Lizie Queren Elvas Dantas
Lizie Queren Elvas Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 335972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Lizie Queren Elvas Dantas (OAB 335972/SP) Processo 1128805-08.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Juliane Rodrigues Maria - Embargdo: BANCO BRADESCO S/A - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lizie Queren Elvas Dantas (OAB 335972/SP) Processo 0032017-83.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lino Conceição Santana dos Santos - Vistos. Aguarde-se a manifestação do sr. Perito Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lizie Queren Elvas Dantas (OAB 335972/SP) Processo 0032017-83.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lino Conceição Santana dos Santos - Vistos. Intime-se o sr. Perito, por e-mail, para prestar esclarecimentos, diante da impugnação de fls. 261/263, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006212-02.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES CARATIN CURADOR: PAULO EDUARDO ALVES CARATIN Advogados do(a) APELADO: LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS - SP335972-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006212-02.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES CARATIN CURADOR: PAULO EDUARDO ALVES CARATIN Advogados do(a) APELADO: LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS - SP335972-A, R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos de restabelecimento da pensão por morte e da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa, e julgou improcedente o pedido de danos morais, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação da condição de dependente da parte autora. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/151.611.000-2), ao reputar não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor. Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/151.611.000-2), a qual esteve em vigor entre 09 de abril de 2009 e 31 de outubro de 2014, veiculado na ação nº 5006112-02.2023.4.03.6183, e no pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/115.657.792-3), a qual esteve em vigor entre 24 de fevereiro de 2000 e 27 de setembro de 2009, veiculado na ação nº 5006236-30.2023.4.03.6183. O INSS em suas razões recursais se insurge tão somente contra a parte do decisum que o condenou ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser observado o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de acordo com os arts. 1.002 e 1.013 do CPC. Depreende-se dos autos que, em decorrência do falecimento de Carlos Caratin, ocorrido em 09 de abril de 2009, foi deferida administrativamente ao autor, na condição de filho inválido, o benefício de pensão por morte (NB 21/151.611.000-2). Os extratos de histórico de créditos que instruem a demanda fazem prova de que o benefício de pensão por morte esteve em vigor entre 09 de abril de 2009 e 31 de outubro de 2014 (id. 313000933 – p. 1/61). Também já lhe houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/115.657.792-3), a qual esteve em vigor entre 24 de fevereiro de 2000 e 27 de setembro de 2019, de acordo com os extratos do CNIS (id. 281207645 – p. 1/4). Em decorrência de revisão administrativa, o autor foi novamente submetido a exame médico pericial, o qual constatou a ausência de incapacidade e implicou na cassação dos benefícios. A decisão administrativa que cassou o benefício de pensão por morte também se pautou nos extratos do CNIS, os quais apontam para o exercício de atividade laborativa entre 02 de janeiro de 1985 e 31 de agosto de 1998, junto a Associação Desportiva Classista Akzo, época em que o autor, nascido em 13 de outubro de 1965, contava com 32 anos de idade. Não obstante, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019. Por outro lado, este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, conforme a seguinte jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica. III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF. IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Na espécie em apreço, verifica-se que o autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0231111-03.2009.8.26.0002, os quais tramitaram perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – São Paulo – SP, por sentença proferida em 24 de outubro de 2011, cuja cópia instruía os presentes autos. O laudo pericial realizado em referida demanda, com data de 15 de novembro de 2010, revela ter sido submetido a exame pericial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o qual apurou sua incapacidade total de permanente e fixou o início na invalidez no nascimento. Transcrevo, na sequência, o item anamnese objetiva: “O periciando vive há aproximadamente um ano com seu irmão, após o falecimento de seu pai. É portador de deficiência mental congênita, decorrente de sofrimento fetal, pois nasceu de parto domiciliar, em más condições. É independente para a realização das atividades de vida diária. Além disso, apresenta deficiência auditiva à esquerda. Em seguimento em posto de saúde de seu bairro, em uso da medicação anti-convulsivante Fenobarbital.Sai sozinho, pega ônibus e metrô. Reconhece o dinheiro, mas não costuma realizar compras. Não frequentou escola. Já trabalhou como varredor. Recebe pensão por morte do pai, administrado por seu irmão, que possui a curatela provisória”. No item discussão e conclusão, o expert fez o seguinte diagnóstico: “(...) O periciando é portador de Deficiência Mental Moderada (CID 10F71.0), de etiologia congênita, decorrente de asfixia perinatal e parto domiciliar. Evoluiu com comprometimento motor, caracterizado por tetraparesia espástica, disartria e déficit cognitivo importante. Analfabeto, realizou atividade profissional braçal. Apto pare a realização dos afazeres da vida diária e para o desempenho de outras atividades. Do ponto de vista psiquiátrico, pode-se considerar uma incapacidade total e permanente, com prejuízo para responder pelos atos da vida civil, ocasionando impedimento de gerenciamento de seus bens, sob o ponto de vista médico-legal”. Em resposta aos quesitos formulados pelo representante do Ministério Público, o perito ainda acrescentou de incapacidade permanente e de caráter congênito (id. 313000958 – p. 1/3). Por outro lado, no que se refere ao exercício de atividade laborativa pelo autor, entre 02 de janeiro de 1985 e 31 de agosto de 1998, restou demonstrado que se tratava de atividade de baixa complexidade, de caráter lúdico, desenvolvidas com o intuito eminentemente inclusivo, em perfeita simetria aos preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15). De acordo com a conclusão da perícia, a invalidez que o acomete já se encontrava presente, por ocasião do falecimento do genitor, ocorrido em 09 de abril de 2009, o que implica no preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/151.611.000-2), a contar da data da cessação (31/10/2014). Acerca da possibilidade de recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003). Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor já auferido administrativamente, além das parcelas recebidas por força da antecipação da tutela deferida na presente demanda. CONSECTÁRIOS DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, são inaplicáveis à espécie judicial em apreço as normas acerca de cumulação de benefício preconizadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/151.611.000-2), a contar da data da cessação administrativa (31/10/2014), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006212-02.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES CARATIN CURADOR: PAULO EDUARDO ALVES CARATIN Advogados do(a) APELADO: LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS - SP335972-A, V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes na forma do disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). De outro lado, a jurisprudência do STJ tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). No caso, o óbito de Carlos Caratin, pai do autor, ocorreu em 9/4/2009. Segundo narrativa da petição inicial, o autor, na condição de filho inválido, alega ser dependente do genitor falecido. Colhe-se dos autos que o autor (nascido em 13/10/1965) é portador de deficiência mental moderada, decorrente de asfixia perinatal e parto domiciliar. Soma-se a isso o fato de que a incapacidade do autor foi reconhecida pela própria autarquia que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, desde 24/2/2000 (quase uma década antes do falecimento de seu pai). Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor. Contudo, tendo em vista o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece presunção relativa de dependência econômica no caso de filho inválido, à luz dos precedentes acima colacionados, importa investigar se havia, de fato, dependência da autora em relação ao pai falecido, especialmente quando o requerente é aposentado por invalidez, como nesta hipótese. Efetivamente, o autor recebe, desde 24/2/2000, aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (NB 115.657.792-3). Registre-se o fato de que possível auxílio financeiro fornecido pelo genitor a seu filho não acarreta a dependência econômica para os fins previdenciários, mormente quando o autor tem meios próprios de sobrevivência. Note-se não terem sido colacionados aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar a alegada dependência econômica do autor em relação ao seu pai. Nesse contexto, constatada a ausência de efetiva dependência econômica do requerente em relação ao falecido e, ainda, considerando que ele está amparado por benefício previdenciário, não há justificativa a estear a concessão da pensão por morte. Certamente, a percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário comprovar o preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que não se constata no caso em análise. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de pensão por morte e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida do benefício de pensão por morte. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006212-02.2023.4.03.6183 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: CARLOS EDUARDO ALVES CARATIN Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS, suscitando a ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se está caracterizada a dependência econômica do autor, na condição de filho inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em decorrência de diagnóstico de deficiência mental moderada, restando caracterizada a dependência econômica e o direito à pensão por morte. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 8213/91, arts. 16, I, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.04.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Iucker (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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