeatur relativamente às contribuições devidas pelo Reclamante, observadas as limitações do salário de contribuição mensal por cada competência. A mora das contribuições previdenciárias devidas nasce somente com o pagamento das parcelas trabalhistas, começando daí a incidência de juros. A União será intimada na forma do artigo 879, § 3º consolidado, para manifestação sobre valores devidos, e apontamentos das atualizações conforme critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e índices apontados pelo órgão previdenciário. Em caso de ausência de recolhimento, as contribuições serão executadas conjuntamente com os créditos vindicados, facultando-se o recolhimento espontâneo como forma de se evitar a execução, devendo haver nos autos a sua demonstração até cinco dias após o vencimento da respectiva obrigação previdenciária, não havendo incidência de multa uma vez as obrigações terem sido apuradas com a prestação jurisdicional. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme previsão no ordenamento vigente à época do cumprimento desta decisão, observando-se os termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. À Reclamada, faculta-se o desconto do valor correspondente, devendo comprovar nos autos em cinco dias após o vencimento da obrigação o devido recolhimento por meio documental ou eletrônico, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para a Fazenda Nacional. Custas pela Reclamada na forma da Lei, no valor arbitrado à presente condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATSum 0010747-91.2024.5.15.0012 AUTOR: BRUNO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28c350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista e condenar COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO a pagar a BRUNO GONCALVES DOS SANTOS, observados os limites temporais constantes da fundamentação, que também integram a parte dispositiva: 1) Adicional de insalubridade e reflexos; 2) Honorários advocatícios. A Reclamada arcará com os honorários periciais devidamente atualizados. Ficam deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos nos termos do artigo 879 § 1º-B consolidado. Eles deverão vir acompanhados da apuração das respectivas contribuições previdenciárias incidentes estabelecidas na fundamentação, com atualização segundo os parâmetros e índices estabelecidos pela legislação atinente. A correção monetária deverá obedecer aos índices conforme decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 enquanto não sobrevier nova disposição legal, válida para entes privados, ou seja, a incidência do IPCA-E e juros moratórios conforme artigo 39 da Lei 8.177/91na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, tão somente a incidência da taxa SELIC até a efetiva satisfação do crédito. Interpretando tal posicionamento, afirmou o C. Tribunal Superior do Trabalho que: "II - RECURSO DE REVISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, não houve definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-113700-27.2006.5.05.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2023). Os recolhimentos previdenciários deverão incidir conforme os valores discriminados na fundamentação da presente, conforme a legislação previdenciária vigente. Tais contribuições serão recolhidas exclusivamente pela Reclamada sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, pelas alíquotas devidas em cada época própria, facultando-se a Reclamada ao desconto do quantum debeatur relativamente às contribuições devidas pelo Reclamante, observadas as limitações do salário de contribuição mensal por cada competência. A mora das contribuições previdenciárias devidas nasce somente com o pagamento das parcelas trabalhistas, começando daí a incidência de juros. A União será intimada na forma do artigo 879, § 3º consolidado, para manifestação sobre valores devidos, e apontamentos das atualizações conforme critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e índices apontados pelo órgão previdenciário. Em caso de ausência de recolhimento, as contribuições serão executadas conjuntamente com os créditos vindicados, facultando-se o recolhimento espontâneo como forma de se evitar a execução, devendo haver nos autos a sua demonstração até cinco dias após o vencimento da respectiva obrigação previdenciária, não havendo incidência de multa uma vez as obrigações terem sido apuradas com a prestação jurisdicional. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme previsão no ordenamento vigente à época do cumprimento desta decisão, observando-se os termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. À Reclamada, faculta-se o desconto do valor correspondente, devendo comprovar nos autos em cinco dias após o vencimento da obrigação o devido recolhimento por meio documental ou eletrônico, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para a Fazenda Nacional. Custas pela Reclamada na forma da Lei, no valor arbitrado à presente condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES DOS SANTOS